
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0687598-69.1991.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CITY TRADING S/A
Advogados do(a) APELADO: ALFREDO DIVANI - SP155155-A, FERNANDA DOS SANTOS FERNANDES - SP236364-A, HENRIQUE FERRAZ MARIOTTONI - SP502859, JULIA QUEIROGA DE AQUINO - SP509380, MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS - SP231657-A, RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - SP145268-A, SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA - SP175217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0687598-69.1991.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CITY TRADING S/A Advogados do(a) APELADO: ALFREDO DIVANI - SP155155-A, FERNANDA DOS SANTOS FERNANDES - SP236364-A, HENRIQUE FERRAZ MARIOTTONI - SP502859, MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS - SP231657-A, RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - SP145268-A, SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA - SP175217-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão ID 286259571, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI N. 8.034/90. PERÍODO-BASE 1990. INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1.170.053 – SP, determinou o retorno dos autos à origem, para observância do art. 1.036 do CPC, vez que “o recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 592.396-RG/SP — Tema 168)”. 2. Neste feito, a parte autora pretende afastar a majoração de alíquota do imposto de renda sobre receitas de exportações, de 18% para 30%, nos termos da Lei 8.034/1990, no período-base de 1990. 3. A Corte Suprema, no julgamento do RE nº 592.396/SP em sede de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade incidental da aplicação retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/89, porquanto a majoração de alíquota de 6% para 18%, ao refletir na base de cálculo do Imposto de Renda pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano-base de 1989, ofendeu os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. 4. O STF estendeu a inconstitucionalidade à majoração de alíquota do IR sobre o lucro decorrente de exportações incentivadas para o ano-base de 1990, nos moldes propugnados pelo artigo 1º, I, da Lei 8.034/1990. Nesse sentido: RE 356473 AgR-segundo-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017 e as decisões monocráticas da Suprema Corte: RE 336689 / DF, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 28/08/2019 e REnº234.421/RSAgR, Relator Min. Roberto Barroso, DJe de 26/2/19. 5. Para adequar a decisão anteriormente proferida à jurisprudência consolidada do STF, de rigor a manutenção da sentença e o consequente desprovimento da remessa necessária e da apelação da União. 6. Sem condenação em honorários recursais, por força do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Exercido juízo positivo de retratação para negar provimento à remessa necessária e à apelação da União. Em suas razões de recorrer (ID 287087981), alega que o acórdão incorreu em contradição, haja vista que “as decisões monocráticas utilizadas como fundamentos para o referido acórdão decidiram o caso de forma diversa, pois considerou que o afastamento da aplicação do inc. I do art. 1º da Lei n. 8.034/1990 deve ser efetuado em relação às exportações ocorridas antes de 15.3.1990, e não sobre todo ano base de 1990”. Diante disso, “a União requer a reconsideração da decisão, tendo em vista a contradição apontada, sob pena de ofensa aos artigos 5º, inc. XXXVI 150, III, a, b CF, bem como distorção ao decidido pelo STF nos autos do RE 183.130 e no RE 592.396”. Com contrarrazões (ID 287727524), pugnando pela rejeição do recurso, os autos foram conclusos a este Relator. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0687598-69.1991.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CITY TRADING S/A Advogados do(a) APELADO: ALFREDO DIVANI - SP155155-A, FERNANDA DOS SANTOS FERNANDES - SP236364-A, HENRIQUE FERRAZ MARIOTTONI - SP502859, MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS - SP231657-A, RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - SP145268-A, SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA - SP175217-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. No caso concreto, com razão a União haja vista que, de fato, como a análise recai sobre o art. 1º, I, da Lei 8.034/1990, norma que advém da conversão da Medida Provisória 161/1990, que previa a entrada em vigor na data de sua publicação (15.03.1990), a majoração da alíquota promovida por aquele dispositivo não poderá alcançar as exportações já consumadas, ou seja, ocorridas até a data da publicação da medida provisória. A sentença mantida pelo acórdão atacado, por sua vez, determinou que a majoração determinada pelo art. 1º da Lei 8.034/90 não se aplicaria a todo ano-base 1990, senão vejamos: Dessa forma, deve ser afastada a aplicação do art. 1º, I, da Lei 8.034/1990 às exportações ocorridas antes de 15.03.1990. Confira-se, a propósito, o entendimento do STF em caso semelhante: Ementa: AGRAVO INTERNO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. LUCRO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES. OPERAÇÕES INCENTIVADAS. CARÁTER EXTRAFISCAL. FATO GERADOR CONSUMADO A CADA OPERAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA NO MESMO ANO-BASE. LEI 8.034/1990, ART. 1º, I. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES OCORRIDAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVADE DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 150, III, A, DA CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, RE 356473 AgR-segundo-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017) Nessa mesma esteira, válido transcrever relevantes excertos das seguintes decisões monocráticas daquela Corte Suprema: “No caso dos autos, como a análise recai sobre o art. 1º, I, da Lei 8.034/1990, norma que advém da conversão da Medida Provisória 161/1990, que previa a entrada em vigor na data de sua publicação (15/3/1990), a majoração da alíquota promovida por aquele dispositivo não poderá alcançar as exportações já consumadas, ou seja, ocorridas até a data da publicação da medida provisória. Ex positis, RECONSIDERO a decisão agravada, julgo PREJUDICADO o agravo interno e PROVEJO PARCIALMENTE o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, para afastar a aplicação do art. 1º, I, da Lei 8.034/1990 às exportações ocorridas antes de 15/3/1990” (RE n. 356.473, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 23.8.2017). O entendimento firmado no julgado recorrido divergiu em parte dessa orientação jurisprudencial. 7. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para afastar a aplicação do inc. I do art. 1º da Lei n. 8.034/1990 às exportações ocorridas antes de 15.3.1990 (al. a do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Invertidos, neste ponto, os ônus da sucumbência.” (RE 336689/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgamento: 21/08/2019 e Publicação: 28/08/2019, litteris: “Consignou-se que o fato gerador da obrigação tributária ocorre no momento da realização de cada operação de exportação, restando, portanto, ilegítima a aplicação retroativa do dispositivo legal que majora a alíquota no mesmo ano-base, por violar os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. A jurisprudência desta Corte vem perfilhando o mesmo entendimento. No julgamento do RE 356.473-AgR-segundo, o Relator, Min. Luiz Fux, consignou o seguinte: (...) Dessa forma, em atenção ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, da Carta, resta inviável a aplicação da Lei nº 8.034/1990 a fatos geradores já consumados. No caso dos autos, a majoração da alíquota promovida pela MP 161/1990, convertida na Lei nº 8.034/1990, não poderá alcançar as exportações ocorridas no período anterior à sua vigência. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 932, V, do CPC/2015, e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, para afastar a aplicação do art. 1º, I, da Lei nº 8.034/1990 às exportações ocorridas antes de 15.03.1990. Julgo prejudicado o agravo interno”. (RE 234421 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 18/02/2019 e Publicação: 26/02/2019) Logo, a hipótese é de parcial provimento da remessa necessária e da apelação a fim de, reformando em parte a sentença, afastar a aplicação do art. 1º, I, da Lei 8.034/1990 às exportações ocorridas antes de 15.03.1990. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a apontada contradição, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0687598-69.1991.4.03.6100 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | CITY TRADING S/A |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA NO MESMO ANO-BASE. LEI 8.034/1990, ART. 1º, I. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES OCORRIDAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. SANADA CONTRADIÇÃO APONTADA. RECURSO ACOLHIDO
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acordão que, exercendo juízo positivo de retratação, negou provimento à remessa necessária e à sua apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de contradição.
III. Razões de decidir
3. Com razão a União haja vista que, de fato, como a análise recai sobre o art. 1º, I, da Lei 8.034/1990, norma que advém da conversão da Medida Provisória 161/1990, que previa a entrada em vigor na data de sua publicação (15.03.1990), a majoração da alíquota promovida por aquele dispositivo não poderá alcançar as exportações já consumadas, ou seja, ocorridas até a data da publicação da medida provisória.
4. A sentença mantida pelo acórdão atacado, por sua vez, determinou que a majoração determinada pelo art. 1º da Lei 8.034/90 não se aplicaria a todo ano-base 1990.
5. Deve ser afastada a aplicação do art. 1º, I, da Lei 8.034/1990 às exportações ocorridas antes de 15.03.1990. Precedentes do STF nesse mesmo sentido.
6. Logo, a hipótese é de parcial provimento da remessa necessária e da apelação a fim de, reformando em parte a sentença, afastar a aplicação do art. 1º, I, da Lei 8.034/1990 às exportações ocorridas antes de 15.03.1990.
IV. Dispositivo e tese
7. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a apontada contradição.
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Dispositivos relevantes citados: art. 1º, I, da Lei 8.034/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 356473 AgR-segundo-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)