
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008441-66.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: BIANCA MARTINS CONCEICAO - SP463206-A
OUTROS PARTICIPANTES:
   APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008441-66.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   APELADO: JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: BIANCA MARTINS CONCEICAO - SP463206-A OUTROS PARTICIPANTES:          R E L A T Ó R I O     Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do INSS, sob o fundamento de que não há óbice para que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução de valor levantado em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada. Requer a reforma do julgado, ante o recebimento de boa fé das parcelas alimentares do benefício. Afirma que não pediu antecipação de tutela e que a tutela provisória foi concedida em sentença de mérito, o que significaria julgamento extra petita na decisão recorrida. Intimada da inclusão do feito na sessão de julgamento, a parte autora juntou aos autos arquivo com sustentação oral gravada. É o relatório.                
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008441-66.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   APELADO: JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: BIANCA MARTINS CONCEICAO - SP463206-A OUTROS PARTICIPANTES:           V O T O     Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e parágrafos do Código de Processo Civil (CPC). A decisão monocrática deve ser mantida, porquanto o caso concreto se enquadra nos moldes do Tema n. 692 do STJ. Conforme os autos, a parte autora ajuizou demanda para (i) ver reconhecidos lapsos de trabalho em condições especiais e (ii) obter concessão de aposentadoria especial. De fato, na exordial, não consta pedido de tutela provisória. No entanto, em sua réplica, a parte autora foi expressa em requerer a implantação da obrigação de fazer e, com fundamento nesse requerimento, a sentença, ao acolher parte dos interregnos de trabalho em condições especiais e apurar tempo suficiente para determinar a concessão de aposentadoria especial, foi expressa em conceder a tutela provisória e determinar a regularização da autuação dos autos para "antecipação de tutela: SIM", além de fazer constar no tópico síntese a concessão da tutela. A parte autora não recorreu dessa decisão e o INSS informou sobre a implantação do benefício. Em sede recursal, esta Turma julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial, com trânsito em julgado em 13/6/2024. Nesse contexto, o INSS iniciou a execução das parcelas pagas em razão da tutela provisória posteriormente revogada, contudo sua petição inicial foi indeferida, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pela repetição do indébito, em razão da natureza alimentar do benefício. Provida a apelação autárquica, com fundamento no Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça, a parte apresentou o agravo interno sob exame. Sem razão a agravante portanto, devendo ser rejeitada sua alegação de julgamento extra petita. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar a Petição n. 12.482/DF (acórdão publicado no DJe de 24/05/2022), acolheu proposta de revisão do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, relativo ao Tema n. 692, cuja redação era a seguinte: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." (REsp n. 1.401.560/MT, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015) Depois dessa revisão, a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 692 passou a ter o seguinte teor: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) Claramente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a parte autora está obrigada a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Consequentemente, não subsiste mais margem para discussão sobre a matéria, devendo o referido precedente ser obrigatoriamente observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, resultando prejudicadas as alegações e teses em sentido contrário, nos termos dos artigos 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil. Ademais, a Corte Superior não modulou os efeitos desse julgamento, tampouco impôs limitação temporal à sua aplicação. A diferença substancial entre a tese jurídica inicialmente fixada e a versão revista consiste, unicamente, no fato de que nesta foi contemplada a possibilidade de a parte autora adimplir o débito por meio de desconto em seu benefício previdenciário, conforme alterações promovidas pela Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que modificou o inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991. Não obstante, independentemente da forma de cumprimento, a obrigação de devolução dos valores recebidos em razão de tutela provisória posteriormente revogada - obrigação que, inclusive, decorre de expressa previsão legal (artigos 302, 519 e 520 do Código de Processo Civil) - permanece inalterada. Desse modo, no caso em análise, não há óbice à pretensão da autarquia previdenciária de pleitear, nos próprios autos, a restituição dos valores indevidamente pagos, com fundamento nos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, sendo, por conseguinte, dispensável a propositura de ação autônoma. Nesse sentido, em sessão realizada em 09/10/2024, em mais um desdobramento relacionado ao Tema Repetitivo n. 692, o STJ acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo INSS, com o objetivo de complementar a tese jurídica, que passou a ter a seguinte redação (g. n.): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.      
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5008441-66.2022.4.03.6183 | 
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | 
| Requerido: | JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO | 
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 692 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu o direito do INSS de reaver valores pagos por força de tutela provisória revogada, com fundamento no Tema 692 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se é devida a devolução de valores pagos por tutela provisória revogada; (ii) se tal restituição pode ser realizada nos próprios autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tema 692 do STJ, em sua redação atual, determina a devolução dos valores recebidos por tutela provisória revogada, admitindo desconto limitado a 30% sobre benefício ativo.
A restituição pode ocorrer nos próprios autos, conforme o art. 520, II, do CPC, sendo desnecessária ação autônoma.
A concessão da tutela provisória na sentença foi válida, pois requerida na réplica e expressamente deferida no dispositivo.
A tese do STJ é vinculante e aplica-se ao caso, afastando alegações em sentido contrário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A parte deve devolver valores recebidos por tutela provisória revogada, conforme o Tema 692 do STJ.
É válida a restituição nos próprios autos, dispensada ação autônoma.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 302, 519 e 520, II; Lei 8.213/1991, art. 115, II (Lei 13.846/2019).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24.05.2022; STJ, REsp 1.401.560/MT, DJe 13.10.2015.