APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025669-41.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LAPO HOLDING PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025669-41.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LAPO HOLDING PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 106 DA IN RFB 2.055/2021 E ART. 74-A, § 2º, DA LEI 9.430/1996. APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA DCOMP DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR NOVAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO ATÉ O ESGOTAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança, a fim de garantir à impetrante o direito ao aproveitamento integral do crédito reconhecido judicialmente na ação nº 0022840-86.1998.4.03.6100, para fins de compensação, até o seu esgotamento, sem qualquer limitação temporal. 2. O contribuinte obteve decisão judicial, nos autos da ação declaratória 0022840-86.1998.4.03.6100, que lhe garantiu o direito à compensação de valores indevidamente pagos a título de PIS em razão da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445/1998 e 2.449/1998. A decisão em apreço transitou em julgado em 18/09/2015. 3. O pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado foi apresentado em 16/12/2019, sendo deferido mediante Despacho Decisório em 02/03/2020, com ciência ao contribuinte em 11/03/2020. A primeira declaração de compensação foi apresentada na data de 28/10/2020. 4. A impetrante relata que, após apresentadas diversas declarações de compensação, o PER/DCOMP seguinte não foi recepcionado pela Receita Federal, ante a justificativa do transcurso de mais de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Discute-se qual o termo final do prazo de cinco anos para apresentação de declarações de compensação, relativas a créditos reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, nas hipóteses em que a apresentação da primeira declaração de compensação não esgota o direito creditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria é disciplinada pelo art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, que estabelece um prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que a respectiva declaração de compensação seja apresentada. O prazo em apreço, consoante detalhado no parágrafo único do art. 106 da IN RFB 2.055/2021, fica suspenso no período compreendido entre a data da protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento. 7. Na hipótese vertente, considerando a suspensão do prazo entre a data da protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial (16/12/2019) e a data da ciência do seu deferimento (02/03/2010), não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão (18/09/2015) e a apresentação da primeira declaração de compensação (28/10/2020). Desse modo, a controvérsia está centrada na possibilidade de se apresentar novas declarações de compensação para o mesmo crédito judicial após o escoamento do prazo previsto no art. 106 da IN SRF 2.055/2021. 8. A leitura do caput do art. 106 da IN SRF permite inferir que ele se refere, em específico, a hipóteses em que apenas uma declaração de compensação é apresentada, não sendo suficiente para pacificar o entendimento a ser seguido nas situações em que o contribuinte necessita apresentar declarações subsequentes até que reste esgotado o seu direito creditório. 9. A questão comporta solução pela exegese de dispositivo legal acrescentado à Lei 9.430/1996 pela Medida Provisória 1.202/2023, convertida na Lei 14.873/2024. Trata-se do art. 74-A, § 2º, o qual estabelece que, com relação à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. 10. É possível concluir, da leitura do dispositivo legal em apreço, que o prazo prescricional deverá ser observado apenas com relação à primeira declaração de compensação, máxime ao se considerar que inexiste previsão legal de que as declarações subsequentes não possam ser apresentadas após esse prazo. 11. Embora o inciso III do art. 74-A da Lei 9.430/1996 preceitue que o limite mensal referido no caput não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por medida de isonomia e razoabilidade o disposto no § 2º deve ser aplicado também para as situações em que o valor a ser compensado é menor. 12. Esse entendimento já vinha sendo manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do advento do art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996, sendo, por conseguinte plenamente aplicável ao caso concreto, independentemente do montante que remanesce para ser compensado. 13. Conforme já decidiu a Segunda Turma do STJ, dispõe a contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, de modo que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente (AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015). 14. Por fim, impende deixar assente que, em recente julgado, a Segunda Turma do STJ alterou o entendimento que vinha aplicando nessas situações, passando a entender que o prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996, de forma que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado (STJ, REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025). 15. Entretanto, considerando que não se trata de julgado de obrigatória observância, e tendo em vista as ponderações tecidas acima, a aplicação do disposto no art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996 (observância do prazo prescricional apenas com relação à primeira declaração de compensação), independentemente do montante a ser compensado, consubstancia a solução mais adequada ao caso concreto, representando, como sustentado acima, medida e isonomia e razoabilidade. 16. Apresentada a primeira declaração de compensação dentro do lustro prescricional explicitado acima, podem as eventuais declarações subsequentes serem apresentadas posteriormente, até que ocorra o exaurimento do crédito reconhecido na respectiva decisão judicial transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO 17. Remessa oficial e apelação da União improvidas. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021; (ii) art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996. Jurisprudência relevante citada: (i) STJ, REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015; (ii) STJ, AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: (i) Consoante art. 168, caput, do CTN, o prazo prescricional extintivo da pretensão repetitória do contribuinte é de 05 (cinco) anos; (ii) O direito à compensação do indébito, bem como o direito a sua restituição em juízo, encerra pretensão condenatória relativa a direitos patrimoniais disponíveis do contribuinte, que é sempre prescritível; (iii) o art. 106 da IN RFB 2055/2021, ao dispor que a declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) anos contado do trânsito em julgado da ação judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, não inovou na ordem jurídica nem extrapolou os limites do poder regulamentar, porquanto não estipulou prazo prescricional que já não estivesse previsto em lei. Afinal, a norma regulamentar em questão decorre diretamente do princípio da segurança jurídica, no âmbito constitucional, e dos artigos 168 do CTN e 1º do Decreto 20.910/1932, no plano da legislação infraconstitucional; (iv) é equivocada a tese defendida pelo contribuinte, no sentido de que, iniciada a compensação dentro do prazo prescricional, não haveria mais prazo para sua conclusão até o esgotamento do crédito a ser compensado; (v) Acolher a tese do contribuinte significa reconhecer a imprescritibilidade do direito à compensação, o que viola gravemente o princípio constitucional da segurança jurídica, bem como o art. 168 do CTN e o art. 1º do Decreto 20.910/1932; (vi) qualquer interpretação contrária, que acolha a argumentação do contribuinte, violaria frontalmente os princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade, bem como o art. 168, caput e inciso II, do CTN, o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 74, §§ 1º e 14 da Lei 9.430/96. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025669-41.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LAPO HOLDING PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. Conforme observado no aresto recorrido, a leitura do caput do art. 106 da IN SRF permite inferir que ele se refere, em específico, a hipóteses em que apenas uma declaração de compensação é apresentada, não sendo suficiente para pacificar o entendimento a ser seguido nas situações em que o contribuinte necessita apresentar declarações subsequentes até que reste esgotado o seu direito creditório. Nesse contexto, entendeu-se que a questão comporta solução pela exegese de dispositivo legal acrescentado à Lei 9.430/1996 pela Medida Provisória 1.202/2023, convertida na Lei 14.873/2024. Trata-se do art. 74-A, § 2º, o qual estabelece que, com relação à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Desta forma, a decisão combatida conclui que o prazo prescricional deverá ser observado apenas com relação à primeira declaração de compensação, máxime ao se considerar que inexiste previsão legal de que as declarações subsequentes não possam ser apresentadas após esse prazo. Em seguida, pontuou-se que, embora o inciso III do art. 74-A da Lei 9.430/1996 preceitue que o limite mensal referido no caput não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por medida de isonomia e razoabilidade o disposto no § 2º deve ser aplicado também para as situações em que o valor a ser compensado é menor. Restou esclarecido no acórdão impugnado que, em recente julgado, a Segunda Turma do STJ alterou o entendimento que vinha aplicando nessas situações, passando a entender que o prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996, de forma que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado (STJ, REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Entretanto, considerando que não se trata de julgado de obrigatória observância, e tendo em vista as ponderações tecidas acima, firmou-se entendimento no sentido de que a aplicação do disposto no art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996 (observância do prazo prescricional apenas com relação à primeira declaração de compensação), independentemente do montante a ser compensado, afigura-se solução mais adequada ao caso concreto, representando, como sustentado acima, medida e isonomia e razoabilidade. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 106 DA IN RFB 2.055/2021 E ART. 74-A, § 2º, DA LEI 9.430/1996. APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA DCOMP DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR NOVAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO ATÉ O ESGOTAMENTO DO CRÉDITO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão incorreu em alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme observado no aresto recorrido, a leitura do caput do art. 106 da IN SRF permite inferir que ele se refere, em específico, a hipóteses em que apenas uma declaração de compensação é apresentada, não sendo suficiente para pacificar o entendimento a ser seguido nas situações em que o contribuinte necessita apresentar declarações subsequentes até que reste esgotado o seu direito creditório.
4. Nesse contexto, entendeu-se que a questão comporta solução pela exegese de dispositivo legal acrescentado à Lei 9.430/1996 pela Medida Provisória 1.202/2023, convertida na Lei 14.873/2024. Trata-se do art. 74-A, § 2º, o qual estabelece que, com relação à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
5. Desta forma, a decisão combatida conclui que o prazo prescricional deverá ser observado apenas com relação à primeira declaração de compensação, máxime ao se considerar que inexiste previsão legal de que as declarações subsequentes não possam ser apresentadas após esse prazo.
6. Em seguida, pontuou-se que, embora o inciso III do art. 74-A da Lei 9.430/1996 preceitue que o limite mensal referido no caput não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por medida de isonomia e razoabilidade o disposto no § 2º deve ser aplicado também para as situações em que o valor a ser compensado é menor.
7. Restou esclarecido no acórdão impugnado que, em recente julgado, a Segunda Turma do STJ alterou o entendimento que vinha aplicando nessas situações, passando a entender que o prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996, de forma que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado (STJ, REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
8. Entretanto, considerando que não se trata de julgado de obrigatória observância, e tendo em vista as ponderações tecidas acima, firmou-se entendimento no sentido de que a aplicação do disposto no art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996 (observância do prazo prescricional apenas com relação à primeira declaração de compensação), independentemente do montante a ser compensado, afigura-se solução mais adequada ao caso concreto, representando, como sustentado acima, medida e isonomia e razoabilidade.
9. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.
10. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
11. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).
12. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
IV. DISPOSITIVO
13. Embargos de declaração rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados: (i) art. 1.022 do CPC; (ii) art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996.