Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001827-72.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: JOAO CELITO WESSLER

Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001827-72.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: JOAO CELITO WESSLER

Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por João Celito Wessler em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão da aposentadoria por invalidez NB 179.275.501-2, condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado, suspenso em função de assistência judiciária gratuita.

 

Sustenta, em razões recursais, que: 1) faz jus à revisão da RMI do benefício, seja porque o INSS não apresentou memória de cálculo da aposentadoria, seja porque a autarquia não seguiu o próprio CNIS, alimentado dos vínculos constantes da CTPS,  desconsiderando contribuições feitas como empregado rural e aplicando o valor do salário-mínimo; 2) o segurado pode alterar, a qualquer tempo, as informações do CNIS, sendo que a CTPS goza de presunção de veracidade e representa documento válido para as alterações; e 3) o INSS tem o dever de outorgar a prestação mais vantajosa, incluindo, no período básico de cálculo, todos os salários de contribuição comprovados.   

 

O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001827-72.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: JOAO CELITO WESSLER

Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, o segurado propôs a ação revisional em 07/12/2021, nos dez anos seguintes ao pagamento da primeira prestação da aposentadoria (23/10/2017), em detrimento de qualquer decadência (artigo 103, I, da Lei nº 8.213/1991).

 

 A pretensão recursal não procede no mérito.

 

O autor pretende rever o valor da RMI da aposentadoria por invalidez NB 179.275.501-2, sob o fundamento de que o INSS não considerou os salários de contribuição auferidos como empregado rural, apesar de eles constarem da CTPS e do CNIS, enquanto fonte e prova do tempo de filiação, respectivamente (artigos 19 e 19-B, §1º, I, do Decreto nº 3.048/1999).

 

Ocorre que a aposentadoria foi concedida por sentença proferida no processo nº 0800366-50.2012.8.12.0042, que a fixou em um salário-mínimo, em atenção à categoria de segurado especial, conforme motivação e dispositivo da decisão:

 

“Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, depende de prova do "exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício" (art. 39, I), o qual encontra-se no artigo 25, I, da lei mencionada (12 meses), sendo certo que tal comprovação deve fundar-se, ao menos, em início de prova material, salvo casos excepcionais (art. 55, §3º).

Na espécie, ficou demonstrado nos documentos trazidos pelo autor (fl.08/24), além da prova testemunhal produzida em juízo (fl. 140 e 170), a qualidade de segurado especial do autor. 

Assim, estando presentes elementos suficientes para definirem o enquadramento do autor como trabalhador rural, por meio de provas testemunhal e material, e a incapacidade total e definitiva para qualquer ocupação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.

Quanto ao termo inicial do benefício, será considerado a data do requerimento prévio na esfera administrativa, isto é, 24/04/2012 (fl.29), observada a prescrição quinquenal.

No que tange ao valor do benefício, deve ser obedecido o que preceitua o artigo 39, I, da Lei 8.213/91, isto é, corresponderá ao salário mínimo vigente.

Por fim, faz-se necessário esclarecer que o benefício pleiteado pelo autor possui natureza acidentária, e não previdenciária, sendo competência própria desta Justiça Estadual o seu processamento e julgamento (CF/88, art. 109, I).

 - Da tutela antecipada

Terminada a instrução do feito, verifica-se que há prova inequívoca capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação, tanto que julgado procedente o pedido formulado na inicial. Está também presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação devido ao caráter alimentar da medida. CONCEDO ao autor, portanto, nos termos do art. 300 do CPC, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO VALOR DE 1 (UM)SALÁRIO MÍNIMO.

III- DISPOSITIVO:

POSTO ISTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu:

a) em obrigação de fazer, consistente em estabelecer aposentadoria por invalidez, no valor equivalente ao salário mínimo vigente (Lei 8.213/91, art. 39, I);

b) em pagar quantia, consistente nas prestações pretéritas, desde a data do prévio requerimento na esfera administrativa, ou seja, 24/04/2012, até a data de implementação efetiva daquela, respeitada a prescrição quinquenal.”

 

Observa-se que a aposentadoria foi outorgada com base no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991, que prevê a concessão de benefício no valor de um salário-mínimo ao segurado especial que comprove o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente ao da carência.

 

Em função da especialidade da norma – isenção de contribuições previdenciárias e prova do exercício de atividade rural em tempo equivalente ao da carência -, o cálculo do benefício não segue a metodologia do salário de benefício - composta de atualização de salários de contribuição, apuração da média simples, incidência de percentual sobre a base encontrada e definição de RMI -, materializando-se imediatamente no montante de um salário-mínimo.

 

O autor, assim, não se aposentou como empregado rural, a ponto de o benefício passar a refletir o histórico contributivo do segurado e se tornar suscetível de revisão em decorrência da prova de novas remunerações (artigos 34, I, 35 e 36 da Lei nº 8.213/1991).  Ele recebeu aposentadoria na condição de segurado especial, com isenção de contribuições previdenciárias e com a exigência apenas de exercício de atividade rural em tempo equivalente ao de carência, conforme sentença transitada em julgado. A alteração da renda mensal inicial para absorção das remunerações de vínculos de emprego rural violaria a coisa julgada.

 

Não se pode dizer que a relação jurídica resolvida pela sentença seria continuativa, comportando revisão pela alteração no estado de fato e de direito (artigo 505, I, do CPC). A sentença concedeu aposentadoria no valor de um salário-mínimo em atenção à categoria do segurado e à especificidade do benefício, fazendo abstração de histórico contributivo, de modo que a prova de salários de contribuição não autoriza qualquer revisão.

 

Se o autor pretende inserir histórico contributivo, fazendo-o influenciar na composição da renda mensal inicial da aposentadoria, deve alterar a natureza do segurado - de segurado especial para empregado rural - e do benefício pleiteado, com o afastamento do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991.

 

Com esse propósito, porém, ele precisa rescindir a sentença proferida no processo nº 0800366-50.2012.8.12.0042, nos capítulos correspondentes à categoria de segurado e à natureza do benefício previdenciário; não se pode valer de ação revisional, já que a coisa julgada formada não comporta ajustamento a histórico contributivo.  

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMUNERAÇÕES DE EMPREGADO RURAL. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO PARA SEGURADO ESPECIAL NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O autor pretende rever o valor da RMI da aposentadoria por invalidez NB 179.275.501-2, sob o fundamento de que o INSS não considerou os salários de contribuição auferidos como empregado rural, apesar de eles constarem da CTPS e do CNIS, enquanto fonte e prova do tempo de filiação, respectivamente (artigos 19 e 19-B, §1º, I, do Decreto nº 3.048/1999).

2. A aposentadoria foi concedida por sentença proferida no processo nº 0800366-50.2012.8.12.0042, que a fixou em um salário-mínimo, em atenção à categoria de segurado especial.

3. A aposentadoria foi outorgada com base no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991, que prevê a concessão de benefício no valor de um salário-mínimo ao segurado especial que comprove o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente ao da carência.

4. Em função da especialidade da norma – isenção de contribuições previdenciárias e prova do exercício de atividade rural em tempo equivalente ao da carência -, o cálculo do benefício não segue a metodologia do salário de benefício - composta de atualização de salários de contribuição, apuração da média simples, incidência de percentual sobre a base encontrada e definição de RMI -, materializando-se imediatamente no montante de um salário-mínimo.

5. O autor não se aposentou como empregado rural, a ponto de o benefício passar a refletir o histórico contributivo do segurado e se tornar suscetível de revisão em decorrência da prova de novas remunerações (artigos 34, I, 35 e 36 da Lei nº 8.213/1991).  Ele recebeu aposentadoria na condição de segurado especial, com isenção de contribuições previdenciárias e com a exigência apenas de exercício de atividade rural em tempo equivalente ao de carência, conforme sentença transitada em julgado. A alteração da renda mensal inicial para absorção das remunerações de vínculos de emprego rural violaria a coisa julgada.

6. A relação jurídica resolvida pela sentença não é continuativa, comportando revisão pela alteração no estado de fato e de direito (artigo 505, I, do CPC). A sentença concedeu aposentadoria no valor de um salário-mínimo em atenção à categoria do segurado e à especificidade do benefício, fazendo abstração de histórico contributivo, de modo que a prova de salários de contribuição não autoriza qualquer revisão.

7. Se o autor pretende inserir histórico contributivo, fazendo-o influenciar na composição da renda mensal inicial da aposentadoria, deve alterar a natureza do segurado - de segurado especial para empregado rural - e do benefício pleiteado, com o afastamento do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991.

8. Com esse propósito, ele precisa rescindir a sentença proferida no processo nº 0800366-50.2012.8.12.0042, nos capítulos correspondentes à categoria de segurado e à natureza do benefício previdenciário; não se pode valer de ação revisional, já que a coisa julgada formada não comporta ajustamento a histórico contributivo.

9. Apelação desprovida.    


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal