Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006136-96.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

APELADO: HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, FABIO HADDAD BUAZAR

Advogados do(a) APELADO: CAIO GOMES ZAITZ - SP329732-A, DANIEL MARTINS BOULOS - SP162258-A, PAULO CESAR CERILO DA SILVA - SP418419-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006136-96.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

APELADO: HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, FABIO HADDAD BUAZAR

Advogados do(a) APELADO: CAIO GOMES ZAITZ - SP329732-A, DANIEL MARTINS BOULOS - SP162258-A, PAULO CESAR CERILO DA SILVA - SP418419-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA e FABIO HADDAD BUAZAR ao v. acórdão desta Terceira Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para reduzir o valor da verba honorária fixada em sentença (ID 322720670). 

Alega a embargante que o decisum desta e. Corte incide em (...) absoluta contradição quanto ao previsto no Código de Processo Civil (...), no §8° do artigo 85 (ID 330023828). 

Com contrarrazões (ID 332320613), vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006136-96.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

APELADO: HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, FABIO HADDAD BUAZAR

Advogados do(a) APELADO: CAIO GOMES ZAITZ - SP329732-A, DANIEL MARTINS BOULOS - SP162258-A, PAULO CESAR CERILO DA SILVA - SP418419-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL
 

 

 

 

 

V O T O

Os presentes embargos não merecem prosperar.  

São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.  

É cediço que a contradição que autoriza os declaratórios é aquela verificada internamente, constante da própria decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do c. STJ:  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  

(...)  

3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado.  

4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.  

(...)  

(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (destaque nosso) 

Observa-se, assim, que não existe no decisum embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.  

Das alegações trazidas pela embargante, resta evidente que não almeja suprir vícios no julgado, mas apenas, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.  

A redução do valor devido a título de honorários atende ao quanto disposto no diploma processual, porquanto aquele preleciona que os honorários serão fixados em observação, entre outros requisitos, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2°).  

In casu, o. v. acórdão embargado expressamente pronunciou que a demanda não envolve grande complexidade, restando devidamente fundamentada a decisão.  

Logo, uma vez que não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado, de rigor a manutenção da decisão proferida.   

Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.  

É como voto. 



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006136-96.2024.4.03.6100
Requerente: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Requerido: HAWAI AGRO-PECUARIA E PARTICIPACOES LTDA e outros

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados em sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 

4. A contradição que autoriza os declaratórios é apenas a interna, caracterizada por incoerência entre fundamentos e conclusão do julgado, e não a incompatibilidade entre a decisão e o entendimento da parte sobre quais leis ou precedentes devem ser observados. 

5. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a solução adotada, sem demonstrar vício no acórdão embargado. 

6. A redução dos honorários advocatícios está adequadamente fundamentada, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando que a demanda não envolve grande complexidade. 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: A contradição sanável em embargos de declaração é apenas a interna, caracterizada por incoerência entre fundamentos e conclusão do próprio julgado. 

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2° e 1022.

Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal