Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029689-75.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: DATIQUIM PRODUTOS QUIMICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: ANDREA AKEMI OKINO YOSHIKAI - SP151926-A, WALTER SAES RODRIGUES NETO - SP208308-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029689-75.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: DATIQUIM PRODUTOS QUIMICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: ANDREA AKEMI OKINO YOSHIKAI - SP151926-A, WALTER SAES RODRIGUES NETO - SP208308-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (ID 324915860), tempestivamente, em face de r. sentença (ID 324915856) que concedeu a segurança, para reconhecer o direito da impetrante de compensar os créditos tributários habilitados no processo administrativo nº 13868.733070/2023-94, “afastando-se o óbice constante da justificativa ID 344089603, se cumpridos os demais requisitos legais”.

A apelante pugna pela reforma in totum da r. sentença.

Alega que “o art. 106 da IN RFB 2055/2021, ao dispor que a declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) anos contado do trânsito em julgado da ação judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, não inovou na ordem jurídica nem extrapolou os limites do poder regulamentar, porquanto não estipulou prazo prescricional que já não estivesse previsto em lei”.

Sustenta que “não há no CTN, e tampouco no Decreto 20.910/1932, hipótese de interrupção do prazo prescricional quinquenal para o contribuinte requerer a execução da decisão judicial que condenou a Fazenda Pública a repetir o indébito tributário, seja pela expedição de precatório ou por meio de compensação perante a Administração”.

Aduz que “a entrega de DCOMP ulterior, ainda que para aproveitamento de crédito oriundo de uma mesma ação judicial, não é considerada continuidade da compensação anterior declarada em outra DCOMP”, bem assim que “[o] entendimento de que a compensação iniciada com a entrega da primeira DCOMP somente irá findar com o esgotamento total do crédito decorrente da decisão transitada em julgado está em manifesta dissonância com as prescrições normativas aplicáveis à espécie”.

Defende, ainda, que “se o contribuinte não tinha perspectiva de compensar integralmente o crédito dentro do prazo prescricional, ele poderia ter optado pela repetição do indébito via precatório, de modo que seu direito creditício estaria garantido e sem risco de ser fulminado pela prescrição”.

Com contrarrazões (ID 324915864), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (ID 325117116).

É o relatório.

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029689-75.2024.4.03.6100

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APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

 

 

V O T O

 

Da análise dos autos, verifica-se que a apelada teve reconhecido o direito à compensação de crédito tributário por meio de decisão judicial transitada em julgado nos autos do mandado de segurança nº 0025062-46.2006.4.03.6100.

Os artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional dispõem, in verbis:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;            (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (destacado)

Note-se que, na espécie, o prazo prescricional para a contribuinte requerer a restituição do tributo pago indevidamente é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial.

Tratando-se de repetição de indébito tributário por meio de compensação, impende registrar que é o início do procedimento compensatório que deve ocorrer dentro do prazo quinquenal, sob pena de prescrição.

Com efeito, o § 2º do artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.873/2024, determina que “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”, sem estabelecer, contudo, qualquer limite temporal para o integral exaurimento dos créditos passíveis de compensação pelo contribuinte. 

O entendimento esposado por esta Turma é no sentido de que, por medida de isonomia, o disposto no § 2º do artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996 deve ser aplicado também nas hipóteses em que o crédito decorrente de decisão transitada em julgado for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Confira-se: ApCiv 5007738-65.2024.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 28/07/2025, Intimação via sistema Data: 29/07/2025; ApelRemNec 5015821-30.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 07/07/2025, Intimação via sistema Data: 07/07/2025.

Insta salientar que antes mesmo de tal inovação legislativa o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestava no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos, a que se refere o caput do artigo 168 do Código Tributário Nacional, é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.

(...)

2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014).

3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.) (destacado)

 

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.

(...)

2. A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos. Portanto, dispõe a contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito.

3. "É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente" (REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.) (destacado)

Assim, iniciado o procedimento administrativo de compensação dos créditos dentro do lapso temporal, admite-se o aproveitamento do montante integral dos créditos até o seu esgotamento, mediante a transmissão de tantas declarações de compensação quantas forem necessárias.

No caso vertente, os créditos tributários foram reconhecidos nos autos do mandado de segurança nº 0025062-46.2006.4.03.6100, com decisão transitada em julgado em 18/07/2019 (ID 324915713), bem assim a apelada apresentou pedido de habilitação de crédito (13868.733070/2023-94) em 14/06/2023 (ID 324915717), tendo tomado ciência do deferimento em 20/03/2024 (ID 324915717 – pág. 852).

Verifica-se que, em 29/10/2024, a apelada foi impedida de transmitir declaração de compensação sob a seguinte justificativa: “Para este crédito, já se encontra extinto o prazo de apresentação de declaração de compensação”. Ressalte-se, todavia, que a tentativa de transmissão de tal declaração ocorreu dentro do lustro prescricional, porquanto suspenso o prazo no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento (art. 106, parágrafo único, IN RFB 2.055/2021).

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a r. sentença que reconheceu o direito da impetrante de compensar os créditos tributários habilitados no processo administrativo nº 13868.733070/2023-94, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

 

Ementa:  DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame necessário e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que concedeu a segurança, para reconhecer o direito da impetrante de compensar os créditos tributários habilitados no processo administrativo nº 13868.733070/2023-94, “afastando-se o óbice constante da justificativa ID 344089603, se cumpridos os demais requisitos legais”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada tem direito à compensação integral do crédito habilitado através do processo administrativo nº 13868.733070/2023-94. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O § 2º do artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.873/2024, determina que “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”, sem estabelecer, contudo, qualquer limite temporal para o integral exaurimento dos créditos passíveis de compensação pelo contribuinte. 

4. Conforme entendimento desta Turma, por medida de isonomia, referido dispositivo deve ser aplicado também nas hipóteses em que o crédito decorrente de decisão transitada em julgado for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Precedentes.

5. Antes mesmo de tal inovação legislativa o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestava no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos, a que se refere o caput do artigo 168 do Código Tributário Nacional, é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. Precedentes.

6. Iniciado o procedimento administrativo de compensação dos créditos dentro do lapso temporal, admite-se o aproveitamento do montante integral dos créditos até o seu esgotamento, mediante a transmissão de tantas declarações de compensação quantas forem necessárias.

7. No caso vertente, os créditos tributários foram reconhecidos nos autos do mandado de segurança nº 0025062-46.2006.4.03.6100, com decisão transitada em julgado em 18/07/2019, bem assim a apelada apresentou pedido de habilitação de crédito (13868.733070/2023-94) em 14/06/2023, tendo tomado ciência do deferimento em 20/03/2024.

8. Verifica-se que, em 29/10/2024, a apelada foi impedida de transmitir declaração de compensação sob a seguinte justificativa: “Para este crédito, já se encontra extinto o prazo de apresentação de declaração de compensação”. Ressalte-se, todavia, que a tentativa de transmissão de tal declaração ocorreu dentro do lustro prescricional, porquanto suspenso o prazo no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação e remessa oficial não providas.

_______

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165 e 168; Lei nº 9.430/1996, art. 74-A, § 2º; IN RFB 2.055/2021, art. 106, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.469.954/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/8/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 7/4/2015; TRF3, ApCiv 5007738-65.2024.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Terceira Turma, j. 28/07/2025; TRF3, ApelRemNec 5015821-30.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, Terceira Turma, j. 07/07/2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal