
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016968-58.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA JASSOUS - SP140233
AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016968-58.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA JASSOUS - SP140233 AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTRADER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. contra r. decisão que, em sede de execução fiscal, não acolheu exceção de pré-executividade apresentada. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no Id 260330154 por INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS na qual alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva e requer a extinção do executivo fiscal. Instada a se manifestar, a parte exequente aduz que a matéria suscitada demanda dilação probatória, bem como não pode ser realizada na via do executivo fiscal e requer a rejeição da exceção (Id 302432343). É o relatório. Decido. Assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Passo à análise da alegação de ilegitimidade passiva, que poderia ser conhecida nesta via, em tese. Os argumentos acerca da validade ou não do processo administrativo que ensejou esta cobrança, assim como suas fundamentações e a consequente ilegitimidade ou não da executada para responder pelas dívidas do fundo de investimento, em que pesem os argumentos da Executada em sentido contrário, entendo que não podem ser conhecidas na via estreita do executivo fiscal, demandando dilação probatória. O Excipiente sustentaa nulidade da CDA e da execução fiscal como consequencia à sua ilegitimidade, pois ela não atenderia aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual passo à análise deste tema, tendo em vista que essa questão pode ser arguida e apreciada em exceção de pré-executividade. No entanto, não há qualquer mácula na Certidão de Dívida Ativa a retirar-lhes os predicativos de liquidez e certeza, ou mesmo a causar cerceamento de defesa. O preenchimento dos requisitos formais legalmente exigidos garante à CDA presunção de liquidez e certeza e a torna documento apto e suficiente para instruir a execução fiscal, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n. 6.830/1980. Esses requisitos, por sua vez, são previstos pelo art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980 e pelo art. 202, do Código Tributário Nacional: Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. No caso dos autos, o exame da certidão de dívida ativa, revela que o título atende a todas essas exigências indicadas nos dispositivos acima transcritos, ou seja, o nome do devedor e de seu domicílio, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição, bem como o número do processo administrativo. Registre-se, por oportuno, que há indicação expressa da origem da dívida consistente na descrição da espécie de tributo e do número do processo administrativo nas CDAs, pois a disposição legal visa a impedir a cobrança de créditos sem origem e não impõe a repetição de informações que já constam do processo administrativo, à disposição do contribuinte na repartição fiscal, conforme garantia prevista pelo art. 41 da Lei n. 6.830/80. Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca da Excipiente, o que nos autos não ocorreu, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Igualmente, a suposta nulidade da execução fiscal não resta comprovada de plano pelos documentos acostados aos autos pela parte executada, a despeito de seus argumentos em sentido contrário. Ante as razões expostas acima, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado. Intime-se a parte exequente, por meio do sistema PJe, para que adote as providências necessárias à imputação dos valores transformados, bem como para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo sobrestado, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Sustenta a agravante, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Argumenta a agravante que: Trata-se de execução fiscal ajuizada contra o Agravante, para exigir taxas de fiscalização referente ao funcionamento dos fundos DON Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado e FL Shoppings - Fundo de Investimento Imobiliário, referentes aos períodos de 4º tri/2017 e 3º tri/2020, respectivamente, totalizando o montante histórico de R$ 14.393,34. Pretendeu-se a responsabilização direta da Agravante enquanto administradora do Fundo, o que se mostra inviável, dado que a legislação prevê textualmente a responsabilidade do próprio fundo por seus encargos e, no caso do seu encerramento, sua transferência aos cotistas. Defende que: Como visto, a r. decisão agravada entendeu pela validade da CDA, pois cumpriria os requisitos previstos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e pelo artigo 202, do Código Tributário Nacional, deixando de considerar que a responsabilidade pelo recolhimento das taxas de fiscalização não pode ser imputada a Agravante. Consoante narrado acima, a CDA exige taxas de fiscalização e indica a Agravante como devedora principal, responsável por sua quitação como se contribuinte fosse. Ocorre que, conforme consta no artigo 132, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (vigente à época) as taxas constituem encargos dos Fundos, e estes respondem diretamente pelo seu pagamento, conforme previsto pelo artigo 1.368-E do Código Civil. Na hipótese de os fundos de investimento não possuírem patrimônio para quitação dos encargos, o artigo 15 da Instrução CVM prevê a responsabilidade dos cotistas, e não do administrador dos Fundos. Tais assertivas podem ser constatadas sem a necessidade de dilação probatória, bastando simples leitura do acervo documental e dos fundamentos legais e jurídicos veiculados por meio da exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada para suspender a exigibilidade dos débitos exequendos. Ao final, requer “o provimento deste recurso para reformar a r. decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem, dada a ausência de autorização legal para sua responsabilização”. A decisão id 294029438 indeferiu o pedido liminar. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (id 294529892). Embargos de declaração da parte agravante e resposta da agravada. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016968-58.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA JASSOUS - SP140233 AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, dou por prejudicado os embargos de declaração opostos em face da decisão id 294029438, diante do julgamento do mérito deste recurso. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso, a ora agravante consta como executada, ou seja, não houve o redirecionamento do feito, sendo aplicável, ao caso, o entendimento segundo o qual a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe à executada que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, inviável na via estreita eleita. Nesta circunstância, a só necessidade de análise dos processos administrativos citados na CDA para aferir acerca da responsabilização da ora agravante pelos créditos exequendos demonstra ser imprescindível a produção probatória, inviável na sede estreita da exceção de pré-executividade. Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, entendo aplicável as teses firmadas nos Temas Repetitivos 103 e 108, do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Por fim, sem adentrar no mérito quanto à legitimidade passiva da agravante, já que inviável a análise da questão na via estreita da exceção de pré-executividade, destaco o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIQUIDAÇÃO. NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 3. O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros. 4. Hipótese em que o administrador foi demandado pelo fato de ter realizado a liquidação do fundo de investimento, mediante distribuição do patrimônio líquido entre os cotistas, sem o prévio pagamento de um suposto passivo. 5. A satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse mister. 6. Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral. 7. A sujeição da lide à jurisdição estatal e a prescrição são questões de ordem pública que podem ser examinadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, independentemente de provocação. 8. Se a pretensão deduzida na inicial não se confunde com o adimplemento do contrato que garantia aos autores a opção de compra de um determinado número de ações por um preço simbólico caso verificada a condição suspensiva pactuada, não se aplica a cláusula compromissória nele contida. 9. Termo inicial do prazo de prescrição para a respectiva pretensão de natureza reparatória que deve ser contado a partir da liquidação questionada, ocorrida no final do ano de 2013. 10. A denunciação da lide é obrigatória somente quando o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva, não sendo admitida tal modalidade de intervenção de terceiros quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.834.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e dou por prejudicado os embargos de declaração opostos contra a decisão id 294029438. É o voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016968-58.2024.4.03.0000 |
| Requerente: | INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA |
| Requerido: | COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM |
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇAO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA - RECURSO NÃO PROVIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão consiste na possibilidade de análise de questões suscitadas, em razão da via processual eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Consolidada a jurisprudência em torno do enunciado de Súmula 393/STJ, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
4.A ora agravante consta como executada, ou seja, não houve o redirecionamento do feito, sendo aplicável, ao caso, o entendimento segundo o qual a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe à executada que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, inviável na via estreita eleita.
IV. DISPOSITIVO
5.Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicado.
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Precedente relevante citado: REsp n. 1.834.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019
Jurisprudência relevante citada: Enunciado de Súmula 393, do c. Superior Tribunal de Justiça; Temas Repetitivos 103 e 108, do c. Superior Tribunal de Justiça.