Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000931-59.2024.4.03.6109

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: MANETONI COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO APARECIDO PARDAL - SP134648-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000931-59.2024.4.03.6109

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: MANETONI COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO APARECIDO PARDAL - SP134648-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de embargos de declaração interpostos por MANETONI COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, consoante aresto assim ementado (ID 323419572):

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL E AO SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DESCONTADOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. VALE-TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. TEMA 1.174 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICABILIDADE IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Trefila Arames Comércio e Serviços Industriais Ltda. e Filiais contra sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 5000931-59.2024.4.03.6109, mantendo a incidência de contribuições previdenciárias patronais, RAT ajustado pelo FAP e contribuições a terceiros sobre valores descontados dos empregados a título de vale-transporte e assistência médica e odontológica. A impetrante pleiteia a exclusão desses valores da base de cálculo das referidas contribuições ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.174/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte e assistência médica e odontológica integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e ao SAT/RAT) e das contribuições destinadas a terceiros; (ii) estabelecer se é possível o sobrestamento do feito em razão da pendência de trânsito em julgado do Tema 1.174/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal (art. 195, I, "a") e a Lei nº 8.212/91 (art. 22, I) estabelecem que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, englobando qualquer valor destinado a retribuir o trabalho prestado. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, por sua vez, exclui da hipótese de incidência os valores recebidos pelo empregado de forma eventual ou que consistam em abonos desvinculados do salário. Tais disposições se aplicam, igualmente, às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo adotada por tais exações também corresponde à folha de salários.

4. Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, vinculado ao Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária, imposto de renda e a título de coparticipação do empregado em benefícios, o que inclui o vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e, em nada influenciam, no conceito de salário, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

5. No caso dos autos, à vista do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, há de se concluir pela incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros sobre valores descontados pela apelante na folha de salários do trabalhador a título de coparticipação no custeio do vale-transporte e da assistência médica e odontológica (incluídas no plano de assistência à saúde), impondo-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida.

6. A teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto, não prosperando, portanto, o pleito de sobrestamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida. 

Tese de julgamento:

1. Os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte e assistência médica e odontológica integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, por representarem mera técnica de arrecadação, sem descaracterizar o caráter remuneratório da verba.

2. A publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; Lei 8.212/91, arts. 22, I e II, e 28, § 9º; CPC, arts. 927, III, e 1.040, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024 (Tema 1.174); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.882.093/ES, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.02.2025, DJe 06.03.2025.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000931-59.2024.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 22/07/2025, Intimação via sistema DATA: 23/07/2025)

Em suas razões recursais, as embargantes requerem o sobrestamento do feito, sob o fundamento de que o julgamento do Tema de nº 1174 não é definitivo, por haver pendência do julgamento do RE 1.557.147/PR e RE 1.557.148/PR, que, a despeito do não reconhecimento de repercussão geral, pode mudar o resultado do presente julgamento (ID 332428016).

O embargado ofereceu resposta (ID 332713572).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000931-59.2024.4.03.6109

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: MANETONI COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO APARECIDO PARDAL - SP134648-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

 Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.

Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados.

No que diz respeito ao requerimento de sobrestamento, infere-se que o tema de nº 1174 já foi julgado pelo C. STJ com a fixação de tese e, portanto, não há fundamento para a suspensão do feito, tendo em vista que o entendimento vinculante já foi consolidado. Ademais, eventual modulação dos efeitos da decisão não impede o regular prosseguimento da demanda, cabendo às partes, caso necessário, arguirem eventuais impactos da tese fixada no momento processual oportuno.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO . I. A r. decisão agravada, em juízo positivo de retratação, adotou o entendimento fixado no RE 1.072 .485, Tema 985 da Repercussão Geral, que, ao fundamento da habitualidade e caráter remuneratório da soma do que é percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição. II. Inconformada, a parte agravante alega a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.072 .485, ante a possibilidade de modulação dos efeitos do Tema 985/STF. Contudo, não assiste razão à agravante. III. Em relação à modulação dos efeitos pelo E . STF em relação ao terço constitucional de férias, vale ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 1.072.485, posto que não houve tal determinação. No mais, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do acórdão . IV. Agravo interno desprovido.

(TRF-3 - ApelRemNec: 00021266520144036126, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/12/2022)

No que diz respeito aos RE 1.557.147/PR e RE 1.557.148/PR, sequer foi reconhecida a repercussão geral, pelo que não há que se falar, também, em suspensão do presente feito.

No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese.

Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos.

Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.  

1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.

3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)

                                        

Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É como voto.


 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.174/STJ. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por E.SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, E.SERVICE SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA e PERFECT CLEAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS contra acórdão que, aplicando a tese firmada no Tema 1.174/STJ, manteve sentença que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios (vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência médica e odontológica), e indeferiu pedido de sobrestamento do feito. Alegam omissão e defendem a suspensão do processo até julgamento definitivo do Tema 1.174/STJ e do Tema 1.221/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se há fundamento para sobrestamento do processo em razão da pendência de julgamento definitivo do Tema 1.174/STJ e do Tema 1.221/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas, concluindo que a fixação da tese repetitiva no Tema 1.174/STJ, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), impõe a incidência imediata sobre causas idênticas, independentemente do trânsito em julgado.

5. A possibilidade de modulação de efeitos não constitui causa para sobrestamento, salvo determinação expressa do tribunal que firmou o precedente, inexistente no caso.

6. O STF, no Tema 1.221, não reconheceu repercussão geral, afastando qualquer impacto vinculante sobre a matéria discutida.

7. O inconformismo com o resultado não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo cabível recurso próprio para reexame.

8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as questões suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à simples rediscussão do mérito.

2. A tese firmada no Tema 1.174/STJ tem aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado, não se justificando o sobrestamento do processo.

3. A inexistência de repercussão geral no Tema 1.221/STF afasta sua utilização como fundamento para suspensão da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 927, III, e 1.040, III; Lei 8.212/91, arts. 22, I, e 28, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024 (Tema 1.174); TRF-3, ApelRemNec nº 0002126-65.2014.4.03.6126, rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 14.12.2022; TRF-3, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023.


 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Desembargador Federal