
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000021-98.2021.4.03.6121
RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ODILON SOUZA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
DENUNCIADO: MOISES FRANCISCO GOMES JUNIOR
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000021-98.2021.4.03.6121 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: ODILON SOUZA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: DENUNCIADO: MOISES FRANCISCO GOMES JUNIOR R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de ODILON SOUZA DA SILVA em face da sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 20 dias-multa no valor mínimo unitário, pela prática, em concurso formal, dos delitos tipificados no artigo 155, §4º, incisos l e IV, do Código Penal, bem como no artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (ID 164310589). Conforme relatado na r. sentença, consta dos autos do inquérito policial que o furto ocorrido no dia 9 de janeiro de 2021, por volta das 20h30min, na Rua Doutor Silva Barros, n.º 361, bairro Centro, em Taubaté-SP, foi cometido por Odilon Souza da Silva em concurso de pessoas com o acusado Moisés Francisco Gomes Junior e a menor Júlia Cerqueira da Silva, bem como que os mesmos acusados teriam corrompido ou facilitado a corrupção de Júlia Cerqueira da Silva, a qual contava com 17 anos à época dos fatos. Todavia, com a determinação de desmembramento do feito com relação ao acusado solto MOISÉS, a denúncia foi recebida apenas em relação ao apelante. Nas razões recursais, a Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, a absolvição do apelante por insuficiência de provas ou pela aplicação do princípio da insignificância; a redução da pena-base do furto ao patamar mínimo legal ou em 1/4 acima do mínimo; o afastamento da agravante referente ao concurso de pessoas; o regime inicial mais benéfico; e a isenção do pagamento de custas (ID 222063949). Com contrarrazões da acusação, a Procuradoria Regional da República requereu o desprovimento do presente recurso de apelação com a confirmação da sentença condenatória, os autos vieram a esta Corte (ID 253981782). O feito foi redistribuído ao presente gabinete, cujo acervo foi assumido por esta relatora, em virtude de prevenção com os autos do Habeas Corpus nº 5027168-95.2022.4.03.0000, conforme decisão do Exmo. Desembargador Federal Ali Mazloum (ID 272018742). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso no parecer (ID 253981782). Sobreveio aos autos petição ministerial requerendo a declaração da extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 244-B da Lei 8.069/1990, por força da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal (ID 334950803). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000021-98.2021.4.03.6121 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: ODILON SOUZA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: DENUNCIADO: MOISES FRANCISCO GOMES JUNIOR V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação do réu ODILON SOUZA DA SILVA que versa sobre o pedido de absolvição do delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) por insuficiência de prova para a condenação, com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, com consequente absolvição também do crime de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei 8.069/1990), ou alternativamente, a absolvição com base no princípio da insignificância (ID 222063949). Subsidiariamente, o apelante requereu que fosse reduzida a pena-base do crime de furto qualificado e afastada a agravante do concurso de pessoas (artigo 62, I, do Código Penal), bem como a isenção do pagamento das custas processuais (ID 222063949). Consta dos autos que ODILON SOUZA DA SILVA e MOISÉS FRANCISCO GOMES JÚNIOR foram denunciados pelas práticas dos crimes previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal (furto qualificado) e no artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menor), em concurso formal (ID 164310445). De acordo com a denúncia, no dia 9 de janeiro de 2021, por volta das 20h30min, na Rua Doutor Silva Barros, n.º 361, bairro Centro, em Taubaté-SP, Odilon Souza da Silva, Moisés Francisco Gomes Junior e a menor Júlia Cerqueira da Silva, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram para si envelopes depositados no interior dos terminais eletrônicos situados na agência da Caixa Econômica Federal, mediante o arrombamento dos citados equipamentos. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e lugar indicadas no parágrafo anterior, Odilon Souza da Silva e Moisés Francisco Gomes Junior corromperam ou facilitaram a corrupção de Júlia Cerqueira da Silva, a qual contava com 17 anos à época dos fatos, com ela praticando a infração penal acima descrita. Narra a exordial acusatória que no interior da agência, Odilon, Moisés e Júlia furtaram diversos envelopes utilizados para depósito de dinheiro/cheques, mediante o arrombamento de, pelo menos, cinco terminais eletrônicos. Ato contínuo, os três indivíduos foram abordados pela Polícia Militar próximos de outra agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Avenida Charles Schnneider, em Taubaté-SP, em um estabelecimento de comércio de artigos para animais (petshop). Os policiais militares Paulo Padilha de Azevedo e Kleber da Silva Cruz foram acionados pelo COPOM, pela notícia do furto realizado em agência da Caixa Econômica Federal, e realizaram a abordagem com base na descrição fornecida pelo Centro de Operações. Após a abordagem e identificação, Odilon, Moisés e Júlia foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil em Taubaté/SP. Durante a lavratura do boletim de ocorrência, Odilon e Moisés negaram a prática do crime, enquanto Júlia confirmou que os três saíram da cidade de São Paulo com o objetivo claro de furtarem envelopes de caixas eletrônicos. A denúncia foi oferecida em 24/02/2021 e recebida em 02/03/2021, apenas em relação ao acusado ODILON, em razão da anterior determinação de desmembramento do feito com relação ao acusado solto MOISÉS (ID 46421353 - Pág. 1/3) O réu ODILON foi devidamente citado (ID 46743111 - Pág. 1/2), e decorrido o prazo para apresentação de defesa preliminar (ID 47673853 - Pág. 1), foi intimado para constituição de novo defensor (ID 48088037 - Pág. 1). Posteriormente foi nomeado defensor dativo (ID 48461145 - Pág. 1). O réu apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído, refutando as acusações, e arrolando as mesmas testemunhas já arroladas pelo MPF, além de outras duas, e ainda reiterando o pedido de liberdade provisória (ID 48937289). Finalizada a instrução processual e apresentados os memoriais, sobreveio sentença que julgou procedente a ação para condenar o réu Odilon Souza da Silva como incurso nos artigos 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, e artigo 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo e, ainda, o condenou ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP). Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto pelo réu ODILON, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Passo, então, à análise das matérias devolvidas. 1. Da extinção da punibilidade quanto ao crime de corrupção de menores O réu ODILON SOUZA DA SILVA foi condenado pelos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, e artigo 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal. Contudo, nos termos da petição intercorrente do Ministério Público Federal, observa-se que houve a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (ID 334950803). Com efeito, o réu foi condenado, com trânsito em julgado para a acusação, pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, à pena de 01 ano de reclusão. Considerando o prazo prescricional de 04 anos (artigo 109, V, do CP), verifica-se que este se consumou em 24/06/2025, após o último marco interruptivo, correspondente à publicação da sentença em 24/06/2021. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ODILON SOUZA DA SILVA quanto ao crime do artigo 244-B da Lei 8.069/1990, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 119 do Código Penal. 2. Da comprovação da autoria quanto ao crime de furto qualificado A defesa pleiteia a absolvição do delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) por insuficiência de prova para a condenação, com consequente absolvição também do crime de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei 8.069/1990), ou alternativamente, a absolvição com base no princípio da insignificância. A tese, entretanto, não encontra amparo nas provas dos autos. A materialidade, a autoria e o dolo dos delitos estão cabalmente demonstrad0s pelos elementos de prova, incluindo: o auto de exibição/apreensão (ID 43955854), as fotografias dos caixas eletrônicos arrombados (ID 43955854), as imagens da câmera de segurança da agência bancária furtada (ID 43955854 - Pág. 33/38) e o oficio nº 016/2021 da Caixa Econômica Federal (ID 48054853 - Pág. 3), que relata a subtração de 03 envelopes, quais sejam: a) envelope 1861697756, com R$ 62,00 em dinheiro; b) envelope 1861697705, com R$2.000 em dinheiro; e c) envelope 1861697730, com um cheque no valor de R$645,46. Os objetos apreendidos naquele dia, registrados no termo de apreensão, corroboram que o esquema já tinha resultado na obtenção indevida de valores (ID 43955854). Além disso, as imagens do sistema de segurança da agência da Caixa Econômica Federal demonstram toda a ação do grupo até o acionamento do sistema de segurança, que manipulavam os terminais eletrônicos de maneira não usual, sendo válido ressaltar que naquele momento não havia outras pessoas no interior da agência (43955854 - Pág. 33/38). Tal fato é compatível com a versão coesa apresentada tanto na fase inquisitorial quanto em juízo pelos policiais militares que atuaram na diligência, de que abordaram os suspeitos, após descrição do COPOM, e realizaram a prisão em flagrante e condução desses até o distrito policial. Portanto, apesar de o réu negar a prática do crime, no interrogatório, verifica-se por todo o conjunto probatório que tais alegações não merecem credibilidade e destoam dos elementos dos autos. Ressalta-se, ainda, que a versão do réu não se coaduna com o cenário fático descrito e é contraditória às declarações prestadas por JÚLIA e por MÓISES, em sede policial. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, mantenho a condenação de ODILON SOUZA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I e IV do Código Penal. 3. Da inaplicabilidade do princípio da insignificância O princípio da insignificância, também denominado princípio da bagatela, constitui importante instrumento de interpretação restritiva do Direito Penal, ao estabelecer que a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada afastam a tipicidade material do delito. O Supremo Tribunal Federal elencou quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do STF e do STJ: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese em apreço, não se mostra possível afirmar que a conduta atribuída ao réu seja de menor gravidade ou destituída de relevância social. Isso porque restou evidenciado que o crime foi cometido em detrimento do patrimônio público (Caixa Econômica Federal), mediante o concurso de duas ou mais pessoas e com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (arrombamento de terminais eletrônicos), o que afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA. RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta. 5. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, especialmente quando os bens são essenciais ao trabalho da vítima. 6. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse dos bens, independentemente de a posse ser mansa e pacífica, conforme a teoria da apprehensio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A prática de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva. 3. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse dos bens, independentemente de a posse ser mansa e pacífica". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021; STJ, REsp 1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018. (AgRg no HC n. 844.776/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Além disso, a conduta narrada evidencia elevado grau de ousadia por parte do agente. Em outras palavras, o réu demonstrou completa indiferença quanto aos riscos inerentes à prática criminosa, considerando ser de conhecimento geral que agências bancárias são constantemente monitoradas. A defesa aduz, ainda, que o Apelante portava apenas valor equivalente a R$ 821,00 quando da sua abordagem e prisão, devendo tal montante ser considerado para a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, deve-se levar em consideração, na análise do caso concreto, todo o valor subtraído da Caixa Econômica Federal, qual seja o equivalente a R$2.707,46, vide ofício fornecido pela Empresa Pública (ID 55587694). Por isso, afasta-se, também, a aplicação do referido instituto, tendo em vista que se demonstra inaplicável a insignificância quando o valor subtraído for maior que 10% do salário-mínimo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça colacionada a seguir: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não há como se aplicar o referido princípio, uma vez que os bens subtraídos foram avaliados em valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta. 3. Ademais, na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que a agravante possui condenação definitiva, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.943.724/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Em virtude do exposto, não merece prosperar o pleito de absolvição da defesa, posto que no caso em análise, o valor subtraído supera 10% do salário-mínimo e não há como reconhecer a conduta do réu como de reduzida gravidade ou irrelevante sob o ponto de vista social, mantenho a condenação de ODILON SOUZA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I e IV do Código Penal. 4. Da dosimetria da pena 4.1. Da primeira fase Passo à análise da dosimetria da pena. Em suas razões de apelação, a Defesa de ODILON pugna pela redução da pena base, aduzindo que o aumento em um ano da pena base seria desproporcional. Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima. Na sentença, o Exmo. Magistrado de primeiro grau fixou a pena base do crime de furto qualificado em 03 anos de reclusão e 15 dias-multa, levando em consideração a existência de maus antecedentes (referente à condenação no processo nº 0084615-89.2008.8.26.0050) e a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo (qualificadora remanescente). O Superior Tribunal de Justiça, contudo, possui entendimento de que, apesar de existir discricionariedade do julgador para fixação da pena-base devem estar evidenciados os elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade, conforme se nota no julgado exposto a seguir: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 58 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941; 1°, CAPUT E § 4°, DA LEI N. 9.613/1998; E 2°, CAPUT E § 3°, DA LEI N. 12.850/2013. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ABSOLVIÇÃO E ATIPICIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do CP, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Como consectário desse entendimento, esta Corte é assente que a valoração negativa de uma única vetorial pode justificar o aumento da pena-base até o seu máximo legal, desde que fundamentada circunstanciadamente em elementos do caso concreto e demonstrada a excessiva reprovabilidade da conduta em análise. Precedentes. 7. "A função de liderança pode ser utilizada para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes para aplicar as agravantes dos artigos 62, I, do Código Penal e 2º, § 3º, da Lei 12.850/13, sem que se configure o bis in idem" (AgRg no REsp n. 2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.863.398/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) Verifica-se que, no caso dos autos, não houve a referida justificação, devendo, portanto, ser aplicada a fração padrão de 1/6 para cada circunstância valorada negativamente. Tendo-se em consideração maus antecedentes e a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo (qualificadora remanescente), aplico a fração de 2/6 de aumento e fixo a pena base em 2 anos e 8 meses de reclusão. 4.2. Da segunda fase Na segunda fase da dosimetria, a Defensoria Pública Federal requer o afastamento da agravante de concurso de pessoas, sob alegação de bis in idem, tendo como base os argumentos de que não há nos autos prova de que o recorrente tenha coordenado a ação criminosa e que tal situação já teria sido utilizada para exasperar a pena base na primeira fase. A qualificadora do concurso de pessoas no crime de furto incide diretamente sobre a forma de execução do delito. O legislador entendeu que a prática criminosa, quando realizada em associação com outras pessoas, revela maior reprovabilidade e intensidade de periculosidade, pois a união de esforços facilita a execução, aumenta a intimidação da vítima e reduz as chances de resistência ou de intervenção de terceiros. Dessa forma, o tipo penal é mais grave justamente porque a conduta conjunta não apenas amplia a eficácia do crime, como também potencializa os riscos sociais decorrentes da ação, demonstrando um grau mais elevado de culpabilidade e merecendo, por isso, maior censura estatal. A agravante do artigo 62, I, do Código Penal, por sua vez, possui natureza estritamente pessoal, pois se relaciona às condições subjetivas do agente. Ela recai especificamente sobre aquele que exerce papel de liderança, direção ou coordenação na cooperação criminosa. Nesses casos, a maior censura penal não decorre do simples fato de ter participado do delito, mas sim da posição de comando que lhe confere maior responsabilidade. Isso porque o líder ou organizador não apenas adere ao comportamento criminoso, mas é quem promove, planeja ou estimula a conduta dos demais, estruturando a prática delitiva de modo mais eficiente e, por consequência, mais lesivo à ordem social. Assim, a majoração da pena busca refletir o maior desvalor da conduta de quem, em posição de destaque, viabiliza e potencializa a atuação coletiva, assumindo papel determinante para o êxito da empreitada criminosa. Assim, rejeita-se a tese de bis in idem, tendo em vista que a qualificadora e a agravante são figuras com natureza jurídica distintas, e que resta demonstrado nos autos que o réu ODILON foi o responsável pela coordenação da prática delituosa, sendo que foi ele o responsável pelo convite dos demais para a consecução do furto. Com isso, mantenho a agravante do concurso de pessoas (artigo 62, I, do Código Penal). Levando-se em consideração que o réu é reincidente (condenação processo nº 1521506-89.2019.8.26.0228), ante a existência de duas circunstâncias agravantes, e nenhuma atenuante, majoro a pena em 1/3, de forma a resultar, na segunda fase da dosimetria, a pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias. 4.3. Da terceira fase Conforme apontado na sentença, que não foi objeto de recurso neste ponto, na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição ou aumento da pena. Em virtude disso, torno definitiva a pena, para o crime de furto qualificado, em 3 anos, 6 meses e 20 dias. 5. Do regime de cumprimento de pena Diante das circunstâncias desfavoráveis relacionadas ao crime de furto qualificado, que afastam a possibilidade de aplicação de regime mais brando, e considerando ainda a reincidência e os maus antecedentes do acusado, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser estabelecido no fechado, afastando-se a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, II, do Código Penal. 6. Da isenção das custas O réu requereu o pedido de isenção de custas, em razão de sua baixa condição socioeconômica. Concedo, no mais, o benefício de justiça gratuita o que significa a suspensão do dever de pagar custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal) pelo prazo de 05 anos, enquanto perdurar o estado de pobreza (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil). 7. Dispositivo Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa para reformar a sentença, concedendo a isenção das custas processuais e condenar ODILON SOUZA DA SILVA no artigo 155, § 4º, inciso I e IV do Código Penal à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias, em regime inicial fechado. Ainda, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ODILON SOUZA DA SILVA quanto ao crime do artigo 244-B da Lei 8.069/1990, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 119 do Código Penal.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI 8.069/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ISOLADAS E INVEROSSÍMEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO EM REGIME FECHADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
Reconhece-se a extinção da punibilidade quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; e 119 do Código Penal, uma vez que transcorrido integralmente o prazo de 04 (quatro) anos após a publicação da sentença condenatória.
No que se refere ao crime de furto qualificado, a materialidade, a autoria e o dolo estão devidamente comprovados pelas provas constantes nos autos.
As alegações defensivas, fundadas na negativa de autoria, mostram-se isoladas, desprovidas de credibilidade e dissociadas dos demais elementos de prova colhidos nos autos, razão pela qual não merecem prosperar.
Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor subtraído supera 10% do salário-mínimo vigente, não se podendo considerar a conduta de reduzida ofensividade ou irrelevante sob o ponto de vista social.
A dosimetria da pena merece reparos. Verifica-se que não houve justificativa para o afastamento da fração padrão, devendo ser aplicado o percentual de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Afasta-se, contudo, alegação de bis in idem, pois a qualificadora e a agravante possuem natureza jurídica diversa.
Diante das circunstâncias e da reincidência, mantém-se o regime inicial fechado.
Concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, com a suspensão da obrigação de pagamento das custas processuais.
Apelação PARCIALMENTE provida.