Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001243-83.2025.4.03.6114

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

APELADO: SERGIO VERONEZE

Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001243-83.2025.4.03.6114

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

APELADO: SERGIO VERONEZE

Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO VERONEZE contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, objetivando afastar a exigência emitida no requerimento protocolado sob o nº 1729997578, consistente na renúncia ao benefício de Auxílio-Acidente em manutenção (NB n. 94/025.143.970-4), como condição para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.

Informações da autoridade impetrada (ID 326272443).

Sentença pela concessão da segurança, “JULGANDO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o o cancelamento/anulação da exigência emitida no requerimento protocolado sob o nº 1729997578, consistente na renúncia do benefício em manutenção sob n. 94/025.143.970-4, para fins de concessão da Certidão de Tempo de Contribuição requerida” (ID 326272454).

Apelação do INSS, pela reforma da sentença, com a denegação da ordem, “pois houve correta atuação administrativa, que observou o regramento disposto nos artigos 129 do Decreto 3048/99 e 551 da IN 128/22 (acima descrito), que impõem a cessação do auxílio-acidente em caso de emissão de CTC” (ID 326272458).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 328914503).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001243-83.2025.4.03.6114

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

APELADO: SERGIO VERONEZE

Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.

Pretende a parte impetrante afastar a exigência de renúncia ao benefício de auxílio-acidente, como condição de expedição da Certidão por Tempo de Contribuição - CTC. 

O auxílio-acidente de natureza indenizatória, será concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade laborativa, a teor do art. 86, da Lei n. 8.213/91. 

Dispõe, ainda, o parágrafo primeiro do citado artigo, que "o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado". (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Saliente-se que o mencionado §5º foi revogado pela Lei n. 9.032, de 1995.

Por outro lado, dispõe o art. 129 do Decreto n. 3.048/99:

"Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição".(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003).

Da análise dos referidos dispositivos, constata-se que o art. 86, § 1°, do referido diploma legal estabelece que o auxílio-acidente cessará apenas nas hipóteses de concessão da aposentadoria ou do óbito do segurado e, que o Decreto n. 3.048/99, ao prever o encerramento de benefício em caso de emissão de certidão de tempo de contribuição, extrapola o determinado na legislação, uma vez que inexiste na lei tal hipótese de extinção de benefício, em total afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República. Nesse sentido a jurisprudência:

"E M E N T A. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CESSAÇÃO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONFORMIDADE DO ART. 129 DO DECRETO N° 3.048/1999 À  LEI N° 8.213/1991. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL E RECURSO NÃO PROVIDOS.
1. Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.
2. Apelação do INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade proceda ao restabelecimento do auxílio acidente da impetrante até eventual concessão de aposentadoria ou outro benefício com ele incompatível, promovendo a liberação dos valores devidos.
3. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) autoriza a cessação do benefício de auxílio acidente. 
4. O art. 86, §1°, da Lei n° 8.213/1991 dispõe sobre as hipóteses de cessação do benefício de auxílio acidente, indicando que esta deverá acontecer com o início do pagamento de qualquer aposentadoria ou com o óbito do segurado.
5. O artigo 129 do Decreto n° 3.048/1999, bem como os artigos 339 e 450 da IN INSS/PRES nº 77/2015, extrapolaram o poder regulamentar ao ampliar a regra de cessação do benefício para quando da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), em afronta ao princípio da hierarquia das normas e ao art. 5º, II, da Constituição da República, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
6. Inexistente impedimento legal, faz jus a impetrante ao restabelecimento do benefício de auxílio acidente, suspenso pela autoridade coatora, até eventual concessão de aposentadoria ou outro benefício incompatível com o auxílio acidente, nos termos da sentença.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
8. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
 
Tese de julgamento: “1. A simples emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) não autoriza a suspensão de eventual benefício de auxílio acidente, nos termos do que dispõe o art. 86, §1°, da Lei n° 8.213/1991”.
­­­____________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX e art. 109, VIII; CPC, art. 373, II; Lei n° 8.213/1991, art. 86, §1º; Lei nº 1.533/1951, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º e §4º e art. 25; Decreto n° 3.048/1999, art. 129; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 339 e art. 450.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269, Súmula 271 e Súmula 512; STJ, Súmula 105; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1823547 2019.01.25042-0, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 10.09.2019; TRF3, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante - 8ª Turma, j. 05.09.2011, DJF3 15.09.2011, p. 1019; TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026582-32.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13.06.2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17.06.2020; TRF 3ª Região, NONA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 312445 - 0055724-62.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 25.10.2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03.11.2010, PÁGINA: 2249; TRF3, RI 5002266-73.2022.4.03.6339, MARCIO RACHED MILLANI - 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, julgamento: 01.12.2023, DJEN DATA: 11.12.2023; TRF5, PROCESSO: 0806778-34.2022.4.05.8300, Relator Des.Fed. FERNANDO BRAGA DAMASCENO - 3ª Turma, JULGAMENTO: 08.09.2022; TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1006574-83.2019.8.26.0510; Relator (a): Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19.06.2020; Data de Registro: 19.06.2020" 
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005407-14.2023.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024);

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO APÓS A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuidaram os autos, na origem, de ação visando ao restabelecimento de auxílio-acidente cessado em virtude do requerimento de aposentadoria. A Sentença determinou a reimplantação do benefício. O acórdão manteve a sentença.
2. O auxílio-acidente é benefício concedido após a cessação do auxílio-doença, quando resulta sequela geradora de redução da capacidade laboral proveniente de acidente ou doença do trabalho;
todavia, não impossibilita o retorno ao trabalho. Este benefício é pago pelo INSS também durante o exercício de atividade profissional, seja na mesma função e empresa ou em outras, e independe do tempo de contribuição.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que a mudança de regime afasta a obrigação do INSS de pagar o auxílio-acidente. Isso porque é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, de que não se verificou a concessão de qualquer aposentadoria e de que o art. 86, § 1°, do referido diploma legal estabelece que o auxílio-acidente cessará apenas nas hipóteses de concessão da aposentadoria ou do óbito do segurado. 4 Recurso Especial não conhecido". (REsp n. 1.823.547/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019).

Desta forma, a parte impetrante faz jus à expedição da Certidão de Tempo de Serviço, sem a exigência contida no requerimento protocolado sob o n. 1729997578.

Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001243-83.2025.4.03.6114
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Requerido: SERGIO VERONEZE

 

Ementa: Direito previdenciário. Mandado de Segurança. Apelação/remessa necessária. Certidão de Tempo de Serviço. Auxílio-Acidente. Cessação. Apelação e Remessa necessária desprovidas.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança objetivando afastar a exigência emitida no requerimento protocolado sob o nº 1729997578, consistente na renúncia ao benefício de Auxílio-Acidente em manutenção (NB n. 94/025.143.970-4), como condição para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exigência de renúncia do benefício em razão do requerimento de Certidão de Tempo de Contribuição.

III. Razões de decidir

3. O auxílio-acidente de natureza indenizatória, será concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade laborativa, a teor do art. 86, da Lei n. 8.213/91. Dispõe, ainda, o parágrafo primeiro do citado artigo, que "o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado". (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Saliente-se que o mencionado §5º foi revogado pela Lei n. 9.032, de 1995.

4. Dispõe o art. 129 do Decreto n. 3.048/99: "Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição".(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). Da análise dos referidos dispositivos, constata-se que o art. 86, § 1°, do referido diploma legal estabelece que o auxílio-acidente cessará apenas nas hipóteses de concessão da aposentadoria ou do óbito do segurado e, que o Decreto n. 3.048/99, ao prever o encerramento de benefício em caso de emissão de certidão de tempo de contribuição, extrapola o determinado na legislação, uma vez que inexiste na lei tal hipótese de extinção de benefício, em total afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LXIX.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005407-14.2023.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024; STJ, REsp n. 1.823.547/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal