
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002647-25.2024.4.03.6141
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: MARCOS PAULINO DINIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002647-25.2024.4.03.6141 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: MARCOS PAULINO DINIZ DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Paulino Diniz da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), fixando a data de início do benefício (DIB) em 19/11/2024, data do ajuizamento da demanda. Foi concedida a tutela antecipada para implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias. O apelante sustenta, em apertada síntese, que a incapacidade e a situação de miserabilidade já estavam presentes na data do requerimento administrativo (09/03/2017), requerendo a fixação da DIB nessa data. O INSS não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que não há prova da miserabilidade desde a DER, mantendo-se a DIB fixada na sentença. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002647-25.2024.4.03.6141 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: MARCOS PAULINO DINIZ DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A questão controversa refere-se à fixação do termo inicial do benefício de prestação continuada fixado na sentença em 19/11/2024, data do ajuizamento da ação. A Constituição da República, no artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no valor de um salário mínimo, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei 8.742/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), conferiu eficácia às normas constitucionais, instituindo o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) A LOAS está regulamentada pelo Decreto 6.214/2007. O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabelecem que são requisitos à concessão do amparo assistencial, a comprovação: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. A respeito da data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada. II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido: REsp n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015. III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) Do Caso Concreto A controvérsia recursal restringe-se à fixação da Data de Início do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido ao autor, pretendendo o apelante que seja fixada em 09/03/2017, data do requerimento administrativo, e não em 19/11/2024, como determinado na sentença. O laudo médico-pericial (ID 332694111) confirma que o autor é portador de retardo mental desde o nascimento, com incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil. Embora o perito tenha indicado a data de 01/08/2024 como marco da incapacidade laboral, tal conclusão se baseou em documentos médicos contemporâneos à perícia, mas o histórico clínico e os relatórios médicos apresentados na inicial evidenciam a existência de tratamento psiquiátrico desde 2013 com evolução crítica até os dias atuais (ID 332694088), podendo-se concluir pela existência de deficiência e limitações de longa data. Note-se que há relato no próprio laudo pericial de que o autor realiza tratamento desde a infância, nunca aprendeu a escrever e lê apenas palavras simples. Portanto, está comprovada a deficiência por ocasião do requerimento administrativo, em 09/03/2017. Cumpre verificar se à época do pedido também se encontrava presente o requisito socioeconômico. O estudo social (ID 332694105), realizado em 09/12/2024, atesta que o autor reside juntamente com sua família, composta pelos genitores e uma irmã, em imóvel localizado em terreno invadido no Município de Mongaguá. Consta que a residência encontra-se em condições precárias e insalubres, com móveis antigos e em mau estado de conservação, o que pode ser confirmado pelas fotos acostadas ao laudo (ID 332694106). A renda familiar é proveniente apenas do Programa Bolsa Família, já que ambos os genitores e a irmã encontram-se desempregados. O genitor do autor por vezes realiza trabalhos informais, porém também possui problemas de saúde, o que dificulta a sua inserção no mercado de trabalho. Portanto, o retrato social apresentado nos autos demonstra situação de extrema vulnerabilidade social, com renda familiar proveniente apenas de programas sociais, moradia precária e ausência de condições mínimas de subsistência. Ainda que elaborado em 2024, o conjunto probatório, aliado à ausência de alteração significativa na composição familiar e na condição laboral dos membros, permite inferir que a situação de miserabilidade já se fazia presente em 2017, data do requerimento administrativo. A jurisprudência do STF (Rcl 4374/PE) e do STJ admite a flexibilização do critério objetivo de renda per capita, autorizando o reconhecimento da miserabilidade a partir de outros elementos probatórios. Ademais, a Súmula 22 da TNU estabelece que, comprovados os requisitos legais desde a DER, a DIB deve ser fixada nessa data. No caso, a deficiência é preexistente e permanente, e a vulnerabilidade social, embora formalmente constatada em 2024, decorre de quadro socioeconômico estável e contínuo, não havendo indícios de melhora entre 2017 e 2024. Assim, é possível reconhecer que, já em 09/03/2017, o autor preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que cabe ao INSS proceder à revisão bianual das condições que ensejaram a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do artigo 21 da LOAS, devendo cessar o pagamento do amparo no momento em que constatada a superação de tais condições, ou em caso de morte do beneficiário. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/96. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Da tutela antecipada Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença. Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, e explicito os consectários legais e verba honorária, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS DESDE A DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), fixando a data de início do benefício (DIB) em 19/11/2024, correspondente ao ajuizamento da ação. O autor pleiteia a fixação da DIB em 09/03/2017, data do requerimento administrativo, alegando que a deficiência e a miserabilidade já estavam presentes. O INSS não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) estabelecem como requisitos para a concessão do BPC a condição de pessoa com deficiência ou idoso e a situação de hipossuficiência econômica.
4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, havendo requerimento administrativo e comprovados os requisitos legais desde então, a DIB deve ser fixada nessa data, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em juízo.
5. O laudo pericial atestou deficiência permanente desde o nascimento. O estudo social, embora realizado em 2024, aliado ao conjunto probatório, demonstrou que a situação de miserabilidade já existia em 2017, sem alteração relevante até a data da perícia.
6. Presentes os requisitos legais desde a DER, impõe-se a fixação da DIB em 09/03/2017, conforme Súmula 22 da TNU e precedentes do STF e STJ, observada a prescrição quinquenal.
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido para fixar a data de início do benefício assistencial em 09/03/2017, data do requerimento administrativo, mantida a tutela antecipada.
Tese de julgamento:
1. Havendo requerimento administrativo e comprovados os requisitos legais desde então, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na DER.
2. A comprovação da miserabilidade pode decorrer de elementos probatórios diversos do critério objetivo de renda per capita, desde que evidenciem a vulnerabilidade social.
3. A deficiência permanente e a hipossuficiência econômica preexistentes à DER autorizam a retroação da DIB a essa data.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Decreto nº 6.214/2007, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 3º a 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei Estadual/SP nº 11.608/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.411.921/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/10/2013, DJe 25/10/2013; AgInt no REsp 1.611.325/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019; REsp 1.731.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2018; REsp 1851145/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020; AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, DJe 27/03/2019; STF, Rcl 4374/PE; Súmula 22/TNU.