
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002253-91.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: DISTILARIA AUTONOMA SANTA HELENA DE IBATE LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: MARILENE VALERIO PESSENTE - SP311367-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002253-91.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: DISTILARIA AUTONOMA SANTA HELENA DE IBATE LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MARILENE VALERIO PESSENTE - SP311367-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Destilaria Autônoma Santa Helena de Ibaté Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal em Araraquara/SP, objetivando a sua reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS da Crise, instituído pela Lei nº 12.865/2013 e regulamentado pela Portaria PGFN nº 31/2018, do qual foi excluída pela falta de prestação, em prazo hábil, das informações necessárias à consolidação do parcelamento. Narra haver aderido, em 13denovembrode2013, apresentando recibo de “Pedido de Parcelamento da Reabertura da Lei11.941/2009 – saldo remanescente dos Programas REFIS,PAES,PAEX e parcelamentos ordinários”, e cumprindo todas as exigências legais, inclusive renunciando às ações em trâmite. Afirma ter quitado pontualmente as prestações, restando em aberto apenas duas parcelas da modalidade “demais débitos – art.3º”, número inferior ao mínimo legal de três para ensejar exclusão. Em 22demarçode2018, ao acessar o e-CAC para emissão da guia mensal, deparou-se com mensagem de 9defevereirode2018 informando que, entre 06e28defevereiro, deveria indicar os débitos para consolidação. A leitura após o termo final gerou a sua exclusão automática. Sustenta que a Receita Federal limitou-se a uma única notificação eletrônica, com prazo exíguo, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Alega tratar-se de mero descumprimento de obrigação acessória não prevista entre as hipóteses legais de exclusão, tornando a medida desproporcional e irrazoável, sobretudo diante da boa-fé e da inexistência de prejuízo ao Erário. Continuou recolhendo as parcelas via DARF emitido no Sicalc, demonstrando intenção de saldar a dívida, e alerta que, sem a reinclusão, os valores pagos desde 2013 serão desconsiderados, restabelecendo-se o débito original com acréscimos. Protocolou, em 26demarçode2018, pedido administrativo de revisão e reinclusão, ainda sem resposta. Requer, ao final, ser reincluída no REFIS, autorizando se a consolidação fora do prazo, com o reconhecimento da validade dos pagamentos já efetuados, afastando-se qualquer restituição de valores ou perda dos benefícios fiscais do parcelamento. A inicial foi emendada para retificar o polo passivo do writ, passando a constar o Procurador Seccional da Fazenda Nacional em São Carlos/SP (ID 128044634). O Juízo Federal da 1ª Vara de Araraquara declinou da competência, tendo o mandamus sido redistribuído para a 1ª Vara Federal de São Carlos. A segurança foi denegada, por ausência de direito líquido e certo, porque a impetrante não demonstrou ter cumprido todas as formalidades do parcelamento previsto na Lei nº 12.865/13. Irresignada, a impetrante interpôs apelação sustentando, em síntese, que o ato de sua exclusão do REFIS contraria a lei de regência, uma vez que cumpriu os requisitos essenciais para o ingresso e manutenção no programa, notadamente a formalização do pedido e o pagamento das parcelas. Alega que a exclusão se pautou exclusivamente no descumprimento de exigência meramente acessória (ausência de consolidação dos débitos), prevista em ato infralegal, sem amparo em disposição legal expressa. Afirma, ainda, que não lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao devido processo legal, e que a regulamentação infralegal extrapolou os limites da lei, em violação ao princípio da legalidade tributária (art. 97 do CTN), bem como ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja determinada a sua reinclusão no Programa REFIS, com a consequente regularização de sua situação fiscal, enquanto adimplente com as obrigações do parcelamento (ID 128044645). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002253-91.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: DISTILARIA AUTONOMA SANTA HELENA DE IBATE LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MARILENE VALERIO PESSENTE - SP311367-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de apelação em que se discute a legalidade da exclusão da impetrante do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS da Crise), sob o fundamento de descumprimento de obrigação acessória, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como possível afronta aos princípios da legalidade tributária e da isonomia, pela aplicação de regulação infralegal, sem respaldo em disposição legal expressa. Cumpre destacar, inicialmente, que o parcelamento constitui hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, o qual está condicionado ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares fixados pela autoridade competente, nos moldes do art. 155-A do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a Lei nº 11.941/2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, instituiu o programa especial de parcelamento e pagamento à vista de débitos tributários vencidos até 30 de novembro de 2008. Posteriormente, com a edição da Lei nº 12.865/2013, denominada “REFIS da Crise”, reabriu-se, até 31 de dezembro de 2013, o prazo para adesão a tais modalidades, observadas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013. Nos termos do art. 17, §3º, da referida norma: “§3º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo.” Ao tratar dos prazos para consolidação a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013 assim estabeleceu em seu art. 16: “Art. 16. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento. § 1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições: I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 4º e no § 3º do art. 10. § 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios. § 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.” Por sua vez, a Portaria PGFN nº 31/2018, no tocante ao procedimento e prazos para consolidação, estatuiu que: “Art. 4º Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período de 06 de fevereiro de 2018 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018.” In casu, o contribuinte formalizou, tempestivamente, seu pedido de adesão ao parcelamento em 13 de novembro de 2013 (ID 128044595). Consta dos autos a juntada da comunicação, realizada exclusivamente via e-CAC, referente à reabertura do prazo para a prestação das informações necessárias à consolidação, fixado até 28 de fevereiro de 2018 (ID 128044596); o registro da rejeição da consolidação do parcelamento (ID 128044597) e a informação de impossibilidade de emissão das respectivas guias em razão da inexistência de parcelamento ativo (ID 128044597, p. 02). É incontroverso que, conforme estabelecido pela Portaria PGFN nº 31/2018, o prazo para prestação das informações para consolidação foi fixado entre 6 e 28 de fevereiro de 2018, e que a própria impetrante reconhece não ter atendido à referida obrigação. Os elementos constantes dos autos evidenciam, porém, que a Fazenda Nacional não se opôs à alegação da impetrante de haver continuado a pagar as parcelas mensais mediante emissão de guias pelo sistema Sicalc, tampouco questionou a regularidade dos pagamentos vinculados ao parcelamento. Nesse sentido, ainda que não se tenha comprovado, de forma inequívoca, eventual impossibilidade técnica de acesso ao sistema, a postura da impetrante de manter o recolhimento das prestações mesmo após a exclusão do programa demonstra a existência de boa-fé objetiva, aspecto não impugnado pela parte contrária. Acresce que, considerando tratar-se de parcelamento com adesão desde novembro de 2013, a fixação de prazo exíguo para cumprimento da obrigação acessória revela-se desproporcional, especialmente diante do relevante prejuízo apontado pela impetrante em caso de manutenção do ato de exclusão. Por fim, os documentos constantes dos autos demonstram que a impetrante aderiu ao programa em 13 de novembro de 2013, manteve os recolhimentos mensais sem contestação da Receita Federal e, mesmo após a exclusão, permaneceu adimplindo as parcelas por meio de guias geradas pelo sistema Sicalc. Também restou demonstrado que a ciência da convocação para prestação das informações ocorreu exclusivamente por meio da caixa postal eletrônica do e-CAC, em 22 de março de 2018, ou seja, após o encerramento do prazo estipulado, sem que a Administração tenha adotado qualquer medida complementar para assegurar o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exclusão automática de programas de parcelamento quando configurado o adimplemento substancial das obrigações principais e inexistente prejuízo ao Erário, reconhecendo que o mero descumprimento de obrigação acessória, sem dolo ou fraude, não se sobrepõe aos princípios da razoabilidade, da eficiência arrecadatória e da segurança jurídica. A propósito, trago à colação julgado abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. LEI N. 12.966/2014. PARCELAMENTO. REFIS DA COPA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. (...) III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de viabilizar a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência visa a evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário (...) (...) Esta Corte adota posicionamento no sentido de viabilizar a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência visa a evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário (...)” (Ag. Int. no REsp nº 1.669.430/SC, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Costa, v.u., j. 19/09/2017, p. 28/09/2017) A propósito, esta Primeira Turma já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a questão em situações que guardam similitude com a presente, conforme se extrai dos seguintes arestos: “MANDADO DE SEGURANÇA. REINCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO CONTRIBUINTE EM PARCELAMENTO. CONFIGURADA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. A impetrante foi excluída do parcelamento por não ter promovido sua consolidação em tempo próprio. A União apenas sustenta que a perda de prazo para consolidação do parcelamento por parte da impetrante impede o deferimento do seu de reinclusão. II. No caso dos autos, ficou caracterizada a boa-fé do contribuinte, tendo em vista o pagamento das prestações, não podendo ser penalizado pela complexidade das leis instituidoras de parcelamentos ou pelo exíguo tempo para consolidar o parcelamento em questão. III. “1. A apelada foi excluída do programa de parcelamento de débitos da União instituído pela Lei nº 12.865/13 (Reabertura do REFIS da Crise) pelo não cumprimento de prazo para a consolidação das informações prestadas no momento da adesão. 2. No caso em tela, restou comprovada a boa-fé do impetrante e a sua intenção de quitar os débitos da empresa através do parcelamento em tela. A autoridade fiscal não apontou atrasos ou falta de pagamento de parcelas por parte da impetrante, limitando-se a alegar que a contribuinte descumpriu obrigação acessória. 3. Devem incidir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos casos de parcelamentos tributários nos quais não há prejuízo ao erário e a boa-fé do contribuinte deve ser prestigiada. Precedentes.” (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5027119-29.2018.4.03.6100, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021) IV. Apelação da União e reexame necessário desprovidos”. (ApelRemNec 5001085-78.2018.4.03.6112, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 23/07/2021, p. 29/07/2021) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO CONTRIBUINTE EM PARCELAMENTO. CONFIGURADA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apelada foi excluída do programa de parcelamento de débitos da União instituído pela Lei nº 12.865/13 (Reabertura do REFIS da Crise) pelo não cumprimento de prazo para a consolidação das informações prestadas no momento da adesão. 2. No caso em tela, restou comprovada a boa-fé do impetrante e a sua intenção de quitar os débitos da empresa através do parcelamento em tela. A autoridade fiscal não apontou atrasos ou falta de pagamento de parcelas por parte da impetrante, limitando-se a alegar que a contribuinte descumpriu obrigação acessória. 3. Devem incidir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos casos de parcelamentos tributários nos quais não há prejuízo ao erário e a boa-fé do contribuinte deve ser prestigiada. Precedentes. 4. Apelação não provida.” (ApelRemNec 5007581-62.2018.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, v.u., j. 22/09/2020, p. 24/09/2020) Dessa forma, não obstante o descumprimento do prazo originalmente fixado para a consolidação do parcelamento, revela-se medida de rigor, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permitir a reabertura do referido prazo, a fim de oportunizar à impetrante o cumprimento da obrigação acessória. Caberá à impetrada proceder à análise e verificação da regularidade das informações prestadas e da situação do parcelamento, nos limites da legislação aplicável. Diante do exposto, dou provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS DA CRISE (LEI Nº 12.865/2013). EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO NO PRAZO (PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 7/2013 E PORTARIA PGFN Nº 31/2018). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. BOA-FÉ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REABERTURA DO PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por Destilaria Autônoma Santa Helena de Ibaté Ltda. contra ato da Receita Federal/PGFN, visando à reinclusão no REFIS da Crise, com autorização para consolidação fora do prazo e preservação dos pagamentos efetuados desde a adesão em 13/11/2013.
A exclusão ocorreu por falta de prestação, entre 06 e 28/02/2018, das informações necessárias à consolidação, convocação veiculada exclusivamente via e-CAC, cuja ciência pela impetrante se deu em 22/03/2018. A impetrante afirma adimplemento das prestações mensais, com eventual pendência de duas parcelas na modalidade “demais débitos – art. 3º”, número inferior ao mínimo legal para exclusão, e continuidade de recolhimentos via Sicalc.
O Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo. A impetrante interpôs apelação. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão do parcelamento, fundada no descumprimento do prazo de apresentação de informações de consolidação previsto em atos infralegais e sem garantia efetiva de contraditório e ampla defesa, é válida; e (ii) saber se a boa-fé e o adimplemento das prestações, sem prejuízo ao Erário, autorizam a reabertura do prazo para consolidação e a reinclusão no programa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e depende do cumprimento de requisitos legais e regulamentares (CTN, art. 155-A). A Lei nº 11.941/2009 e a Lei nº 12.865/2013 reabriram modalidades de parcelamento, regulamentadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 prevê a apresentação, em prazo a ser divulgado, das informações necessárias à consolidação (art. 16, §§ 1º a 3º) e a exigência de regularidade das prestações por ocasião da consolidação (art. 17, § 3º). A Portaria PGFN nº 31/2018 fixou o período de 06 a 28/02/2018 para a prática do ato (art. 4º).
Os autos demonstram: adesão tempestiva em 13/11/2013; convocação exclusiva pelo e-CAC para consolidar até 28/02/2018; perda do prazo reconhecida pela impetrante; e continuidade dos pagamentos mensais via Sicalc. A União não impugnou a regularidade do adimplemento das prestações.
A fixação de prazo exíguo para consolidação, em programa vigente desde 2013, e a comunicação exclusivamente eletrônica, com ciência após o termo final, impõem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da boa-fé da impetrante e da ausência de prejuízo ao Erário.
A jurisprudência do STJ admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos parcelamentos, para evitar exclusão baseada apenas em obrigação acessória, quando presentes boa-fé e inexistência de prejuízo (AgInt no REsp 1.669.430/SC). A Primeira Turma deste Tribunal já reconheceu a possibilidade de manutenção/reinclusão em hipóteses análogas relativas ao REFIS da Crise, com base nos mesmos princípios (ApelRemNec 5001085-78.2018.4.03.6112; ApelRemNec 5007581-62.2018.4.03.6100).
É medida adequada permitir a reabertura do prazo para a consolidação, cabendo à Administração verificar, na via administrativa, a regularidade das informações e das condições do parcelamento, nos limites da legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para determinar a reabertura do prazo para apresentação das informações necessárias à consolidação do parcelamento no REFIS da Crise, com análise administrativa da regularidade do parcelamento, nos termos da legislação aplicável.
Tese de julgamento: “1. O descumprimento do prazo de apresentação das informações de consolidação, previsto em ato infralegal, não autoriza a exclusão automática do parcelamento quando configuradas a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário; 2. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autorizam a reabertura do prazo para consolidação, com posterior verificação administrativa da regularidade do parcelamento.”
Legislação relevante citada (itálico): CTN, art. 151, VI; CTN, art. 155-A; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, art. 16, §§ 1º a 3º, e art. 17, § 3º; Portaria PGFN nº 31/2018, art. 4º; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.669.430/SC, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Costa, v.u., j. 19/09/2017, DJe 28/09/2017; TRF3, ApelRemNec 5001085-78.2018.4.03.6112, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 23/07/2021, e-DJF3 29/07/2021; TRF3, ApelRemNec 5007581-62.2018.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, v.u., j. 22/09/2020, e-DJF3 24/09/2020.