Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012539-52.2000.4.03.6119

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ARNALDO DE AZEVEDO, GUIDO JOSE LOUZADA DE AZEVEDO, NEUSA APARECIDA AZEVEDO, MASSA FALIDA DE PROQUIMBRAS PRODUTOS QUIMICOS BRASILEIROS LTDA - CNPJ: 60.630.373/0001-78

Advogado do(a) APELADO: WILSON CANHEDO - SP44428-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012539-52.2000.4.03.6119

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ARNALDO DE AZEVEDO, GUIDO JOSE LOUZADA DE AZEVEDO, NEUSA APARECIDA AZEVEDO, MASSA FALIDA DE PROQUIMBRAS PRODUTOS QUIMICOS BRASILEIROS LTDA - CNPJ: 60.630.373/0001-78

Advogado do(a) APELADO: WILSON CANHEDO - SP44428-A
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R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Proquimbras Produtos Químicos Brasileiros Ltda. e outros, com o objetivo de exigir crédito relativo ao FGTS e outros tributos.

O processo foi extinto nos termos do art. 487, inc. II c/c 924, inc. V do CPC, com fundamento na prescrição intercorrente. A exequente foi condenada em honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução.

Os embargos de declaração interpostos pela Fazenda foram improvidos.

Inconformada, a exequente apelou. Alega que “foi requerida a penhora no rosto dos autos do processo falimentar que tramita sob a numeração 0002057-58.1987.8.26.0224 em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos/SP, e de acordo com a própria Lei de Recuperação, em seu artigo 6º, §7º, está previsto que a decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário” (ID 279434250, p. 2). Aduz que a ação foi ajuizada em 16/12/1999, de forma que não houve o transcurso do prazo de 30 (trinta) anos. Afirma que “A sentença proferida informa que teria havido citação da empresa executada apenas em 03/11/2022, porém reconhece que em 11/10/2012 houve citação por edital, verificando-se que foi expedido com as partes dos presentes autos, conforme certidão ID 19252031, pág. 29, 31 e 32, e, apenas como argumentação, ainda que assim não fosse, pelo princípio da representatividade da pessoa jurídica, a empresa executada foi devidamente citada na pessoa dos sócios na ocasião de sua citação por edital” (ID 279434250, p. 7). Argumenta que não houve inércia entre nov/2014 e nov/2019, uma vez que houve peticionamento durante este período.

Assevera que os apelados são parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Explica que “constam como DEVEDORES SOLIDÁRIOS do TÍTULO EXECUTIVO (CDA) a pessoa jurídica e PESSOAS FÍSICAS, entre elas os sócios apelados, de modo que é o quanto basta para o ajuizamento da ação executiva (CPC, artigos 580, 585, VII, 568, I e V; Lei 6.830/80, arts. 2º, §§ 1º, 2º e 5º, I, 3º e 4º, V e §§ 2º e 3º)” (ID 279434250, p. 8). Entende que “os nomes dos coexecutados apelados CONSTAM EXPRESSAMENTE DO TÍTULO EXECUTIVO, e, portanto, são parte legítima para a demanda executiva, não se confundindo LEGITIMIDADE DE PARTE (direito processual) com responsabilidade (direito material), esta presumidamente presente, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6830/80), cabendo ao executado o ônus da prova em sentido contrário” (ID 279434250, p. 8). Anota que “a responsabilidade do corresponsável que consta da CDA decorre de fatos caracterizadores de INFRAÇÃO À LEI, pelo fato de DEIXAR DE EFETUAR OS DEPÓSITOS E OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, APÓS NOTIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO (inciso V do art. 23 da Lei 8.036/90 c/c art. 10 do Decreto nº 3708/19 c/c art. 4º, inciso V e § 2º da Lei 6.830/80)” (ID 279434250, p. 12). Sustenta que “não pode ser acolhida a argumentação de que os apelados são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que conforme art. 4º da Lei 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida contra os responsáveis, por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado” (ID 279434250, p. 13). Observa que “constitui infração à lei DEIXAR DE EFETUAR OS DEPÓSITOS E OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, APÓS NOTIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO (inciso V do art. 23 da Lei 8.036/90)” (ID 279434250, p. 14).

Aduz que “não são devidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais pela exequente, eis que no momento do ajuizamento da execução fiscal, o débito em questão era devido e não havia nenhuma decisão judicial suspendendo a sua exigibilidade, muito menos prova de depósito integral do débito” (ID 279434250, p. 22). Alega, ainda, que “O valor de 10% sobre o valor da execução atualizado é excessivo, considerando a ausência de complexidade do caso em tela, e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no artigo 8º do CPC” (ID 279434250, p. 22).

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou a execução extinta com fundamento na prescrição intercorrente.

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar os Temas n. 566 a 571, fixou as seguintes teses:

“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”

Destaco, ainda, que em sede de embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (ED no REsp 1.340.553/RS, j. 27/02/2019, DJe 13/03/2019), a Corte Superior, entre outros pontos, fez os seguintes esclarecimentos: “De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado.”

Além disso, no julgamento da repercussão geral relativa ao Tema n. 608 (ARE n. 709.212/DF, j. 13/11/2014, DJe 19/02/2015), o Supremo Tribunal Federal definiu a tese segundo a qual “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”

Observo que a Corte Suprema, ao examinar a questão da modulação, conferiu à referida decisão efeitos ex nunc (prospectivos), estabelecendo os seguintes parâmetros:

“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.”

Ou seja, se o último marco interruptivo da prescrição for posterior a 13/11/2014, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos; se for anterior, a prescrição ocorrerá em 30 (trinta) anos, salvo se, após a data de 13/11/2014, houver inércia do exequente por mais de 5 (cinco) anos.

A alegação de que a falência constitui causa suspensiva da prescrição em relação a todas as ações e execuções contra o devedor deve ser afastada. Segundo a orientação prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da falência não tem o efeito de suspender o curso da prescrição para a cobrança de dívida ativa, pois tal espécie de crédito independe de habilitação para que possa ser exigida. A respeito:

“Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 241):

(...)

A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.

(...)

Quanto à violação do art. 174, parágrafo único, III, do CTN, a pretensão recursal diverge do entendimento consolidado de que a decretação da falência não constitui causa suspensiva da prescrição, haja vista que a regra do art. 47 do Decreto-Lei 7.661/1945 é restrita às obrigações contratuais do falido.

Pela pertinência, cito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

III - Quanto à alegação de violação dos arts. 6º e 192 da Lei n. 11.101/2005, verifica-se que não há notícia de penhora no rosto dos autos, o que poderia implicar a demonstração de que a Fazenda não se encontrava inerte, mas ao contrário, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre o transcurso de mais de 6 (seis) anos da suspensão do feito e se manteve silente, o que culminou com a decretação da prescrição intercorrente, apresentando-se de rigor o entendimento de que a decretação da falência não tem o condão de suspender a execução fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.431.884/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019; REsp 1.795.534/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/5/2019.

IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 717.942/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 7/12/2020.)

(...)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.”

(AREsp n. 1.454.412/SP, decisão monocrática, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08/04/2025, DJe 10/04/2025, grifos nossos)

 

“Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5016262-12.2023.4.03.0000.

(...)

Decido.

(...)

No mais, verifico que o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "a decretação da falência não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica, nos termos dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal" (fl. 96), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.845.132/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021, sem destaque no original.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.

NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGOS 47 E 134 DO DECRETO-LEI 7.661/45. INAPLICABILIDADE.

[...]

3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência". (AgInt no REsp 1673861/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 18/12/2018).

4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.795.534/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019, sem destaque no original.)

(...)

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.”

(REsp n. 2.198.037/SP, decisão monocrática, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, j. 27/02/2025, DJe 06/03/2025, grifos nossos)

 

No mesmo sentido, já decidiu esta 1ª Turma:

“Direito processual civil. Execução fiscal. Embargos de declaração. Prescrição intercorrente. Tema 569/STJ. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Ausência de vícios. Pretensão infringente. Rejeição. Aplicação de multa.

(...)

A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na jurisprudência consolidada no Tema 569 do STJ.

Não houve comprovação de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

A decretação da falência da executada não impede o reconhecimento da prescrição, dado que a Fazenda Pública não se sujeita à habilitação no juízo falimentar.

(...)

Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.”

(ApCiv n. 0011823-25.2000.4.03.6119, 1ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, v.u, j. 25/06/2025, DJe 01/07/2025, grifos nossos)

Ademais, com relação aos atos processuais praticados em face dos sócios da pessoa jurídica falida, assim pronunciou a sentença recorrida (ID 279434247, p. 1/2):

“Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PROQUIMBRAS PRODUTOS QUIMICOS BRASILEIROS LTDA - ME e outros visando a cobrança de créditos tributários materializados na CDA de doc. 05, fls. 11/16.

Inicialmente, destaco que não consta dos autos em qualquer parte dissolução irregular da empresa, muito ao contrário, ela estava falida, o que era de conhecimento inequívoco da própria exequente, visto que trazida aos autos esta informação, com documentos que registram o processo falimentar desde 1987, portanto se trata de dissolução regular.

Daí decorre que a exequente deveria ter buscado a citação da massa falida, na pessoa de seu administrador judicial, nada havendo que justificasse o redirecionamento para os sócios, pelo que é evidente que eles nunca deveriam ter sido incluídos na lide.

Não obstante, a exequente não procurou em momento algum regularizar a citação da empresa e voltou-se em face dos sócios, o que resultou na citação deles por edital em 11/10/2012, assim interrompendo a prescrição.

Todavia, mesmo após tal marco a exequente não promoveu nenhuma diligência válida em face da empresa falida, menos buscou a regularização da situação, até 01/10/2020, quando só então pleiteou a citação na pessoa do administrador da massa, mesmo tendo sido trazida a informação da falência aos autos em 2013.

É certo que após a citação dos sócios, a Fazenda prosseguiu com diligências contra eles, mas estando eles indevidamente no polo passivo, é evidente que tais diligências não podem ser consideradas como óbice ao curso da prescrição intercorrente em relação à empresa.

Em suma, o que se tem é que a execução prosseguiu contra os sócios-gerentes sem responsabilidade pelos débitos da falida, e desde o ajuizamento da ação a exequente está inerte, por culpa própria, quanto a diligências efetivas e válidas contra a empresa, só validamente citada em 03/11/2022, mesmo sendo a execução de 1999, pelo que clara está a ocorrência de prescrição intercorrente, já observada a tese firmada em repercussão geral n. 608, "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal", cuja modulação deu início ao prazo prescricional quinquenal na data de seu julgamento.(grifos nossos)

A sentença recorrida não merece reparos.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a citação de parte ilegítima não provoca a suspensão da prescrição, salvo na excepcional hipótese de erro escusável, decorrente da existência de aparente legitimidade para figurar no processo. Neste sentido, reproduzo os seguintes julgados da Corte Superior:

“PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RÉUS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Tribunal de origem, no tocante à prescrição, decidiu: "Dessa forma, a inscrição dos devedores falecidos em dívida ativa não produziu nenhum dos efeitos previstos na legislação, nem mesmo para suspender o prazo prescricional, na forma do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80. E o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles. Registro, ademais, que não se aplica ao caso dos autos a suspensão da prescrição estabelecida pelo art. 8º, §5º, da Lei nº 11.775/2008, e posteriores alterações, que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Tais normas tem por escopo suspender o curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do crédito. No caso, não há qualquer elemento indicando que os executados tenham aderido às formas de renegociação previstas na legislação, tampouco a União prestou qualquer informação nesse sentido. Assim, se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.(...) Assim, considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fls. 606-610, e-STJ).

2. Com efeito, conforme a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, é "consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 13/12/2018).

3. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima (devedores falecidos), claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional.

4. Logo, o Tribunal a quo, ao consignar que "o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles", decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ.

5. Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida, a qual concluiu que, "considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fl. 610, e-STJ).

6. Agravo Interno não provido.”

(AgInt no REsp n. 1.956.359/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, v.u., j. 21/03/2022, DJe 23/06/2022, grifos nossos)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015).AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em face do Município de Fortaleza, decorrente de suposto erro médico em hospital público, pertencente à rede pública municipal. Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito e, interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, se a citação não obedece a forma da lei processual, não haverá interrupção da prescrição e que o endereçamento da ação à parte ilegítima revela a não observância da forma da lei processual, de modo que não há falar em interrupção do prazo prescricional. (EAREsp 1294919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 13/12/2018)

3. No caso em apreço, não se está buscando o fornecimento de medicamento - hipótese em que há solidariedade entre os entes federativos - mas sim a imputação de responsabilidade civil por suposto erro médico ocorrido em hospital público municipal. Assim, não há falar em dúvida acerca da parte legítima.

4. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp n. 1.990.473/CE, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. 15/08/2022, DJe 19/08/2022, grifos nossos)

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. O § 1.º do art. 240 do CPC/2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

2. O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".

3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual.

Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional.

4. Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não há falar em dúvida acerca da parte legítima - o que, eventualmente, poderia ensejar a mitigação desse entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional -, porquanto as ações foram propostas apenas em face da União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp n.º 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula n.º 447/STJ:

"Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores."

(Súmula n.º 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).

5. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973.

(EAREsp n. 1.294.919/PR, Corte Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, v.u., j. 05/12/2018, DJe 13/12/2018, grifos nossos)

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA

DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL.

1. Controvérsia em torno da interrupção da prescrição relativa à pretensão de cobrança de honorários advocatícios.

2. O instituto da prescrição deve ser analisado em duas perspectivas, destinando-se, de um lado, a punir a inércia do titular da pretensão e, de outro lado, a assegurar a estabilidade das relações jurídicas (segurança jurídica).

3. Necessidade de análise do caso para verificação da ocorrência de causa de interrupção da prescrição.

4. A extinção do processo por ilegitimidade passiva da parte demandada pode acarretar a interrupção do prazo prescricional, quando caracterizado erro escusável por parte do autor.

7. Inocorrência, na espécie, de erro justificável, sendo manifesto o equívoco do autor da demanda, pois o processo não foi apenas extinto pela ilegitimidade da parte indicada no polo passivo, mas também julgada improcedente a demanda.

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”

(REsp n. 1.728.632/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, v.u., j. 06/11/2018, DJe 27/11/2018, grifos nossos)

Seguindo a mesma orientação, cito julgado desta Corte:

“EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO RESPONSABILIDADE DE SOCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA. ARTIGO 135, III, DO CPC. SUMULA 435 STJ. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. ATO INEFICAZ PARA INTERRUPÇÃO DO LUSTRO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.

- A inclusão de sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN. Quando os nomes dos corresponsáveis não constam da certidão da dívida ativa, somente é cabível se comprovados atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato, ao estatuto social ou, ainda, na hipótese de encerramento irregular da sociedade.

- O Superior Tribunal de Justiça assentou, ademais, que para a configuração da dissolução ilegal não basta a mera devolução do aviso de recebimento, mas é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada.

- Para a configuração da responsabilidade delineada na norma tributária como consequência da dissolução irregular é imprescindível a comprovação de que o sócio integrava a empresa quando do fechamento de suas atividades e de que era gerente ao tempo do vencimento do tributo.

- Está demonstrado que o mandado de penhora, avaliação e intimação deixou de ser cumprido em virtude de a empresa não ter sido localizada no endereço informado, o que configura dissolução irregular. Verifica-se da ficha cadastral que Silvio Geraldo Golfe Andreazza exercia a gerência da sociedade, integrou o quadro social no período do débito cobrado, cujos vencimentos ocorreram entre 15.09.92 e 01.08.95, e permaneceu na executada até sua extinção. Nos termos dos precedentes colacionados, constata-se que o agravado é parte legítima para figurar no feito.

- Nos termos do artigo 174 do CTN, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário se inicia com a sua constituição definitiva que, na esfera administrativa do lançamento de ofício, se dá após a notificação do contribuinte, sem impugnação. No caso de tributo federal, o prazo é de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação. A constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento.

- A propositura da ação não interrompe o prazo extintivo (artigo 219, § 1º do CPC/73), pois o rol taxativo constante do artigo 174 do Código Tributário não contempla tal hipótese e, conforme disposto no artigo 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, somente lei complementar pode dispor sobre matéria de prescrição tributária. Igual interpretação aplica-se ao § 2º, do art. 8º da Lei 6.830/80.

- Não obstante se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (artigo 150 do CTN), o crédito cobrado foi constituído por auto de infração, com notificação ao contribuinte em 30.06.1995, a qual deu origem à impugnação da parte e, após, findo o processo administrativo, o devedor foi intimado para pagamento em 14.05.1999. Não constatada a quitação do débito em 30 dias (artigo 160 do CTN), em 14.06.1999 teve início a contagem do lustro prescricional. Proposta a ação executiva em 09.05.2002, a empresa não foi localizada, razão pela qual a fazenda requereu a inclusão dos sócios no polo passivo (10.07.2002), o que foi deferido. O AR do gestor Silvio Geraldo Golfe Andreazzi retornou negativo, oportunidade em que foi solicitada a suspensão do feito e juntada de documentos. Reiterado o pedido de responsabilização de terceiros, novamente o administrador anteriormente mencionado não foi encontrado, mas citada a sócia Nara Nelci Golfe Andreazzi em 07.04.2004. Em que pese à realização de ato interruptivo (artigo 125, inciso III, do CTN), não foi eficaz para obstar o curso da prescrição, visto que efetivado em parte ilegítima, que não tem poder de gestão, tampouco foi procurada para a citação da empresa como sua representante legal. Após diligência infrutífera para a penhora de bens (16.08.2004), a exequente pleiteou o sobrestamento do feito (22.03.2005), juntada de peças (18.05.2005), vista fora do cartório (22.07.2005), requerimento reiterado à fl. 82 (29.09.2005), condutas não conclusivas e que contribuíram sobremaneira para a consumação do prazo quinquenal, de modo que descabida a aplicação da Súmula 106/STJ. Somente em 19.01.2012 foi viabilizada a citação por edital, quando já ultrapassado o período legal.

- Remessa oficial e apelação desprovidas.”

(TRF-3ª Região, ApReeNec n. 0017684-26.2002.4.03.6182, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Andre Nabarrete, v.u., j. 23/11/2016, DJe 20/12/2016, grifos nossos)

No presente caso, observa-se que em 11/10/2012 foi promovida a citação por edital da empresa executada e também dos sócios Arnaldo Azevedo, Neusa Aparecida de Azevedo e Guido José Louzada Azevedo (ID 279434224, p. 32).

Ocorre que, em petição apresentada em 29/01/2013, Neusa Aparecida de Azevedo e Guido José Louzada Azevedo informaram que no ano de 1987 havia sido decretada a falência da pessoa jurídica executada, objeto do processo falimentar n. 224.01.1987.002057-0 da 1ª Vara Cível de Guarulhos (ID 279434224, p. 35).

Entretanto, mesmo ciente da falência da empresa devedora, a exequente não praticou atos executivos direcionados contra esta somente requerendo, em 01/10/2020, a citação do administrador judicial da massa falida e a penhora no rosto dos autos do processo de falência (ID 279434227, p. 1/3).

Correta a sentença ao afirmar que a prescrição não foi interrompida por nenhum dos atos processuais praticados em face de Neusa Aparecida de Azevedo e de Guido José Louzada Azevedo – incluindo a penhora de valores pelo BACENJUD na data de 29/04/2016 (ID 279434224, p. 50) -, tendo em vista que estes não são partes legítimas para figurar na execução fiscal.

Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, a falência configura forma de dissolução regular da pessoa jurídica, não constituindo hipótese de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, a não ser que demonstrada a prática de crime falimentar ou de outros atos ilícitos capazes de ensejar a responsabilização do gestor da empresa. Segue a jurisprudência desta Primeira Turma sobre a matéria:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO REGULAR. AGRAVO IMPROVIDO.

Em análise à ficha cadastral da JUCESP, a empresa executada teve sua falência decretada em 07/01/2000, sendo que esse fato não serve como presunção da dissolução irregular da sociedade, não autorizando o redirecionamento do feito contra os sócios.

Portanto, ausente a dissolução irregular da empresa executada, não há que se falar em redirecionamento em face dos sócios, nos termos da Súmula 435 acima mencionada, bem como do Tema 630 do STJ.

Agravo de instrumento improvido.”

(AI n. 5019419-66.2018.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Becho, v.u., j. 16/08/2024, DJe 20/08/2024, grifos nossos)

 

“FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO: AFASTADA. DECRETO DE FALÊNCIA DA SOCIEDADE EXECUTADA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. INDÍCIOS DE FALÊNCIA IRREGULAR OU CRIME FALIMENTAR: INEXISTENTES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

6. A executada teve sua falência decretada em 03/12/1992. Como não há notícia de encerramento do processo falimentar até o presente momento, não se pode presumir que não haverá sobra de ativo para o pagamento da dívida de FGTS. Assim, o crédito deve ser habilitado nos autos da falência, sendo descabido o redirecionamento do feito aos sócios, nessa hipótese, uma vez que a falência não caracteriza modo irregular de dissolução da pessoa jurídica e, desse modo, não enseja, por si só, o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios. Precedentes.

7. O redirecionamento da execução somente restaria autorizado, portanto, se a exequente comprovasse a ocorrência de crime falimentar ou a existência de indícios de falência irregular, o que não se verifica no caso concreto. Precedente.

8. Agravo de instrumento parcialmente provido.”

(AI n. 5016121-27.2022.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, v.u., j. 03/02/2023, DJe 09/02/2023, grifos nossos)

Note-se, ainda, que diversamente do alegado pela exequente, não há como acolher o argumento de que o não recolhimento do FGTS constitui infração à lei na forma do art. 23 da Lei n. 8.036/1990, por ser incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios, exclusivamente com fundamento no inadimplemento da obrigação cobrada. Eis a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

“EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FGTS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO COM BASE NA LEGISLAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESP 1.371.128/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.9.2014, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REDIRECIONAMENTO COM FUNDAMENTO NO MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação, no julgamento do REsp. 1.371.128/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973, de que, havendo indícios de dissolução irregular, cabe o redirecionamento da Execução Fiscal de dívida não tributária aos sócios-gerentes com base na da legislação civil (art. 10 do Decreto 3.078/1919 e art. 158 da Lei 6.404/1978).

3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não reconheceu o direito de a exequente redirecionar o feito contra sócio da pessoa jurídica originalmente executada. Nesse tópico, embora não pelos mesmos fundamentos, o acórdão recorrido atingiu conclusão alinhada à jurisprudência desta Corte, segundo a qual o simples inadimplemento de contribuição ao FGTS não justificaria a responsabilização de sócio por débito da sociedade, competindo à exequente alegar e provar circunstâncias que eventualmente ensejem a extraordinária responsabilização pessoal, a exemplo do que se tem em relação a dívidas tributárias: Precedentes: REsp. 1.646.317/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017;n AgRg no AREsp. 572.113/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31.5.2016).

4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.”

(AgRg no AREsp n. 584.021/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 18/02/2019, DJe 26/02/2019, grifos nossos)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCLUSÃO DE SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA REPETITIVO 630 do STJ. MERO INADIMPLENTO NÃO AUTORIZA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIO.

I – Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão do juízo de primeiro grau que determinou a exclusão dos sócios do polo passivo de execução fiscal (proposta para cobrança de débitos relativos às contribuições ao FGTS), em razão do advento da Súmula 353 do STJ.

II – Feito que retorna a julgamento em razão de decisão proferida pelo E. STJ anulando o aresto proferido por esta Corte, em sede de embargos de declaração da União Federal, entendendo ter havido omissão acerca da alegação trazida pelo ente fazendário sobre a “possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, em razão da farta legislação previdenciária” em torno do assunto.

III – Dissolução irregular não comprovada.

IV – O simples inadimplemento de contribuição ao FGTS não se presta a justificar a responsabilização de sócio por débito da sociedade, cabendo à exequente provar circunstâncias ensejadoras desta responsabilização pessoal, como o excesso de poderes (mandato), violação à lei, contrato social ou estatutos.

V – Embargos de declaração da União Federal acolhidos para suprir a omissão apontada pelo STJ. Mantido o resultado do acórdão embargado, qual seja, o desprovimento do agravo interno.”

(AI n. 0003407-09.2011.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Audrey Gasparini, v.u., j. 15/04/2024, DJe 23/04/2024, grifos nossos)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FGTS. MERO INADIMPLEMENTO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO: IMPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os autos retornaram a esta Turma julgadora para reapreciação dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que, em juízo de retratação negativo, manteve o julgado que negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento da impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa do FGTS ao sócio em razão do mero inadimplemento da contribuição.

2. Não se desconhece que, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1371128/RS, submetido à sistemática dos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a dissolução irregular é causa para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios também nos casos de execução de dívida ativa não tributária, tais como aquelas oriundas do inadimplemento de contribuições ao FGTS. Precedente.

3. Todavia, no caso concreto, a embargante não alega nem demonstra indícios de dissolução irregular da executada principal. Mesmo decorrido longo tempo entre o julgamento dos embargos de declaração (27/09/2016) e o efetivo retorno dos autos para reapreciação dos declaratórios, a exequente mantém sua argumentação no sentido de que o sócio seria devedor originário, já que seu nome figura na CDA.

4. O pedido de reinclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal apoia-se exclusivamente no inadimplemento da contribuição ao FGTS, portanto. Assim, ainda que o acórdão embargado tenha sido fundamentado de acordo com o entendimento segundo o qual o mero inadimplemento de contribuições sociais não configura ilícito apto ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios, a conclusão é perfeitamente aplicável à contribuição ao FGTS regida pela Lei nº 8.036/1990, uma vez que o seu inadimplemento, tão somente, não configura causa para o redirecionamento da execução ao sócio. Precedentes.

5. Embargos de declaração acolhidos.”

(AI n. 0011658-21.2008.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Becho, v.u., j. 14/04/2023, DJe 18/04/2023, grifos nossos)

Além disso, é descabida a alegação de que houve inclusão do nome dos sócios na CDA, o que faz presumir a sua responsabilidade, diante da presunção de certeza e liquidez atribuída a tal título executivo.

Com efeito, não há, na legislação que rege a dívida pública, nenhum dispositivo capaz de justificar a arbitrária inclusão de codevedores na CDA, o que somente pode ocorrer por força de autorização legislativa ou em razão da apuração da responsabilidade solidária do sujeito em processo administrativo.

No caso dos autos, observa-se que, após serem integrados ao processo, os sócios informaram ter ocorrido a falência da empresa, fato que afasta a possibilidade de sua responsabilização com base na dissolução irregular da empresa.

De outra parte, as manifestações da exequente deixam claro que a inclusão dos sócios na CDA se deu exclusivamente com base no mero inadimplemento da obrigação exigida, não havendo menção à existência de nenhum processo administrativo nem à prática de atos ilícitos ou abusivos de gestão da pessoa jurídica.

Assim, considerando-se que desde a citação por edital da empresa executada não foram praticados atos executivos eficazes em face da massa falida devedora, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma dos Temas n. 566 a 571, STJ, tendo em vista o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo – iniciado automaticamente em 11/10/2012 -, somado a 5 (cinco) anos de prescrição decorridos entre 13/11/2014 (data fixada na modulação de efeitos do Tema n. 608, STF) e 01/10/2020, quando requerida a penhora no rosto dos autos do processo falimentar.

Registro que no caso presente não houve erro escusável do exequente nem dúvida quanto à legitimidade das partes. Diante da notícia da falência da pessoa jurídica, a Fazenda tinha meios para aferir que não existiam motivos para a responsabilização dos sócios. Logo, a ausência de oportuna penhora no rosto dos autos do processo falimentar é decorrência da inércia da exequente.

Portanto, mantenho o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Não obstante, o apelo comporta provimento com relação aos honorários advocatícios.

Ao realizar o julgamento do Tema n. 1.229 (REsp n. 2.076.321/SP, j. 09/10/2024, DJe 15/10/2024), o Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação de ser incabível a condenação da Fazenda em honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, assim decidindo:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.

1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.

4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente -- prescrição intercorrente -- for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.

5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."

6. Solução do caso concreto: o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto deste recurso especial, é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.

7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido .

8. Recurso especial conhecido e desprovido.”

Destaco que, conforme expressamente decidido, é indevida a condenação em honorários, ainda que a Fazenda tenha oferecido resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Reproduzo trecho da decisão:

“Seguindo, verifico que, no caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, há um aspecto fundamental ao deslinde da presente controvérsia, de que a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, situações de fato relacionadas essencialmente ao devedor e cuja constatação apenas se dará após a propositura feito executivo.

É relevante pontuar, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, nas hipóteses acima apontadas, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado.

Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.

Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF. Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária.”

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para afastar a condenação da Fazenda em honorários advocatícios.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO A SÓCIOS. DISSOLUÇÃO REGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 1999 para cobrança de valores de FGTS e outros tributos, com fundamento na prescrição intercorrente. A sentença condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.

  2. A exequente alega que a decretação da falência da empresa executada suspenderia o curso da prescrição, com base no art. 6º, § 7º, da Lei de Recuperação de Empresas. Sustenta que os sócios incluídos na CDA seriam legitimados para compor o polo passivo. Argumenta que os atos praticados em face dos sócios interromperam a prescrição. Requer o afastamento da prescrição intercorrente e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando-se os atos praticados em face dos sócios da empresa executada; e
    (ii) saber se é cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STF (Tema 608) fixou o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança judicial de FGTS, com efeitos ex nunc a partir de 13/11/2014, ressalvada a aplicação do prazo de 30 anos para marcos interruptivos anteriores.

  2. A decretação da falência da empresa executada em 1987 não suspende o prazo prescricional da execução fiscal. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a dívida ativa não depende de habilitação em falência e, portanto, não se sujeita à suspensão da prescrição (AgInt no AREsp 1.431.884/ES; REsp 1.795.534/SP; AREsp 1.454.412/SP; REsp 2.198.037/SP).

  3. Os atos praticados em face dos sócios não constituíram causa interruptiva válida da prescrição, pois a falência configura dissolução regular da pessoa jurídica, não havendo prova de prática de atos ilícitos ou infração à lei que justifiquem o redirecionamento da execução.

  4. A citação dos sócios em 2012 e os atos subsequentes não afastam a inércia da exequente em promover atos eficazes contra a massa falida. A citação válida da empresa só ocorreu em 2022, evidenciando decurso superior ao prazo previsto no art. 40 da LEF, considerando-se a suspensão automática em 2012 e a contagem quinquenal iniciada em 2014.

  5. A jurisprudência do STJ (Tema 1.229) estabelece que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, ainda que haja resistência da Fazenda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Mantida, no mais, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.

Tese de julgamento:
"1. A decretação de falência da empresa executada não suspende o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal, por não exigir habilitação de crédito."
"2. A dissolução regular da pessoa jurídica não autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, salvo prova de infração à lei ou de gestão irregular."
"3. A citação de parte ilegítima não constitui causa interruptiva válida da prescrição."
"4. A inércia da Fazenda Nacional em promover atos eficazes contra a massa falida enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os Temas 566 a 571 do STJ e o Tema 608 do STF."
"5. É incabível a condenação em honorários advocatícios nas hipóteses de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, à luz do Tema 1.229 do STJ."


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 240, § 1º; CPC, art. 8º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, 4º, 5º, 29 e 40; Lei nº 8.036/1990, art. 23, V; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 709.212/DF, Plenário, j. 13/11/2014 (Tema 608/RG);
STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/02/2019;
STJ, REsp 2.076.321/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/10/2024 (Tema 1.229);
STJ, AREsp 1.454.412/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08/04/2025;
STJ, REsp 2.198.037/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 27/02/2025;
STJ, AgInt no REsp 1.845.132/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27/09/2021;
STJ, AgInt no REsp 1673861/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/11/2018;
TRF3, ApCiv 0011823-25.2000.4.03.6119, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 25/06/2025;
TRF3, AI 5019419-66.2018.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Renato Becho, j. 16/08/2024;
TRF3, AI 5016121-27.2022.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 03/02/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
Desembargador Federal