
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022046-96.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE: VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO
PACIENTE: AEDI CORDEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) PACIENTE: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080-A, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796-A, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593-A, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022046-96.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO Advogados do(a) PACIENTE: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080-A, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796-A, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593-A, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Aedi Cordeiro dos Santos, objetivando-se a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a suspensão do exercício profissional do paciente junto ao Conselho Regional de Contabilidade, permitindo-lhe retomar o exercício regular da sua profissão, com a reativação de sua inscrição profissional e, no mérito, a concessão definitiva do presente writ, de modo a se cassar, de forma integral, a decisão que determinou a suspensão do exercício da atividade profissional do paciente e, subsidiariamente, a substituição da medida cautelar de suspensão do exercício da atividade de contador pela imposição de medida cautelar de proibição de exercer atividades profissionais, exclusivamente, em favor das pessoas jurídicas ou físicas investigadas no âmbito da "Operação Concierge" (Id n. 334226568). Alega-se, em síntese, o seguinte: a) o paciente teve seu registro profissional de contador suspenso por decisão judicial no âmbito da denominada "Operação Concierge", em trâmite perante a 9 Vara Federal de Campinas (SP), sob a justificativa de que a medida seria necessária para impedir a reiteração de supostas práticas delitivas relacionadas à lavagem de capitais e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional; b) conforme já reconhecido por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando do julgamento do Habeas Corpus n. 5024010- 61.2024.4.03.0000, a investigação que deu origem à "Operação Concierge" está fundamentada em meros "indícios" de materialidade, fato que culminou na revogação de prisões preventivas e de diversas medidas restritivas em favor dos investigados; c) apesar da revogação da prisão preventiva do paciente na "Operação Concierge", a medida de suspensão do exercício da profissão de contador permanece vigente, impondo grave constrangimento à liberdade profissional de Aedi, sendo que todos os seus bens e valores permanecem constritos, em decorrência das demais constrições financeiras determinadas nos Autos n. 5005763-50.2024.4.03.6105; d) "a supressão de seu registro profissional, somada à indisponibilidade patrimonial imposta, resulta, na prática, em impedir completamente sua subsistência e de sua família" (destaques originais, Id n. 334226568, pp. 2-3); e) a empresa JJA Assessoria Fisco Contábil, da qual o Paciente é sócio majoritário, teve seu CNPJ suspenso no curso da mesma operação, sob a justificativa de suposta vinculação com práticas ilícitas, porém essa medida foi revertida por meio de Mandado de Segurança impetrado por esta defesa, sendo reconhecido o direito da JJA de retomar suas atividades, em razão da natureza lícita do serviço prestado e da ausência de elementos concretos que justificassem a paralisação da empresa; f) revela-se indispensável que o Paciente, como sócio majoritário e responsável técnico da JJA, possa reassumir sua função profissional, garantindo a regularidade da atuação contábil da empresa e a continuidade de sua operação, que envolve mais de 400 (quatrocentos) clientes e cerca de 100 (cem) colaboradores diretos e indiretos; g) ressalte-se a inexistência de contemporaneidade dos fatos em relação à decisão de suspensão do exercício profissional do paciente, na medida em que os fatos investigados dizem respeito, majoritariamente, ao período entre 2019 e 2021, sem que tenham sido apontadas condutas supervenientes ou atuais que possam justificar a continuidade da medida; h) impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da medida e a necessidade de sua revogação imediata, para que o Paciente possa retomar o exercício regular de sua profissão e garantir, de forma digna, o sustento próprio, de sua família e dos colaboradores que dependem da atividade empresarial que desenvolve; i) a via eleita é adequada, admitindo-se a impugnação da suspensão do exercício profissional por meio de habeas corpus, na medida em que afeta, ainda que de modo indireto, a liberdade de locomoção ou a dignidade existencial do indivíduo; j) conforme já reconhecido pela jurisprudência da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as medidas cautelares diversas da prisão somente podem ser aplicadas quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; k) tal entendimento foi reafirmado em julgamento mais recente, no qual 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região enfatizou que afastamento do exercício profissional por tempo indeterminado, sem fato contemporâneos que justifiquem a urgência e a atualidade da medida, configura violação ao direito social ao trabalho; l) a continuidade da suspensão do exercício profissional do paciente, por prazo indefinido, configura flagrante constrangimento ilegal, afetando diretamente seu direito constitucional ao trabalho, à dignidade e à subsistência, constituindo o habeas corpus instrumento legítimo e adequado para restaurar a legalidade e impedir o agravamento da medida desproporcional que, na prática, vem impondo ao paciente verdadeira morte civil; m) a imposição de medidas cautelares pessoais, sobretudo aquelas que impactam, diretamente, o exercício de atividades profissionais, deve obedecer, rigorosamente, aos critérios constitucionais e legais de proporcionalidade, adequação e necessidade, conforme preconiza o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal e o art. 315, §1º, do mesmo diploma; n) o afastamento cautelar do Paciente de suas atividade profissionais foi determinado de forma genérica e desvinculada de elemento concretos e atuais que pudessem, efetivamente, demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; o) a decisão da autoridade coatora afirma que os profissionais "supostamente utilizariam os seus registros para oferecer serviços ilícitos" e que "teria utilizado a profissão de contador para realizar lavagem de ativos", demonstrando claramente a inexistência de certeza ou de elementos probatórios concretos, tratando-se, conforme apontado pelo TRF-3 no julgamento do Habeas Corpus n. 5024010-61.2024.4.03.0000, de mera narrativa baseada em conjecturas e meros "indícios" de materialidade dos crimes; p) ao julgar o Habeas Corpus n. 988.792/SP, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, expressamente, que os fatos apurados na denominada "Operação Concierge" remontam, em sua quase totalidade, ao período compreendido entre os anos de 2019 e 2021, sem que as autoridades responsáveis tenham apontado condutas supervenientes ou contemporâneas praticadas pelo paciente; q) o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar o quadro probatório da "Operação Concierge", no âmbito do julgamento do Habeas Corpus n. 5024010-61.2024.4.03.0000, reconheceu, de forma categórica, a inexistência de provas concretas de materialidade delitiva aptas a embasar a decretação ou a manutenção de medidas restritivas de direitos mais gravosas, como a prisão preventiva dos investigados; r) a manutenção da suspensão do registro profissional do paciente, por período já prolongado e de forma indeterminada, revela-se manifestamente desproporcional, principalmente diante da ausência de fatos contemporâneos que comprovem risco atual ou concreto de reiteração criminosa; s) o afastamento cautelar do paciente de sua atividade profissional configura medida excepcional que deve observar estritamente os critérios constitucionais e legais de necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo que a suspensão do exercício da profissão de contador, determinada de forma genérica e por tempo indeterminado, revela-se desarrazoada e desproporcional no caso concreto; t) o afastamento de um profissional de suas atividades laborais representa, na prática, restrição severa ao direito fundamental ao trabalho, à livre iniciativa e à dignidade da pessoa humana; u) o paciente construiu ao longo de quase 30 (trinta) anos uma carreira sólida na área contábil, sendo sócio de uma empresa de grande porte e projeção regional, a JJA Assessoria Fisco Contábil, responsável pelo atendimento de mais de 400 (quatrocentos) clientes e pela geração de aproximadamente 100 (cem) empregos diretos e indiretos; v) o paciente vem cumprindo, de maneira rigorosa, todas as medidas cautelares que lhe foram impostas, sem qualquer notícia de descumprimento, o que demonstra sua disposição em colaborar com a Justiça e esvazia por completo o argumento de que o afastamento de suas atividades seria necessário para evitar obstrução da investigação ou reiteração delitiva; w) a proibição de exercer a profissão afeta, diretamente, a subsistência do paciente e de sua família, agravada pelo fato de o paciente ter um filho portador de paralisia cerebral, o que demanda cuidados médicos contínuos e gastos com tratamentos especializados; x) o "fumus boni iuris" é evidente, não apenas pela gravidade da restrição imposta, mas principalmente pela ausência de fundamentos concretos e contemporâneos que a justifiquem, assim como o "periculum in mora", na medida em que a manutenção da medida cautelar impugnada acarreta danos irreparáveis ao paciente, que se encontra há meses privado do exercício da única atividade profissional que lhe garante o sustento próprio, de sua família e de seus funcionários, o que é agravado pelo fato de o paciente ter filho com paralisia cerebral, que depende de cuidados especiais e contínuos, sendo que o prolongamento da medida poderá gerar efeitos financeiros, familiares e profissionais irreversíveis, inclusive com a inviabilidade definitiva do retorno do paciente ao mercado de trabalho; y) requer-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a suspensão do exercício profissional do paciente junto ao Conselho Regional de Contabilidade, permitindo-lhe retomar o exercício regular da sua profissão, com a reativação de sua inscrição profissional e, no mérito, a concessão definitiva do presente writ, de modo a se cassar, de forma integral, a decisão que determinou a suspensão do exercício da atividade profissional do paciente e, subsidiariamente, a substituição da medida cautelar de suspensão do exercício da atividade de contador pela imposição de medida cautelar de proibição de exercer atividades profissionais, exclusivamente, em favor das pessoas jurídicas ou físicas investigadas no âmbito da "Operação Concierge" (Id n. 334226568). Foram juntados documentos aos autos. Foi indeferido o pedido liminar (Id n. 334441589). A autoridade impetrada prestou as informações (Id n. 335438439). O ilustre Procurador Regional da República, Dr. Ronaldo Pinheiro de Queiroz, manifestou-se pela denegação da ordem, confirmando-se a decisão de indeferimento da liminar (Id n. 335707445). É o relatório. Sem revisão, nos termos regimentais.
PACIENTE: AEDI CORDEIRO DOS SANTOS
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022046-96.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO Advogados do(a) PACIENTE: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080-A, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796-A, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593-A, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL V O T O A impetração insurge-se contra o conteúdo da seguinte decisão da Autoridade Impetrada: DECIDO. - SÍNTESE DOS FATOS - DAS HIPÓTESES CRIMINAIS ABARCADAS NESTE FEITO A autoridade policial iniciou a sua representação asseverando que as investigações tiveram início a partir de diligências realizadas pelo Grupo de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros (GRCOR/DPF/CAS/SP) e materializada na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 131/2023 - GOA/GRCOR/DELEX/DPF/CAS/SP. Destacou que conforme consta da referida informação, em consulta a fontes abertas, localizou-se a empresa T10 BANK (https://t10bank.com.br/), a qual oferece diversos serviços bancários e financeiros por meio de seu sítio eletrônico, como uma "plataforma de serviços financeiros", demonstrando que anuncia ostensivamente em seu website diversos serviços de ordem financeira e bancária. Referidos indícios de atuação ilícita podem ser verificados nas análises das comunicações suspeitas ao COAF que se encontram materializadas na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 4598376/2023, que acompanhou a representação de quebra do sigilo bancário da T10 BANK (ID 310212011 - Anexo 1 e ID 310212012 - Anexo 2, INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 4634230/2023 - Processo n. 5016206-94.2023.4.03.6105). Indicados no ID n. 329824908 - Pág. 26 pela autoridade policial. Após o deferimento, por este Juízo, do afastamento do sigilo bancário e fiscal dos investigados, conforme decisão e ID n. 316991834, nos autos de n. 5016206-94.2023.4.03.6105, os elementos provenientes do afastamento do sigilo aportaram ao feito e foram analisados. E conjugados com os elementos já existentes nos autos principais, permitiram que a autoridade policial, corroborada pelo MPF, representasse por novos pedidos urgentes: medidas cautelares de busca e apreensão, sequestro de bens e bloqueio de valores, prisão preventiva/temporária e medidas cautelares diversas da prisão. Assim, nesta fase das investigações, a autoridade policial indicou que foram realizadas análises dos dados obtidos após a quebra do sigilo fiscal e bancário autorizado por este Juízo nos autos de n. 5016206- 94.2023.4.03.6105. E referidos dados, conjugados à análise dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs, autorizados no mesmo feito, compuseram a base para a reunião dos indícios de materialidade e autoria delitiva, consubstanciados nas seguintes HIPÓTESES CRIMINAIS, apontadas pela autoridade policial: 1. "Que entre o ano de 2019 e a presente data, PATRICK BEZERRA BURNETT e AEDI CORDEIRO DO SANTOS criaram e operaram a fintech intitulada I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 34.355.611/0001-74 - INOVEBANCO), instituição financeira, sem a devida autorização do BACEN (art. 16, da Lei n. 7492/86)". 2. E que "no mesmo sentido, entre o ano 2020 e a presente data, com auxílio de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, DENIS ARRUDA RIBEIRO e seus sócios operaram a instituição financeira irregular T10 BANK (T10 TECNOLOGIA EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.)". 3. Que "após a criação das pessoas jurídicas T10 BANK e INOVEBANCO, os administradores geriram fraudulentamente, com auxílio dos gerentes das contas correntes nos bancos liquidantes, o sistema de meios de pagamento com o fito de ocultar/dissimular origem e destino de transações financeiras próprias e de terceiros (art. 4º, da Lei n. 7492/86)". 4. Existência de uma "prestação de um serviço criminoso de blindagem patrimonial e ocultação de valores de terceiros por meio das fintechs investigadas (art. 1º, da Lei n. 9.613/98)". 5. Existência de uma "fraude em compensação tributária praticada por AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, GUILHERME GUITTE CONCATO e JOÃO RODRIGUES por meio da AT&T, com a utilização do sistema financeiro acima para ocultação de capitais (apensamento do Inquérito policial n. 2022.0047931 - DPF/CAS/SP, Processo n. 5010162-93.2022.4.403.6105". 6. Existência de "crimes contra a ordem tributária praticados pelos investigados, valendo-se de pessoas físicas e jurídicas fictícias totalizando R$ 851.075.019,50 (oitocentos e cinquenta e um milhões setenta e cinco mil e dezenove reais e cinquenta centavos)"; 7. Existência de "evasão de divisas praticada por meio das fintechs T10 BANK e I9PAY (INOVEBANCO), com auxílio das instituições financeiras oficiais". grifos nossos. Inclusive, no item 3.1 da sua representação, a autoridade policial trouxe alguns elementos acerca da criação das FINTECHS como bancos digitais, sem autorização do BANCO CENTRAL. Segundo ele, esta é a hipótese criminal mais importante a ser investigada neste feito. E neste tópico, destacou o I. Delegado Federal que as referidas fintechs e os novos meios de pagamento têm sido um instrumento cada vez mais utilizado para lavagem de capitais. Asseverou que isso se dá porque os Arranjos e Instituições de Pagamento e Fintechs "dificultam a rastreabilidade da origem e destino dos recursos, pois impedem a visibilidade das partes efetivamente envolvidas na transação". E no presente feito, diversas foram as transações suspeitas apontadas pelo COAF, em tese envolvendo a T10 BANK, "na medida em que é a pessoa jurídica que figura identificada na origem/destino dos valores sob suspeita". Portanto, temos que os indícios de materialidade e autoria delitiva quanto aos representantes legais da empresa T10 BANK se consubstanciam, especialmente, nas comunicações suspeitas ao COAF, e se encontram materializados nas informações policiais acostadas ao feito. (...) III.I. Da prática do crime de lavagem de ativos (art. 1º da Lei n. 9.613/98) consistente na ocultação dos ativos ilícitos obtidos pelo investigado AEDI CORDEIRO DOS SANTOS por intermédio das fintechs. No item 3.6, a autoridade policial reuniu indícios quanto a estreita ligação da T10 BANK E da I9PAY, com a suposta organização criminosa de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, referente à ocultação de valores, provenientes de infração penal, em prol de AEDI CORDEIRO. Resumidamente, neste tópico, foram colacionados indícios quanto à ocultação de valores pelas FINTECHS, os quais seriam provenientes de infrações penais em tese cometidas por AEDI CORDEIRO. Ao analisar os dados trazidos pelos Relatórios de Inteligência Financeira do COAF (RIF n. 96193) e materializados no item 5.3 da Informação de Polícia Judiciária 4598376/2023, que trata da análise referente à empresa T10 TECNOLOGIA EM MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. (CNPJ 37.349.815/0001-90), naturalmente, esse RIF apontou para comunicações suspeitas relativas a outras pessoas envolvidas com a T10 BANK, como, por exemplo, o grupo de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS (CPF 138.010.988-42). AEDI foi alvo da operação BLACK FLAG, em 11.5.2021 e, após essa data, suas empresas e seus familiares passaram a utilizar a estrutura da T10 BANK para blindagem patrimonial (conta garantida). A maioria das transações financeiras desse grupo já estão descritas na informação citada, entretanto, a Informação de Polícia Judiciária - Quebra de Sigilo Bancário n. 1650482/2024 (Anexo I - ID n. 329824939) e somente ratificam que AEDI CORDEIRO DOS SANTOS e os demais integrantes de sua suposta ORCRIM (organização criminosa) possuem relação direta com as fintechs investigadas, sem olvidar sua condição de Contador, desde a abertura, da I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA. (CNPJ 34.355.611/0001-74). AEDI CORDEIRO e sua sócia CLEONICE RODRIGUES GOMES inclusive assinaram como testemunhas no contrato social de abertura da I9PAY, conforme cópia das assinaturas digitalizadas, lançadas no ID n. 329824908 - Pág. 112, da representação da autoridade policial. Soma-se a isso o fato de que o INVESTIGADO AEDI figurava como contador da empresa I9PAY desde sua abertura. A partir do afastamento do sigilo bancário dos investigados, foi possível verificar que o grupo de AEDI CORDEIRO enviou pelo menos R$ 2.704.794,96 para a T10 BANK. Sendo que a "conta bolsão" da T10 BANK, de número 468568007, no BANCO RENDIMENTO, recebeu R$ 1.639.057,33 desse valor e o restante para a conta número 46856800, desse mesmo banco. Na figura 2 de ID n. 329824908 - Pág. 113, indicou-se as transações com a T10 BANK, conforme extrato bancário de titulares do suposto grupo criminoso do investigado AEDI. Ademais, do quanto colacionado pela autoridade policial, haveria indícios de que o suposto grupo controlado, em tese, por AEDI CORDEIRO teria recebido R$ 1.025.619,19 da T10 BANK, todo esse valor teve origem na conta bolsão da T10 BANK de número 468568007. A autoridade policial conclui que, "portanto, quando o RIF aponta que foram enviados para a T10 BANK o valor de R$ 1.685.365,00, com dados obtidos da quebra bancária, constata-se que esse valor foi maior, sendo R$ 2.704.794,96. O RIF apontava que integrantes desse grupo receberam da T10 BANK o valor de R$ 243.972,28". E que com o afastamento do sigilo, constatou-se que o valor correto é de R$ 1.025.619,19. Somado a isso, ao se considerar as transações entre o grupo de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS com a I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS, percebe-se que após a deflagração da operação BLACK FLAG, da qual foi alvo, seu grupo recebeu pelo menos R$ 1.073.776,16 dessa empresa e enviou pelo menos R$ 210.846,95. Conforme tabela de ID n. Num. 329824908 - Pág. 114, a autoridade policial asseverou que ao contrário do que foi feito no tópico anterior, buscou-se no extrato bancário da I9PAY transações com os integrantes do grupo de AEDI. Dessa forma, a coluna vermelha representa os valores que a I9PAY enviou para os integrantes da segunda coluna, enquanto que a azul representa os valores recebidos por esses integrantes com origem na I9PAY (TITULAR). A partir dos dados colhidos, percebe-se que o grupo empresarial e familiar de AEDI CORDEIRO se relaciona significativamente com as duas empresas investigadas. Entretanto, a autoridade policial apontou uma diferença considerável. Com a T10 BANK o grupo manteria um saldo positivo, isto é, enviou mais valores para a T10 BANK do que recebeu, somando uma diferença de R$ 1.679.175,77. Já com a I9PAY, o grupo teria recebido muito mais do que enviou, dessa forma, recebeu um valor líquido da I9PAY igual a R$ 862.929,21. Além disso, seria oportuno mencionar que a I9PAY também enviou R$ 557.481,83 para a T10 BANK. Ademais, ao analisar os extratos bancários da I9PAY, entre 19.5.2022 e 30.3.2023, a empresa PHOENIX COMPANY INVESTIMENTOS (CNPJ n.21.003.125/0001-45) enviou R$ 1.517.385,41 para I9PAY. A PHOENIX tem em seu quadro societário a shell company TI22 HOLDING LCC (CNPJ n. 20.770.366/0001-57) e FILIPE ARGES CURSAGE (CPF n. 336.331.018-88). O contador da empresa é o investigado AEDI CORDEIRO, que também é responsável pela shell company TI22, considerando que o e-mail cadastrado é vinculado ao escritório de contabilidade do referido investigado: keilarp@jja.com.br. Em diligências ao endereço declarado da empresa PHOENIX, apurou-se que se trata do endereço residencial de Valdemir Aparecido Martins. Ainda, destacou-se que ao analisar os extratos bancários da I9PAY, chamou a atenção da POLÍCIA FEDERAL que entre 19.5.2022 e 30.3.2023 a empresa PHOENIX teria enviado o valor considerável de R$ 1.517.385,41 para a empresa I9PAY. Informou-se que a empresa PHOENIX COMPANY INVESTIMENTOS (CNPJ 21.003.125/0001-45) tem o seguinte quadro societário/contador: AEDI como contador, e os sócios TI22 HOLDINGS e FILIPE ARGES CURSAGE, conforme figura de ID n. 329824908 - Pág. 116. Por sua vez, esta empresa possui o seguinte nome fantasia: PHOENIX FINANCIAL HOLDING COMPANY e tem sua sede no endereço: Rua Mem de Sá, 764, Centro, CEP 87770- 000 - São Carlos do Ivaí, PR. A autoridade policial enfatiza que "mais uma vez nos deparamos com uma pessoa jurídica aberta com interferência de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS. O fato se agrava ao analisarmos o quadro societário e a empresa TI22 HOLDINGS. A referida empresa seria sediada no endereço 1209 Orange Street - County of New Castle 19801 - Wilmington - Wilmington - Estados Unidos. Já o endereço eletrônico cadastrado remete as empresas do investigado e contador AEDI CORDEIRO DOS SANTOS. Trata-se do e-mail keilarp@jja.com.br, funcionária de AEDI, líder da ORCRIM ora investigada". Tendo em conta o modus operandi já conhecido pela POLÍCIA FEDERAL de atuação de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, especialista em criar empresas de fachada titularizadas por offshores/empresas fictícias sediadas em outros países, policiais federais diligenciaram no suposto endereço da PHOENIX FINANCIAL HOLDING COMPANY, tendo se deparado apenas com um imóvel tipicamente residencial ocupado pelo senhor VALDEMIR APARECIDO MARTINS. Também foi constatado em entrevistas locais que servidores públicos de outros órgãos já estiveram no local procurando essa empresa por pendências com dívidas tributárias. A empresa PHOENIX não possui imóvel no Estado do Paraná, mas deixou um débito junto ao Município de São Carlos do Ivaí relacionado com ISS EVENTUAL (fato gerador exercício de (fato gerador exercício de 2014), ID nº 329824908 - Pág. 117. Outro ponto que não deixa dúvidas de que a PHOENIX é mais uma empresa utilizada por AEDI CORDEIRO DOS SANTOS para blindagem patrimonial é o fato de que diversos cheques foram depositados em nome da PHOENIX na conta da AT&T DO BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 01.345.830/0001-13), pessoa jurídica utilizada por AEDI CORDEIRO DOS SANTOS para lavagem de dinheiro. Ressalte-se que a PHOENIX também enviou cerca de R$ 347.535,00 para a empresa de AEDI denominada AT&T DO BRASIL, bem como enviou para a conta bolsão do banco T10 BANK (T10 TECNOLOGIA EM MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA., CNPJ 37.349.815/0001-90), os quais somaram R$ 189.893,12. Ainda, diversos cheques foram depositados em nome da PHOENIX na conta da AT&T DO BRASIL. Noutro passo, tendo em conta o sigilo fiscal afastado judicialmente, a POLÍCIA FEDERAL policial solicitou esclarecimentos à RECEITA FEDERAL DO BRASIL para que confrontasse os valores transitados na conta da I9PAY com as declarações de IR tanto da I9PAY quanto de seu sócio PATRICK BEZERRA BURNETT. Em resposta, a RFB encaminhou a detalhada informação fiscal constante do Anexo IV (ID n. 329824947). No que se refere a AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, chamou a atenção mais uma vez a utilização da I9PAY para supostamente intermediar branqueamento de capitais. No Item 1.1.3 da Informação, a RFB apresenta indícios de fraude na compra de imóveis pela I9PAY. O Registro L100 - Balanço Patrimonial Referencial ECF AC 2022 indica que o saldo inicial da conta 1.02.03.01.02 - Edifícios (ativo imobilizado) de R$ 0,00 e o saldo final de R$ 6.912.000,00. A Receita Federal informou que a I9PAY foi empregada para a aquisição de imóveis e automóveis de luxo. Incialmente, a RFB destaca que a comercialização de imóveis e veículos não faz parte do objeto social da I9PAY e causa estranheza a aquisição de imóveis e veículos de luxo por uma empresa que apura corriqueiramente prejuízos (vide tópico da gestão fraudulenta). Porém, salta aos olhos a comercialização de um imóvel com a pessoa jurídica NOVA PROMOEVENTOS - SERVIÇOS DE PROMOÇÃO, PUBLICIDADE e EVENTOS LTDA. Curiosamente, conforme sistemas da RFB, existia procuração para que AEDI CORDEIRO DOS SANTOS e CLEONICE RODRIGUES GOMES pudessem representar a NOVA PROMOEVENTOS no sistema Processos Digitais, até o mês 12/2023: É verificada a aquisição de diversos imóveis através da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). O anexo 17 da Informação Fiscal informou a aquisição do imóvel matrícula 14.635, do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (São Paulo, SP), da empresa NOVA PROMOEVENTOS - SERVIÇOS DE PROMOÇÃO (CNPJ 12.183.276/0001-31), pela I9PAY, em 4.11.2022, pelo valor de R$ 1.150.000,00. O imóvel foi adquirido pela NOVA PROMOEVENTOS, em 4.1.2019, pelo valor de R$ 1.900.000,00. Portanto, com a venda do imóvel à I9PAY, a NOVA PROMOEVENTOS teve um prejuízo de R$ 750.000,00 apenas nessa operação. Já o Anexo 18 informa a venda deste mesmo imóvel da I9PAY para a empresa NOVA PROMOEVENTOS, em 6.4.2023, e pelo valor de R$ 1.150.000,00. Isto é, a I9PAY adquiriu o imóvel por R$ 1.150.000,00 da NOVA PROMOEVENTOS e em apenas 5 meses o vendeu para a NOVA PROMOEVENTOS pelo mesmo valor, caracterizando possível simulação de operação. Após a recompra do imóvel pela NOVA PROMOEVENTOS o valor de aquisição passa a ser de R$ 1.150.000,00, ou seja, reduziu drasticamente o valor de custo do ativo, que antes era de R$ 1.900.000,00. A RFB obteve a matrícula 14.635, do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (São Paulo, SP) (Anexo 36 da informação fiscal) e verificou que a NOVA PROMOEVENTOS vendeu o imóvel pelo valor R$3.500.000,00. Isso fez com que a NOVA PROMOEVENTOS tivesse um ganho de R$ 2.350.000,00 (3.500.000 -1.150.000). Sem a operação realizada com a I9PAY o ganho seria de apenas 1.600.000,00 (3.500.000 - 1.900.000). Em síntese, a autoridade policial destacou que a I9PAY foi utilizada para reduzir o valor de aquisição do imóvel da NOVA PROMOEVENTOS, de R$ 1.900.000,00 para R$ 1.150.000,00. Desse modo, a operação realizada entre a I9PAY e a NOVA PROMOEVENTOS teria dado lastro para que R$ 750.000,00 de origem, em tese, desconhecida pudessem ser reintegrados ao sistema econômico de forma aparentemente lícita. O imóvel pertencia ao investigado MAURICIO CAVIGLIA. Merece destaque também o ponto em que a RFB demonstra que I9PAY forneceu procurações para que AEDI CORDEIRO DOS SANTOS e CLEONICE RODRIGUES GOMES a representasse no serviço Processo Digital da Receita Federal do Brasil, conforme figura de ID n. Num. 329824908 - Pág. 122. III.II Da prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, consistente na fraude em compensação tributária praticada por AEDI CORDEIRO DOS SANTOS e GUILHERME CONCATTO por meio da AT E T com a utilização do sistema financeiro acima para lavagem de capitais. No item 3.7 da sua representação, a autoridade policial trouxe elementos indiciários quanto a FRAUDE EM COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA em tese praticada por AEDI CORDEIRO DOS SANTOS E GUILHERME CONCATTO por meio da empresa AT E T, e supostamente com a utilização do sistema financeiro criado para lavagem de capitais. A autoridade policial tomou por base a suposta estreita relação existente entre AEDI CORDEIRO DOS SANTOS e a I9PAY (INOVEBANCO) para ocultação e blindagem patrimonial, e consignou que AEDI CORDEIRO DOS SANTOS é investigado nos autos do Inquérito Policial n. IPL 2022.0047931, cujo objeto consiste em: "Fraude em compensação tributária por meio da J.J.A. ASSESSORIA FISCO CONTÁBIL LTDA. (CNPJ 68.007.665/0001-60), e lavagem de capitais por meio da AT&T DO BRASIL - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 01.345.830/0001-13)". Ressaltou que o referido procedimento investiga fraudes ao fisco por meio de declarações falsas atribuídas a AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, e que na mesma investigação foi apurada a participação de GUILHERME GUITTE CONCATO, advogado inscrito na OAB/SP n. 227.807. Destacou-se que durante a oitiva dos sócios administradores da OKINAWA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI, restou evidente que ambos contrataram os serviços de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS para realização da compensação tributária fraudulenta, bem como transferiram como pagamento do serviço propriedades da OKINAWA INCORPORAÇÔES para a AT&T DO BRASIL - PROPERTY DIVISION. A autoridade policial também apontou que se encontrava sob a sua presidência o IPL 2022.0047931 - NIP/DPF/CAS/SP (PJe 501016293-2022.4.03.6105), no qual AEDI CORDEIRO DOS SANTOS já havia sido indiciado pelos mesmos crimes em razão do modus operandi similar aplicado, todavia as fraudes, em compensação tributária, teriam sido realizadas em benefício da pessoa jurídica STILEX ABRASIVOS LTDA. (CNPJ 48.200.612/0001-54). Asseverou que por esse motivo, os inquéritos foram apensados e as investigações prosseguiram até o Afastamento do Sigilo Bancário e Fiscal das empresas ligadas a AEDI CORDEIRO DOS SANTOS e GUILHERME GUITTE CONCATO (Processo n. 5014472-11.2023.4.03.6105 - Caso SIMBA n. 002-PF- 009099-40). Destacou que na referida fraude, chamou a atenção o fato de que AEDI CORDEIRO DOS SANTOS também recebeu o pagamento pelo serviço de compensação tributária fraudulenta por meio da pessoa jurídica em tese de fachada AT&T DO BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Acrescentou que "valores dessas empresas são enviados para ambas as fintechs investigadas, tanto para T10 BANK quanto para I9PAY. Na investigação de tais delitos, restou demonstrado por meio dos documentos apresentados pelos empresários que AEDI CORDEIRO DOS SANTOS contou com auxílio direto do advogado GUILHERME GUITTE CONCATO (OAB/SP n. 227.807)". (...) Do quanto colacionado pela autoridade policial, verifica-se que as transferências financeiras ocorreram entre 22/05/2015 a 10/05/2021, ou seja, exatamente um dia antes da prisão preventiva de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, a qual aconteceu no dia 11/05/2021, quando as remessas de dinheiro, de diversas origens cessaram. Também constou que MAURÍCIO CAVIGLIA seria um dos sócios da BRASIL CASH. A autoridade policial asseverou que MAURÍCIO CAVIGLIA, por sua vez, é filho de NELSON CAVIGLIA (CPF 043.191.418-49), empresário sócio de diversas empresas, entre elas a CAVIGLIA INDÚSTRIA DE MÓVEIS (CNPJ 61.633.095/0001-75), objeto de investigação nos autos do Inquérito Policial n. IPL 2020.0122911 - DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/SP, Processo 5004894-92.2020.403.6181 - 4ª VFC/SÃO PAULO/SP, em que foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como incurso no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90. Também constam outros apontamentos em desfavor de NELSON CAVIGLIA. Ele foi indiciado pela POLÍCIA FEDERAL (SR/PF/RN) nos autos do IPL 429/2000, pelo art. 93, da Lei 8666/93, e (SR/PF/DF) nos autos 1025/2009, pelo art. 90, da Lei 8666/93, juntamente com seu filho MAURÍCIO CAVIGLIA, indiciado no mesmo artigo, e também no art. 333, do Código Penal. Em relação à MAURÍCIO CAVIGLIA também foi localizado o Processo 0055619-32.2018.8.26.0050 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, e ainda, Procedimento Cautelar n° 0056897-05.2017.8.26.0050, do MP/SP (Anexo 2). A autoridade policial também destacou que AEDI CORDEIRO atuou como contador pela CAVIGLIA. E apontou pesquisa no sistema da CGU que corrobora a informação (Num. 329824908 - Pág. 129). Ainda, a autoridade policial apontou que ao consultar os extratos bancários obtidos judicialmente, foi possível constatar que a empresa BRASIL CASH "enviou valores consideráveis para GUILHERME GUITTE CONCATO". Grifei. Ademais, constou dos autos que GUILHERME GUITTE CONCATO também seria um dos principais investigados nos autos do IPL 2022.47931 (Processo nº 5010162-93.2022.4.03.6105), e foi apontado pelo empresário MILTON MUCHIUTTE por ter sido o advogado indicado por AEDI CORDEIRO para atuar no processo administrativo relativo à compensação de créditos tributários. Inclusive, o I. Delegado apontou que MILTON declarou em oitiva que o advogado GUILHERME CONCATO "afirmou ardilosamente que ele teria direito aos créditos, tendo pago diversos valores para o referido advogado, o que pode ser confirmado nos extratos oriundos da quebra bancária". No ID n. 329824908 - Pág. 205 da representação, a autoridade policial colacionou uma figura da qual constou valores supostamente transacionados entre OKINAWA INCORPORAÇÕES, VALDIRENE ESPOSA DE MILTON E MILTON MUCHIUTTE E OS DEMAIS INVESTIGADOS Segundo a autoridade policial, quando ouvido, MILTON também esclareceu que enviou dinheiro a GUILHERME CONCATO "a título de pagamentos de impostos e que foi ludibriado também nesse sentido pelo advogado, pois Guilherme Concato não pagou suas guias tributárias. MILTON protocolou nos autos do referido inquérito policial, por meio de seu advogado, petição informando que o pagamento "Por parte da Okinawa Incorporações" para AEDI CORDEIRO pelo serviço fraudulento se deu através da transferência de 06 (seis) unidades no condomínio Residencial Santa Bárbara, localizado no Município de Hortolândia (cujo registro de imóveis é em Sumaré), referente ao imóvel da matrícula 90.259, correspondente aos registros 33, 34, 35, 36, 39 e 40". No ID n. 329824908 - Pág. 206, a autoridade policial indicou os mencionados registros. São descritas na matrícula a "venda" de 06 unidades de terreno para a AT&T DO BRASIL - PROPERTY DIVISION por R$14.000,00 cada, totalizando R$84.000.00 entre 28/11 e 01/12/2016. Nesse período (2016 e 2017), Concato recebeu por meio das empresas de AEDI um total de R$213.383,53 (ID n. 329824908 - Pág. 207). A autoridade policial ainda destacou que GUILHERME CONCATO foi investigado nos autos do IPL 2021.0046754 da DPF/PCA/SP, que também versou sobre compensação fraudulenta de créditos tributários, além de ser investigado no IPL 2021.0046754, DPF/CAS/SP, um desdobramento da ação criminal do IPL de Piracicaba, a indicar suposta reiteração delitiva em crimes financeiros e tributários, e possível lavagem de capitais. Também ressaltou que o investigado GUILHERME recebeu R$238.200,00 da BRASIL CASH, empresa de MAURÍCIO CAVIGLIA que contratou os serviços da suposta organização criminosa, em tese comandada por AEDI CORDEIRO para fraudar a compensação em créditos tributários (Num. 329824908 - Pág. 207). O MPF também destacou que o sócio da empresa BRASIL CASH, MAURÍCIO CAVIGLIA (CPF n. 142.065.028-97) e seu pai, NELSON CAVIGLIA (CPF n. 043.191.418-49) são investigados em outros procedimentos pela prática, ao menos, dos crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90, artigos 90 e 93, ambos da Lei n. 8.666/93, art. 333 do Código Penal e art. 1º da Lei n. 9.613/98. Inclusive, no Anexo XXIII (ID n. 329826675) constam os detalhes de uma ação judicial na qual GUILHERME CONCATO serviu de advogado para a família CAVIGLIA. Ademais, outro elemento indiciário da participação de CONCATO na trama delitiva seriam as transferências de valores, e também o fato de os CAVIGLIA supostamente terem pago a organização criminosa com um terreno: na INFORMAÇÃO FISCAL RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 1323332/2024 (ANEXO IV), é informado que: "A I9PAY foi utilizada para reduzir o valor de aquisição do imóvel da NOVA PROMOEVENTOS (...)". grifei. Ainda, a autoridade policial destacou que a referida operação financeira, realizada entre a I9PAY e a NOVA PROMOEVENTOS, "deu lastro para que 750 mil reais de origem, em tese, desconhecida pudessem ser reintegrados ao sistema econômico de forma aparentemente lícita". E conforme sistemas da RFB, "existia procuração para AEDI CORDEIRO DOS SANTOS e CLEONICE RODRIGUES GOMES pudessem representar a NOVA PROMOEVENTOS no sistema Processos Digitais, até o mês 12/2023". Ao final, destacou que o imóvel em questão, de matrícula nº 14.635 do 15º cartório de registro de imóveis de São Paulo era de JOSÉ CAVIGLIA e HELENA PERAGINE CAVIGLIA. E afirmou que "além de AEDI CORDEIO e dos prováveis laranjas que constam no quadro social da NOVA PROMOEVENTOS, quem também possuiu procuração da empresa era o investigado laranja profissional JOSE ALEXANDRE FRANCA BASTOS". Diante de todo o exposto, verificam-se veementes indícios de que GUILHERME seja um advogado que atua como suposto coautor de AEDI CORDEIRO, em crimes de fraude em compensação tributária, organização criminosa e lavagem de capitais. IV. DOS INTEGRANTES DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Conforme exposto pela autoridade policial, e corroborado pelo MPF, com base nas evidências colhidas até o momento, foi possível identificar a existência de uma suposta organização criminosa, composta por inúmeros indivíduos, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem patrimonial, mediante a prática de infrações penais. No item 04 da sua representação, a autoridade policial reuniu os indícios de autoria delitiva quanto aos principais membros da suposta organização criminosa. Apontou a existência de uma organização criminosa estruturada e supostamente liderada por DENIS ARRUDA RIBEIRO, PATRICK BEZERRA BURNET e AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, de modo a prestar os serviços criminosos de lavagem de capitais por meio de bancos digitais (fintechs) sem autorização do Banco Central para operar. Conforme destacado pela autoridade policial, a credibilidade do sistema financeiro oficial estaria "frontalmente abalada a partir da conivência dos bancos liquidantes em manter contas bolsões abertas no nome dessas fintechs em sua estrutura, ocultando origem e destino dos valores oriundos dos mais diversos tipos de crimes, incluindo de facções criminosas como o Primeiro Comando da Capital". (...) IV.IV. Do núcleo comandado por AEDI CORDEIRO DOS SANTOS. a) AEDI CORDEIRO DOS SANTOS (CPF 138.010.988-42): é apontado pela autoridade policial e MPF como o líder da organização criminosa investigada. Ele seria o responsável por operacionalizar empresas supostamente de fachada para lavagem de capitais das mais diversas tipologias, tanto para si quanto para terceiros. Conforme visto ao longo da representação da Polícia Federal, e destacado pelo MPF em sua manifestação, AEDI CORDEIRO DOS SANTOS atuaria como um CONCIERGE do crime, "criando pessoas jurídicas em nome de interpostas pessoas, pessoas físicas fantasmas, operacionalizando a sonegação de tributos, fraudando compensação tributária e, sobretudo, lavando dinheiro". Ademais, AEDI CORDEIRO é apontado como especialista "em ocultar ou dissimular a origem de valores obtidos ilicitamente para terceiros, criando offshores para promover evasão de divisas de seus clientes". Do quanto colacionado aos autos, temo elementos indiciários apontando que AEDI movimentou valores por meio das fintechs investigadas como forma de blindar seu patrimônio oculto. Os indícios de que AEDI CORDEIRO seria sócio oculto de DENIS ARRUDA e PATRICK BURNETT são robustos, haja vista o vínculo antigo com a família deste último e seu nome no contrato social de fundação da I9PAY. Finalmente, observou-se ao longo da investigação que AEDI CORDEIRO se utilizou de uma teia de supostos laranjas. Segundo destacado pelo MPF, AEDI utiliza referidos laranjas e os controlaria "para titularizar pessoas jurídicas fictícias por ele criadas para utilização nos crimes tributários e de lavagem e capitais, de modo a dissimular a propriedade dos bens adquiridos e ludibriar o fisco". Ainda, destacou-se que as dívidas tributárias das empresas relacionadas a AEDI e seus supostos laranjas ultrapassariam meio bilhão de reais em débitos inscritos em dívida ativa. O I. Delegado Federal afirmou, em síntese, que o referido investigado seria responsável por "operacionalizar empresas de fachada para Lavagem de Capitais das mais diversas tipologias, tanto para si quanto para terceiros" grifei. Nesta investigação, AEDI está sendo investigado como incurso nos seguintes crimes: arts. 4º, 16 e 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/86, art. 1º, §4º da Lei nº 9.613/93, art. 2º da Lei nº 12.850/13, art. 299 do Código Penal e art. 1º, I, da Lei 8.137/90. Conforme exposto pela autoridade policial, o investigado AEDI CORDEIRO DOS SANTOS seria "um criminoso contumaz", indiciado nos seguintes Inquéritos Policiais Federais: 2020.00063070, 2021.0062984, 2021.0042443, 2021.0042438, 2021.0042439, 2021.0042441, 2021.0046046, 2021.0042440, 2022.0047931 e 2023.0013974. Verifica-se do quanto acostado ao feito que AEDI também é réu nas seguintes ações penais já oferecidas pelo MPF: 5004136-74.2024.4.03.6181, 5008476-03.2021.4.03.6105, 5008232-74.2021.4.03.6105 5008315- 90.2021.4.03.6105, 5008409-38.2021.4.03.6105 e 5009857-46.2021.4.03.6105. A autoridade policial enfatizou que o investigado AEDI CORDEIRO seria especializado em "ocultar ou dissimular a origem de valores obtidos ilicitamente para terceiros" e "criar offshores para promover evasão de divisas de seus clientes". A autoridade policial destacou que AEDI CORDEIRO foi preso preventivamente no bojo da Operação Black Flag em 11.05.2021, tendo seguido preso por aproximadamente 100 dias. A presente investigação demonstrou que AEDI CORDEIRO passou a operar, depois de solto, por meio de novas pessoas jurídicas de fachada, algumas inclusive em nome de seus familiares. Outro fato demonstrado é o de que AEDI movimentou valores por meio das fintechs investigadas, como forma de blindar seu patrimônio oculto. Ao final deste tópico, a autoridade policial também destacou a necessidade da prisão preventiva de AEDI CORDEIRO, quanto aos fatos investigados neste feito, haja vista os indícios de reiteração criminosa "e a contumácia com que AEDI CORDEIRO seguiu atuando mesmo após sua liberdade provisória", em outra investigação. Acrescentou que a decretação da prisão preventiva de AEDI "é medida que se impõe para assegurar a aplicação da lei penal, a instrução criminal e impedir que novos delitos além dos inúmeros investigados sejam cometidos". (...) V - DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA A autoridade policial, corroborada pelo MPF, representou pela prisão preventiva dos seguintes investigados: AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, DENIS ARRUDA RIBEIRO, FABIO DE BIASI, GUILHERME GUITTE CONCATO, JOÃO RODRIGUES RIBEIRO FILHO, JOSE ALEXANDRE FRANCA, BASTOS JOSE RODRIGUES COSTA, PATRICK BEZERRA BURNETT, PATRICK FILIPE COZZI e WAGNER MENDES AMORIM. Argumentou-se que a prisão cautelar seria medida suficiente e necessária para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, além de evitar a reiteração criminosa demonstrada ao longo dos últimos anos, por parte dos investigados indicados. De início, quanto à presença de materialidade e indícios de autoria delitiva, verifico que os elementos indiciários quanto à participação de cada um dos investigados, na suposta trama delitiva objeto da presente investigação, foi exposto especialmente no item 4 da representação policial e item 3 e seguintes, e na manifestação Ministerial de ID n. 335487773, nos quais colacionou-se os indícios quanto às principais fraudes investigadas, com indicação dos elementos principais (anexos e documentos bancários e fiscais e o cruzamento dos dados obtidos tanto nos RIFs quanto nas quebra de sigilo anteriormente deferidas). Por sua vez, também vislumbro a presença tanto do fumus boni iuris como do periculum in mora. Do quanto representado pela autoridade policial e corroborado pelo MPF, verifico que o conjunto probatório produzido ao longo de toda a persecução penal apontou a existência de uma provável estrutura criminosa hierarquizada, e conforme exposto pelo MPF, "composta por diversas pessoas, especializada na prática de inúmeros crimes, principalmente, operação clandestina de instituição financeira e sua gestão fraudulenta (arts. 4º e 16, da Lei n. 7.492/86), sonegação de tributos (art. 1º da Lei n. 8.137/90) e lavagem de ativos (art. 1º da Lei n. 9.613/98)". Verifica-se a presença de inúmeros investigados com alto poder aquisitivo, os quais, ao que tudo indica, compõe uma organização criminosa que criou um SISTEMA FINANCEIRO PARALELO destinado, ao menos, à lavagem de capitais, fraude à execução e sonegação tributária. Sobre este ponto, passo a colacionar um trecho da bem lançada manifestação Ministerial de ID n. 335487773: "(...) o sistema financeiro criado movimentou valores provenientes do PCC, de empresas com dívidas tributárias vultosas, bem como valores de pessoas que já haviam sido presas e condenadas criminalmente, tudo a margem do sistema financeiro oficial e em claro prejuízo a este. Esse esquema de lavagem de capitais permitiu, dentre outros pontos, o financiamento e, portanto, a continuidade de inúmeros crimes antecedentes, já expostos, sendo um deles o de tráfico de entorpecentes, gerando prejuízos sociais imensos. A prática desses crimes deu-se por intermédio de uma estrutura muito bem articulada, altamente complexa e audaciosa, com o uso de instituições financeiras oficiais e não oficiais, empresas fantasma e pessoas interpostas, para ocultar as transações e pessoas de fato envolvidas nas movimentações. Para a consecução de outros crimes, especialmente o branqueamento dos ativos ilícitos obtidos pela ORCRIM, foram utilizadas várias interpostas pessoas, tanto na qualidade de laranjas conscientes como na qualidade de testas de ferro4. Essas interpostas pessoas foram utilizadas para a dissimulação e ocultação da origem dos recursos criminosos, por meio da cessão de suas respectivas contas bancárias para a movimentação dos ativos. Também, foram utilizadas para figurar no quadro societário de empresas estratégicas para a ORCRIM. A materialidade delitiva ficou claramente demonstrada com base nos dados bancários e fiscais obtidos por intermédio de decisões deste Juízo, que culminaram nas informações policiais constantes dos anexos da Representação (menciona-se aqui especialmente os anexos I, II e IX), pelos quais ficou claro que as movimentações financeiras realizadas por intermédio da T10 BANK e da I9PAY eram destinadas à ocultação e dissimulação de patrimônio proveniente de crimes como tráfico de entorpecentes e sonegação tributária, dentre outros. Ainda, destaca-se a ausência de autorização do Banco Central para essas empresas atuarem como instituição financeira, o que demonstra a ilegalidade nas operações. Soma-se a isso o fato de que as instituições financeiras oficiais (Banco Rendimento e Banco Bonsucesso) burlaram os regulamentos do Banco Central e autorizaram a utilização de suas contas bancárias como "contas bolsões" por parte dessas instituições financeiras clandestinas, as quais, repita-se, movimentaram vultosa quantia de recursos criminosos, sem nenhum tipo de controle pelos órgãos competentes e até mesmo dificultando a análise por parte dos órgãos responsáveis pela persecução penal. Ademais, as evidências apontam inúmeras das pessoas utilizadas no quadro societário das empresas que movimentaram os recursos criminosos são, na verdade, interpostas pessoas de outras, notadamente diante da capacidade financeira delas frente ao volume de recursos movimentados. Portanto, restou demonstrada a materialidade, ao menos, dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, c.c. o art. 1º, ambos da Lei n. 12.850/13), gestão fraudulenta de instituição financeira (arts. 4º e 16, da Lei n. 7.492/86), sonegação de tributos (art. 1º da Lei n. 8.137/90) e lavagem de ativos (art. 1º da Lei n. 9.613/98). (...)" grifei. Assim, por todos os elementos colacionados, podemos vislumbrar ao menos a presença dos seguintes investigados nesta suposta organização criminosa: AEDI CORDEIRO DOS SANTOS; DENIS ARRUDA RIBEIRO; FABIO DE BIASI; GUILHERME GUITTE CONCATO; JOÃO RODRIGUES RIBEIRO FILHO; JOSE ALEXANDRE FRANCA BASTOS; JOSE RODRIGUES COSTA; PATRICK BEZERRA BURNETT; PATRICK FILIPE COZZI e WAGNER MENDES AMORIM. Conforme exposto à exaustão na análise individualizada de cada investigado, acima colacionada, são evidentes os indícios de autoria das pessoas acima indicadas, na organização criminosa em tese coordenada por AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, indicado pela autoridade policial e MPF como verdadeiro "CONCIERGE DO CRIME", organização esta pela qual ele teria criado e operacionalizado um verdadeiro sistema financeiro paralelo, mediante o uso de pessoas jurídicas fictícias, pessoas interpostas e das fintechs T10 BANK e I9PAY, supostamente destinada à ocultação e dissimulação patrimonial de crimes praticados por terceiros e por ele próprio, bem como a sonegação dos tributos devidos nas operações. Ademais, é de se ressaltar que as circunstâncias do caso autorizam a decretação da prisão preventiva em face dos apontados investigados, pois referidas pessoas possuem em seu desfavor indícios de que seriam, conforme destacado pelo MPF, como "as principais peças de um esquema extremamente sofisticado e audacioso, envolvendo diversas empresas de fachada, que permitiu a lavagem de bilhões de reais provenientes de crimes, bem como a sonegação tributária de cifras milionárias" Grifei. Acerca do modus operandi em tese utilizado pela organização criminosa investigada, colaciono mais um trecho da manifestação Ministerial, de ID n. 335487773: "(...) Para a lavagem dos ativos criminosos, a organização criminosa utilizou-se de várias técnicas conhecidas, como a: (i) divisão de valores maiores em menores - técnica conhecida como structuring, smurfing; (ii) circulação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas, para posteriormente serem destinados aos reais beneficiários - triangulação da movimentação financeira; (iii) utilização de pessoas fictícias, seja para a movimentação dos ativos, seja para figurarem como sócias de outras empresas utilizadas no esquema criminoso; (iv) empresas de fachada; e (v) empresas offshore. A par disso, criou-se um sistema de lavagem sofisticado por meio da criação de contas bolsão em instituições financeiras oficiais, no CNPJ das pessoas jurídicas I9PAY e T10 BANK, na qual recursos bilionários foram movimentados em nome dessas duas empresas, os quais eram de fato referentes a clientes que tinham "subcontas" no âmbito da I9 e da T10, não obstante essas duas pessoas jurídicas não tivessem autorização do Banco Central para oferecer o serviço de contas a terceiros. Essa sistemática permitiu que os clientes da I9PAY e da T10 BANK ficassem invisíveis perante as instituições financeiras oficiais, aparecendo apenas as duas primeiras movimentando os valores. Por meio dessa sistemática, cifras bilionárias foram movimentadas nos Bancos Bonsucesso, Rendimento e DOCK, sem que essas instituições tivessem certeza a que se referiam as transações e quem eram os responsáveis verdadeiros das transações. Esse sistema financeiro paralelo também se utilizou de máquinas de cartão de crédito fornecidos pela ADIQ, a qual fornecia a tecnologia e realizada os pagamentos para a I9PAY e a T10 BANK fornecerem o serviço aos seus clientes, sem ter qualquer forma de aferir quem estava de fato utilizando as máquinas e quais negócios estavam sendo realizados. Essa utilização de instituições financeiras oficiais para a oferta de serviços não autorizados pelo BACEN permitiu a blindagem patrimonial e lavagem de ativos de cifras bilionárias, bem como a sonegação tributária, já que as pessoas jurídicas e transações reais ficavam ocultas do sistema financeiro oficial. Em consulta à doutrina especializada em matéria de lavagem de ativos e a investigações policiais relacionadas a crimes da mesma natureza, não foi identificada a utilização de mesmo estratagema, o que denota a sofisticação da organização criminosa. Ainda, a análise do conjunto probatório produzido demonstra que o grupo criminoso desarticulado se encontra em atividade há, aproximadamente, 5 anos. São mais de uma à margem da lei, surripiando o erário e, com certeza, contribuindo para a precariedade dos serviços públicos prestados, principalmente, para a população mais carente (...)". Diante de todo o exposto, dada a complexidade e gravidade concreta dos fatos investigados, entendo que a liberdade dos investigados acima citados representa um risco à ordem pública e à ordem econômica, e por isso, a prisão preventiva se apresenta como única medida suficiente e necessária para, ao menos, a redução desse risco. Em liberdade, haja vista os indícios de uma atuação de pelo menos cinco anos, existe o risco de continuidade e reiteração delitiva. Somado a isso, do que constou dos autos, os indícios de existência de empresas offshores, em tese utilizadas pela organização criminosa para a blindagem patrimonial e lavagem dos ativos, e circulação de recursos fora do país, demanda uma medida drástica, como a prisão cautelar, a fim de cessar o risco à ordem econômica. Ao longo da presente investigação foi detalhado a suposta participação de cada um dos investigados alvos do presente pedido de prisão preventiva. E do quanto exposto, foram colacionados diversos indícios que dão conta de uma estrutura complexa, que indicou uma organização societária com o suposto intuito de sonegar uma expressiva quantia de tributos e realizar a lavagem de ativos próprios e de terceiros. A estrutura delineada e o modus operandi utilizado, indicam o uso de terceiros interpostos, com o objetivo primordial de dificultar as investigações. Do quanto exposto pela autoridade policial e MPF, verifico que a prisão preventiva é a medida mais adequada, nos termos requeridos. Afinal, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não é cabível quanto aos investigados acima elencados. No caso em questão, não é viável substituir a prisão preventiva por tais medidas cautelares, diversas da prisão, dada a sua ineficácia em resguardar a ordem pública, neste caso. Como já mencionado, as circunstâncias fáticas indicam que AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, DENIS ARRUDA RIBEIRO, FABIO DE BIASI, GUILHERME GUITTE CONCATO, JOÃO RODRIGUES RIBEIRO FILHO, JOSÉ ALEXANDRE FRANCA BASTOS, JOSÉ RODRIGUES COSTA, PATRICK BEZERRA BURNETT, PATRICK FILIPE COZZI E WAGNER MENDES AMORIM, podem estar praticando (indícios) atividades ilícitas de maneira reiterada, há pelo menos cinco anos, tornando imprescindível a adoção de medidas cautelares que previnam a reiteração delitiva. Finalmente, ressalto que uma vez em liberdade, mesmo com qualquer tipo de restrição, há elementos probatórios substanciais que indicam que AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, DENIS ARRUDA RIBEIRO, FABIO DE BIASI, GUILHERME GUITTE CONCATO, JOÃO RODRIGUES RIBEIRO FILHO, JOSÉ ALEXANDRE FRANCA BASTOS, JOSÉ RODRIGUES COSTA, PATRICK BEZERRA BURNETT, PATRICK FILIPE COZZI E WAGNER MENDES AMORIM podem dar continuidade às práticas delitivas narradas, e por meio de um modus operandi que viabiliza formas de ocultar as condutas suspeitas. Além disso, conforme apontado, vislumbrou-se veementes indícios de branqueamento de capitais, decorrentes dessa atividade em tese criminosa, o que impossibilitaria a recuperação dos valores caso os investigados permaneçam em liberdade. E nesse sentido, conforme indicado pelo MPF em sua manifestação, tem sido o entendimento dos Tribunais Superiores, de que "somente a prisão preventiva se mostra como o instrumento necessário e suficiente para cessar os riscos que a liberdade dos investigados implica". Grifei. Ademais, conforme detalhado ao longo da investigação, os investigados criaram uma complexa estrutura societária para supostamente sonegar vultosa quantia de tributos e lavagem de ativos, próprios e de terceiros. Ademais, essa estrutura, com o emprego de interpostas pessoas tem por objetivo dificultar o trabalho dos agentes estatais envolvidos na persecução penal, uma vez que parcas - e de difícil colheita - são as evidências que demonstram essa ligação entre os crimes praticados e seus reais autores. Portanto, reputo presentes, conforme representação do I. Delegado e manifestação Ministerial, os fundamentos necessários à decretação da prisão preventiva dos investigados acima elencados, com fulcro no art. 312 e 313, ambos do CPP. Destarte, há indícios suficientes para se reconhecer o cometimento de crimes, principalmente de operação clandestina de instituição financeira e sua gestão fraudulenta (arts. 4º e 16, da Lei n. 7.492/86), sonegação de tributos (art. 1º da Lei n. 8.137/90) e lavagem de ativos (art. 1º da Lei n. 9.613/98). Portanto, verifica-se que os delitos imputados aos investigados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo assim a exigência descrita no art. 313, inc. I, do CPP. Por sua vez, a prisão preventiva também deve ser decretada em razão do risco à ordem pública, econômica e aplicação da lei penal. Os elementos indiciários colacionados ao feito demonstraram ousadia e a contumácia dos supostos membros da ORCRIM, os quais, ao que tudo indica, vem praticando, de forma ininterrupta, crimes, por vários anos. Existem, ainda, indícios de que tenha ocorrido enriquecimento ilícito por parte de muitos dos investigados, especialmente com a lavagem de capitais. Ademais, o funcionamento das Instituições Financeiras supostamente clandestinas, tanto do T10BANK, representada pelos seus sócios, quanto do INOVEBANCO, supostamente comandado por PATRICK BURNETT abalam, conforme destacado pela autoridade policial e MPF, "frontalmente a confiabilidade e a higidez do Sistema Financeiro Nacional como um todo, a partir do momento em que ofertam serviços clandestinos capazes de burlar ordens judiciais e ocultar valores provenientes de infração penal". Além disso, verifica-se a presença tanto do fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis, pois conforme detalhado na representação policial, a suposta organização criminosa estaria, conforme indícios colacionados ao feito, atuando desde 2019, cometendo ilícitos penais a fim de beneficiar seus integrantes, utilizando-se de empresas de fachada, nomes fictícios, documentos fraudulentos, pessoas interpostas e instituições financeiras clandestinas para obter lucros milionários. E iniciadas as investigações para apurar os crimes descritos, os indícios da existência dos ilícitos previamente identificados foram corroborados por diversos meios de prova, como laudos periciais e mais de 20 INFORMAÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, analisando-se os extratos bancários, sigilo fiscal e RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIFs do COAF, todos obtidos com autorização judicial. Por todo o exposto, a conclusão apontada pela autoridade policial, corroborada pelo MPF, seria da existência de uma organização criminosa, supostamente liderada por AEDI CORDEIRO, PATRICK BEZERRA BURNETT e DENIS ARRUDA RIBEIRO, estaria atuando há mais de 5 (cinco) anos, ocasionando prejuízos milionários aos cofres públicos e ao Sistema Financeiro Nacional. Somado a isso, o modus operandi delineado na presente investigação apontou que além do uso, já explicitado, de empresas de fachada, pessoas interpostas e documentos provavelmente fraudulentos, a suposta organização criminosa também se utilizou de empresas offshore e instituições financeiras clandestinas para blindagem patrimonial de terceiros, destacando que a T10 BANK, ao que tudo indica (fortes indícios) blindou patrimônio proveniente do Primeiro Comando da Capital via UPBUS (conforme exposto à exaustão no tópico da representação, de n. 3.3, 'a'). Além disso, temos o investigado AEDI CORDEIRO, o qual teria se utilizado de uma suposta teia de laranjas, a fim de titularizar pessoas jurídicas fictícias, também criadas (em tese) por ele, para utilização nos crimes tributários e de lavagem e capitais, de modo a dissimular a propriedade dos bens adquiridos e ludibriar o fisco. Inclusive, a autoridade policial destacou que as dívidas tributárias das empresas relacionadas a AEDI e seus supostos laranjas ultrapassariam meio bilhão de reais, somados, em débitos inscritos em dívida ativa. Diante do exposto, a liberdade destes investigados alvos na presente operação policial, especialmente os investigados considerados líderes da suposta organização criminosa, cujas funções, conforme destaque da autoridade policial, "delineiam e são indispensáveis para a concretude dos atos criminosos, gera grande risco à ordem econômica - uma vez que o prejuízo aos cofres públicos e às instituições financeiras são de grande monta, além da nítida possibilidade de se perdurar na lavagens de capitais e ocultação de bens provenientes da atividade ilícita - e à ordem pública - para, justamente, prevenir a continuidade dos atos criminosos, resguardando a sociedade de maiores danos". A autoridade policial também apontou que os sócios da T10 BANK recentemente promoveram alteração no quadro societário da empresa visando se camuflarem por trás de outras pessoas jurídicas personificadas como Holdings patrimoniais, o que demanda o resguardo da ordem pública, especialmente para se evitar a continuidade da prática delitiva. Diante de todo o exposto, havendo indícios de materialidade e autoria delitiva quanto aos crimes acima narrados, é fundamental que seja realizada a PRISÃO PREVENTIVA de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, DENIS ARRUDA RIBEIRO, FABIO DE BIASI, GUILHERME GUITTE CONCATO, JOÃO RODRIGUES RIBEIRO FILHO, JOSE ALEXANDRE FRANCA, BASTOS JOSE RODRIGUES COSTA, PATRICK BEZERRA BURNETT, PATRICK FILIPE COZZI e WAGNER MENDES AMORIM, não somente pelos motivos de risco à ordem econômica e ordem pública, a decretação da prisão preventiva mostra-se fundamental para se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a possibilidade de se utilizar documentos falsos para se furtar dos deveres legais e ocultar os bens ainda não alcançados pela presente investigação. (...) VIII - DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DAS PESSOAS JURÍDICAS ELENCADAS NO ITEM 6.4 DA REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA AUTORIDADE POLICIAL A autoridade policial representou, em razão dos fatos e fundamentos mencionados nos Capítulos 3, 4 e 5 da sua representação, e com fundamento no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, pela DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA das 194 (cento e noventa e quatro) empresas listadas no item 6.4 da sua representação (ID n. 329824908, fls. 263 e seguintes). Houve concordância Ministerial, conforme exarado no ID n. 335487773. Inclusive, na tabela de ID nº 336123465, o MPF apresentou a suposta vinculação de cada empresa com os investigados pessoas físicas, a corroborar a narrativa contida nos autos. Conforme destacado pelo MPF, "a Lei n. 12.403/11 trouxe uma série de inovações ao nosso ordenamento jurídico, dentre as quais se destaca a previsão de diversas medidas cautelares, concretizando o poder geral de cautela do magistrado. Dentre essas medidas, destaca-se a suspensão das atividades da pessoa jurídica". Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, quando há indícios de reiteração delitiva e os crimes são de natureza financeira, haveria proporcionalidade e justificativa para decretar-se a medida cautelar de suspensão da atividade da pessoa jurídica. (...) Destarte, conforme detalhado acima, existem veementes indícios de que as duas fintechs que constituem o núcleo da presente investigação atuariam como BANCOS DIGITAIS CLANDESTINOS e serviriam à blindagem patrimonial e à lavagem de capitais, devendo ter suas atividades imediatamente suspensas. À título de exemplo, a empresa A J.J.A. ASSESSORIA FISCO CONTÁBIL de suposta propriedade de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS foi apontada como uma pessoa jurídica em tese envolvida em fraudes. Foi apontada, ainda, como atuante tanto com o objetivo de criação de pessoas físicas fantasmas, quanto na criação de pessoas jurídicas fictícias destinadas à lavagem de capitais. Do quanto exposto nos autos, também foi identificado que o suposto esquema criminoso funcionaria há pelo menos cinco anos, a indicar que possa haver reiteração delitiva caso não se adote a providência da medida cautelar - suspensão das atividades econômicas -, mesmo com a prisão dos principais investigados. Sobre este tópico, passo a colacionar um trecho da bem lançada manifestação do MPF: "(...) a grande maioria das empresas mencionadas sequer existe fisicamente, consistindo em um ente jurídico criado tão somente para o desenvolvimento de atividades criminosas, notadamente em prejuízo ao Erário, já tão surrupiado. O item 4.4. da representação policial concede uma visão ampla sobre essas empresas, algumas funcionando em endereços inexistentes, outras funcionando em imóveis abandonados e outras funcionando em escritórios que acomodam diversas pessoas jurídicas simultaneamente, indicando sua utilização tão somente para conceder uma aparência de legalidade a elas. Outrossim, parcela significativa dessas foi constituída em nome de interpostas pessoas ou pessoas fictícias, e possuem como empregados justamente os integrantes da organização criminosa, reforçando sua existência somente no campo jurídico e sua finalidade - única - ilícita (...)". Além, disso, foram constatados substanciais indícios de que as inúmeras pessoas jurídicas indicadas ao longo das investigações foram criadas com o objetivo de servirem à Organização Criminosa, facilitando a Lavagem de Dinheiro. Portanto, temos que os crimes em tese praticados por intermédio dessas empresas são de natureza financeira - sonegação de tributos e lavagem de ativos ilícitos. E as PESSOAS JURÍDICAS constituem o meio principal para a prática dessas infrações, sendo imperiosa a suspensão de suas atividades, nos moldes propostos pela Autoridade Policial e encampado pelo MPF. No item 6.4 da sua representação, a autoridade policial elencou 194 (cento e noventa e quatro) empresas (ID n. 329824908, fls. 263 e seguintes), em tese relacionadas aos crimes investigados neste feito, conforme extensa narrativa já apresentada, conforme Capítulos 3, 4 e 5 da sua representação. Referidas empresas foram mencionadas ao longo da representação policial, vinculadas aos investigados PF. E na tabela de ID nº 336123465, o MPF apresentou de forma especificada em relação a qual pessoa física se relacionaria cada uma das empresas. Assim, no caso em apreço, com o advento da Lei 12.403/2011, temos disponível a cautelar consubstanciada na suspensão do exercício de atividade de natureza econômica, como medida cautelar diversa da prisão (art. 319, inciso VI), adequada à cessação da atividade criminosa. (...) Diante do exposto, de rigor a SUSPENSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA das empresas listadas no item 6.4 da representação policial (ID n. 329824908, fls. 263 e seguintes), conforme requerido pela autoridade policial, encampado e especificado pelo MPF na tabela de ID nº 336123465. No dia da deflagração da operação especial de polícia federal, deverá ser providenciada A SUSPENSÃO DO CNPJ DAS EMPRESAS em questão, por meio de expedição de ofício à RECEITA FEDERAL e À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, enquanto perdurar a investigação e o processo, "uma vez que restou demonstrada a utilização das referidas Pessoas Jurídicas para o cometimento de ilícitos". IX - DA SUSPENSÃO DO REGISTRO DE CONTADORES JUNTO AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO, BEM COMO DA SUSPENSÃO DO REGISTRO DE ADVOGADOS JUNTO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Do quanto exposto na representação da autoridade policial, ID n. 329824908, fls. 263 de seguintes, item 6.4, a Autoridade Policial representou pela suspensão do registro de contador junto ao Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, quanto aos investigados AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, ELISANDRA KELLI RAMOS DA SILVA, JOÃO RODRIGUES RIBEIRO FILHO e RODRIGO CESAR , bem como do registro de advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil de JOSE RODRIGUES COSTA e GUILHERME GUITTE CONCATO. Houve concordância Ministerial, conforme manifestação de ID n. 335487773. Também foi exposto pela autoridade policial e corroborado pelo MPF, que os profissionais de contabilidade e advogados em tese envolvidos "demonstraram que se utilizam de sua atividade deliberadamente para praticar crimes de maneira contumaz". De fato, tais medidas são cruciais, pois foram colacionados ao feito indícios substanciais dando conta que esses profissionais utilizariam as suas profissões como meios para a prática de delitos, conforme extensa narrativa já apresentada no feito. Por toda a narrativa exposta, temos que AEDI CORDEIRO DOS SANTOS e ELISANDRA KELLI RAMOS DA SILVA e também JOÃO RODRIGUES RIBEIRO FILHO e RODRIGO CESAR, supostamente, utilizariam os seus registros, como contadores, para oferecer serviços ilícitos de blindagem patrimonial a terceiros. Somado a isso, por toda a narrativa já apresentada, eles teriam utilizado a profissão de contador para realizar lavagem de ativos por meio das fintechs. Por sua vez, quanto aos advogados JOSÉ RODRIGUES COSTA e GUILHERME GUITTE CONCATO, também teriam utilizado de suas profissões para a suposta prática de crimes, participando da constituição de empresas de fachada e, no caso do último, beneficiando-se e praticando fraudes em compensação tributária. Assim, o uso das profissões (contadores e advogados) para a suposta prática de ilícitos torna imprescindível a suspensão dos registros dos profissionais acima mencionados, como forma de proteção à ordem pública e diante do risco concreto de reiteração criminosa. Diante do exposto, também reputo imprescindível que seja determinada a SUSPENSÃO DO REGISTRO DE CONTADOR JUNTO AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO, quanto aos investigados AEDI CORDEIRO DOS SANTOS; ELISANDRA KELLI RAMOS DA SILVA; JOÃO RODRIGUES RIBEIRO FILHO E RODRIGO CESAR. E da mesma forma, é imprescindível A SUSPENSÃO DO REGISTRO DE ADVOGADO JUNTO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL quanto aos investigados JOSE RODRIGUES COSTA e GUILHERME GUITTE CONCATO (...) (destaques meus, Id n. 334226572, pp. 18-125) Em linhas gerais, a impetração informa a revogação da prisão preventiva do paciente decretada no âmbito da "Operação Concierge", bem como a empresa que a JJA Assessoria Fisco Contábil, da qual o paciente é sócio majoritário, que teve seu CNPJ suspenso no curso da mesma operação, sob a justificativa de suposta vinculação com práticas ilícitas, teve reconhecido o direito de retomar suas atividades, insurgindo-se contra a manutenção da medida de suspensão do exercício da profissão de contador, aduzindo que o afastamento cautelar do paciente de suas atividade profissionais foi determinado de forma genérica e desvinculada de elemento concretos e atuais que pudessem, efetivamente, demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer-se a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a suspensão do exercício profissional do paciente junto ao Conselho Regional de Contabilidade, permitindo-lhe retomar o exercício regular da sua profissão, com a reativação de sua inscrição profissional e, no mérito, a concessão definitiva do presente writ, de modo a se cassar, de forma integral, a decisão que determinou a suspensão do exercício da atividade profissional do paciente e, subsidiariamente, a substituição da medida cautelar de suspensão do exercício da atividade de contador pela imposição de medida cautelar de proibição de exercer atividades profissionais, exclusivamente, em favor das pessoas jurídicas ou físicas investigadas no âmbito da "Operação Concierge" (Id n. 334226568). Não se entrevê constrangimento ilegal. A impetração alude ao Habeas Corpus n. 5024010-61.2024.4.03.0000, em que, por decisão monocrática do Des. Fed. Paulo Fontes, datada de 10.10.24, foram estendidos ao paciente Aedi Cordeiro dos Santos os efeitos da concessão parcial da ordem de habeas corpus, em julgamento não unânime, por esta 5ª Turma, que favoreceu o coinvestigado Denis Arruda Ribeiro, revogando-se sua prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares: Os requerentes afirmam que se encontram na mesma situação do paciente, ressaltando que as suas prisões foram decretadas com apenas indícios da materialidade do crime, sem ter prova concreta da existência do crime. José Rodrigues Costa afirma que é apontado pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal como sócio fundador da T10 BANK em nome do suposto laranja Antônio Tadeu Lerach, sendo investigado pelos crimes dos arts. 4º, 16 e 22, parágrafo único da Lei n. 7.492/86; art. 1º, §4º, da Lei n. 9.613/93; art. 2º, da Lei n. 12.850/13; art. 299, do Código Penal; art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/90. Guilherme Guitte Concato, por sua vez, alega a colidência entre a sua situação e do paciente, e sobre a indispensabilidade de haver prova da materialidade do crime para a decretação da prisão e oferecimento da denúncia. Patrick Bezerra Burnett sustenta que o paciente Denis foi apontado pela autoridade policial como líder do T10Bank, mesma posição supostamente ostentada por ele em relação à empresa I9PAY, de maneira que, diante da similitude fática, deve ser estendida a revogação de sua prisão. Por fim, Aedi aduz que é apontado, juntamente com Denis, como suposto líder de uma organização criminosa que visava a prática de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, por ser um dos principais operadores das fintechs I9PAY e T10 BANK, tendo em vista que teria criado e operado a I9PAY e auxiliado na operação do T10 BANK, atuando como uma espécie de "sócio oculto" dessas empresas. Afirma, ainda, que não há provas concretas da materialidade dos crimes, sendo "gritante" a fragilidade das hipóteses criminais, de modo que, por se encontrar na mesma situação do paciente, deve ser estendida a ordem. Decido. Em sessão de julgamento realizada em 07 de outubro de 2024, foi proferido acórdão por esta E. Quinta Turma, por maioria, para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus em favor de Denis Arruda Ribeiro, para que fosse revogada a sua prisão preventiva mediante a imposição de cautelares. No voto vencedor, de minha lavra, restou consignado que a prisão preventiva do paciente foi decretada pautada apenas em indícios de materialidade dos crimes apontados na investigação, sem ter a configuração da indispensável existência dos crimes. A extensão dos efeitos alcançados pela decisão concedida a um dos réus só poderá ser estendida aos demais desde que observado a similitude das situações fático-processuais e o benefício não tenha sido alcançado em razão de circunstâncias pessoais do beneficiado. Nesse sentido, o artigo 580 do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. No presente caso, apesar de os requerentes apresentarem funções diversas dentro do possível esquema criminoso, nota-se que a situação processual apresentada é a mesma, qual seja, prisões preventivas decretadas com base em indícios de materialidade, sem o oferecimento de denúncia. Não se ignora a gravidade das condutas apuradas nas investigações policiais, entretanto, não há como superar que a fundamentação da decisão que decretou as prisões destacou por diversas vezes a existência apenas de indícios de materialidade dos delitos. Além disso, com os réus presos, mostrou-se patente o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal, que não observou a regra descrita no artigo 46 do Código de Processo Penal. Destaca-se que, de fato, as investigações devem continuar e os fatos descritos merecem um aprofundamento para o oferecimento da denúncia, entretanto, não se pode manter os investigados presos sem que estejam preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ainda, entende-se que as prisões foram decretadas pela autoridade impetrada com a finalidade de cessar as atividades criminosas e garantir a ordem a pública, no entanto, o que se espera é que a investigação já esteja avançada para que as medidas mais extremas sejam requeridas e deferidas, bem como que já esteja a um passo de ser formalizada a imputação criminal. Sendo assim, apesar de observar a complexidade do caso e a situação particular de cada investigado dentro do possível esquema criminoso, devem ser revogadas as prisões de José Rodrigues Costa, Guilherme Guitte Concato, Patrick Bezerra Burnett e Aedi Cordeiro dos Santos, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal, diante da identidade fática e processual entre eles e o paciente Denis Arruda Ribeiro. Ante o exposto, estendo os efeitos do acórdão ID 306645530 para José Rodrigues Costa, Guilherme Guitte Concato, Patrick Bezerra Burnett e Aedi Cordeiro dos Santos, com a revogação das prisões preventivas e imposição das seguintes cautelares: a) compromisso de comunicar ao juízo, no prazo de 10 dias, o endereço correto em que poderá ser encontrado e qualquer mudança deste endereço; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) não se ausentar da cidade de residência por mais de 5 dias sem autorização do juízo; d) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades; e e) proibição de se ausentar do país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte, se houver. Comunique-se a autoridade coatora com urgência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal. (HC n. 5024010-61.2024.4.03.0000, Id n. 306718309). Ressalte-se que, no Habeas Corpus n. 5024010-61.2024.4.03.0000 em referência, de minha Relatoria, deneguei a ordem, para não revogar a prisão preventiva de Denis Arruda Ribeiro, restando vencido, tendo o Des. Fed. Paulo Fontes proferido voto vencedor, acompanhado pelo Des. Fed. Ali Mazloum. Na mesma esteira, a impetração aponta o Mandado de Segurança n. 5026505-78.2024.4.03.0000, em que a JJA Assessoria Fisco Contábil Ltda. requereu o levantamento da medida de suspensão da atividade econômica, determinada nos Autos n. 5005763-50.2024.4.03.6105 pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas (SP), em que, por julgamento não unânime desta 5ª Turma, de 25.11.24, proferi voto vencido pela denegação da segurança, prevalecendo o voto do Des. Fed. Paulo Fontes, que concedeu a segurança, acompanhado pelo Des. Fed. Maurício Kato: Do quanto exposto e acostado ao feito, verifica-se que foram indicados, na decisão que decretou as prisões e as medidas cautelares diversas, elementos indiciários dando conta da suposta participação do investigado Aedi Cordeiro dos Santos na trama delitiva. Aedi é apontado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público Federal como o líder da organização criminosa investigada na Operação Concierge. Ele seria o responsável por operacionalizar empresas supostamente de fachada para lavagem de capitais das mais diversas tipologias, tanto para si quanto para terceiros. O investigado atuaria como um concierge do crime, criando pessoas jurídicas em nome de interpostas pessoas, bem como pessoas físicas "fantasmas", operacionalizando a sonegação de tributos, fraudando compensações tributárias e, sobretudo, lavando dinheiro. Aedi é apontado, ainda, como especialista em ocultar ou dissimular a origem de valores obtidos ilicitamente para terceiros, criando offshores para promover evasão de divisas de seus clientes. Nesse contexto, constata-se que a decisão da autoridade impetrada está devidamente fundamentada na suposta participação de Aedi e de suas empresas, dentre as quais a JJA Assessoria Fisco Contábil Ltda., ora impetrante, nos fatos investigados. A empresa impetrante foi indicada como pessoa jurídica envolvida em fraudes, atuando com o objetivo de criação das pessoas físicas "fantasmas" e pessoas jurídicas fictícias, destinadas à lavagem de capitais. Ressalte-se que Aedi Cordeiro dos Santos figura como sócio majoritário da JJA Assessoria Fisco Contábil Ltda., sendo detentor de 70% (setenta por cento) do capital social da empresa, de acordo com a documentação juntada aos autos (Id n. 306282435, fls. 7/17). Ademais, a sócia Elisandra Kelli Ramos da Silva, representante legal da empresa impetrante (Id n. 306282435, fl. 2), também figura como investigada na Operação Concierge, e teve sua prisão temporária decretada em 26.08.24. De acordo com a decisão impetrada, Elisandra atuava como "testa de ferro" de Aedi, sendo investigada pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/93, art. 2º da Lei n. 12.850/13, art. 299 do Código Penal e art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Nesse sentido, colaciono excerto da mencionada decisão: De acordo com a INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 1650482/2024 (ANEXO I - ID n. 329824939), em 11/03/2022, ELISANDRA KELLI passou a ser sócia de 5% do capital social da J.J.A. ASSESSORIA FISCO CONTABIL, uma das empresas investigadas. E esses 5% antes pertenceria a CLEONICE RODRIGUES GOMES, 280.606.998-06. O capital social da J.J.A. consta como sendo de R$ 6.000,00 e ELISANDRA passa a deter R$ 300,00 desse capital. Não há indícios de que ELISANDRA tenha pago a CLEONICE a parte que a correspondia no capital social da empresa. Apesar do valor desse capital ser baixo, de apenas R$ 6.000,00, a J.J.A. apresenta ao longo do tempo movimentação de dezenas de milhões de reais, o que por si só apontam indícios de transações fraudulentas. Dessa forma, se ELISANDRA tivesse comprado 5% das cotas da J.J.A, deveria ser observado uma movimentação financeira no extrato de ELISANDRA que fosse coerente com essa compra, o que não é observado, a reforçar os indícios de que ELISANDRA possa ser uma das supostas laranjas inserida na organização criminosa investigada. Além disso, até 30/11/2021, ELISANDRA aparenta receber salário da J.J.A - DIVISÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Outra incoerência é que mesmo como sócia, nos anos de 2022 a 2023, ELISANDRA recebeu apenas R$ 278,14 da empresa de que é sócia, no dia 09/06/2022, a reforçar os indícios de que não seja sócio, e sim apenas "laranja". Conforme exposto nos autos, nesses dois anos, a J.J.A ASSESSORIA FISCO CONTABIL LTDA movimentou por volta de três milhões de reais. E como os pagamentos salarias de ELISANDRA aparentam serem encerrados em 2022, tratou-se de verificar sobre os remetentes da titular nos anos de 2022 e 2023. Nesses anos, ELISANDRA realizou o pagamento de R$ 219.783,01 a título de CHEQUES COMPENSADOS, e recebeu R$ 180.674,30 devido a DEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO. Isso quer dizer que parte dos valores pagos em cheques, foram devolvidos. Esse é o segundo maior responsável de créditos de ELISANDRA, sendo que a própria titular é a principal. Ou seja, a autoridade policial destacou que ELISANDRA continuaria recebendo valores do grupo J.J.A., como anteriormente, mas não mais a título de salários, apesar de não ter se observado variação dos valores praticados como salários. Assim, a partir dos fatos elencados, destacou o MPF que há indícios de que ELISANDRA continue sendo funcionária do grupo J.J.A, recebendo recursos desse grupo que não são compatíveis com sua sociedade, e sim com pagamentos salariais. Além disso, a utilização de cheques e suas devoluções podem sugerir que a conta de ELISANDRA também possa ser utilizada nos interesses do grupo J.J.A. (Id n. 306282440, fls. 90/91). A terceira e última sócia constante do Contrato Social da JJA Assessoria Fisco Contábil Ltda., Cleonice Rodrigues Gomes, é mencionada nas investigações em algumas oportunidades, tendo, em tese, assinado como testemunha no contrato social de abertura da I9Pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. (CNPJ 34.355.611/0001-74 - INOVEBANCO) e figurado como procuradora desta empresa perante o serviço Processo Digital da Receita Federal do Brasil. Esclareço que a I9Pay é apontada pelas investigações como fintech, instituição financeira que atuava como banco digital sem a devida autorização do Banco Central do Brasil. Com efeito, o mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o direito do impetrante, não se admitindo dilação probatória. Ocorre que não foi juntada documentação que comprove a origem lícita dos valores apreendidos, tampouco quais pessoas atualmente exercem poderes de gestão na JJA Assessoria Fisco Contábil Ltda., permanecendo a dúvida quanto ao direito da reclamante. Considerando que há indícios de que as inúmeras pessoas jurídicas indicadas ao longo das investigações foram criadas com o objetivo de servirem à organização criminosa, facilitando a lavagem de dinheiro e constituindo o meio principal para a prática dessas infrações, como bem fundamentado pela autoridade impetrada, de rigor a manutenção da medida cautelar de suspensão das atividades da empresa JJA Assessoria Fisco Contábil Ltda., bem como a manutenção do sequestro de bens, direitos e valores a ela correspondentes, como forma de evitar a reiteração delitiva. No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria Regional da República: Vê-se, portanto, que, a despeito do alegado, a investigação apresentou elementos probatórios suficientes no sentido de que a parte impetrante foi usada essencialmente para facilitar a lavagem de dinheiro, o que constitui o meio principal para a prática das infrações apuradas no inquérito policial subjacente. Certo, ainda, que a defesa não conseguiu comprovar, sem qualquer dúvida razoável, que as atividades da parte impetrante estão completamente desvencilhadas das atividades ilícitas apuradas pela autoridade policial na Operação Concierge. Sendo assim, conforme entendimento dessa Corte Regional Federal, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração não é capaz de modificar o entendimento já assentado pelo Juízo de origem e por este e. Tribunal quanto à necessidade e adequação da medida cautelar imposta, calcada na garantia da ordem pública, no sentido de impedir a utilização da pessoa jurídica para a prática das infrações penais em investigação" (cf. TRF 3ª Região, 5ª Turma, MSCrim - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 5010521-54.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 08/10/2024, Intimação via sistema DATA: 11/10/2024). Portanto, de rigor a preservação das medidas cautelares impostas em desfavor da parte impetrante, como forma de evitar a reiteração delitiva e porque não comprovada, de plano, qualquer ilegalidade (Id n. 308256447). Ante o exposto, DENEGO a segurança. (destaques meus, MS n. 5026505-78.2024.4.03.0000, Id n. 308421524). Reitero meu entendimento de que devem ser mantidas as medidas cautelares restritivas impostas ao paciente Aedi Cordeiro dos Santos, pelas razões expostas na alongada decisão impugnada, que é apontado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público Federal como o líder da organização criminosa investigada na "Operação Concierge", criando pessoas jurídicas em nome de interpostas pessoas, bem como pessoas físicas "fantasmas", operacionalizando a sonegação de tributos, fraudando compensações tributárias e, sobretudo, lavando dinheiro, sendo especialista em ocultar ou dissimular a origem de valores obtidos ilicitamente para terceiros, criando "offshores" para promover evasão de divisas de seus clientes. Do mesmo modo como me manifestei pela manutenção da medida cautelar de suspensão da atividade econômica determinada em face da JJA Assessoria Fisco Contábil Ltda., da qual o paciente figura como sócio majoritário, considerando que a pessoa jurídica foi indicada como envolvida em diversas fraudes, atuando com o objetivo de criação das pessoas físicas "fantasmas" e pessoas jurídicas fictícias, criadas com o objetivo de servirem à organização criminosa, facilitando a lavagem de dinheiro e constituindo o meio principal para a prática de infrações de natureza financeira, ora me manifesto, para indeferir o presente pedido do paciente pela suspensão, com vistas à cassação, de forma integral, da decisão que determinou a suspensão do exercício da atividade profissional de contador, à vista da demonstração suficiente de que utilizava de seu registro profissional, como contador, para a prática de diversos crimes, de forma contumaz, notadamente para o oferecimento de serviços ilícitos de blindagem patrimonial a terceiros, como forma de proteção à ordem pública e diante do risco concreto e atual de reiteração criminosa. Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É o voto.
PACIENTE: AEDI CORDEIRO DOS SANTOS
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PACIENTE APONTADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FINTECHS USADAS PARA LABAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO CONCIERGE.
1. A autoridade policial e o Ministério Público Federal apontam o paciente como líder da organização criminosa investigada na Operação Concierge, especializada em blindagem patrimonial, criação de offshores e interpostas pessoas para ocultação de valores ilícitos.
2. Diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração criminosa, mantêm-se as medidas cautelares impostas, incluindo a suspensão do exercício da atividade profissional de contador e da empresa JJA Assessoria Fisco Contábil Ltda., da qual AEDI é sócio majoritário.
3. Ordem denegada.