
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033380-64.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: OLIMPIO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ
INTERESSADO: DILMA APARECIDA CAMPANHOLLO MOSCON
Advogados do(a) INTERESSADO: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033380-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: OLIMPIO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ Advogados do(a) INTERESSADO: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela parte autora (n. 5033380-64.2024.4.03.0000) e pelo INSS (n. 5002642-59.2025.4.03.0000) em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu o cálculo apresentado pela exequente, no valor total de R$ 762.074,44, atualizado até agosto de 2024, e deixou de fixar honorários advocatícios, com fundamento na Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi determinada a expedição dos ofícios requisitórios relativos aos valores incontroversos, conforme os cálculos do INSS, totalizando R$ 509.591,46, igualmente atualizados para agosto de 2024, providência esta já efetivada. Em síntese, o INSS sustenta a existência de desacerto quanto à renda mensal inicial (RMI) e à base de cálculo da verba honorária, cujo marco final, segundo alega, deve ser a data imediatamente anterior à concessão do benefício administrativo (29/4/1998). Argumenta que a aplicação do Tema n. 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a possibilidade de compensação com o benefício concedido na via administrativa, tornando, assim, inaplicável o Tema n. 1.050 daquela Corte. Assevera que a opção do exequente pelo benefício administrativo compromete a apuração dos honorários advocatícios até a data do acórdão rescisório (10/11/2023), uma vez que a base de cálculo da verba honorária é o benefício judicial. Dessa forma, não poderia abranger período futuro e fictício. Alega, ainda, que, sendo o proveito econômico da ação judicial limitado aos valores atrasados até o dia anterior à concessão do benefício administrativo, é incabível estender o período de cálculo para fins de aplicação do Tema n. 1.050. Sustenta que não há concomitância entre o benefício judicial e o administrativo, razão pela qual referido tema se mostra incompatível com o Tema n. 1.018, cujos marcos inicial e final da condenação encontram-se devidamente delimitados. O efeito suspensivo ao recurso do INSS foi concedido, a fim de corrigir o erro material verificado no cálculo acolhido, por violação à coisa julgada, e a contraminuta foi apresentada. Os advogados da parte autora pediram, por sua vez, a fixação da verba honorária em seu favor, nos autos do agravo de instrumento n. 5033380-64.2024.4.03.0000, sendo deferido o efeito suspensivo ao seu recurso, em decorrência de não haver notícia de insurgência do INSS em relação à conta acolhida até aquele momento. É o relatório.
INTERESSADO: DILMA APARECIDA CAMPANHOLLO MOSCON
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033380-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: OLIMPIO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ Advogados do(a) INTERESSADO: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebidos os recursos nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). Segue decisão relativa aos agravos de instrumento n. 5033380-64.2024.4.03.0000 e n. 5002642-59.2025.4.03.0000. Discute-se o valor da renda mensal inicial (RMI) e a definição da data-limite da base de cálculo dos honorários advocatícios -- se aquela que antecede a concessão do benefício administrativo (29/4/1998) ou a do julgamento do acórdão proferido na ação rescisória (10/11/2023) -- à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas n. 1.018 e 1.050. Passo à análise, com base na ação de conhecimento, no cumprimento de sentença e na ação rescisória - autos n. 0000588-64.1998.8.26.0038, 0004137-71.2024.8.26.0038 e 5005090-44.2021.4.03.0000, respectivamente -, bem como neste agravo de instrumento. Ação ajuizada em 1998, na qual o INSS foi condenado a conceder aposentadoria especial com DIB em 1994, com base em períodos especiais reconhecidos no acórdão rescisório. O exequente faleceu em 2012, sendo os sucessores habilitados. Inicialmente, a sentença foi de procedência, mas a Corte reformou a decisão, julgando improcedente o pedido, com manutenção do acórdão após agravo legal e rejeição dos embargos de declaração. O recurso especial da parte autora foi inadmitido, e o agravo subsequente não foi conhecido pelo STJ, que determinou o julgamento do feito como agravo interno nesta Corte. O agravo interno foi desprovido, com aplicação de multa. Novo agravo ao STJ igualmente não foi conhecido. O trânsito em julgado ocorreu em 6/3/2020. Em 12/3/2021, a parte autora interpôs ação rescisória (autos n. 5005090-44.2021.4.03.0000), cujo acórdão restabeleceu a sentença de procedência da ação originária, que havia concedido aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (DER), em 29/7/1994, nos seguintes termos: "Consoante pesquisa ao sistema CNIS, o autor no feito subjacente percebeu o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido em sede administrativa em 30/04/1998. Considerando a presente decisão, reconhecido o direito a aposentadoria especial com a DIB em 29/07/1994, cabe ao requerente optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. (...). Ressalto, desde já, que, na hipótese de escolha pelo benefício ora deferido, os valores já pagos administrativamente deverão ser integralmente abatidos do débito em razão da impossibilidade de cumulação de dois benefícios desta natureza no mesmo período de tempo. No entanto, caso opte pela benesse concedida posteriormente no âmbito administrativo, no que tange aos valores em atraso, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018 na fase de cumprimento de sentença. (...). Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, com fulcro no artigo 966, V, do CPC, julgo procedente a presente ação para desconstituir parcialmente o v. acórdão exarado no feito subjacente; e, em juízo rescisório, dou provimento ao agravo legal do autor para negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a r. sentença de primeiro grau e explicitando-a quanto ao direito de opção pelo melhor benefício e aos consectários da dívida, nos termos acima preconizados." O acórdão rescisório transitou em julgado em 14/2/2024, restabelecendo o direito às diferenças até a véspera da DIB do benefício administrativo, conforme o Tema 1.018 do STJ. Não há obrigação de fazer. As partes concordam com o período básico de cálculo (1994-1998), que o INSS também pretende usar como base para honorários. Como a verba honorária depende da RMI, esta deve ser analisada primeiro. Efetivamente, o julgamento deste recurso terá repercussão no agravo de instrumento interposto pelo patrono do exequente (autos n. 5033380-64.2024.4.03.0000), cuja matéria versa sobre os honorários de sucumbência na fase de execução. Cabe breve relato acerca dos cálculos apresentados neste feito. A renda mensal inicial (RMI) apurada pela parte autora (R$ 377,62) serviu de base para o total apontado em seu cálculo, no montante de R$ 762.074,44, atualizado para agosto de 2024, assim distribuído: exequente - R$ 549.221,60; honorários advocatícios - R$ 212.852,84. O INSS impugnou, e, com as mesmas razões jurídicas do recurso, defendeu a RMI no valor de R$ 283,25 e a mesma data-limite do crédito do exequente para os honorários advocatícios (29/4/1998), além de impugnar a aplicação do percentual de juro mensal (1%) antes da vigência do Código Civil de 2002. Nesses moldes, o cálculo do INSS totalizou R$ 509.591,46, atualizado para agosto de 2024, sendo: exequente - R$ 466.614,32; verba advocatícia - R$ 42.977,14. Ao final, o magistrado a quo acolheu o cálculo da parte autora. O INSS impugnou os cálculos, defendendo RMI de R$ 283,25, limite até 29/4/1998 para os honorários, e afastamento de juros de 1% antes do CC/2002. Seu cálculo totalizou R$ 509.591,46. O juízo acolheu os valores apresentados pela parte autora. O recurso do INSS é parcialmente procedente. A RMI calculada pela parte autora inclui o IRSM de 2/1994 (R$ 377,62), ao passo que o INSS apurou R$ 283,25. Apesar da jurisprudência favorável à inclusão do índice, o título executivo não autoriza sua aplicação. Qualquer outra interpretação sobre essa questão violaria o artigo 141 do CPC, que limita a atividade jurisdicional aos limites do pedido. "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". A atividade jurisdicional tem como princípio basilar a segurança jurídica, diretamente relacionada ao Estado Democrático de Direito, apresentando-se como uma das vigas mestras da manutenção da ordem jurídica. Esse princípio compreende dois institutos fundamentais - a preclusão e a coisa julgada - que lhe dão sustentação. Se violados, haverá ofensa à Lei Maior, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre a legislação infraconstitucional, configurando verdadeira afronta ao sistema de hierarquia das normas jurídicas. Nesse contexto, impõe-se averiguar se a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 já foi reconhecida na esfera administrativa, hipótese que retira do Poder Judiciário a possibilidade de reapreciação da matéria, uma vez que sua atuação deve restringir-se à existência de controvérsia entre as partes. A Lei n. 10.999/2004, convertida da MP n. 201/2004, buscou uniformizar o pagamento do IRSM de fev/1994, reconhecendo o direito apenas na via administrativa, e restrito a quem firmou acordo ou ajuizou ação até 26/7/2004 (g. n.): "Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei" A Lei n. 10.999/2004 autoriza, mediante adesão facultativa, a revisão de benefícios concedidos após fevereiro de 1994. Para ações com citação até 26/7/2004, exige-se Termo de Transação Judicial (Anexo II); nos demais casos, Termo de Acordo (Anexo I), conforme previsto no art. 3º. A correção da renda mensal retroage a agosto de 2004, com quitação parcelada das diferenças dos últimos cinco anos, segundo critérios legais. O § 4º do art. 3º da Lei n. 10.999/2004 veda juros e honorários na transação judicial, que é facultativa e depende de homologação judicial. A adesão à revisão prevista na Lei n. 10.999/2004 exige manifestação formal do segurado, por meio de termo específico, conforme a data da citação. O reconhecimento administrativo, por sua vez, depende da anuência expressa aos termos da lei, que exclui juros de mora e honorários, reduzindo o valor em comparação com o título judicial. Na ausência de Termo de Transação Judicial que comprove a aquiescência do segurado com os termos da Lei n. 10.999/2004 - ou mesmo na inexistência de demanda judicial com pedido de revisão nos moldes nela previstos -, torna-se inviável a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição com fundamento nessa norma. De todo modo, no caso em apreço, a aplicação do Tema n. 1.018 do Superior Tribunal de Justiça encerra as diferenças devidas na data imediatamente anterior à DIB do benefício administrativo - no caso, 29/4/1998 -, de modo que, ainda que se cogitasse a aplicação da Lei n. 10.999/2004, o artigo 6º dessa norma limita o pagamento às diferenças acumuladas nos cinco anos anteriores a agosto de 2004. Em suma, o direito ao recebimento de valores atrasados, na forma autorizada pela Lei n. 10.999/2004, está sujeito à prescrição quinquenal contada a partir da vigência da referida norma, de modo que tais valores somente podem ser exigidos a partir de 1º/8/1999. Em outras palavras, ainda que se considere válida a aplicação da Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004 - desconsiderando, por hipótese, as condições específicas nela estabelecidas -, seus efeitos financeiros são posteriores ao término da aposentadoria judicial (29/4/1998), em razão da aplicação do Tema n. 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa como marco final o dia anterior à concessão da aposentadoria administrativa. A RMI com IRSM/1994 só gera efeitos financeiros a partir de novembro de 2007, conforme critério administrativo para benefícios em manutenção. A limitação decorreu de liminar na Ação Civil Pública (ACP) n. 2003.61.83.011237-8, que determinou a revisão automática dos benefícios no Estado de São Paulo, com exceção dos acidentários. Não houve, na ACP, condenação ao pagamento de valores atrasados, remanescendo, assim, o interesse dos beneficiários da Previdência Social em ajuizar ações individuais para pleitear as diferenças anteriores a 1º de novembro de 2007, desde que não fulminadas pela prescrição quinquenal. Diante desse cenário, os segurados que não ingressaram com ações individuais no Poder Judiciário ou que não aderiram aos acordos previstos na Lei n. 10.999/2004 não poderão ter a RMI calculada com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 desde a data de início do benefício (DIB), sendo possível sua aplicação apenas a partir da competência de novembro de 2007. Somente na hipótese de ajuizamento de ação individual com pedido específico de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 será possível antecipar os efeitos da revisão administrativa desse índice. Em caso contrário, os efeitos financeiros ficarão restritos aos limites fixados na ACP ou às condições previstas na Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, conforme fundamentação já exposta nesta decisão. O reconhecimento do IRSM/1994 pela Fazenda equivale a confissão, mas deve observar os limites legais e da ACP. Na execução da ACP pelo MPF, os atrasados foram limitados aos cinco anos anteriores a 14/11/1998. Assim como na Lei n. 10.999/2004, os efeitos financeiros são posteriores à aposentadoria judicial (29/4/1998), conforme o Tema 1.018 do STJ. Disso decorre que o cálculo apresentado pela parte autora, acolhido na origem, está eivado de erro material, "caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos" (REsp n. 1.095.893/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009). Nesse contexto, não há permissivo legal, tampouco título executivo judicial, que ampare a RMI apurada pela parte autora, razão pela qual seu valor deve ser fixado conforme os cálculos apresentados pelo INSS - R$ 283,25, na data de início do benefício (DIB), em 29/7/1994. Passo à análise da matéria concernente à data-limite da base de cálculo dos honorários advocatícios: se deve corresponder à data anterior à concessão do benefício administrativo (29/4/1998) ou à data do acórdão rescisório (10/11/2023). Nesse ponto, razão não assiste ao INSS. O INSS sustenta que, por não haver concomitância de benefícios, o Tema 1.050 do STJ é inaplicável. Contudo, esta Corte já determinou a aplicação do Tema 1.018 na ação rescisória, que delimita o proveito econômico e, por consequência, a base dos honorários advocatícios: "Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo consoante as normas do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento desta lide rescisória." A literalidade do acórdão proferido na ação rescisória é inequívoca, de modo que, independentemente de as diferenças devidas ao exequente se encerrarem na data anterior à concessão da aposentadoria administrativa (29/4/1998), os honorários advocatícios devem ser apurados sobre "o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento desta lide rescisória". Dessa forma, não se configura incompatibilidade entre os Temas n. 1.050 e 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. O fundamento adotado no acórdão rescisório para a apuração dos honorários advocatícios até a data de seu julgamento foi a Súmula n. 111 do STJ, com respeito à natureza autônoma dessa verba, o que afasta qualquer reflexo da opção do exequente pelo benefício administrativo sobre o crédito do advogado. Ainda que o INSS invoque o Tema 1.018 para limitar os honorários, este Tribunal já firmou entendimento de que a opção pelo benefício administrativo não impede a execução dessa verba, conforme precedentes do STJ anteriores ao Tema 1.050 (g. n.): "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. 2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579, MINISTRO HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013) A base de cálculo dos honorários, limitada à data do acórdão rescisório, está de acordo com o art. 23 da Lei 8.906/1994. Trata-se de direito autônomo do advogado, desvinculado do crédito do cliente, e, portanto, não afetado pelo Tema 1.018 do STJ. Mesmo com a desistência parcial ou total da execução, os princípios da coisa julgada e da causalidade garantem o direito autônomo do advogado aos honorários. Trata-se de crédito alimentar, imune à renúncia da parte autora, conforme art. 18 do CPC. Ao advogado é assegurada a execução de seus honorários, independentemente do crédito de seu cliente, podendo fazê-lo nos próprios autos ou por meio de ação autônoma, nos termos dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013). Essa natureza autônoma dos honorários advocatícios garante ao causídico o direito de cobrar essa verba no prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.906/1994. Nesse sentido (g. n.): "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25, II, DA LEI 8.906/94. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução de honorários de advogado, fixados na sentença proferida na Ação Popular 0245.96.001533-8. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a prescrição do direito de ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/94, o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou, prevalecendo a disposição legal sobre a regra do Código Civil, tendo em vista o princípio da especialidade. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. V. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.048.441/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) O Tema 1.018 do STJ não afeta os honorários, consolidados pela coisa julgada. Tampouco há conflito com o Tema 1.050, que apenas trata da apuração de diferenças concomitantes, sem alterar a base de cálculo dos honorários, cujo valor permanece íntegro. O decisum fixou como termo final 10/11/2023 (data do julgamento rescisório), nos termos da Súmula 111 do STJ. Alterá-lo implicaria violação à coisa julgada (arts. 502 e 508, CPC). Prossigo. O excesso de execução do cálculo acolhido não se limita à RMI. O cálculo da parte autora aplicou juros de 1% antes da vigência do Código Civil (CC) de 2002, contrariando o artigo 1.062 do CC de 1916, que previa 0,5% ao mês. Houve retroação indevida da norma, conforme impugnação do INSS. A parte autora invocou a coisa julgada e o Tema 905 do STJ, que limita a redução dos juros a partir de 1º/7/2009. Contudo, afastou-se do conteúdo do decisum, ao aplicar juros de 1% com base no Decreto-Lei n. 2.322/1987, cuja interpretação é controvertida (in verbis). "Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-lei nº 75, de 21 de novembro de 1966 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente." Verifica-se que o artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987 trata exclusivamente de créditos de natureza trabalhista, razão pela qual sua aplicação não se estende às ações de natureza previdenciária, que devem observar a legislação específica de regência. Ademais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal possui caráter meramente orientativo, não podendo se sobrepor à legislação vigente. Tal premissa foi expressamente observada no acórdão proferido na ação rescisória, nos seguintes termos (g. n.): "A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal." O Manual de Cálculos tem caráter subsidiário e não prevalece sobre a legislação de regência. O acórdão rescisório determinou: juros de 0,5% até 12/2002 (CC/1916); 1% a partir de 01/2003 (CC/2002 e CTN); e, desde 1º/7/2009, juros vinculados à poupança, com teto de 0,5% (Lei n. 12.703/2012). Nem se diga que é incabível a redução dos percentuais mensais de juros de mora considerados no cálculo acolhido, sob o argumento de tratar-se de matéria estranha ao objeto deste agravo. Além de ter sido expressamente impugnada pelo INSS na origem, a questão configura hipótese de erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, não se submetendo, portanto, aos efeitos da preclusão. Como visto, o cálculo apresentado pela parte autora e acolhido na origem não pode ser mantido, uma vez que houve majoração indevida da renda mensal inicial (RMI) e dos juros de mora, o que compromete, por consequência, a apuração dos honorários advocatícios. Todavia, pelas razões já expostas, também não se acolhe o cálculo apresentado pelo INSS, por conter vício na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios - matéria central deste recurso. De todo modo, não é possível acolher o cálculo do INSS referente ao crédito do exequente, ainda que se considere correta a Renda Mensal Inicial (RMI). Isso porque, ao aplicar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), em dezembro de 2021, o INSS - cujo cálculo foi elaborado por meio do Sistema de Cálculo e-Pcalc - incorreu em vício de anatocismo, uma vez que a taxa SELIC foi aplicada sobre os juros de mora já apurados até novembro de 2021, os quais já estão abrangidos na referida taxa. Tal distorção é evidenciada no próprio cálculo apresentado pelo INSS, pois a taxa SELIC integra o fator de correção monetária, servindo de base para a atualização tanto do valor principal quanto dos juros de mora anteriores a sua vigência. Por esse motivo, o fator de atualização adotado - identificado na coluna "Ind. ATM." - mostra-se superior àquele considerado pela parte autora. A aplicação da SELIC de forma cumulada viola a EC 113/2021, que atribui a essa taxa as funções unificadas de correção e juros, vedando a sobreposição de encargos: "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório (...)". Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu: "(...) Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil". (Rcl 54886 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022). Segundo o estabelecido pelo STF, a SELIC deve ser aplicada de forma simples, sem cumulação com juros e correção. Sua base de cálculo limita-se ao capital, conforme orientação da Receita Federal e o artigo 406 do Código Civil.: "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." De igual modo, verifica-se equívoco no cálculo do INSS quanto à aplicação dos juros moratórios mensais no período anterior à vigência da taxa SELIC, uma vez que os juros foram apurados desde a competência - respeitada a data da citação -, sem observar o transcurso do período aquisitivo de cada prestação. Nessa lógica, o vencimento de cada parcela ocorre no mês subsequente, ou seja, o direito à percepção da renda mensal configura-se após o decurso de 30 (trinta) dias, o que caracteriza a mora. Tal irregularidade, somada - como já exposto - ao anatocismo decorrente da aplicação cumulativa da taxa SELIC, resultou em excesso de execução no cálculo apresentado pelo INSS quanto ao crédito do exequente. Diante disso, necessária a elaboração de novos cálculos, que integraram a decisão que apreciou o efeito do recurso autárquico, em observância ao princípio da celeridade processual. Anoto, por oportuno, que os honorários advocatícios foram apurados em planilha separada, nos moldes fixados no acórdão rescisório - percentual mínimo e parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil -, tendo em vista que o crédito da parte autora ultrapassa o equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos. Fixo, portanto, a execução no total de R$ 558.868,30, atualizado para agosto de 2024, assim distribuídos: crédito do exequente de R$ 397.338,98 - e honorários advocatícios no valor de R$ 161.529,32, consoante cálculos que integraram a decisão que apreciou o efeito do recurso autárquico. Tendo em vista que a parte autora apurou valor expressivamente superior, cuja diferença em relação ao montante ora fixado nesta decisão supera, em mais de quatro vezes, aquele que o INSS pretendia pagar - especialmente em razão do excesso verificado na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), base de cálculo das diferenças -, impõe-se reconhecer a sucumbência mínima do INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC. Dessa forma, fica prejudicada a deliberação em sentido contrário proferida no agravo de instrumento n. 5033380-64.2024.4.03.0000, no qual a parte autora busca a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência e, em análise de cognição sumária, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. O Juízo da execução deve, com urgência, informar a redução do crédito ao Presidente do Tribunal, para retificação do precatório já expedido, sem cancelamento, conforme autorizado pelo artigo 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ. A ordem cronológica será preservada. Diversamente, no tocante aos honorários advocatícios, verifica-se a existência de saldo suplementar, uma vez que o valor considerado incontroverso, conforme os cálculos do INSS, é inferior ao montante fixado nesta decisão. Diante disso, caberá ao Juízo da execução adotar as providências cabíveis para viabilizar o pagamento do valor remanescente, no total de R$ 118.552,18 (atualizado até agosto de 2024). Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS (autos n. 5002642-59.2025.4.03.0000), para prosseguimento do feito, conforme fundamentação deste julgado. Nego provimento ao agravo de instrumento dos advogados da parte autora (autos n. 5033380-64.2024.4.03.0000). É o voto.
INTERESSADO: DILMA APARECIDA CAMPANHOLLO MOSCON
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA.
- Julgamento conjunto dos agravos de instrumento n. 5033380-64.2024.4.03.0000 e 5002642-59.2025.4.03.0000.
- A RMI calculada pelo INSS deve ser mantida, por encontrar amparo na legislação e no título judicial.
- O Tema 1.018 do STJ não afeta os honorários, consolidados pela coisa julgada. Tampouco há conflito com o Tema 1.050, que apenas trata da apuração de diferenças concomitantes, sem alterar a base de cálculo dos honorários, cujo valor permanece íntegro.
- O decisum fixou como termo final 10/11/2023 (data do julgamento rescisório), nos termos da Súmula 111 do STJ. Alterá-lo implicaria violação à coisa julgada (arts. 502 e 508, CPC).
- A aplicação da SELIC de forma cumulada viola a EC 113/2021, que atribui a essa taxa as funções unificadas de correção e juros, vedando a sobreposição de encargos
- Verifica-se equívoco no cálculo do INSS quanto à aplicação dos juros moratórios mensais no período anterior à vigência da taxa SELIC, uma vez que os juros foram apurados desde a competência - respeitada a data da citação -, sem observar o transcurso do período aquisitivo de cada prestação. Nessa lógica, o vencimento de cada parcela ocorre no mês subsequente, ou seja, o direito à percepção da renda mensal configura-se após o decurso de 30 (trinta) dias, o que caracteriza a mora.
- Cálculo refeito, com reconhecimento da sucumbência mínima do INSS.
- Agravo de instrumento autárquico parcialmente provido e agravo de instrumento dos advogados da parte autora não provido.