Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204459-46.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALBERTO BARACAT

Advogados do(a) APELADO: FABIANO DOLENC DEL MASSO - SP127007-N, JOAO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212-N

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE GARCA
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204459-46.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALBERTO BARACAT

Advogados do(a) APELADO: FABIANO DOLENC DEL MASSO - SP127007-N, JOAO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212-N

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE GARCA
 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que reconheceu a iliquidez das CDAs, julgou procedentes os embargos à execução fiscal ofertados por ALBERTO BARACAT e extinguiu a execução fiscal em relação a ele.

A Execução Fiscal nº 201110261246/201.01.2011.009775-50 foi ajuizada em desfavor da Cooperativa Cafeicultores Região Garça, de ALBERTO BARACAT e de outros para exigir os créditos inscritos nas CDAs nº 80 6 10 002544-74, 80 6 10 002575-70 e 80 6 11 085921-92 no valor histórico de R$ 3.430.691,45, créditos esses oriundos de operação rural financeira e cedidos à UNIÃO FEDERAL por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 (IDs 108009294, 108009295 e 108009296).

ALBERTO BARACAT ofertou embargos à execução fiscal. Nessa oportunidade, alegou que as três CDAs que amparam o feito executório são nulas em decorrência da nulidade do processo administrativo. Essa nulidade, por sua vez, consistiria na ausência de notificação do embargante para que fosse apresentada sua defesa administrativa. Argumentou também pela ausência de informação sobre a incidência dos juros e da correção monetária. Por fim, aduziu que a escritura pública de confissão de dívidas indica taxa de 9,467% ao ano, mas a CDA indica a inclusão de encargos pelo Sistema Tributário Nacional, o que entende indevido (ID 108009290).

O juízo de origem julgou procedentes os embargos à execução fiscal e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que foram fixados em R$ 5.000,00. De acordo com a sentença, não foi demonstrada a notificação do embargante para apresentar defesa no processo administrativo, o que viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (ID 108009358).

Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL argumenta que não há nulidade do crédito ou da inscrição em dívida ativa por ausência de notificação no processo administrativo. Isso porque, no caso, não se aplicam as normas jurídicas relativas ao lançamento tributário porque o crédito em cobro tem natureza não-tributária. Sustenta que no contrato que deu origem às dívidas rurais, há termo previamente fixado para pagamento das parcelas avençadas e previsão no sentido de que o vencimento das dívidas independe de notificação formal ao devedor. Requer a reforma da sentença, que os embargos sejam julgados improcedentes e que o ônus de sucumbência seja invertido (ID 108009362).

Com contrarrazões da apelada (ID 108009365), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

alr

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204459-46.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALBERTO BARACAT

Advogados do(a) APELADO: FABIANO DOLENC DEL MASSO - SP127007-N, JOAO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212-N

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE GARCA
 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

A controvérsia cinge-se à necessidade de notificação formal do devedor para a apresentação de defesa em processo administrativo anterior à inscrição em dívida ativa de crédito oriundo de operação rural financeira cedido à UNIÃO FEDERAL por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001.

De início, cabe ressaltar que, no julgamento do REsp 1.123.539/RS, representativo de controvérsia e afeto ao Tema Repetitivo 255, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os créditos rurais originários de operações financeiras e cedidos à União Federal pela MP 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito dívida ativa não tributária da União, nos termos do art. 39, § 2º da Lei 4.320/64, o que permite a sua cobrança por meio de execução fiscal. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF.

1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda."

2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008.

3. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

4. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ, REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

Dito isso, em sua exordial dos embargos à execução, o embargante ALBERTO BARACAT sustentou que não teve conhecimento dos processos administrativos que antecederam a inscrição do crédito exequendo em dívida ativa. Detalhou que não recebeu notificação dos processos administrativos nº 1990 035966/2010-75 e nº 19930 036012/2010-45, que se referem apenas aos juros do valor principal contratado. Acrescentou que, nesses, só foram enviadas notificações a Arlindo Raminelli e Izaura Vicentini Raminelle.

Quanto ao terceiro processo, nº 19930 115643/2011-45, destacou existir uma cópia de AR e de notificação em seu nome enviadas a endereço (rua Carvalho de Barros, 316, Garça/SP) que não consiste em seu domicílio, que é, em verdade, Praça Pedro de Toledo, 129, Garça/SP.

Em razão dessa falta, sustentou ter havido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a macular os processos administrativos e, por consequência, também a CDA e a execução fiscal.

A sentença concluiu que, de fato, a ausência de notificação trouxe prejuízo à defesa do embargante e julgou procedentes os embargos apresentados.

Não compartilho, contudo, da conclusão do juízo de origem.

O crédito foi constituído por título de crédito rural contraído pela Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Garça e outros em 1995 (ID 108009292). Em 2000, a dívida foi confessada pela cooperativa, ALBERTO BARACAT e outros por meio de escritura pública de confissão de dívidas com garantias hipotecárias, pignoratícias, caução de títulos e cessão de direitos (ID 108009293).

Assim, o crédito foi constituído pelo título de crédito rural e reconhecido posteriormente pelo embargante. Com a assunção do crédito pela UNIÃO FEDERAL, este foi simplesmente transferido de um titular para outro, não existindo prejuízo ao embargante, uma vez que a sua origem é anterior ao próprio procedimento administrativo.

De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a exigibilidade da cédula de crédito rural é transmitida para a Certidão de Dívida Ativa por dotá-la de liquidez e certeza nos termos do art. 3º da LEF. Confira-se:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CRÉDITO ORIGINÁRIO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA CEDIDO À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA DA EXECUÇÃO FISCAL.

- A lide posta nos autos diz respeito à possibilidade de cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, pelo rito da execução fiscal.

- O e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão em sede de recurso repetitivo (REsp 1123539/RS), consolidou entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si" (Tema 255), ou seja, os títulos de crédito oriundos de tais operações admitem cobrança pelo rito da Lei nº 6.830/1980.

- Descabido cogitar-se de nulidade do título executivo e consequente extinção do feito originário, na medida em que a exigibilidade da cédula de crédito rural é transmitida para a Certidão de Dívida Ativa, por dotá-la de liquidez e certeza nos termos do art. 3º da LEF.

(...) - Por decorrer de lei, a cessão de crédito à União, nos termos da MP 2.196/2001, dispensa a anuência do devedor. Precedente.

- Apelação dos embargantes à qual se nega provimento.                                   

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006459-47.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/09/2021)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ELEMENTOS DA CDA. INSCRIÇÃO DE CRÉDITO RURAL EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ENCARGOS DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/69. PREVISÃO EXPRESSA. COBRANÇA POR EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL SE NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE DE 12% AO ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS, INCIDÊNCIA EM 1% AO ANO. CUMULATIVIDADE DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO.

1. Embargos à Execução Fiscal promovida pela União Federal, que intentou a cobrança de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil por força da MP 2.196-3/01.

2. Inocorrente a litispendência entre a Execução 34/06 e a ação 390/97, por inocorrente a identidade exigida nos termos do art. 301, §§1º e 2º do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de operação de crédito distinta ou de perda do objeto da ação 390/97.

3. Não ocorreu qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando do procedimento administrativo, uma vez que o crédito foi transferido à União por força da MP 2.196-3/01, não havendo o que apurar em via administrativa.

4. Desnecessária a presença de cópias do procedimento administrativo nos autos da Execução ou para a formação da CDA. Precedente do STJ.

5. A CDA não é nula, possuindo todos os elementos determinados por lei, além de contar com as presunções de liquidez e certeza, não infirmadas no caso em tela.

6. Não há óbice à inscrição de crédito rural em Dívida Ativa da União, sendo crédito não tributário. Precedentes do STJ.

7. É legal a cobrança do encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei 1.025/69 quando se tratar de "sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais".

8. A Execução Fiscal é via legítima para a cobrança de créditos não tributários. Precedentes do STJ.

(...) 15. Apelo parcialmente provido.                                   

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1744298 - 0016799-55.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 07/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2017)

Dito isso e em prestígio à teoria da causa madura, passo a apreciar os argumentos de mérito trazidos pelo embargante.

Conforme relatado, ALBERTO BARACAT argumentou estar ausente informação sobre o termo inicial e a forma de calcular os juros e da correção monetária.

Consta, do título executivo, a seguinte referência a respeito da correção monetária e dos juros:

Termo inicial de – atualização monetária – 25/01/2010 – juros de mora – 25/01/2010.

Fundamentação legal - MP 2.196-3/2001, ART. 2; L N 9138/95, ART 5 PARAGRAFO 5; RES CMN/BACEN N 2471/98.

A dívida em apreço foi inscrita à vista dos elementos constantes de processo ou expediente protocolizado no Ministério da Fazenda sob número acima indicado, e está sujeita, até a sua efetiva liquidação, à correção monetária (DL. 2052/83, art. 1, Inciso I, DL. 2284/86, art. 4.1, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei n. 7799/89, alterada pela Lei n. 8383/91, art. 54), aos juros de mora (DL. 2052/83, art. 1, Inciso II, DL. 2323/87, art. 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei n. 8177/91, art. 9, Lei n. 8218/91, art. 3 e 30, Lei n. 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei n. 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95 art. 16 e reedições); Lei N. 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora, além do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL. 2952/83, art. 1, Inciso IV, Lei n. 7799/89, art. 64 parágrafo 2 Lei n. 8383/91, art. 57 parágrafo 2.

Ressalto não ser necessária a inclusão do demonstrativo dos cálculos que geraram o valor do tributo cobrado na CDA. Acrescento que a forma de cálculo dos juros e dos demais encargos é meramente aritmética e decorrente de disposição de lei, não podendo a CDA ser invalidada por não conter, detalhadamente, os passos matemáticos necessários para apuração do quanto devido. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. LEI N. 6.830/80. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA. NOTA FIS-CAL OU FATURA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. TAXA SELIC. POS-SIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. "Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de memória discriminada dos créditos executados, pois todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo. Precedentes."

(REsp 1077874/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.2.2009).

2. A Primeira Seção, em 11.3.2009, ao apreciar o REsp 1.036.375-SP, Rel. Min. Luiz Fux, recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e art. 6º da Resolução n. 8/2008-STJ, assentou que a Lei n. 9.711/1998, que alterou o art. 31 da Lei n. 8.212/1991, não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, mas somente fixou um novo sistema de arrecadação, a fim de responsabilizar as empresas tomadoras de serviço pela forma de substituição tributária.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.049.622/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 31/8/2009.)

Por fim, não há que se falar em nulidade quanto à cobrança dos referidos encargos. Os juros têm por finalidade compensar a perda decorrente do pagamento do tributo em atraso e a correção monetária, por sua vez, tem o intuito de preservar o valor real do dinheiro ao longo do tempo, compensando os efeitos da inflação, tendo, ambos, previsão legal.

Improcedentes, portanto, os embargos à execução ofertados.

Provida a apelação, a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada e os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo embargante nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedentes os embargos à execução, determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação ao embargante e condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios conforme fundamentação.

Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade das CDAs por ausência de notificação prévia em processo administrativo, extinguindo a execução em relação ao embargante ALBERTO BARACAT.

2.    Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos oriundos de operação rural financeira cedidos à União pela MP 2.196-3/2001, com base em CDAs no valor histórico de R$ 3.430.691,45.

II. Questão em discussão

3.    A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia em processo administrativo torna nula a inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, a execução fiscal, nos casos de crédito rural cedido à União.

III. Razões de decidir

4.    Os créditos em questão são não-tributários e sua cobrança por execução fiscal é admitida, conforme jurisprudência pacificada do STJ (Tema 255).

5.    A CDA em análise foi lastreada em título executivo extrajudicial – escritura pública de confissão de dívida –, reconhecido pelo embargante. Não há exigência legal de notificação administrativa prévia para a constituição do crédito.

6.    A ausência de memória de cálculo detalhada na CDA não configura nulidade, desde que constem os critérios legais de atualização e encargos, o que foi observado.

7.    Os encargos de mora e a correção monetária possuem base legal e previsão expressa, não havendo nulidade em sua cobrança.

IV. Dispositivo e tese

8.    Recurso provido para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, determinar o prosseguimento da execução e condenar o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. É válida a CDA lastreada em crédito rural cedido à União por força da MP 2.196-3/2001, mesmo sem notificação prévia do devedor em processo administrativo, quando fundada em título executivo extrajudicial. 2. A ausência de memória de cálculo detalhada não invalida a CDA, se presentes os critérios legais de correção e encargos.”

Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 3º; Lei nº 4.320/1964, art. 39, §2º; MP nº 2.196-3/2001; CPC, art. 85, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1123539/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009; TRF3, ApCiv 0006459-47.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 13.08.2021.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Desembargador Federal