
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001827-72.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: JOAO CELITO WESSLER
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001827-72.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: JOAO CELITO WESSLER Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por João Celito Wessler em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão da aposentadoria por invalidez NB 179.275.501-2, condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado, suspenso em função de assistência judiciária gratuita. Sustenta, em razões recursais, que: 1) faz jus à revisão da RMI do benefício, seja porque o INSS não apresentou memória de cálculo da aposentadoria, seja porque a autarquia não seguiu o próprio CNIS, alimentado dos vínculos constantes da CTPS, desconsiderando contribuições feitas como empregado rural e aplicando o valor do salário-mínimo; 2) o segurado pode alterar, a qualquer tempo, as informações do CNIS, sendo que a CTPS goza de presunção de veracidade e representa documento válido para as alterações; e 3) o INSS tem o dever de outorgar a prestação mais vantajosa, incluindo, no período básico de cálculo, todos os salários de contribuição comprovados. O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001827-72.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: JOAO CELITO WESSLER Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, o segurado propôs a ação revisional em 07/12/2021, nos dez anos seguintes ao pagamento da primeira prestação da aposentadoria (23/10/2017), em detrimento de qualquer decadência (artigo 103, I, da Lei nº 8.213/1991). A pretensão recursal não procede no mérito. O autor pretende rever o valor da RMI da aposentadoria por invalidez NB 179.275.501-2, sob o fundamento de que o INSS não considerou os salários de contribuição auferidos como empregado rural, apesar de eles constarem da CTPS e do CNIS, enquanto fonte e prova do tempo de filiação, respectivamente (artigos 19 e 19-B, §1º, I, do Decreto nº 3.048/1999). Ocorre que a aposentadoria foi concedida por sentença proferida no processo nº 0800366-50.2012.8.12.0042, que a fixou em um salário-mínimo, em atenção à categoria de segurado especial, conforme motivação e dispositivo da decisão: “Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, depende de prova do "exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício" (art. 39, I), o qual encontra-se no artigo 25, I, da lei mencionada (12 meses), sendo certo que tal comprovação deve fundar-se, ao menos, em início de prova material, salvo casos excepcionais (art. 55, §3º). Na espécie, ficou demonstrado nos documentos trazidos pelo autor (fl.08/24), além da prova testemunhal produzida em juízo (fl. 140 e 170), a qualidade de segurado especial do autor. Assim, estando presentes elementos suficientes para definirem o enquadramento do autor como trabalhador rural, por meio de provas testemunhal e material, e a incapacidade total e definitiva para qualquer ocupação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Quanto ao termo inicial do benefício, será considerado a data do requerimento prévio na esfera administrativa, isto é, 24/04/2012 (fl.29), observada a prescrição quinquenal. No que tange ao valor do benefício, deve ser obedecido o que preceitua o artigo 39, I, da Lei 8.213/91, isto é, corresponderá ao salário mínimo vigente. Por fim, faz-se necessário esclarecer que o benefício pleiteado pelo autor possui natureza acidentária, e não previdenciária, sendo competência própria desta Justiça Estadual o seu processamento e julgamento (CF/88, art. 109, I). - Da tutela antecipada Terminada a instrução do feito, verifica-se que há prova inequívoca capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação, tanto que julgado procedente o pedido formulado na inicial. Está também presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação devido ao caráter alimentar da medida. CONCEDO ao autor, portanto, nos termos do art. 300 do CPC, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO VALOR DE 1 (UM)SALÁRIO MÍNIMO. III- DISPOSITIVO: POSTO ISTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu: a) em obrigação de fazer, consistente em estabelecer aposentadoria por invalidez, no valor equivalente ao salário mínimo vigente (Lei 8.213/91, art. 39, I); b) em pagar quantia, consistente nas prestações pretéritas, desde a data do prévio requerimento na esfera administrativa, ou seja, 24/04/2012, até a data de implementação efetiva daquela, respeitada a prescrição quinquenal.” Observa-se que a aposentadoria foi outorgada com base no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991, que prevê a concessão de benefício no valor de um salário-mínimo ao segurado especial que comprove o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente ao da carência. Em função da especialidade da norma – isenção de contribuições previdenciárias e prova do exercício de atividade rural em tempo equivalente ao da carência -, o cálculo do benefício não segue a metodologia do salário de benefício - composta de atualização de salários de contribuição, apuração da média simples, incidência de percentual sobre a base encontrada e definição de RMI -, materializando-se imediatamente no montante de um salário-mínimo. O autor, assim, não se aposentou como empregado rural, a ponto de o benefício passar a refletir o histórico contributivo do segurado e se tornar suscetível de revisão em decorrência da prova de novas remunerações (artigos 34, I, 35 e 36 da Lei nº 8.213/1991). Ele recebeu aposentadoria na condição de segurado especial, com isenção de contribuições previdenciárias e com a exigência apenas de exercício de atividade rural em tempo equivalente ao de carência, conforme sentença transitada em julgado. A alteração da renda mensal inicial para absorção das remunerações de vínculos de emprego rural violaria a coisa julgada. Não se pode dizer que a relação jurídica resolvida pela sentença seria continuativa, comportando revisão pela alteração no estado de fato e de direito (artigo 505, I, do CPC). A sentença concedeu aposentadoria no valor de um salário-mínimo em atenção à categoria do segurado e à especificidade do benefício, fazendo abstração de histórico contributivo, de modo que a prova de salários de contribuição não autoriza qualquer revisão. Se o autor pretende inserir histórico contributivo, fazendo-o influenciar na composição da renda mensal inicial da aposentadoria, deve alterar a natureza do segurado - de segurado especial para empregado rural - e do benefício pleiteado, com o afastamento do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Com esse propósito, porém, ele precisa rescindir a sentença proferida no processo nº 0800366-50.2012.8.12.0042, nos capítulos correspondentes à categoria de segurado e à natureza do benefício previdenciário; não se pode valer de ação revisional, já que a coisa julgada formada não comporta ajustamento a histórico contributivo. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMUNERAÇÕES DE EMPREGADO RURAL. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO PARA SEGURADO ESPECIAL NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O autor pretende rever o valor da RMI da aposentadoria por invalidez NB 179.275.501-2, sob o fundamento de que o INSS não considerou os salários de contribuição auferidos como empregado rural, apesar de eles constarem da CTPS e do CNIS, enquanto fonte e prova do tempo de filiação, respectivamente (artigos 19 e 19-B, §1º, I, do Decreto nº 3.048/1999).
2. A aposentadoria foi concedida por sentença proferida no processo nº 0800366-50.2012.8.12.0042, que a fixou em um salário-mínimo, em atenção à categoria de segurado especial.
3. A aposentadoria foi outorgada com base no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991, que prevê a concessão de benefício no valor de um salário-mínimo ao segurado especial que comprove o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente ao da carência.
4. Em função da especialidade da norma – isenção de contribuições previdenciárias e prova do exercício de atividade rural em tempo equivalente ao da carência -, o cálculo do benefício não segue a metodologia do salário de benefício - composta de atualização de salários de contribuição, apuração da média simples, incidência de percentual sobre a base encontrada e definição de RMI -, materializando-se imediatamente no montante de um salário-mínimo.
5. O autor não se aposentou como empregado rural, a ponto de o benefício passar a refletir o histórico contributivo do segurado e se tornar suscetível de revisão em decorrência da prova de novas remunerações (artigos 34, I, 35 e 36 da Lei nº 8.213/1991). Ele recebeu aposentadoria na condição de segurado especial, com isenção de contribuições previdenciárias e com a exigência apenas de exercício de atividade rural em tempo equivalente ao de carência, conforme sentença transitada em julgado. A alteração da renda mensal inicial para absorção das remunerações de vínculos de emprego rural violaria a coisa julgada.
6. A relação jurídica resolvida pela sentença não é continuativa, comportando revisão pela alteração no estado de fato e de direito (artigo 505, I, do CPC). A sentença concedeu aposentadoria no valor de um salário-mínimo em atenção à categoria do segurado e à especificidade do benefício, fazendo abstração de histórico contributivo, de modo que a prova de salários de contribuição não autoriza qualquer revisão.
7. Se o autor pretende inserir histórico contributivo, fazendo-o influenciar na composição da renda mensal inicial da aposentadoria, deve alterar a natureza do segurado - de segurado especial para empregado rural - e do benefício pleiteado, com o afastamento do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991.
8. Com esse propósito, ele precisa rescindir a sentença proferida no processo nº 0800366-50.2012.8.12.0042, nos capítulos correspondentes à categoria de segurado e à natureza do benefício previdenciário; não se pode valer de ação revisional, já que a coisa julgada formada não comporta ajustamento a histórico contributivo.
9. Apelação desprovida.