Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001958-18.2012.4.03.6002

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: EXPRESSO QUEIROZ LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA

Advogado do(a) APELANTE: SABRINA RODRIGUES GANASSIN QUEIROZ - MS9271-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270-A, LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - MS6611-A, NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512-A

APELADO: MARIA DE LOURDES SOUZA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001958-18.2012.4.03.6002

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: EXPRESSO QUEIROZ LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA

Advogado do(a) APELANTE: SABRINA RODRIGUES GANASSIN QUEIROZ - MS9271-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270-A, LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - MS6611-A, NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512-A

APELADO: MARIA DE LOURDES SOUZA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por  CIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA S/A ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso adesivo da parte autora e deu parcial provimento às apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito.  

O v. acórdão foi assim ementado:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS. EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS. ABALOS FÍSICOS E PSÍQUICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações e recurso adesivo, em sede de ação pelo procedimento comum, em que a Sr. Maria de Lourdes Souza busca indenização pelos danos sofridos em decorrência de acidente envolvendo o veículo da Expresso Queiroz, quando seu empregado perdeu o controle do veículo e invadiu a pista da esquerda e o acostamento, culminando com o capotamento do ônibus em uma ribanceira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se correta a condenação em danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta como seus pressupostos o ato ilícito ou causador de dano anormal e específico, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade, apurado segundo teoria do dano direto e imediato, e o dano certo e atual, material ou imaterial, do qual surge o dever de indenizar.

3. No caso dos autos, é certa a aplicação da responsabilidade civil da prestadora de serviços em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de acidente de trânsito  decorrente da perda de controle do veículo e invasão de pista e acostamento, culminando com o capotamento do ônibus em uma ribanceira.

4. O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil de Campo Grande (ID 154775244 – fls. 57/58) narra a dinâmica do acidente e confirma que o ônibus da Viação Expresso Queiroz era conduzido por Manoel Moreira da Silva vindo de Dourados/MS, com destino a Campo Grande pela BR 163, no KM 438, invadiu a pista de rolamento de sentindo contrário, passando ppor ela e batendo no desnível existente entre a via de rolamento e o acostamento, provocando capotamento do ônibus em uma ribanceira na baixada da BR 163 (...). Segundo relato, em apartado, da vítima SONIA ELIZANGELA TIBÚRCIO (...) o motorista em alguns momentos falava em um aparelho celular e também com o cobrador. SÔNIA ainda disse que o motorista conduzia o ônibus a cerca de 120km/h, pois a viagem estava atrasada e se ele não "andasse" nesta velocidade se atrasaria mais. Ao todo houveram vinte e oito (28) vítimas não fatais e duas fatais.

5. O laudo pericial, no local do acidente, confirmou a dinâmica atribuindo como causa determinante do acidente  o desvio direcional à esquerda, por motivo que este Perito não pode precisar (ID 154775244 - fl. 109).

6. A preponderância das provas aponta que o acidente de trânsito pode ser atribuído ao funcionário da empresa de transporte ré, que não observou o dever de cuidado previsto nos art. 29, II, e art. 219 do Código de Trânsito Brasileiro, e não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de culpa.

7. A autora da presente ação, ora apelada, era passageira do ônibus e sofreu lesões corporais graves, sendo removida para o Hospital Universitário. Conforme o laudo de exame de corpo de delito, a apelada  apresentou lesões corporais graves compatíveis com a época e a descrição do acidente (ID 154775244, fls. 48/49).

8. Quanto à pretensão reparatória requerida a título de danos materiais, insta esclarecer que os gastos ou prejuízos devem estar efetivamente comprovados nos autos. Neste sentido, a sentença deve ser reformada, posto que o r. juízo a quo fixou a condenação, genericamente, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

9. Analisando os autos, verifica-se que a parte comprovou gastos com transporte, remédios e tratamentos médicos, assim a indenização à título de danos materiais deve ser limitada a soma dos valores dispendidos e comprovados na peça inicial, no total de R$ 3.879,10 (ID 154775243).

10. Em relação aos danos morais, é pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a violação à integridade física e psíquica caracteriza ofensa a direito da personalidade e situação típica de dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização.

11. No caso concreto, o laudo pericial demonstrou que, em decorrência do acidente, a parte sofreu traumatismo raquimedular cervical com contusão medular, incapacidade laborativa temporária, bem como síndrome de transtorno depressivo

12. Acerca da fixação do quantum indenizatório, seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.

13. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o Superior Tribunal de Justiça tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.

14. Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)

15. A quantia estabelecida em primeira instância, que engloba os danos morais (R$ 20.000,00) satisfaz as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização, inexistindo razões cabíveis à sua diminuição ou majoração.

16. Por fim, deve ser afastada a condenação da Companhia de Seguros Aliança da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Expresso Queiroz Ltda., posto que esta não apresentou resistência à denunciação da lide. Se a denunciada não resiste à lide secundária, aceitando sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação.

17. No tocante aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, verifica-se que a sentença recorrida já estabeleceu a condenação das rés ao pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação. Assim, não há interesse recursal neste sentido.

IV. Dispositivo e tese

18. Apelações parcialmente providas e recurso adesivo improvido.

 

Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, no Acórdão proferido com relação a demonstração nos autos quanto ao esgotamento da apólice de seguro com relação aos valores contratados a título de danos morais, bem como aos honorários advocatícios que incidem sobre tais verbas, já que a responsabilidade da seguradora Embargante deve limitar-se a apólice de seguro.

Com contrarrazões da parte embargada. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001958-18.2012.4.03.6002

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

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Advogado do(a) APELANTE: SABRINA RODRIGUES GANASSIN QUEIROZ - MS9271-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270-A, LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - MS6611-A, NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512-A

APELADO: MARIA DE LOURDES SOUZA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os presentes embargos não merecem prosperar.

A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido de que deve ser afastada a condenação da Companhia de Seguros Aliança da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Expresso Queiroz Ltda., posto que esta não apresentou resistência à denunciação da lide. Se a denunciada não resiste à lide secundária, aceitando sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação.

Além disso, como bem destaca a própria embargante, consta na decisão embargada a limitação da responsabilidade da seguradora Embargante aos limites da apólice de seguro. Este ponto da sentença não foi impugnado em apelação e, consequentemente, não houve reforma da decisão. Restando claro, portanto, que a própria r. sentença já estabeleceu os limites da responsabilização da seguradora ao ressarcimento dentro dos termos da apólice. 

Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações do embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.

Além disso, a decisão se encontra devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.

Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

É como voto.

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0001958-18.2012.4.03.6002
Requerente: EXPRESSO QUEIROZ LTDA e outros
Requerido: MARIA DE LOURDES SOUZA e outros

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 

1. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, erro material, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal