
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005034-81.2016.4.03.6108
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: CARLOS AFONSO PALOMERO, LUIZ ANTONIO DE LIMA, CESAR LUIZ PUCINELLI, ALEXANDRE AURELIO DE CASTRO NETTO, PTX - LOCACAO IMOBILIARIA LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A
Advogado do(a) APELADO: EUSEBIO ISIDRO CARACCO RUIZ NETO - SP197067-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005034-81.2016.4.03.6108 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: CARLOS AFONSO PALOMERO, LUIZ ANTONIO DE LIMA, CESAR LUIZ PUCINELLI, ALEXANDRE AURELIO DE CASTRO NETTO, PTX - LOCACAO IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o v. acórdão assim ementado (ID 326773861): Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR CONHECIDA. DISPENSA DE PRÉVIA LICITAÇÃO. CONTRATOS DO TIPO “BUILT TO SUIT”. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em sede de improbidade administrativa, rejeitou liminarmente a petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a hipótese dos autos é de rejeição liminar da petição inicial de improbidade administrativa, conforme concluiu o Magistrado sentenciante. III. Razões de decidir 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o RESP Nº 2117355 - MG (2024/0004629-9), fixou a seguinte tese: “a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21” (Tema 1284). 4. Segundo o Tribunal de Contas da União: “29. Operações de locação sob medida (built to suit) trata-se de uma modalidade específica de locação de imóveis, de longo prazo, onde esses são construídos, ou substancialmente reformados, pelo futuro locador segundo necessidades específicas requeridas pelo futuro locatário. 30. Nesse tipo de contratação o locador é remunerado não somente pelo simples aluguel do imóvel, mas também pelos gastos incorridos com sua adaptação ou construção. Por conseguinte, o valor contratual dessa operação tende a ser maior que o valor de um aluguel de mercado” (TCU. Acórdão nº 2219/2018-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, j. 19/09/2018.). 5. O TCU possui reiterada orientação acerca da possibilidade, desde que atendidos os critérios e justificada a sua excepcionalidade, de dispensa de licitação nas hipóteses de contratos “built to suit”. Nesse sentido, a título exemplificativo, são os acórdãos: 1301/2013 e 2219/2018 (Plenário). Ou seja, o simples fato de ter havido dispensa prévia do procedimento licitatório não implica, necessariamente, ato de improbabilidade. 6. No caso dos autos, o que se verifica é que a exordial se limitou a afirmar a impossibilidade da dispensa de licitação, bem como que os valores contratados estão acima do valor de mercado sem, contudo, comprovar que os empregados públicos da Caixa Econômica Federal, responsáveis por tais contratos, tinham ciência deste suposto superfaturamento. Ao contrário, as contratações foram precedidas de laudos firmados por engenheiros civis, estes não impugnados pela parte autora. 7. As simples avaliações de imobiliárias que foram acostadas aos autos não têm o condão de afastar as conclusões daqueles laudos, tampouco de comprovar que as contratações se deram acima dos valores de mercado, notadamente pela especificidade do tipo de contrato em testilha. 8. A Lei n. 14.230/2021 promoveu profundas alterações na lei de improbidade administrativa (LIA), modificando diversos dispositivos na Lei 8.429/92, passando-se a exigir não apenas a comprovação da autoria e materialidade da conduta ímproba imputada, mas também a prova do dolo específico do agente, excluindo-se, assim, a possibilidade de condenação por conduta culposa, e a necessidade de individualização da conduta do réu, sob pena de rejeição da petição inicial. 9. Extrai-se da leitura da petição inicial a ausência de individualização da conduta dos réus bem como de indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta destes. 10. Conforme pontuado no parecer ministerial, “não existem nos autos, por outro lado, dados concretos mínimos de materialidade e autoria dolosa de ato de improbidade administrativa”. 11. “Estando o órgão acusador convencido da inexistência de elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da autoria e materialidade de atos ímprobos, deve a petição inicial ser indeferia por ausência de justa causa” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000920-22.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023). 12. Manutenção da sentença que rejeitou a petição inicial. IV. Dispositivo e tese 13. Remessa necessária, tida por conhecida, e apelação desprovidas. Em suas razões de recorrer (ID 332363451), alega a parte embargante que o acórdão contém omissões e contradições. Para tanto, afirma que: a) a ausência de dolo não pode ser reconhecida nesta fase processual, sendo que “o encerramento precoce da ação configura evidente violação ao art. 369 do CPC e ao próprio §8º do art. 17 da Lei 8.429/92”; b) “também houve omissão no ponto em que esse e. Tribunal Regional ignorou o princípio in dubio pro societate, indo de encontro à jurisprudência superior, ante os indícios de atos ímprobos demonstrados na inicial e documentação anexa, consistentes em: i) dispensa de licitação, pelos réus, em hipóteses que não se amoldavam ao rol legal; ii) contratação dos aluguéis por preço incompatível com os de mercado, e; iii) atuação dos réus, na qualidade de empregados públicos e representantes da CEF, para celebração dos contratos de locação com a PTC LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA”. O prazo para a parte embargada apresentar contrarrazões transcorreu in albis (ID 332407840). É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: EUSEBIO ISIDRO CARACCO RUIZ NETO - SP197067-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005034-81.2016.4.03.6108 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: CARLOS AFONSO PALOMERO, LUIZ ANTONIO DE LIMA, CESAR LUIZ PUCINELLI, ALEXANDRE AURELIO DE CASTRO NETTO, PTX - LOCACAO IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Da detida análise do recurso, verifica-se que a embargante, inconformada com o resultado do julgado, busca com ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Confira-se, a propósito, excertos do decisum que tratam, de modo fundamentado e cristalino, acerca da ausência de individualização de conduta dos réus e de indicação de elementos a revelar a presença do elemento anímico, o que implica rejeição da petição inicial (destaquei): “(...) Segundo o Tribunal de Contas da União: “29. Operações de locação sob medida (built to suit) trata-se de uma modalidade específica de locação de imóveis, de longo prazo, onde esses são construídos, ou substancialmente reformados, pelo futuro locador segundo necessidades específicas requeridas pelo futuro locatário. 30. Nesse tipo de contratação o locador é remunerado não somente pelo simples aluguel do imóvel, mas também pelos gastos incorridos com sua adaptação ou construção. Por conseguinte, o valor contratual dessa operação tende a ser maior que o valor de um aluguel de mercado” (TCU. Acórdão nº 2219/2018-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, j. 19/09/2018.) Este tipo de contrato, no campo privado, foi tipificado no art. 54-A da Lei 8.245/1991, incluído pela Lei 12.744/2012. Já a celebração desse tipo de contrato pelo poder público, à época dos fatos, encontrava fundamento explícito no artigo 47-A da Lei Federal nº 12.462/11, a Lei do Regime Diferenciado de Contratações. A possibilidade de dispensa de licitação, nessas hipóteses, encontrava autorização legal no art. 24 da Lei 8.666/1993, litteris: (...) O TCU, a propósito, possui reiterada orientação acerca da possibilidade, desde que atendidos os critérios e justificada a sua excepcionalidade, de dispensa de licitação nas hipóteses de contratos “built to suit”. Nesse sentido, a título exemplificativo, são os acórdãos: 1301/2013 e 2219/2018 (Plenário). Ou seja, o simples fato de ter havido dispensa prévia do procedimento licitatório não implica, necessariamente, ato de improbabilidade. No caso dos autos, o que se verifica é que a exordial se limitou a afirmar a impossibilidade da dispensa de licitação, bem como que os valores contratados estão acima do valor de mercado sem, contudo, comprovar que os empregados públicos da Caixa Econômica Federal, responsáveis por tais contratos, tinham ciência deste suposto superfaturamento. Ao contrário, as contratações foram precedidas de laudos firmados por engenheiros civis, estes não impugnados pela parte autora. Ademais, as simples avaliações de imobiliárias que foram acostadas aos autos não têm o condão de afastar as conclusões daqueles laudos, tampouco de comprovar que as contratações se deram acima dos valores de mercado, notadamente pela especificidade do tipo de contrato em testilha. Neste ponto, válido transcrever trecho da sentença, com os quais adiro in totum (destaquei): Ademais, ainda que restasse comprovado que as contratações se deram em valores incompatíveis com os de mercado, não seria possível transpor o fato de que a exordial deixou de trazer a individualização da conduta de cada réu. Aliás, antes mesmo da publicação da Lei 14.230/2021, já havia necessidade de individualização das condutas dos réus na petição inicial da ação de improbidade administrativa, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: Outrossim, é sabido que a Lei n. 14.230/2021 promoveu profundas alterações na lei de improbidade administrativa (LIA), modificando diversos dispositivos na Lei 8.429/92, passando-se a exigir não apenas a comprovação da autoria e materialidade da conduta ímproba imputada, mas também a prova do dolo específico do agente, excluindo-se, assim, a possibilidade de condenação por conduta culposa, e a necessidade de individualização da conduta do réu, sob pena de rejeição da petição inicial. Impende ressaltar que, sob a égide da Lei nº 14.230/2021, as hipóteses de rejeição da petição inicial agora estão previstas no art. 17, § 6º-B. Percebe-se que, além da individualização da conduta de cada réu para a consumação do ato ímprobo, corroborada por “elementos probatórios mínimos” de autoria, a nova Lei consigna a necessidade de demonstrar “indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado”. Frise-se, que a simples violação ao princípio da legalidade, por si só, não enseja a caracterização de ato ímprobo, sob pena de se confundir os conceitos de ilegalidade e de improbidade administrativa, sendo necessária a presença do elemento subjetivo dolo na conduta dos agentes. (...) Extrai-se da leitura da petição inicial a ausência de individualização da conduta dos réus bem como de indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta destes.(...)” Sobreleva destacar que a ausência de elementos relacionados ao elemento anímico não foi causa única para rejeição da petição inicial, haja vista que a primeira pontuação foi acerca da ausência de elementos probatórios mínimos a demonstrar a prática de conduta ímproba, seguida da inexistência de individualização da conduta dos réus. Ademais, o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta, não havendo, portanto, que se falar em omissão ou contradição. Registre-se, outrossim, que conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: EUSEBIO ISIDRO CARACCO RUIZ NETO - SP197067-A
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0005034-81.2016.4.03.6108 |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP |
| Requerido: | CARLOS AFONSO PALOMERO e outros |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMAIS VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à sua apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e/ou contradição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir a controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração da União rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.