Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001324-62.2017.4.03.6130

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A, PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS - SP331543-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A, PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS - SP331543-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001324-62.2017.4.03.6130

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A, PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS - SP331543-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A, PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS - SP331543-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por FLORENCE INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA e Outros e pela UNIÃO em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5001324-62.2017.4.03.6130, concedeu parcialmente a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal e ao RAT/SAT) e das contribuições destinadas a entidades terceiras sobre as seguintes verbas: i) auxílio-acidente e auxílio-doença pago nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado; (ii) auxílio-creche e auxílio-babá; (iii) abono assiduidade convertido em pecúnia; (iv) reembolso por quilometragem rodada; (v) terço constitucional de férias; (vi) férias indenizadas e respectivo adicional constitucional; (vii) dobra de férias (art. 137 da CLT); (viii) abono de férias (arts. 143 e 144 da CLT); (ix) vale-alimentação “in natura”; (x) vale-transporte, ainda que pago em dinheiro; (xi) aviso prévio indenizado e (xii) auxílio-educação.

   Ainda, a sentença declarou o direito à compensação administrativa do indébito, nos seguintes termos:

Após o trânsito em julgado, autorizo a compensação tributária dos valores recolhidos pela impetrante de todas as verbas descritas no parágrafo anterior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (de 10/07/2012 a 17/07/2017), com outros créditos tributários vencidos e vincendos de titularidade da impetrante, nos termos do artigo 66, §1º da Lei nº 8.383/91, com redação dada pela Lei nº 9.069/95, considerando-se tributos da mesma espécie aqueles que possuem a mesma destinação constitucional, sendo que, para o caso dos autos, deverão ser considerados todos os tributos destinados à Seguridade Social, com incidência da taxa SELIC a partir dos respectivos recolhimentos indevidos (...)

Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.

Em suas razões recursais, a apelante FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA  aduz, em síntese, que, a teor do que preceitua o art. 195, I, “a”, da CF e os arts. 22, I e 28, §9º, da Lei 8.212/91, também devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SESI, SENAI e SEBRAE) as rubricas que não integram o salário, quais sejam: (i) gratificação por participação nos lucros; (ii) férias gozadas; (iii) salário-maternidade; (iv) gratificação natalina; (v) adicionais de insalubridade e periculosidade e (vi) verbas indenizatórias pagas pela rescisão contratual.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de declarar a inexigibilidade pretendida, assegurando o seu direito à compensação dos valores recolhidos sob tais títulos, nos últimos 5 (cinco) anos e durante o curso da demanda, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, autorizando-se, ainda, a restituição pela via judicial.

Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que, em relação à primeira quinzena de afastamento em virtude de auxílio-doença e auxílio-acidente e aviso prévio indenizado, não se opõe à exclusão pretendida, haja vista sua dispensa de contestar e recorrer, nos termos do Art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016.

Com relação ao auxílio-creche, argumenta que, em regra, relativamente aos valores de reembolso creche ou auxílio-creche, não há incidência de contribuições previdenciárias, conforme estabelece o art. 28, §9º, “s”, da Lei 8.212/91, desde que observados os requisitos. Ou seja, “Somente haverá incidência sobre o reembolso-creche ou auxílio-creche se pago em desacordo com a legislação trabalhista ou estiver acima do valor efetivamente pago à creche (...)”

Aduz, ainda, a natureza salarial das verbas bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia, ausência permitida no trabalho, reembolso combustível e auxílio-funeral, terço constitucional de férias gozadas e indenizado, férias gozadas, auxílio-alimentação “in natura” e auxílio-transporte, motivo pelo qual, sobre referidas rubricas, deve ser mantida a incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros.

Com relação ao auxílio-educação, aduz que sua exclusão deve ser reconhecida nos casos em que vise à educação básica ou cursos de capacitação e qualificação profissional, direcionados à atividade da empresa, oferecido igualmente para todos os funcionários.

Quanto à compensação, alega que sua realização somente pode ocorrer após trânsito em julgado da sentença, observada a prescrição quinquenal, com observância, em especial, das restrições e limitações previstas no art. 26-A da Lei 11.457/2007.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima.

Contrarrazões de apelação pela União (ID 196373096). Contrarrazões de apelação pela impetrante (ID 196373103).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito  (ID 206301060).

Após distribuição dos autos a este Tribunal, o feito foi sobrestado até resolução da controvérsia afetada ao Tema 985 de Repercussão Geral.

A impetrante requereu a certificação parcial do trânsito em julgado no tocante às verbas em relação às quais não há mais pretensão resistida pela União, sobrevindo o indeferimento do referido pedido por decisão monocrática do Relator à época (ID 279893057).

Sobreveio a interposição do agravo interno de ID 280936966, no qual a requerente aduziu que o pedido encontra fundamento nos arts. 356 e 523 do CPC e no Enunciado 117 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF.

Na ocasião, pugnou pela reconsideração da decisão agravada, ou, em caráter subsidiário, que seja o presente agravo levado a julgamento pelo colegiado, para que seja conhecido e provido.

A União ofereceu contraminuta (ID 282198016).

Em razão do julgamento da controvérsia vinculada ao Tema 985/STF, foi determinando o levantamento do feito, retornando os autos à conclusão deste Relator (ID 315431571).

É o relatório.

 

 


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V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Do agravo interno em face do indeferimento do pedido de certificação parcial do trânsito em julgado

Antes de adentrar no mérito da controvérsia recursal, passo à análise do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de certificação parcial do trânsito em julgado.

De início, cumpre esclarecer que o julgamento por decisão monocrática do relator encontra guarida no artigo 932, IV e V do CPC. Ademais, nos termos da Súmula 568 do STJ, pode o relator julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 

Noutro ponto, com a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator que permite o exame da matéria pelo respectivo órgão colegiado, fica superada qualquer alegação de violação de cerceamento de direito de ação ou de defesa. 

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA OPOSTA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (1) DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 34, XVIII, C, PARTE FINAL, DO RISTJ. (2) OPOSIÇÃO DA PARTE AO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO IMPLICA NECESSÁRIO JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DA MATÉRIA SUBMETIDA A EXAME, COM APLICAÇÃO DO DIREITO, AINDA QUE DE FORMA DIVERSA DAQUELA PRETENDIDA PELA PARTE. (4) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 784, III, E 786 DO NCPC. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO EMBARGADA. TÍTULO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ESTATAL QUE RECONHECE SUA LIMITAÇÃO COGNITIVA MATERIAL E RELEGA AO JUÍZO ARBITRAL AS QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO AO PRÓPRIO TÍTULO OU ÀS OBRIGAÇÕES NELE CONSIGNADAS. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA. (5) DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FORMAÇÃO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO NO CAPÍTULO PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. Nos termos da Súmula n.º 568 do STJ, o julgamento monocrático de recurso inadmissível ou a aplicação de jurisprudência consolidada nesta Corte Superior não ofende o art. 932 do NCPC, nem o princípio da colegialidade, uma vez existente a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado competente. 

2. A mera oposição ao julgamento virtual, desde que neste viabilizado o exercício da sustentação oral, não implica determinar julgamento presencial ou telepresencial, nem caracteriza cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo processual. Emenda Regimental 41/2022 para adequação do RI do STJ à Lei n.º 14.365/2022. 

3. Não ofende os arts. 489 e 1.022 do NCPC a decisão que, de modo completo, resolve todas as questões fundamentais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao esperado pela parte. 

4. Tendo sido extintos sem resolução de mérito os embargos à execução em que suscitada cláusula compromissória, não há se falar em inexequibilidade do título, mas em fato impeditivo do prosseguimento executório até que dirimida no juízo arbitral as questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas. 

5. Se a indicação do dispositivo legal de interpretação controvertida nos Tribunais não foi feita no capítulo recursal próprio, não é de se exigir da Corte Superior buscar em verdadeira interpretação sistemática e extensiva do apanhado recursal quais seriam tais artigos de lei sobre cuja interpretação quer a parte recorrente se insurgir. 

6. Agravo interno não provido. 

(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.177.545/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 

-.- 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DA ESTIPULANTE DE BEM INFORMAR OS SEGURADOS. COBERTURA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 

3. "Conforme recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante."(AgInt no AREsp 1719532/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 

08/10/2021) 

4. O Tribunal de origem concluiu que a segurada não faz jus à indenização securitária requerida ante a cobertura securitária contratada, afastando a tese de existência de cláusulas abusivas, de forma que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 

5. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios efetuada na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, observando os limites legais. 

6. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.848/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) 

 

Na presente hipótese, verifico que adecisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem comoestá embasadaem entendimento do C. STJ. Confira-se: 

De acordo com entendimento consolidado do STJ, "a coisa julgada é una e indivisível, de modo que não se cogita a existência de trânsito em julgado parcial (AgRg na AR 4.296/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 03/09/2009)”. Seguem os julgados:

“Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. requereu, por meio da petição de fls. 733/735, o reconhecimento do trânsito em julgado parcial quanto a alguns capítulos do acór dão proferido pelo Tribunal Regional, "favoráveis à Peticionária, que ensejam o não recolhimento da TSS" (fl. 734), bem como a expedição de certidão narrativa.

Instada a se manifestar, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS consignou entender que "a certidão de objeto é pé (narrativa) deve conter dados objetivos dos fatos e atos ocorridos no processo, não podendo, contudo, ser sucedâneo de cumprimento provisório de sentença" (fl. 766).

É O BREVE RELATO.

O Superior Tribunal de Justiça possui a firme compreensão de que "a coisa julgada é una e indivisível, de modo que não se cogita a existência de trânsito em julgado parcial" (AgRg na AR 4.296/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 03/09/2009). Nessa linha de entendimento: REsp 781.923/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 31/08/2007, p. 223.

Na espécie, ainda pende o transcurso do prazo recursal relativo ao acórdão de fls. 742/756, de maneira que incabível o pleito formulado pela parte requerente no tocante à certificação de trânsito em julgado parcial.

ANTE O EXPOSTO, (I) indefiro o pedido de certificação de trânsito em julgado em favor da parte contribuinte; e (II) defiro a emissão de certidão narrativa.

 

No mesmo sentido, destaca-se o entendimento firmado por esta E. Primeira Turma: 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. IMPROVIMENTO. 

1. Assentada na Corte Superior o entendimento de que não se admite trânsito em julgado parcial ou por capítulos, inviabilizando, pois, a certificação postulada. 

2. A existência de decisão monocrática proferida por Ministro da Corte Superior, autorizando a certificação de trânsito parcial da ação, bem como outros julgados citados, utilizados como fundamento do agravo interno,não são suficientes para amparar a pretensão recursal, mormente se contrastada com a sólida jurisprudência dos órgãos colegiados do STJ em sentido contrário à tese defendida pelo agravante. 

3. Ademais, verifica-se que os julgados utilizados como fundamento pela decisão recorrida foram proferidos na vigência do CPC/2015, não havendo o que se falar, portanto, em infração aos artigos 356 e 523, do CPC. 

4. Por fim, a pretensão de não recolher tributos ou de habilitar crédito administrativamente para compensação deve ser diretamente exercida pelo contribuinte, independentemente de deliberação judicial sobre trânsito em julgado, através de certidão quanto ao objeto e situação da causa, conforme o caso, sendo eventual controvérsia passível de discussão a tempo e modo.” 

5. Agravo interno desprovido.” 

(ApelRemNec 5003221-86.2021.4.03.6130, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Primeira Turma, j. 01/02/2024, Intimação via sistema: 02/02/2024) 

Não se admite, portanto, o trânsito em julgado parcial ou por capítulos, de sorte que os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão pela qual deve permanecer intacta a decisão monocrática que indeferiu o pedido de certificação parcial de trânsito em julgado

Assim, imperiosaa manutenção da decisão agravada. 

 

Da Remessa Necessária e das Apelações interpostas pela impetrante e pela União.

Preliminarmente, observo que a remessa necessária em relação aos capítulos da sentença que reconheceram a não incidência das contribuições em discussão sobre as verbas quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-acidente e auxílio-doença e aviso prévio indenizado não comporta conhecimento, com fundamento no art. 19, §2º, da Lei 10.522/02, tendo em vista a expressa manifestação da União quanto à sua dispensa de contestar e recorrer.

Remanesce, portanto, a controvérsia recursal quanto à exigibilidade de recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal e ao SAT/RAT) e as contribuições destinadas a terceiros sobre as seguintes verbas: (i) auxílio-creche e reembolso-creche (auxílio-babá); (ii) abono assiduidade convertido em pecúnia; (iii) reembolso por quilometragem rodada; (iv) terço constitucional de férias; (v) férias indenizadas e respectivo adicional constitucional; (vi) dobra de férias (art. 137 da CLT); (vii) abono de férias (arts. 143 e 144 da CLT); (viii) vale-alimentação “in natura”; (ix) vale-transporte, ainda que pago em dinheiro; (x) auxílio-educação; (xi) gratificação por participação nos lucros; (xii) férias gozadas; (xiii) salário-maternidade; (xiv) gratificação natalina; (xv) adicionais de insalubridade e periculosidade e (xvi) verbas indenizatórias pagas pela rescisão contratual.

. Em consequência do reconhecimento de indébito fiscal, discute-se, ainda, os critérios aplicáveis para a sua repetição. 

 

Da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros

Inicialmente, é necessário verificar se há alguma mácula de inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária (cota patronal e ao SAT/RAT), incidentes sobre a folha de salários de seus empregados, nos termos do art. 22, I e II, da Lei n° 8.212/91.

A contribuição previdenciária dos empregadores, empresas ou entidades equiparadas incidente sobre a folha de salários foi prevista inicialmente no inciso I, alínea “a”, do art. 195 da Constituição Federal, sendo posteriormente ampliada pela EC nº 20/98. A redação do dispositivo em questão assim dispõe:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada a forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Após o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição sobre a folha de salários foi disciplinada pela Lei nº. 7.787/89 e, posteriormente, pela Lei nº. 8.212/91, que atualmente a rege.

Diz o art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

Nesse diapasão, observo que “folha de salários” pressupõe o pagamento de remuneração paga a empregado como contraprestação pelo trabalho que desenvolve em caráter não eventual e sob a dependência do empregador.

Além dessa hipótese, a EC 20/98 determinou que também os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” pode ser alcançada pelo tributo em questão (art. 195, I, “a”, da CF/88 com a redação a EC20/98).

Portanto, temos que tanto salário quanto qualquer valor pago ou creditado a pessoa física como contraprestação de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, podem constituir fatos geradores da contribuição em discussão.

Por sua vez, o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 dispõe que:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

Vale dizer que se os valores pagos ao empregado forem recebidos de forma eventual ou consistir em abonos desvinculados do salário, não devem compor a base de cálculo das contribuições.

Tais disposições se aplicam, igualmente, às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo adotada por tais exações também corresponde à folha de salários.

Elucidando esse entendimento, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do agravado, determinando a não incidência de contribuição previdenciária e contribuição patronal sobre valores pagos a título de abono de assiduidade e produtividade.

2. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de alegações em agravo interno que não foram apresentadas oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

3. A alegada violação do art. 240 da CF/88, suscitada pela Fazenda Nacional, não pode ser analisada em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional.

4. O STJ entende que, devido à identidade da base de cálculo, as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros devem receber o mesmo tratamento jurídico, não incidindo sobre verbas consideradas de natureza indenizatória.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.093/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)

Fixadas tais premissas, cumpre examinar se as verbas questionadas se enquadram ou não nas hipóteses de incidência, aferindo se podem ou não compor a base de cálculo das contribuições, sendo imprescindível identificar a que título esses valores são recebidos pelo empregado.

 

Do auxílio-creche 

A verba paga pelo empregador a título de auxílio-creche ou reembolso-creche, o que abrange o auxílio-babá (paga pelo empregador em virtude da falta de creche oferecida pela empresa) não possui natureza remuneratória, a teor do que preceitua o art. 28, §9º, “s”, da Lei 8.212/91, entendimento este que já foi objeto, inclusive, de súmula por parte do STJ, no caso a de nº 310, j. 11/05/2005, que ora transcrevo: 

“O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.” 

Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.146.772/DF (Tema 338), pacificou tese quanto a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos empregados a título de auxílio-creche.  

A respeito do cumprimento dos requisitos para o gozo da isenção do auxílio-creche, especialmente quanto ao limite etário da criança, cabe registrar que a Emenda Constitucional nº 53/2006, ao regulamentar o art. 7º , XXV, da CF, estabeleceu a assistência gratuita em creches e pré-escolas até 5 (cinco) anos de idade, limite este diverso daquele previsto nas disposições do art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/91 (até 6 (seis) anos de idade).  

Contudo, conforme compreensão firmada no âmbito deste Tribunal, por se tratar de garantia fundamental ligada ao ingresso da criança no ensino fundamental, a desoneração tributária, conforme previsão do art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/1991, apenas cessa quando a criança completa 6 (seis) anos de idade.  

Elucidando esse entendimento, os seguintes precedentes:  

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. 

- Limitação da sentença ao termos do pedido para excluir a excluir a menção ao 13º salário pelo dispositivo, ao se reportar às férias indenizadas/vencidas. 

- Extinto o feito sem resolução do mérito, por falta interesse de agir quanto ao pedido de não incidência das contribuições sobre o valor correspondente a férias indenizadas e terço correspondente, férias vencidas, abono de férias, incentivo à demissão voluntária, auxílio-funeral e salário-família, haja vista o disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. 

- Homologado o reconhecimento do pedido pela União, quanto à não incidência das contribuições sobre o montante correspondente à licença-maternidade, abono assiduidade convertido em pecúnia, 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, e aviso prévio indenizado. 

- Não conhecimento da apelação da União no tocante à incidência das contribuições sobre coparticipação dos empregados no custeio de benefícios e com relação a horas extras, pois não constituem objeto deste mandado de segurança, uma vez que o pedido formulado não contemplou essas questões. 

- Não incidência das contribuições sobre o vale-transporte (vales, tickets ou dinheiro), com a ressalva de que esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser considerado como salário indireto tributável. 

- O reembolso creche tem natureza indenizatória e não compõe a base de cálculo de contribuição previdenciária (art. 7º, XXV da Constituição, art. 398, §1º da CLT, e art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991), orientação também firmada pela jurisprudência (E.STJ, Súmula 310 e Tema 338). Após a Emenda nº 53/2006, deu-se a não recepção de parte do art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991 (conforme a Lei nº 9.528/1997), mas tratando-se de garantia fundamental (interpretada sob a ótica da máxima efetividade) também ligada ao ingresso da criança no ensino fundamental, a desoneração tributária alcança crianças com até 5 anos e 11 meses (inclusive), cessando apenas quando completa 6 anos de idade, conclusão reforçada pelo art. 2º, II, da Lei nº 14.457/2022.  

- Cuidando do cálculo da contribuição patronal e do empregado, o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 mas antes da Lei nº 13.467/2017, DOU de 14/07/2017), previa que não integram o salário o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares), mas exigia que a cobertura contemplasse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. De todo modo, a nova redação dada ao art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017), suprimiu a exigência de esses convênios alcançarem a totalidade dos empregados e dirigentes, embora essa dispensa somente alcance fatos geradores de contribuições posteriores à edição dessa nova lei. 

- Não incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-educação, desde que prestado nos termos do art. 28, § 9º, “t”, da Lei nº 8.212/91. 

- Entende o C. Superior Tribunal de Justiça que as folgas não gozadas pelo empregado possuem natureza indenizatória, não sendo objeto de incidência de contribuição previdenciária 

- Quanto ao auxílio-natalidade, está pacificado o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária uma vez que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois é pago somente na eventualidade de nascimento de filho do empregado. Precedentes jurisprudenciais. 

- Com relação às diárias, a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária deve respeitar a previsão legal - art. 28, § 9º, alínea “h”, da Lei nº 8.212/91 (que limitava o valor da diária). Portanto, antes da alteração da redação daquele dispositivo pela Lei nº 13.467/2017, deve ser observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) do salário recebido pelo empregado, restando mantida a sentença nesse ponto. 

- A legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF. A rigor, apenas o auxílio-alimentação pago habitualmente em dinheiro está sujeito à contribuição previdenciária e de terceiros. Prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, a sentença limitou-se a apreciar a não incidência das contribuições sobre o auxílio-alimentação in natura, não tendo a parte impetrante apelado quanto a isso, o que deve ser mantido. 

- Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o seguro de vida em grupo - e não individual, contratado pelo empregador, não se inclui no conceito de salário, se não houver individualização do montante que beneficia cada empregado, sendo irrelevante se o pagamento foi estabelecido em acordo ou convenção coletiva. 

- Segundo entendimento do Relator, a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade, mas essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015, ao qual se deve curvar em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas. 

- Fixados os parâmetros da compensação e da restituição em dinheiro, devendo esta última limitar-se a indébitos posteriores à impetração, por meio de precatório. 

- Extinto o feito, por falta de interesse de agir, quanto à incidência da contribuição previdenciária, ao SAT/RAT e a terceiras entidades sobre determinadas verbas, conforme previsto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Homologado o reconhecimento do pedido no tocante aos primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade/auxílio-doença, aviso prévio indenizado, salário-maternidade e abono assiduidade. Apelações de ambas as partes e remessa necessária parcialmente providas. 

 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009613-10.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 09/08/2024) (grifos acrescidos) 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pela União, alegando omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno, especificamente quanto à recuperação de indébito tributário, ao limite etário do auxílio-creche e às folgas não gozadas. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em: 

(i) verificar se houve omissão quanto à recuperação de eventual indébito tributário; 

(ii) esclarecer a incidência de contribuições previdenciárias sobre folgas não gozadas; e 

(iii) definir os efeitos do limite etário do auxílio-creche em face do caráter indenizatório da verba. 

III. Razões de decidir 

3. Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade quanto às folgas não gozadas, pois o acórdão destacou a natureza indenizatória das verbas, afastando a incidência de contribuições previdenciárias. 

4. Quanto ao indébito tributário, esclareceu-se que a compensação deve observar o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, sendo vedada a compensação administrativa em períodos anteriores à utilização do eSocial, devendo a restituição ocorrer via precatório ou compensação conforme decisão judicial transitada em julgado. 

5. Sobre o limite etário do auxílio-creche, reafirmou-se que a Constituição Federal prevê a assistência gratuita até cinco anos de idade, sem alterar o caráter indenizatório do reembolso até o limite de seis anos, conforme o art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/1991. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão, sem alterar o resultado do julgamento. 

Tese de julgamento: 

"1. A compensação administrativa de contribuições previdenciárias é vedada em períodos anteriores à adoção do eSocial para apuração tributária. 2. O reembolso de auxílio-creche até seis anos mantém natureza indenizatória, afastando a incidência de contribuições previdenciárias." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CF/1988, art. 7º, XXV; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.420.691 (Tema 1.262); STJ, REsp nº 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010.                                     

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5029569-03.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 03/12/2024, Intimação via sistema DATA: 05/12/2024) (grifos acrescidos) 

Assim, as verbas pagas a título de auxílio-creche até o limite de seis anos, conforme o art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/1991, não devem servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por não possuírem caráter remuneratório. 

No caso dos autos, há necessidade de manutenção do reconhecimento da não incidência das contribuições em discussão sobre o auxílio-creche/auxílio-babá pagas até o limite de cinco anos, porquanto se trata de questão que não foi objeto de insurgência recursal pela impetrante, o que inviabiliza, neste grau recursal, a alteração do limite etário, sob pena de se caracterizar reforma em prejuízo da União.

 

Abono assiduidade 

O abono assiduidade é um benefício concedido por algumas empresas a trabalhadores que mantêm frequência regular e não apresentam faltas ao trabalho durante um determinado período, como forma de incentivo para empregados que demonstram comprometimento e regularidade no cumprimento da jornada de trabalho. 

É pacífico no STJ o posicionamento de que possui natureza indenizatória. 

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial. 3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. 

(STJ - AREsp: 1521423 DF 2019/0168997-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019)  

Desta forma, não cabe recolhimento previdenciária sobre valores pagos a título de abono assiduidade, desde que pago sem infringência da legislação. 

 

Do Auxílio Quilometragem e Reembolso com combustível

A não incidência de contribuições previdenciárias sobre auxílio quilometragem e reembolso com combustível dependem da aferição no caso concreto, sobretudo no que diz respeito à habitualidade, sendo inviável o afastamento da tributação de forma genérica e abstrata.

Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido que a habitualidade no pagamento constitui critério determinante para aferir a natureza remuneratória ou indenizatória da verba, impactando diretamente na incidência ou não de contribuição previdenciária.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA . AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - O abono salarial somente não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que adicionais de hora extra, trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária - A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, na Súmula 688 - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie - Agravo interno desprovido .

(TRF-3 - ApelRemNec: 5004504-28.2021.4.03 .6104 SP, Relator.: DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/06/2024)

No tocante ao auxílio quilometragem e ao reembolso de combustível, a não incidência de contribuição está condicionada à comprovação de que os valores corresponderam exclusivamente ao ressarcimento de despesas efetuadas pelo empregado no interesse da empresa, sem qualquer adição de caráter remuneratório. Eventual pagamento acima dos valores efetivamente despendidos ou de forma habitual, sem controle ou documentação, pode atrair a tributação.

Assim, a avaliação da habitualidade e da natureza compensatória ou reembolsatória dessas verbas demanda instrução probatória adequada. Na ausência de tais elementos, não é possível reconhecer de plano a natureza indenizatória das parcelas e, por conseguinte, sua exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Sendo indispensável a dilação probatória para a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, deve o mandado de segurança ser extinto sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita.

Pela extinção do mandado de segurança, quando necessária dilação probatória, já decidiu o C. STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação.

2. Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)

 

Nesse sentido é o entendimento deste E.TRF da 3ª Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

I - O mandado de segurança é instrumento processual que apresenta requisitos específicos, entre eles, a prova do direito líquido e certo, manifesto e pré-constituído, apto a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.

II - Assim, se a existência do direito que se alega for duvidosa, dependendo de fatos não totalmente esclarecidos nos autos, a situação não rende ensejo à segurança, embora o reclamo da parte interessada possa ser

perseguido por outros meios judiciais disponíveis, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.016/2009.

III - Cumpre registrar que não se está apontando a existência ou inexistência do alegado direito da impetrante. Diversamente, está-se apenas reconhecendo a impropriedade da via processual escolhida para tal demonstração, que reclama a produção de outras provas além da documental pré-constituída, o que não é admitido em sede mandamental.

IV - Apelação improvida.

(TRF-3 - ApCiv: 50034106620214036000 MS, Relator: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/07/2023)

 

Do terço constitucional de férias gozadas

Embora se cogite a natureza indenizatória do terço constitucional de férias gozadas, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 1.072.485, submetido à sistemática da repercussão geral e vinculado ao Tema 985, pacificou o entendimento quanto à natureza remuneratória do terço constitucional de férias, fixando a seguinte tese, in verbis:

É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

À luz do entendimento firmado pela Corte Suprema, o terço constitucional de férias gozadas configura parcela paga em retribuição à prestação do trabalho, não sendo destinada a indenizar qualquer prejuízo, motivo pelo qual deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais.

No entanto, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, em 12/06/2024, o C. STF pronunciou-se pela necessidade de conferir efeito ex nunc à ratio decidendi.

Do referido julgado, resulta que a contribuição previdenciária a cargo das empresas somente é exigível sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, ressalvadas as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data, que não serão devolvidas pela União.

Extrai-se, portanto, que, para fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é a de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, apenas ficando impedido de recuperar o indébito quem, cumulativamente: i) pagou tais contribuições e ii) não propôs ação judicial questionando-as até referido marco temporal.

No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 10/07/2017, ou seja, antes do marco temporal (15/09/2020) fixado na modulação dos efeitos do Tema 985/STF.

Desse modo, o contribuinte possui direito à recuperação do indébito relativamente aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, impondo-se o reconhecimento da exigibilidade das contribuições em questão sobre o terço constitucional de férias a contar de 15/09/2020 (data da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485).

Nesse particular, há de ser parcialmente acolhida a pretensão recursal da União, assim como a remessa necessária, para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a contar de 15/09/2020.  

 

Férias indenizadas e o respectivo terço constitucional

Acompanhando o entendimento firmado nesta C. Turma, em nome do princípio da colegialidade, reconheço a ausência de interesse de agir quanto à pretensão de exclusão, da base de cálculo das férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, por se tratar de rubricas excluídas por disposição legal expressa na primeira parte da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991.

Nesse sentido:  

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. TEMA Nº 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITOS PROSPECTIVOS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS.  

I. Caso em exame 

Mandado de segurança que discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias. Sentença que denegou a segurança, tendo sido reconhecida a inexistência de interesse de agir quanto ao terço de férias indenizadas, em razão da existência de expressa determinação legal. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, conforme tese firmada pelo STF no Tema 985 da repercussão geral; e avaliar a aplicação da modulação de efeitos determinada pelo STF ao caso concreto. 

III. Razões de decidir 

O STF, no julgamento do Tema 985, fixou tese de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, reconhecendo o caráter remuneratório da parcela. 

Foi determinada a modulação dos efeitos do precedente, com aplicação ex nunc a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento do leading case, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 

O terço constitucional de férias indenizadas não integra a base de cálculo das contribuições sociais por força da disposição legal expressa do art. 28, §9º, “d”, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, não havendo controvérsia jurídica e, consequentemente, interesse processual quanto a esta verba. 

Considerando a modulação de efeitos e a data da impetração, a tese firmada no Tema 985 é inteiramente aplicável ao caso concreto, não havendo que se falar em repetição de contribuições recolhidas sobre o terço constitucional de férias não alcançadas pela prescrição. 

IV. Dispositivo e tese 

Apelação não provida. 

Tese de julgamento: 

"1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento do leading case, conforme modulação definida pelo STF no Tema 985." 

"2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas, por força da disposição legal expressa do art. 28, §9º, “d”, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.” 

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016620-44.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

1. Não ficou demonstrada a existência de interesse de agir na exclusão da tributação sobre importâncias recebidas a título de férias indenizadas, pois, consoante constou na decisão agravada, o art. 28, §9º, “d” e “f”, da Lei n. 8.212/91 estabelece que tais verbas não integram o salário-de-contribuição.
2. O STJ decidiu que o vale transporte, vale-refeição, plano de assistência à saúde e IRRF integram a contribuição previdenciária (Tema 1174).
3. Agravo de instrumento não provido.

2. Embargos de declaração prejudicados.

 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022934-36.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 26/11/2024) (grifos acrescidos)

No ponto, portanto, imperiosa se torna a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

 

Das férias gozadas

As férias, quando gozadas, têm caráter eminentemente remuneratório, pelo que deve incidir sobre estas as contribuições previdenciárias calculadas sobre a folha de salários. Em que pese o empregado não trabalhar durante as férias, elas são remuneradas em decorrência do trabalho, ou seja, trata-se de descanso remunerado e não indenizado.

Nesse sentido se observa o entendimento do C. STJ e desta E. Primeira Turma, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes.

3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.”

(STJ, AgInt no AREsp 2088189/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 04/12/2023, DJe 07/12/2023)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS DE: HORA EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM AO AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (IN NATURA). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária (precedentes do STJ).

2. Conquanto tenha sido determinada pelo Supremo Tribunal Federal - STF a suspensão dos feitos relacionados a essa matéria, em razão de possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento, no RE 1.072.485/PR (Tema 985 do STF). O certo é que no referido julgado, a Egrégia Corte já fixou a tese de que: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Assim, sendo devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias, não há qualquer amparo a pretensão da agravante.

3. Os adicionais de hora extra, de trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade integram a remuneração do empregado, motivo pelo qual sobre os referidos adicionais deve haver a incidência de contribuição previdenciária (precedentes do STJ).

4. No que diz respeito ao aviso prévio, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é de que a sua natureza não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato (precedente do STJ).

5. Os valores percebidos a título de auxílio-creche não integram o salário-de-contribuição. Assim, é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche.

6. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, deva ser afastada a incidência da contribuição previdenciária, haja vista que tais valores não têm natureza salarial (precedente do STJ).

7. É indevida a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (precedente do STF).

8. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade (precedente do STJ).

9. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando este é prestado in natura (precedente do STJ).

10. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar a autora a promover suas declarações e recolhimentos referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e entidades terceiras do setor hospitaleiro e o SAT), com a exclusão da base de cálculo das verbas pagas aos empregados a título de: aviso prévio indenizado, primeira quinzena de auxílio-doença, auxílio-creche, salário-maternidade e auxílio alimentação quando prestado in natura.”

(TRF3, AI 5014836-62.2023.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 26/10/2023, DJEN 30/10/2023)

Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal de não incidência das contribuições previdenciárias sobre as férias gozadas desafia orientação cristalizada pelo STJ, não prosperando, no ponto, a reforma pretendida.  

 

Dobra de férias e abono de férias

Já a dobra de férias, prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consiste em penalidade ao empregador pelo descumprimento do prazo legal para concessão das férias. Assim, essa verba não tem natureza remuneratória, mas indenizatória, sendo destinada a reparar o dano causado pela ausência de gozo regular das férias pelo trabalhador. Como tal, não integra o salário de contribuição para fins de incidência previdenciária.

Por fim, o abono pecuniário de férias, previsto no artigo 143 da CLT, refere-se à conversão de 1/3 do período de férias em dinheiro, por opção do empregado. Tal verba não possui natureza salarial, por ser uma compensação financeira decorrente de escolha do trabalhador, conforme também reconhecido pelo artigo 28, § 9º, alínea "e", da Lei nº 8.212/1991.

Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE – SALÁRIO-MATERNIDADE - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - DOBRA DAS FÉRIAS - FÉRIAS INDENIZADAS - INEXIGIBILIDADE - AUXÍLIO-CRECHE - EXIGIBILIDADE SE ULTRAPASSADO O LIMITE ETÁRIO DE CINCO ANOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), salário-maternidade (Tema 72), férias indenizadas, vale transporte, dobra das férias e auxílio-educação. [...]

(TRF-3 - ApelRemNec: 50074661320204036119 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

[...] Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros os valores relativos às férias indenizadas, dobra de férias, abono de férias, vale-transporte e assistência médica, esta última apenas em relação à parcela a cargo do empregador.

(TRF-3 - AI: 50161103220214030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/01/2022)

À vista de tais fundamentos, deve ser mantida o reconhecimento da não incidência das contribuições previdenciárias sobre a dobra de férias e o abono de férias.

 

Do vale-alimentação “in natura”

Com relação ao auxílio-alimentação “in natura”, a Corte Superior de Justiça possui orientação cristalizada quanto a não incidência da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Elucidando esse entendimento, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL E EM PECÚNIA. RECOLHIMENTO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE.

1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição. Pela mesma razão, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade também sofrerá a incidência do FGTS. Precedente: REsp 719.714/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/4/2006, p. 367.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.785.717/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.)

À luz da Lei nº 6.321/1976. instituidora do PAT, e respectivas regulamentações, juntamente com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, a inexigibilidade das contribuições previdenciárias abrange o pagamento do vale-alimentação, mediante fornecimento pela empresa (inscrita ou não no PAT) de: (i) serviço de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceirização do preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos e (iii) fornecimento de ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes.

Com relação ao auxílio-alimentação pago aos empregados na forma de tickets, vales e assemelhados, prevalece neste Tribunal (em julgamentos realizados nos termos do art. 942 do CPC) que a isenção da contribuição previdenciária patronal somente se dá com a nova redação do art. 457, §2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017. 

Elucidando o entendimento acima, destacam-se os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

- SALÁRIO-MATERNIDADE: tenho que o acórdão proferido destoa da tese firmada pelo Pretório Excelso em repercussão geral (Tema n° 72), segundo a qual "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

- AVISO PRÉVIO INDENIZADO: O avisoprévioindenizado e seu respectivo 13º proporcional ao período de avisoprévioindenizado não tem natureza salarial para a finalidade de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, tendo em conta o seu caráter indenizatório. Em relação ao avisoprévioindenizado o STJ se posicionou pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga ao trabalhador (RESP nº 812871/SC, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbel Marques, j. 25/10/2010, DJ 22/02/2011).

- PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DOENÇA OU ACIDENTE: Está pacificado na jurisprudência pátria que sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não deve incidir contribuição previdenciária, posto que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória. De notar que, durante o período de quinze dias que antecede o benefício previdenciário o empregado não trabalha, não havendo, destarte, uma remuneração à prestação de serviços. Não há, assim, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, razão pela qual tal exação não é exigível.

- VALE- TRANSPORTE: O próprio diploma legal instituidor do vale-transporte (Lei n ° 7.418/85, artigo 2°) prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ (MC 21.769).

- CONVÊNIO (ASSISTÊNCIA) MÉDICO E ODONTOLÓGICO: Cuidando do cálculo da contribuição patronal e do empregado, o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 mas antes da Lei nº 13.467/2017, DOU de 14/07/2017), previa que não integram o salário o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares), mas exigia que a cobertura contemplasse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

- VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO: A Lei nº 6.321/1976 instituiu o benefício fiscal denominado Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e, no art. 1º, permitiu a dedução, na apuração do lucro tributável pelo IRPJ, do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.  Por sua vez, tratando da apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o art. 3º da mesma Lei nº 6.321/1976 permite a exclusão da parcela paga in natura pela empresa nos programas de alimentação. Regulamentando essa Lei nº 6.321/1976, o art. 6º do Decreto nº 05/1991 afirma que a parcela paga in natura pelo empregador não tem natureza salarial, motivo pelo qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, razão pela qual não constitui base de incidência de contribuição previdenciária patronal ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador para fins de IRPF. O art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação (pago pelo empregador ao empregado) integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado habitualmente em dinheiro).  Em vista desse conjunto normativo e do histórico de execução do PAT, há tempos são aceitos serviços próprios de refeição ou terceirizados, bem como distribuição de alimentos pela pessoa jurídica empregadora, e, ainda, em forma de vale-refeição, tickets e outros documentos equivalentes. Nesse sentido, lembro a Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.

- Com o passar dos anos, a jurisprudência estendeu a hipótese de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de vale-alimentação e tickets, deixando de exigir a inscrição no PAT para o gozo do benefício fiscal. No E.STJ, exemplifico com o REsp 1185685/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011; e REsp 1815004/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019.  Assim, verifica-se que a legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF.  

- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Portanto, o fornecimento de tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).

- Contudo, no entendimento fazendário, somente com a nova redação dada ao art. 457, §2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 (com eficácia a partir de 11/11/2017) é que também estão isentos de contribuição previdenciária patronal os valores pagos a empregados na forma de vale-alimentação, tickets e documentos equivalentes, como se nota nas Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT.

- A despeito do meu entendimento pessoal, prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº 13.467/2017). Cabe consignar que não me é desconhecido o teor do Parecer nº 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, segundo o qual “o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do §2º do art. 457 da CLT, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991”. Contudo, mantenho-me curvado ao posicionamento desta E. Turma em vista da pacificação dos litígios e da unificação do direito. A esse respeito, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016069-35.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 19/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021. 

- No REsp nº 1.137.138 (Tema nº 265), o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento da desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, devendo ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda.

- A compensação tributária pode ser realizada com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e somente pode ser declarada em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, sem as limitações do artigo 89, §3º, da Lei nº 8.212/91.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravo interno desprovido.

 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001608-11.2023.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) (grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA.

I - No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por outro lado, no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação in natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e, consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. II - Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se que a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT, que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito de remuneração. III - Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais (cota patronal, GILRAT e terceiros) sobre o auxílio-alimentação in natura e o auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017, inclusive em relação aos descontos referentes à coparticipação dos empregados a esta título, devendo ser reconhecido o direito de compensação da parte impetrante dos valores indevidamente recolhidos a partir daquela data. IV – Apelação da parte impetrante a que se dá parcial provimento.

(TRF-3 - ApCiv: 50217623420194036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/01/2022) (grifos acrescidos)

No caso dos autos, há de ser mantida a não incidência das contribuições questionadas sobre o auxílio-alimentação pago “in natura”. Contudo, quando pago mediante vale-alimentação, tickets ou assemelhados, a não incidência deve ser reconhecida somente a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), conforme fundamentação acima.

 

Do auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia

A verba paga pelo empregador a título de auxílio-transporte, independentemente da forma do seu pagamento, tem por finalidade indenizar os empregados pelos custos havidos com o seu deslocamento até o local de trabalho. 

Assim, por não retribuir o trabalho efetivado pelo empregado, possui natureza indenizatória, razão pela qual não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros.

Transcrevo o entendimento do STJ a respeito:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando, em síntese, a inexigibilidade da cota patronal de Contribuição Previdenciária (inclusive RAT e outras entidades) sobre o montante descontado a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação em folha de salário dos empregados pela Impetrante, diante de suas naturezas manifestamente indenizatórias e desvinculadas do conceito de remuneração.

2. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário. Assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária.

3. Contudo, na hipótese em exame, a empresa busca, por meio do Mandamus, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação.

4. Discute-se se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio-alimentação ou auxílio-transporte, descontado em seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991.

5. O STJ pacificou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC).

6. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo raciocínio se aplica ao RAT e às Contribuições devidas a Terceiros.

7. No caso em questão, o fato de os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico serem retidos pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. (grifou-se) 8. Só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinados à coparticipação das referidas verbas.

9. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuírem natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e do RAT a cargo da empresa.

10. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.

11. É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência.

12. Ademais, no referido julgamento do REsp 1.902.565/PR foi apontado, e se aplica ao caso presente, o fato de que, "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese.

Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição."

13. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.965.458/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.)

Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Turma. Confira-se:

 
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. BÔNUS E PRÊMIOS. AUXÍLIO TRANSPORTE E COMBUSTÍVEL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. PARCIAL PROBABILIDADE DO DIREITO.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
- O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida nos termos do artigo 300 do CPC/15.
- As contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros devidas pelo empregador incidem sobre a totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores destinadas a retribuir o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, nos termos do art. 195, CRFB/88 e art. 22 da Lei 8.212/91.
- A jurisprudência do STJ já se encontra consolidada no sentido de reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias e da contribuição destinadas a terceiros sobre as seguintes verbas, diante de sua natureza indenizatória: auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento (Tema Repetitivo 738); aviso prévio indenizado (Tema Repetitivo 478); valores pagos pelo empregador a título de auxílio-transporte e auxílio-combustível (não incluído o desconto de coparticipação do empregado) e prêmios e bônus eventuais.
- A jurisprudência pátria vem reconhecendo a legalidade da incidência de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros sobre as seguintes verbas, diante de sua natureza remuneratória: décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado (Tema Repetitivo 1.170); e desconto de coparticipação do empregado em benefícios tais como vale-transporte e plano de saúde e odontológico (Tema Repetitivo 1.174).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016561-52.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/10/2024, Intimação via sistema DATA: 25/10/2024)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. RECURSO DESPROVIDO.

- O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

- Das horas extras, do adicional noturno e dos adicionais de insalubridade e periculosidade: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que adicionais de hora extra, trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, pois possuem caráter salarial.

- Do vale transporte: Nos termos do artigo 2°, aliena a e c, da Lei n. 7.418/1985, o vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, bem como não se configura como rendimento tributável do trabalhador. O artigo 4° de tal lei dispõe ainda que a concessão do benefício implica a aquisição pelo empregador dos vales-transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Do auxílio-alimentação ou vale refeição: Não incide tributação previdenciária sobre auxílio-alimentação/refeição, desde que observado o regramento específico da Lei 8.212/1991, que exclui a incidência do salário-de-contribuição sobre benefício pago in natura, através de programas de vale ou ticket, conforme regulamentação ministerial (artigo 28, § 9º, alínea c: “a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976”). Todavia, no caso do auxílio-alimentação/refeição pago em pecúnia, a Corte Superior, considerada a Reforma Trabalhista, firmou orientação no sentido de que a verba, assim desembolsada, deve ser tributada pela natureza remuneratória do pagamento, conforme tese jurídica aprovada no julgamento do Tema 1.164 (REsp's 1.995.437 e 2.004.478): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".

- Contribuição da cooperativa: A contribuição patronal era de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida pelas cooperativas de trabalho em virtude de serviços prestados por cooperados. No tocante aos cooperados, qualificados como contribuintes individuais, era possível deduzir da sua contribuição parte dos valores já recolhidos pelas empresas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, afetado à sistemática do artigo 543-B, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ocorrido em 23 de abril de 2014, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.876/99. Logo, restou afastada a exigibilidade da referida contribuição, referente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. -

- Abonos e gratificações: o impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas não resta caracterizado. Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida. 

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011573-26.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/09/2024, Intimação via sistema DATA: 11/09/2024)

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção sobre o reconhecimento da não incidência sobre o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro.

 

Do auxílio-educação

A verba paga pelo empregador a título de auxílio-educação tem por finalidade a qualificação dos empregados.

Assim, por não retribuir o trabalho efetivado pelo empregado, não possui natureza remuneratória, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, “t”, da Lei 8.212/1991.

Elucidando esse entendimento, destacam-se precedentes do STJ e desta C. Turma, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. NULIDADE DAS NFLD'S. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada pelo agravado em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico tributária que sustente a incidência de contribuição previdenciária sobre valores relativos à concessão de bolsa de estudos aos filhos de funcionários, e diretor de instituição, com o consequente reconhecimento da nulidade das NFLD's, bem como multa de ofício. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.

Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1323892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.

III - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária. In verbis: AREsp 1532482/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1502153/ES, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 20/8/2021) IV - Por fim, no que concerne ao suposto julgamento ultra petita, o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que os "créditos exequendos impugnados referem-se às contribuições previdenciárias cota patronal e destinadas ao Sistema 'S' incidentes sobre a bolsa de estudos pagos aos filhos dos funcionários da empresa e devidamente apreciados pelo Juízo a quo.".

V - Dessa forma, para rever tal posição, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.472.473/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO.

1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.

2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.

3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.

(...)

6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."

(...)

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(REsp n. 1.995.437/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023.)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.  AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECUSO ACOLHIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que deu parcial provimento aos seus embargos anteriores. Alega omissão quanto à verificação dos requisitos legais pela administração para compensação do auxílio-educação.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à necessidade de observação dos requisitos legais pela administração, especialmente no tocante ao auxílio-educação.

III. Razões de decidir

O artigo 1.022 do CPC permite a interposição de embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial.

No caso concreto, constatou-se omissão quanto à necessidade de observação dos requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991 para a inexigibilidade do auxílio-educação.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Há omissão sanável em embargos de declaração quando a decisão não observa a necessidade de cumprimento de requisitos legais. 2. A inexigibilidade do auxílio-educação deve ser mantida, desde que atendidos os requisitos do art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991. 3. A oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a imposição de multa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º, "t".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.10.2015.

 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007091-74.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/04/2025, Intimação via sistema DATA: 09/04/2025) (grifos acrescidos)

Dessa forma, as verbas pagas a título de auxílio-educação, uma vez observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, “t”, da Lei 8.212/1991, não devem servir de base de cálculo para as contribuições em discussão, por não possuírem caráter remuneratório.

 

Participação nos Lucros e Resultados

Sobre a verba intitulada participação nos lucros e resultados, desde que paga estritamente nos ditames previstos na Lei nº s10.101 de 2000, não haverá incidência de contribuições previdenciárias.

O preenchimento dos requisitos legais, todavia, deveriam ter sido cabalmente demonstrados já na petição inicial, posto que a juntada de prova pré-constituída é requisito essencial para a impetração de mandado do segurança.

Nesse sentido, já decidiu o C. TRF da 3ª Região:

PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - No que respeita à participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da lei específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação - Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal - A agravante não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 10.101/2000 - Apenas a participação nos lucros e resultados da empresa nos termos de lei específica (no caso a Lei nº 10.101/00)é que não integra o salário de contribuição, de modo que não incide a contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados – PRL pagos aos empregados - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie - Agravo interno desprovido.

(TRF-3 - ApCiv: 50084833920234036100 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/08/2024)

/-/

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR - DIRETORES ADMINISTRADORES - LEI REGENTE - 6.404/76 - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 152 DA LEI 6.404/76 - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSENTE. Requer a apelante o reconhecimento do direito líquido e certo da não incidência de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados - PLR recebidas pelo proprietário da S/A.No presente caso, no que respeita à tributação da contribuição previdenciária, é de se citar a Solução de Consulta COSIT nº 368 de 18/12/2014, vindo a concluir o seguinte: a) diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. (...).Assim sendo, o empresário proprietário em comento não é trabalhador nos termos da Lei 10.101/2000, tampouco a apelante comprovou nos autos o atendimento das condições previstas em lei específica, Lei das S/A, para o pagamento de verbas a título de participação nos lucros e resultados, nos termos do disposto pelo art. 152 da Lei 6.404/76.Mantenho o decidido pelo Juízo “a quo” em razão da ausência de prova pré-constituída relativamente ao cumprimento do disposto no art. 152 da Lei 6.404/76, lei específica regente da participação nos lucros - PLR dos diretores administradores das apelantes, sendo que não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 50007374120204036128 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)

 Dessa forma, e porquanto não demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.101 de 2000, não procede o pedido de inexigibilidade de recolhimentos previdenciários sobre a participação nos lucros e resultados.

 

Do salário-maternidade

O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967, publicado em 21.10.2020, nos termos do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, apreciando o tema 72 de repercussão geral, firmou o entendimento da inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, encontrando-se assim ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.

1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade.

2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.

3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.

4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.

5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

(RE 567967, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020, p. 21.10.2020)

Desta forma, com base no entendimento vinculante firmado pelo STF, não há incidência das contribuições em discussão sobre o salário-maternidade, prosperando, no ponto, a reforma pretendida pela impetrante.

 

Do décimo terceiro salário (gratificação natalina) 

Conforme entendimento sufragado na Súmula 688/STF, “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”.  

Explicitando esse entendimento, a jurisprudência do STJ possui orientação cristalizada no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores referentes ao décimo terceiro salário pagos regularmente ou de forma proporcional, por ocasião da rescisão contratual.  

Nesse sentido:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COTA PATRONAL, SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DÉCÍMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE PARA QUESTIONAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A COTA DO EMPREGADO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 

I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada na análise das alegações de omissão no acórdão do tribunal de origem e do questionamento acerca da compensação acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 

II - A contribuição previdenciária cota patronal incide sobre os valores referentes ao décimo terceiro salário pagos regularmente ou de forma proporcional, na rescisão contratual. Precedentes. 

III - O fundamento do acórdão recorrido não reconhecendo a legitimidade ativa da Agravante para discutir a contribuição previdenciária paga pelo empregado não foi impugnado nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa, acarretando a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 

V - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. 

(AgInt no REsp n. 2.167.635/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (grifos acrescidos) 

 

No mesmo sentido, destaca-se precedente firmado no âmbito desta C. Turma:  

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAIS: PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. I - O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012). II - Ao julgar o Resp nº 1.358.281/SP, representativo da controvérsia, o STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade e adicional noturno, dada sua natureza remuneratória. III - O descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que a incidência combatida pela impetrante se afigura legítima. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1480162/PR). IV - Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza remuneratória. Precedente do STF (ARE 883705 AgR/SC). V - Apelação desprovida. 

(TRF-3 - AMS: 00067468620154036126 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 11/10/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016) (grifos acrescidos) 

 Assim, não há que se falar na exclusão do décimo terceiro salário, seja ele indenizado ou não, do cálculo da contribuição patronal, não prosperando, portanto, a reforma pretendida pela impetrante. 

 

Adicional de Periculosidade e de Insalubridade

Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, vinculado ao Tema 689, que teve por objeto o adicional de periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à natureza remuneratória de tais verbas, estando, portanto, suscetíveis à incidência da contribuição previdenciária.

De igual modo, em julgamento publicado em 02/07/2024, ao decidir a controvérsia relativa à incidência do adicional de insalubridade, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 2.050.498/SP, do REsp 2.050.837/SP e do REsp 2.052.982/SP, vinculados aos Tema 1.252, fixou tese quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, diante de sua natureza remuneratória. 

Descabe, portanto, conferir guarida à pretensão de não incidência das contribuições previdenciárias sobre referidos adicionais, porquanto inconteste a sua dissonância com os entendimentos firmados pelo STJ, de observância obrigatória. 

 

Verbas indenizatórias pagas pela rescisão contratual

Conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, “(...) com relação às demais verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho, não se pode cogitar genericamente que não haja incidência da contribuição previdenciária sobre todo o conjunto de valores pagos pelo empregador ao empregado na ocasião, pois algumas verbas podem manter a sua natureza remuneratória, com incidência contributiva, como, por exemplo, o saldo de salário do mês trabalhado.”

Em grau recursal, a apelante limitou-se a requerer genericamente o reconhecimento da não incidência das contribuições sociais sobre as verbas em discussão, sem lograr êxito em desconstituir a constatação realizada pelo Juízo a quo quanto à formulação de pedido genérico, o que inviabiliza a prestação jurisdicional.

Inexistindo razões que justifiquem a reforma pretendida, impõe-se, no ponto, a manutenção da sentença recorrida.

 

Da compensação

O reconhecimento do indébito fiscal, gera direito à sua repetição, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o art. 168 do CTN.

No tocante à compensação, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Tema 265/STJ), consolidou entendimento no sentido de que "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda". Eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, in verbis:  

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN).

2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66).

3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86.

4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração".

5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si.

6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação.

7. Em conseqüência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos.

8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial."

9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG).

[...]

17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."

No caso dos autos, por ocasião do ajuizamento do presente writ, em 10/07/2017, estava em vigor o art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 (sem as alterações promovidas pela Lei 13.670/2018), cujas disposições expressamente estabeleciam que a compensação administrativa  somente poderia ser ocorrer entre tributos da mesma espécie e com a mesma destinação constitucional. 

Elucidando esse entendimento, destaca-se o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal, in verbis: 

 
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO
I - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, não detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
IV - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485/PR na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.
V - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. 
VI - É devida a contribuição previdenciária sobre o salário paternidade, férias gozadas, adicional de horas extras e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.

VII - Caso em que a ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, que revogou o parágrafo único do artigo 26 da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A, sendo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo, em matéria de compensação tributária deve ser aplicado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP). Aplicação do artigo 26, § único, da Lei 11.457/07, vigente à época do ajuizamento da ação, que permite a compensação somente com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
VIII - De ofício, reconhecida a ilegitimidade passiva do SENAC, do SESC e do INCRA para exclusão da lide, prejudicado o recurso do SESC. Recursos do SEBRAE e do SESI/SENAI providos, para excluí-los da lide. Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da parte impetrante parcialmente provido.                                    

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5027798-63.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/01/2023, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023) (grifos acrescidos) 

Sobre os pagamentos indevidos, é devida a incidência exclusiva da taxa SELIC, sem a cumulação com qualquer índice de correção monetária e de juros de mora, conforme critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

A comprovação e liquidação dos valores envolvidos ocorrerá na via administrativa, mediante procedimento próprio.

No caso, os critérios adotados na sentença recorrida, para fins de compensação administrativa do indébito, estão em conformidade com os parâmetros ora delineados, sobretudo porque expressamente estabelecida a limitação da compensação entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional.

Por fim, o pedido da apelante contribuinte para que se defira a restituição judicial do indébito consubstancia inovação recursal, já que em descompasso com seu pedido formulado na inicial do writ, o qual se limitou ao pleito de compensação administrativa do indébito.   

De igual modo, descabe fazer qualquer consideração a respeito da pretensão da União para que se reconheça a exigibilidade das contribuições em discussão sobre as verbas ausência permitida no trabalho e auxílio-funeral, por se tratar de verbas que não foram objeto da inicial, caracterizando-se, portanto, a formulação de razões dissociadas dos fundamentos adotados pela sentença recorrida.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto em ID 280936966. Com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito em relação à controvérsia relativa à incidência das contribuições em discussão sobre as verbas férias indenizadas e respectivo terço constitucional e reembolso por quilometragem rodada. CONHEÇO PARCIALMENTE da remessa necessária e, nesta parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, assim como DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União para: (i) declarar a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas a contar de 15/09/2020, assegurado o direito da impetrante à repetição do indébito relativamente aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 e (ii) com relação ao vale-alimentação “in natura”, quando pago mediante vale-alimentação, tickets ou assemelhados, reconhecer a não incidência das contribuições em discussão somente a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017). DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para reconhecer a inexigibilidade das contribuições em discussão sobre o salário-maternidade.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, AO SAT/RAT E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO INTERNO. CERTIFICAÇÃO PARCIAL DE TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações interpostas por Florence Industrial Comercial Ltda. e Outros e pela União contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a inexigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT/SAT) e destinadas a terceiros sobre determinadas verbas trabalhistas, com pedido de extensão do rol de exclusões e de compensação dos valores recolhidos indevidamente. A União recorreu para manter a incidência sobre verbas de natureza remuneratória e limitar hipóteses de exclusão. Em face da decisão monocrática que indeferiu pedido de certificação parcial de trânsito em julgado, a impetrante interpôs agravo interno.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar a possibilidade de certificação parcial de trânsito em julgado; (ii) definir se incide contribuição previdenciária e a terceiros sobre cada uma das verbas trabalhistas controvertidas e (iii) fixar critérios para a repetição do indébito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se admite a certificação parcial de trânsito em julgado, por ser a coisa julgada una e indivisível, conforme orientação do STJ (AgRg na AR 4.296/PE).

4. A remessa necessária não é conhecida quanto a verbas em que a União está dispensada de recorrer (auxílio-doença, auxílio-acidente e aviso prévio indenizado), nos termos da Portaria PGFN 502/2016.

5. O auxílio-creche (reembolso-creche) até seis anos não integra o salário de contribuição, em consonância com o art. 28, §9º, “s”, da Lei 8.212/91 e Súmula 310/STJ.

6. O abono assiduidade convertido em pecúnia tem natureza indenizatória e não sofre incidência previdenciária.

7. O reembolso por quilometragem e combustível exige comprovação de habitualidade e correspondência a despesas efetivas; ante a ausência de prova pré-constituída, extingue-se o mandado de segurança sem resolução de mérito.

8. O terço constitucional de férias tem natureza remuneratória, conforme Tema 985/STF, incidindo contribuições a partir de 15/09/2020, modulados os efeitos. Antes dessa data, é devida a restituição dos valores.

9. Férias indenizadas e respectivo terço constitucional estão expressamente excluídos do salário de contribuição (art. 28, §9º, “d”, Lei 8.212/91), impondo-se extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.

10. Férias gozadas possuem natureza remuneratória e sofrem incidência das contribuições.

11. A dobra de férias (art. 137 da CLT) e o abono pecuniário de férias (art. 143 da CLT) têm natureza indenizatória, afastando-se a incidência.

12. O vale-alimentação fornecido “in natura” não integra o salário de contribuição; quando pago por tickets ou vales, a não incidência só se aplica a partir da Lei 13.467/2017 (11/11/2017).

13. O auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, tem caráter indenizatório, sendo afastada a incidência.

14. O auxílio-educação não integra o salário de contribuição, desde que observado o art. 28, §9º, “t”, da Lei 8.212/91.

15. A participação nos lucros só afasta a incidência se observados os requisitos da Lei 10.101/2000; ausente prova pré-constituída, não se reconhece a inexigibilidade.

16. O salário-maternidade não integra o salário de contribuição, conforme Tema 72/STF.

17. A gratificação natalina (13º salário) é base legítima de contribuição, conforme Súmula 688/STF.

18. Adicionais de insalubridade e periculosidade têm natureza remuneratória, atraindo a incidência contributiva (Tema 689/STJ e Tema 1.252/STJ).

19. Verbas rescisórias não podem ser afastadas de forma genérica, devendo-se analisar a natureza individualizada de cada rubrica; pedido genérico inviabiliza a prestação jurisdicional.

20. O indébito tributário pode ser repetido mediante compensação administrativa, limitada a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, conforme regime jurídico vigente ao ajuizamento (10/07/2017). Correção apenas pela taxa SELIC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

21. Agravo interno desprovido. Remessa necessária parcialmente provida na parte em que conhecida. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da impetrante parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. . A coisa julgada é una e indivisível, não se admitindo certificação parcial.

2. O terço constitucional de férias integra o salário de contribuição a partir de 15/09/2020, assegurada a restituição para fatos anteriores.

3. Auxílio-creche, abono assiduidade, dobra de férias, abono pecuniário de férias, auxílio-transporte e auxílio-educação não sofrem incidência previdenciária, observados os requisitos legais.

4. Férias gozadas, 13º salário, adicionais de insalubridade e periculosidade possuem natureza remuneratória e sofrem incidência contributiva.

5. O salário-maternidade não integra o salário de contribuição.

6. A participação nos lucros e reembolso quilometragem exigem comprovação específica, inviável em mandado de segurança sem prova pré-constituída.

7. O indébito só pode ser compensado administrativamente com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, corrigido pela taxa SELIC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; EC 20/1998; Lei 8.212/1991, art. 22, I e II, art. 28, §9º; CLT, arts. 137, 143 e 144; Lei 11.457/2007, art. 26; CPC/2015, arts. 356, 485, VI, e 932; CTN, art. 168.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967/PR (Tema 72), Pleno, j. 21.10.2020; STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Pleno, j. 15.09.2020; STF, Súmula 688; STJ, Súmula 310; STJ, REsp 1.146.772/DF (Tema 338); STJ, REsp 1.358.281/SP (Tema 689); STJ, REsp 2.050.498/SP (Tema 1252); STJ, AgRg na AR 4.296/PE, 03.09.2009; STJ, REsp 1.137.738/RS (Tema 265).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno ID 280936966, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à controvérsia relativa à incidência das contribuições em discussão sobre as verbas férias indenizadas e respectivo terço constitucional e reembolso por quilometragem rodada, conheceu parcialmente da remessa necessária e, nesta parte, deu-lhe parcial provimento, assim como deu parcial provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Desembargador Federal