Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023060-91.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: IZAURA VALERIO AZEVEDO

Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023060-91.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: IZAURA VALERIO AZEVEDO

Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra decisão monocrática por mim proferida em ID 329001728, que negou provimento a seu agravo de instrumento.

 

Em razões recursais (ID 331147648), a agravante reitera as alegações deduzidas no recurso originário, no sentido da legitimidade da agravada para figurar no polo passivo da execução fiscal subjacente, na medida em que detém elevada participação societária no Grupo Canhedo, controlador da VASP, devedora inicial da execução. Aduz, ainda, que ela se beneficia da confusão patrimonial e do abuso de personalidade jurídica das empresas do grupo.

 

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 333467033).

 

É o suficiente relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023060-91.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: IZAURA VALERIO AZEVEDO

Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

 

A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, segue transcrita: 

 

(...) Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ.

 

Da responsabilidade tributária de terceiros 

  

A responsabilização de terceiros por obrigações de natureza tributária se encontra disciplinada nos artigos 128 e seguintes do CTN. 

  

A previsão de responsabilização de terceira pessoa por obrigação tributária decorre de um vínculo jurídico entre esta e o contribuinte originário e da inobservância de deveres relacionados ao referido vínculo, os quais o legislador reputou especialmente relevantes para fins de imposição da responsabilidade tributária. 

  

Conforme leciona Paulo de Barros Carvalho: 

  

“(...) Pondera-se, contudo, que se falta ao legislador de um determinado tributo competência para colocar alguém na posição de sujeito passivo da respectiva obrigação tributária, ele pode legislar criando outras relações, de caráter administrativo, instituindo deveres e prescrevendo sanções. É justamente aqui que surgem os sujeitos solidários, estranhos ao acontecimento do fato jurídico tributário. Integram outro vínculo jurídico, que nasceu por força de uma ocorrência tida como ilícita. A lei, estruturada para garantir a eficácia de suas disposições, entrelaça os dois nexos obrigacionais, sugerindo, à primeira vista, a existência de uma única relação, com os dois sujeitos que se aproximam pelas ligações da solidariedade jurídica (...) 

Nosso entendimento é no sentido de que as relações jurídicas integradas por sujeitos passivos alheios ao fato tributado apresentam a natureza de sanções administrativas (...)” (Curso de Direito Tributário. 33. ed. rev. São Paulo: Noeses, 2023. p. 353 e 357) 

  

Importante frisar que a solidariedade tributária, prevista no artigo 124 do CTN, não é forma de responsabilização tributária, mas tão somente dispõe sobre a gradação da responsabilidade atribuída aos coobrigados (confira-se: STJ, 1ª Seção, EREsp 446955, relator Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2008). 

  

Estabelecida a responsabilidade solidária, a autoridade administrativa resta autorizada a direcionar a execução da obrigação tributária em face de quaisquer dos coobrigados, cada qual respondendo pela integralidade da dívida, sem observância de benefício de ordem (artigo 124, parágrafo único, do CTN). 

  

Do artigo 135, III, do CTN 

  

O artigo 135 do CTN estabelece: 

  

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 

I - as pessoas referidas no artigo anterior; 

II - os mandatários, prepostos e empregados; 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. 

 

Portanto, no que tange à responsabilização tributária de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, o CTN prevê que as obrigações tributárias devem resultar de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 

 

É certo que tal dispositivo diz respeito a pessoas físicas, contudo, a jurisprudência do C. STJ tem admitido sua aplicação às hipóteses de prática de atos com excesso de poderes, infração à Lei, contrato social ou estatuto, no contexto de grupo econômico de fato, senão vejamos: 

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: GRUPO ECONÔMICO DE FATO. UNIDADE DE CONTROLE FAMILIAR. CONTINUAÇÃO DELITIVA (INFRAÇÃO A LEI) PROLONGADA NO TEMPO, ATRAVESSANDO MAIS DE UMA GERAÇÃO FAMILIAR. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SUPERAÇÃO DA PREMISSA GENÉRICA DE QUE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO É SEMPRE CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DADA A RESISTÊNCIA DA CORTE REGIONAL CONTRA EXAMINAR OS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS À RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO. 

(...) 

14. Com efeito, o instituto jurídico em tela ("grupo econômico") não é disciplinado pelo Direito Tributário, pois, diferentemente do que ocorre na seara trabalhista, ou de defesa da ordem econômica, inexistem normas, na legislação específica (tributária), que confiram tratamento técnico-jurídico a esse tema. 

15. Isso não significa que a situação, em si - isto é, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal -, deixe de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos arts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade solidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de atos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da indisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance da medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros). 

16. De plano - e não se pretende incursionar com profundidade sobre o tema -, é altamente questionável afirmar, como o fez o Tribunal a quo de modo muito superficial, que pessoa física não integra grupo econômico. Com efeito, são diferentes as situações em que a pessoa física atua como mero sócio-gerente, ou, de outro lado, ostenta a condição jurídica de empresário individual. Neste último caso, nada impede, por exemplo, seu enquadramento no grupo empresarial, pois, repita-se, este é composto por empresas que podem ser tanto sociedades empresariais como empresas individuais compostas por empresário pessoa física. 

17. Não obstante, conforme demonstrado anteriormente, é desnecessário aprofundar-se sobre o tema, pois o que importa, para o caso concreto, é que a premissa adotada pela Corte regional (de que pessoa física não integra grupo econômico) está muito longe de ser suficiente para justificar o entendimento de que a recorrida não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 

18. Em inúmeras situações, o STJ vem permitindo que as pessoas físicas, desde que comprovada participação em esquemas fraudulentos, mediante a colaboração em manobras engenhosas, destinadas a inviabilizar o cumprimento das obrigações tributárias, integrem o polo passivo seja das Execuções Fiscais, seja até mesmo em momento anterior ao ajuizamento desse tipo de demanda (é o que se dá, por exemplo, no âmbito da Ação Cautelar Fiscal, preparatória de demanda principal, aquela que deve ser ajuizada com base na Lei 6.830/1980). 

19. Transcreve-se precedente do STJ que pontuou, de modo bastante claro, que, "havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas e, por isso, com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e condições impostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita, pois, "os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto acessória por natureza" (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.4.2006, grifou-se). 

(...) 

(REsp n. 1.808.645/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023) (g. n.). 

 

Entrementes, verifica-se do julgado ser indispensável, mesmo em tais hipóteses, a comprovação da efetiva fraude por parte das pessoas físicas e/ou jurídicas relacionadas.

 

Nessa senda também a tese firmada pela Corte Superior, quando da apreciação do Tema Repetitivo n. 97/STJ (REsp n.º 1.101.728), a qual preceitua: 

 

“A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (g. n.). 

 

E o enunciado da Súmula n. 430 do mesmo Tribunal: “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

 

Do caso concreto

 

Cuida a demanda subjacente de execução fiscal, autuada sob o nº 0033339-09.2000.4.03.6182, proposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando a cobrança de tributos, inicialmente proposta em face da VASP - VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO (ID 26348918, p. 07-10, dos autos originários). 

 

Em outra execução fiscal ajuizada também em face da VASP, e autuada sob o nº 0044162-95.2007.4.03.6182, reconheceu-se a existência de grupo econômico familiar (Canhedo), sendo determinada a responsabilização solidária e inclusão de pessoas físicas no polo passivo do executivo, decisão que fora transladada e aplicada para todos os feitos correlatos, dentre os quais, o subjacente (ID 26348918, p. 221 e 224-226, dos autos originários).

 

Dentre as diversas pessoas incluídas no polo passivo estava a agravada, que opôs exceção de pré-executividade, alegando não ser administradora das empresas do Grupo Canhedo e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos (ID 26349208, p. 135-150, dos autos originários).

 

Os argumentos da excipiente foram acolhidos (ID 36281453, dos autos originários), decisão contra a qual se interpôs o presente recurso.

 

De acordo com os autos subjacentes, IZAURA VALÉRIO AZEVEDO constava como sócia quotista de duas empresas do Grupo Canhedo, quais sejam:

 

VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA - CNPJ 00.091.702/0001-28 LTDA -, na qual detinha apenas 3,80% do capital social (ID 26349016, p. 32-42, dos autos originários); e

 

EXPRESSO BRASÍLIA - CNPJ 01.614.361/0001-90, na qual detinha também apenas 3,80% do capital social (ID 26349016, p. 166-180, dos autos originários).

 

Entretanto, não era administradora de quaisquer delas. Logo, não poderia ter praticado com atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na forma do art. 135, III, do CTN.

 

Por outro lado, conquanto a agravante afirme que “Izaura Valerio Azevedo totaliza uma participação societária de 93% (noventa e três por cento)” em seu recurso, não faz prova de tanto. Registre-se que os autos do feito originário possuem mais 2.000 páginas, de modo que era seu dever, ao menos, indicar os documentos a partir dos quais obteve tal conclusão. Não o fez, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, consoante o art. 373, I, do CPC.

 

Por fim, alie-se, como elemento de convicção, que vários dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados pela agravante já foram examinados e decididos em processos anteriores.

 

Assim, para também atender ao preceito contido no art. 926, do CPC, no sentido de que os “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, a decisão proferida nestes autos deve seguir o mesmo entendimento, reafirmando o reconhecimento da existência do Grupo Canhedo, porém, excluindo a responsabilização da excipiente-agravada, diante da não demonstração da prática de atos fraudulentos de sua parte, vez que não detinha poderes de gestão nas empresas.

 

Nesse sentido:

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA AGRAVADA DO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARGO DE DIREÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal interposto pela União Federal em face de decisão que determinou a exclusão de sócia  do polo passivo da execução fiscal, proposta inicialmente em face da VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO – VASP, em cujos autos foi reconhecida a existência de grupo econômico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a hipótese é de manter a sócia no polo passivo da execução fiscal, considerando o reconhecimento de grupo econômico.

III. Razões de decidir

3. .A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização tributária depende da existência de controle comum entre as empresas. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que a responsabilidade solidária decorre da atuação coordenada das empresas sob um comando único. No caso concreto, foram apresentados indícios suficientes, como confusão patrimonial e controle centralizado, que justificam o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária. 

4. Restou demonstrado que Izaura Valerio Azevedo é sócia cotista apenas de duas empresas integrantes do grupo econômico em foco,  e não  havendo  provas nos autos  de que  a embargante integrava  a direção da executada, nem das empresa empresas do  grupo,  não se pode considerar  que a embargante praticou atos de confusão patrimonial com  a finalidade de lesar terceiros, nem  que os valores em cobro decorrem de ato praticado com infração ao art. 135, III do Código Tributário  Nacional.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo de instrumento improvido”.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023056-54.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025).

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR RECONHECIDO. GRUPO CANHEDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODERES DE GESTÃO.

I – Inclusão de corresponsáveis no polo passivo de execução fiscal motivada por decisão que reconheceu a existência de grupo econômico, restando caracterizado o abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade e confusão de patrimonial, com prejuízo a credores. Redirecionamento de execução fiscal fundamentado no artigo 50 do Código Civil e no inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional, que estabelece que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.

II – Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação a IZAURA VALERIO AZEVEDO, vez que, embora seja detentora de quotas sociais de empresas do Grupo Canhedo, possui participação societária minoritária e sem poderes de gestão.

III – Esta Corte já se posicionou sobre a irresponsabilidade tributária de IZAURA VALERIO AZEVEDO, em outro executivo fiscal envolvendo o mesmo grupo econômico (Agravo de Instrumento 0013407-68.2011.4.03.0000, Desembargador Federal Carlos Muta, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial1 27/07/2012)

IV – Restou provado que a agravada, em que pese ser detentora de quotas sociais de empresas do Grupo Canhedo, possui participação societária minoritária e sem qualquer poder de gestão.  Não há, portanto, como concluir, ante a inexistência de prova nos autos, tenha ela concorrido para a prática de qualquer fato gerador dos tributos em cobrança ou para a prática de ato lesivo aos cofres fazendários, tampouco para o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial. Tampouco provou-se que a agravada, na condição de sócia quotista minoritária, em que pese a relação de parentesco com administradores das empresas do grupo, logrou proveito pessoal com a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica perpetrados por aqueles que detinham poderes de gestão.

V – Agravo de instrumento desprovido”.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001775-71.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 06/05/2024).

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO VASP. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO MINORITÁRIO. PODERES DE GERÊNCIA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. 

1 - Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato quando verificado que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades empresariais sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968.564/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002).

2 - No caso dos autos, há provas consistentes e fortes indícios da existência do grupo econômico, de confusão patrimonial e de desvio de finalidade.

3 - A responsabilidade dos sócios em face da desconsideração da personalidade jurídica restou comprovada em diversas decisões proferidas em outras execuções fiscais e respectivos embargos, cujos recursos foram apreciados por esta C. Corte, levando em conta fatos evidenciados em ações cautelares fiscais e no processo falimentar.

4 - A existência de unidade gerencial, a comunhão de endereços e a confusão patrimonial entre as empresas indicadas comprovam a configuração do grupo econômico alegado pela exequente.

5 - A atual situação jurídica da sociedade anônima executada (falência) não influencia na conclusão, uma vez que o redirecionamento é possível caso se constante que a inadimplência do tributo decorre da prática de excesso de poderes ou infração à lei.

6 - Com relação à Izaura Valério Azevedo, observa-se que a embargante, embora participe de 14 das 15 empresas do grupo, não figurou como sócia com poderes de gerência em nenhuma delas.

7 - De acordo com os atos constitutivos das empresas que foram o grupo econômico de fato, a embargante figurava sempre como mera sócia minoritária, cujos efetivos poderes decisórios se concentravam com os diretores Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho e Cesar Antonio Canhedo Azevedo.

8 - Agravo de instrumento desprovido”.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025542-12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024) (g. n.).

 

Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento.

” (g. n.).

 

Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. REDIRECIONAMENTO. TEMA REPETITIVO 97/STJ. SÚMULA 430/STJ. SÓCIA SEM PODERES DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COERÊNCIA. ART. 926, CPC. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

2. A responsabilização de terceiros por obrigações de natureza tributária se encontra disciplinada nos artigos 128 e seguintes do CTN. A previsão de responsabilização de terceira pessoa por obrigação tributária decorre de um vínculo jurídico entre esta e o contribuinte originário e da inobservância de deveres relacionados ao referido vínculo, os quais o legislador reputou especialmente relevantes para fins de imposição da responsabilidade tributária. 

3. Importante frisar que a solidariedade tributária, prevista no artigo 124 do CTN, não é forma de responsabilização tributária, mas tão somente dispõe sobre a gradação da responsabilidade atribuída aos coobrigados (confira-se: STJ, 1ª Seção, EREsp 446955, relator Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2008). Estabelecida a responsabilidade solidária, a autoridade administrativa resta autorizada a direcionar a execução da obrigação tributária em face de quaisquer dos coobrigados, cada qual respondendo pela integralidade da dívida, sem observância de benefício de ordem (artigo 124, parágrafo único, do CTN). 

4. No que tange à responsabilização tributária de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, o artigo 135, III, do CTN prevê que as obrigações tributárias devem resultar de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. É certo que tal dispositivo diz respeito a pessoas físicas, contudo, a jurisprudência do C. STJ tem admitido sua aplicação às hipóteses de prática de atos com excesso de poderes, infração à Lei, contrato social ou estatuto, no contexto de grupo econômico de fato. Precedente.

5. Nessa exata compreensão foi firmada, em 11.03.2009, a tese do Tema Repetitivo n. 97/STJ (REsp n.º 1.101.728): “A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado de Súmula STJ n.º 430 (j. 24.03.2010): “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.  

6. Caso concreto.  Cuida a demanda subjacente de execução fiscal, autuada sob o nº 0033339-09.2000.4.03.6182, proposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando a cobrança de tributos, inicialmente proposta em face da VASP - VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO. Em outra execução fiscal ajuizada também em face da VASP, e autuada sob o nº 0044162-95.2007.4.03.6182, reconheceu-se a existência de grupo econômico familiar (Canhedo), sendo determinada a responsabilização solidária e inclusão de pessoas físicas no polo passivo do executivo, decisão que fora transladada e aplicada para todos os feitos correlatos, dentre os quais, o subjacente. Dentre as diversas pessoas incluídas no polo passivo estava a agravada, que opôs exceção de pré-executividade, alegando não ser administradora das empresas do Grupo Canhedo e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos. Os argumentos da excipiente foram acolhidos, decisão contra a qual se interpôs o presente recurso.

7. De acordo com os autos subjacentes, IZAURA VALÉRIO AZEVEDO constava como sócia quotista de duas empresas do Grupo Canhedo. Entretanto, não era administradora de quaisquer delas. Logo, não poderia ter praticado com atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na forma do art. 135, III, do CTN. Por outro lado, conquanto a agravante afirme que “Izaura Valerio Azevedo totaliza uma participação societária de 93% (noventa e três por cento)” em seu recurso, não faz prova de tanto. Registre-se que os autos do feito originário possuem mais 2.000 páginas, de modo que era seu dever, ao menos, indicar os documentos a partir dos quais obteve tal conclusão. Não o fez, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, consoante o art. 373, I, do CPC.

8. Alie-se, como elemento de convicção, que vários dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados pela agravante já foram examinados e decididos em processos anteriores. Assim, para também atender ao preceito contido no art. 926, do CPC, no sentido de que os “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, a decisão proferida nestes autos deve seguir o mesmo entendimento, reafirmando o reconhecimento da existência do Grupo Canhedo, porém, excluindo a responsabilização da excipiente-agravada, diante da não demonstração da prática de atos fraudulentos de sua parte, vez que não detinha poderes de gestão nas empresas.

9. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

10. Recurso desprovido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal