Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002452-30.2024.4.03.6112

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BEATRIZ ALMEIDA SPERINI

Advogado do(a) APELADO: JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES - RN15366-A
Advogado do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002452-30.2024.4.03.6112

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BEATRIZ ALMEIDA SPERINI

Advogado do(a) APELADO: JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES - RN15366-A
Advogado do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pela UNIÃO, contra o v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações do FNDE e da UNIÃO (ID 327361432).

Em razões recursais, o FNDE alega omissão quanto a apreciação do pedido de reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, bem como omissão quanto o argumento de que “evolução do contrato de financiamento estudantil e realização do abatimento do saldo devedor é atribuição do Agente Financeiro da avença (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).” Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 327820775).

A UNIÃO opôs embargos de declaração (ID 328143277), alegando contradição do v. acórdão, quanto à fixação do período de abatimento, pois apesar de reconhecer que a Lei nº 10.260/2001 fez expressa menção ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, para fins de concessão do abatimento covid19, afastou essa determinação legal, a fim de considerar o tempo de pandemia com fundamento na Portaria nº 913, de 22/04/2022, do Ministério da Saúde, assim ampliando indevidamente o período posterior ao contido no Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, que é de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, devendo haver essa limitação. Aduz, ainda, omissão do v. acórdão quanto a ausência de regulamentação do direito ao abatimento previsto no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

vmn

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002452-30.2024.4.03.6112

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BEATRIZ ALMEIDA SPERINI

Advogado do(a) APELADO: JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES - RN15366-A
Advogado do(a) APELADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.  

Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.  

Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. 

No caso concreto, alega o FNDE que houve existência de omissão no v. acórdão embargado, quanto a apreciação do pedido de reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, bem como omissão quanto ao argumento quanto o argumento de que alega omissão quanto a apreciação do pedido de reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, bem como omissão quanto o argumento de que “evolução do contrato de financiamento estudantil e realização do abatimento do saldo devedor é atribuição do Agente Financeiro da avença (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).”

A UNIÃO opôs embargos de declaração, alegando contradição do v. acórdão, quanto à fixação do período de abatimento, pois apesar de reconhecer que a Lei nº 10.260/2001 fez expressa menção ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, para fins de concessão do abatimento covid19, afastou essa determinação legal, a fim de considerar o tempo de pandemia com fundamento na Portaria nº 913, de 22/04/2022, do Ministério da Saúde, assim ampliando indevidamente o período posterior ao contido no Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, que é de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, devendo haver essa limitação. Aduz, ainda, omissão do v. acórdão quanto a ausência de regulamentação do direito ao abatimento previsto no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01.

Não assiste razão aos embargantes.

Os apontamentos feitos pelos embargantes foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos:

“(...)

Preliminarmente, no que tange à sistemática dos agentes que operam os contratos do FIES, o art. 5º da Portaria Normativa MEC n. 07/2013, que regulamenta os abatimentos previstos nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, dispõe o seguinte:

Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:

I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e

II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. (...)

§ 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.

Já a análise dos requisitos para concessão do benefício está regulamentada pelo art. 5º-B da Portaria MEC n. 1.377/2011, com a redação dada pela Portaria MEC n. 203/2013:

Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - CPF;

III - data de nascimento; e

IV - e-mail.

§ 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF.

§ 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento.

§ 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.

Dessa forma, o FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES e a União é responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido objeto do presente recurso, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação.

(...)

O cerne da questão se limita à discussão do direito do autor ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento do FIES, assinado em 08/04/2015 (ID 320234364).

O art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, disciplina o abatimento do saldo devedor do FIES, in verbis:

“Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" – grifo nosso

Assim conclui-se que para concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº6/2020 e trabalho ininterrupto superior a 6 (seis) meses, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001.

No mais, destaco que para os contratos de financiamento celebrados até o segundo semestre de 2017, deve ser aplicado o disposto no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 e, para os financiamentos contratados a partir do 1º semestre de 2018, deve ser observada a regra do art. 6º-F da mesma lei.

Referidos dispositivos foram regulamentados pela Portaria n.º 1.377/2011 do Ministério da Saúde e estabeleceu o seguinte:

“Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)

Art. 2º As áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada serão definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde com base em modelo que leve em conta indicadores dentre o seguintes:

I - Produto Interno Bruto (PIB) per capita;

II - população sem cobertura de planos de saúde;

III - percentual da população residente na área rural;

IV - percentual da população em extrema pobreza;

V - percentual da população beneficiária do Programa Bolsa Família;

VI - percentual de horas trabalhadas de médicos na área da Atenção Básica para cada 1.000 (mil) habitantes;

VII - percentual de leitos para cada 1.000 (mil) habitantes; e

VIII - indicador de rotatividade definido em função do quantitativo de contratações, extinção de vínculos de emprego e número de equipes de Saúde da Família incompletas, em conformidade com os dados extraídos dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicar a relação das áreas e regiões de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Portaria. (Prazo prorrogado por 60 dias pela PRT GM/MS nº 1.641 de 15.07.2011)

(...)

Art. 5º A operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria.

Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES.

Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações:

I - nome completo;

II – CPF;

III – data de nascimento; e

IV – e-mail.

§ 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF.

§ 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento.

§ 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.

§ 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º.

§ 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE.”

Adiante, a Portaria nº 7/2013 do Ministério da Educação complementou o normativo acima, nos seguintes termos:

“Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.

§ 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies.

§ 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.

Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:

I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura;

II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:

a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011;

(...)

Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será:

I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto;

II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um)ano de trabalho ininterrupto.

§ 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador.

§ 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3º.

(...).” – grifo nosso

Por fim, a Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, assim dispõe:

“Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:

I - percentual da população em extrema pobreza; e

II - percentual da população residente na área rural.

§ 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:

I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou

II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.

§ 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).”

 Assim, para obtenção do abatimento, é necessário que o médico solicite por meio do sistema informatizado e haja manifestação do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sendo que este último deverá notificar a instituição financeira para suspensão da amortização.

  O Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde emitiu a Portaria GM/MS nº 913, de abril de 2022, declarando o encerramento o estado de emergência, permitindo a interpretação de que houve a prorrogação do período de emergência de saúde pública de importância nacional até 22/04/2022, com validade a partir de 30 dias para adequação dos governos federal, estadual e municipais. Leia-se:

“PORTARIA GM/MS Nº 913,DE 22 DE ABRIL DE 2022

Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1ºFica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 2º O Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento.

Parágrafo único. As orientações serão dadas precipuamente pelas Secretarias finalísticas da Pasta, em especial a Secretaria de Vigilância em Saúde, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 24-A, de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 1.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.”

    Nesse panorama, houve pronunciamento judicial desta E. 1ª Turma no qual se concedeu o abatimento entre os meses abarcados pela Portaria GM/MS nº 913 de abril de 2022:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE ÀCOVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B LEI Nº 10.260/01. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 25% DO SALDO DEVEDOR FIES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTEPROVIDO.

1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se abater 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em razão do trabalho médico na linha de frente de combate à COVID-19, no período de março 2020 a março 2022 na UBS Dr. Marcos Vinicius do Nascimento Martins, na cidade de Ibirarema/SP, e de 02.01.2022 a 30.04.2022 no HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP.

2. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação.

3. Conforme consta nos autos, a parte agravante atuou na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19, na UBS DR. MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO MARTINS em IBIRAREMA-SP, de março de 2020 a março de 2022 e HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP, no período de 02/01/2022 a 30/04/2022, possuindo o direitoao abatimento de 25% (vinte e cinco por cento)do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e cinco meses trabalhados ininterruptamente (período de março de 2020 a abril de 2022) (Id 278269916 dos autos do processo 5000337-31.2023.403.6125).

5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer à agravante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/01.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011270-08.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023)

O artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01, ao mencionar o período de vigência da emergência sanitária, faz referência ao Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública entre as datas de 20/03/2020 e 31/12/2020. Sucede que, com o prolongamento da pandemia, o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) foi declarado somente em 22/05/2022, quando entrou em vigor a Portaria nº 913/2022, do Ministério da Saúde. Por essa razão, entendo ser cabível a concessão do abatimento àqueles que, preenchidos os demais requisitos, trabalharam no SUS entre 20/03/2020 e 22/05/2022.

No presente caso, a parte autora se graduou em medicina e comprovou ter atuado como médica generalista,  prestando serviços médicos no Município de Pardinho/SP, nas dependências da empresa ARCHANGELO CLÍNICA MÉDICA, trabalhando durante o Estado de Emergência em Saúde Pública causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil, no período de 01/03/2021 a 27/01/2022 (ID 320234373 e 320234374), possuindo o direito ao abatimento de 11% (onze por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e um meses trabalhados ininterruptamente.

A análise documental revela que a autora satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, bem como ao direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para tanto, conforme estipulado pelo artigo 6º-B da Lei 10.260/01, pela Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde e pela Portaria nº 7/2013 do MEC.” grifos originais

Ressalto, ainda, que no tocante à legitimidade, o polo passivo da demanda encontra-se acertadamente composto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), uma vez que ele é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme dispõe o artigo 3º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 10.260/01, vide:

“Art. 3º  A gestão do Fies caberá:  

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;       

b) supervisor do cumprimento das normas do programa

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)” (grifei)

  Nesse sentido, tem entendido esta E. 1ª Turma:

 “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. TÉRMINO DO CURSO. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. CIRURGIA BÁSICA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. (...)

2. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide da União, que figura, por meio do Ministério da Educação, como formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017) e do FNDE, porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. (...)  

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008765-82.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023)” grifos nossos

Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando

Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. 

Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados.  

A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. 

Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei.  

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração

É o voto. 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DO FNDE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo FNDE e pela União contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do FNDE em demanda relativa ao FIES e fixou o período de abatimento do saldo devedor durante a pandemia de Covid-19. O FNDE alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva e quanto à atribuição exclusiva dos agentes financeiros (CEF e BB) na evolução contratual. A União sustenta contradição quanto ao período de abatimento, defendendo limitação ao prazo previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020, além de omissão quanto à falta de regulamentação do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva do FNDE e ao papel dos agentes financeiros nos contratos do FIES; (ii) estabelecer se houve contradição ou omissão na fixação do período de abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão da pandemia de Covid-19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal.

  2. O acórdão embargado apreciou expressamente a legitimidade passiva do FNDE, reconhecendo-a à luz do art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2001, e em conformidade com a jurisprudência da 1ª Turma do TRF3.

  3. A decisão embargada fundamentou adequadamente a extensão do período de abatimento, não se verificando contradição na interpretação conferida à Lei nº 10.260/2001 em conjunto com normas posteriores relacionadas à pandemia.

  4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC.

  5. O inconformismo da parte embargante quanto ao mérito do julgamento caracteriza mero error in judicando, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, mas apenas à correção de vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente.

  3. A ilegitimidade passiva do FNDE não se verifica, pois o Fundo é administrador dos ativos e passivos do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, I, “c”, e 6º-B, III.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, ApCiv nº 5008765-82.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 26.06.2023, DJEN 28.06.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Desembargador Federal