Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000770-13.2024.4.03.6121

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: MAYKOL DOS SANTOS SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO CANDIDO PIMENTA - SP280514-A, EUGENIO PAIVA DE MOURA - SP92902-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000770-13.2024.4.03.6121

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: MAYKOL DOS SANTOS SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO CANDIDO PIMENTA - SP280514-A, EUGENIO PAIVA DE MOURA - SP92902-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Sentença pela improcedência do pedido.

Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, uma vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000770-13.2024.4.03.6121

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: MAYKOL DOS SANTOS SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO CANDIDO PIMENTA - SP280514-A, EUGENIO PAIVA DE MOURA - SP92902-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que os elementos dos autos são suficientes ao deslinde da matéria.

Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza. 

O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. 

Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. 

A Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa. 

O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se no artigo 30, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999: 

"Art. 30. (...)

(...)

§1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa".

No caso dos autos, conforme o extrato de dossiê previdenciário, a qualidade de segurado restou demonstrada (ID 325217063).

Segundo relato constante da inicial, o Segurado estava jogando bola e teve uma lesão no seu joelho, sendo necessário intervenção cirúrgica”. O extrato da perícia realizada em âmbito administrativo também aponta que o segurado, operador de máquinas à época do acidente, “diz ter tido trauma no futebol em 2018 causando lesão meniscal sendo operado em 2018 de meniscectomia medial com condroplastia, reoperado em 2020 por instabilidade local e novamente reoperado em 2020 para lipogens” (ID 325217052, p. 26).

Após ter sido submetido à perícia médica judicial, em 07.08.2024, sobreveio laudo confirmando que o autor passou por três cirurgias, sendo a primeira em 11.12.2018 (meniscectomia parcial do menisco medial e condroplastia”), a segunda em 05.05.2020 (“meniscectomia parcial do menisco medial devido a re-ruptura”) e a terceira em 29.09.2020 (“lipogens”).

Ao exame físico, consignou o perito que “há dor na interlinha medial com teste para condropatia patelar positivo”, e que os quatro testes ortopédicos aplicados foram “positivos para condropatia patelar”. Ressaltou, ainda, que há previsão para novo procedimento no joelho direito, sendo que o autor apresentou o respectivo pedido médico (ID 325217069).

Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 09.07.2020, que, apesar de não impossibilitar o exercício da atual atividade profissional, como educador físico, impede a realização de funções que demandem agachamento e esforço físico intenso ou moderado.

Em resposta a quesitos complementares formulados pela autarquia, o expert salientou que “o autor está laborando, e apto para realizar suas atividades, sabendo-se que foi submetido a cirurgia que sua patologia no joelho D, segundo exames nos autos, com quadro de condropatia patelar e troclear, que não serão curadas e irão evoluir provavelmente para um quadro de artrose” , sendo que o periciando “demanda maior esforço físico, mesmo que minimamente, em relação a uma pessoa que não tem as patologias no seu (s) joelho ( s)” (ID 325217182).

Diante das conclusões firmadas na perícia médica, impõe-se reconhecer a existência de sequela definitiva originada pelo acidente, enquadrando-se a situação do autor em uma das hipóteses constantes do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 (redução em grau médio ou superior dos movimentos do joelho).

Anote-se que o C. STJ fixou tese jurídica identificada pelo Tema 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (destaquei).

Dessa forma, comprovada a lesão redutora da capacidade para o exercício da atividade profissional (operador de máquinas e, posteriormente, educador físico), em decorrência de acidente, de rigor a concessão do benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo apresentado em 10.02.2021 (D.E.R. 325217061, p. 2). Nesse sentido:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente. Sentença julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa atual. Apelação da parte autora sustentando que houve redução parcial da capacidade em razão de sequela permanente decorrente de acidente pessoal, com pedido de reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a existência de sequela funcional leve, com exigência de maior esforço físico para a atividade habitual, autoriza a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão do auxílio-acidente prescinde da constatação de incapacidade total, bastando a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual em virtude de sequelas permanentes, ainda que leves, oriundas de acidente de qualquer natureza.
O laudo pericial atesta leve limitação funcional no joelho direito, decorrente de cirurgia realizada após lesão ligamentar em acidente esportivo, com necessidade de maior esforço físico para o desempenho de atividades que demandem sobrecarga do membro afetado.
A existência de sequela com impacto, ainda que parcial, na funcionalidade laboral preenche os requisitos legais para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente.
O Anexo III do Decreto nº 3.048/99 possui caráter meramente exemplificativo, não sendo condição para o deferimento do benefício que a lesão esteja expressamente nele prevista.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme estabelecido no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e na tese firmada no Tema 862 do STJ.
Os juros e a correção monetária devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a edição da EC 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic a partir de então.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação provida.
Tese de julgamento:
O auxílio-acidente é devido quando demonstrada a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual em razão de sequela permanente oriunda de acidente, ainda que leve.
A limitação funcional que exija maior esforço para o desempenho da atividade habitual caracteriza redução da capacidade laborativa para fins do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
O rol de lesões do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 tem caráter exemplificativo e não condiciona a concessão do auxílio-acidente.
O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do Tema 862 do STJ.
Os juros e a correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC 113/2021, sendo aplicável exclusivamente a taxa Selic a partir de então.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 15, 25, 26, 27-A, 42, 59, 86; CPC/2015, arts. 464, 479, 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862, STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105". 
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002050-89.2024.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025)

Com relação aos honorários advocatícios, arcará o INSS com o pagamento da verba honorária fixada no percentual mínimo, na forma do disposto no art. 85, § 3º e § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir de 10.02.2021, fixando, de ofício, os consectários legais.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, MAYKOL DOS SANTOS SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, D.I.B. (data de início do benefício) em 10.02.2021 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil. 

É o voto. 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000770-13.2024.4.03.6121
Requerente: MAYKOL DOS SANTOS SOUZA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão, superada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, consiste em saber se foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.

III. Razões de decidir

3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 

4. Perícia médica judicial confirmou que o autor passou por três cirurgias. Ao exame físico, consignou o perito que “há dor na interlinha medial com teste para condropatia patelar positivo”, e que os quatro testes ortopédicos aplicados foram “positivos para condropatia patelar”. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 09.07.2020, que, apesar de não impossibilitar o exercício da atual atividade profissional, como educador físico, impede a realização de funções que demandem agachamento e esforço físico intenso ou moderado.

5. Diante das conclusões firmadas na perícia médica, impõe-se reconhecer a existência de sequela definitiva originada pelo acidente, enquadrando-se a situação do autor a uma das hipóteses constantes do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 (redução em grau médio ou superior dos movimentos do joelho). Anote-se que o C. STJ fixou tese jurídica identificada pelo Tema 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."

6. Comprovada a lesão redutora da capacidade para o exercício da atividade profissional, em decorrência de acidente, de rigor a concessão do benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo apresentado em 10.02.2021.

IV. Dispositivo

 7. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, 26, 86;

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal