Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359444-53.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: JOSE PAULO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359444-53.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: JOSE PAULO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 318971661), por meio do qual foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para o fim de sanar omissão e, pela via da integração, dar provimento ao agravo interno, reconsiderando parcialmente a decisão proferida nos termos do artigo 932 do CPC, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 2.7.1990 a 30.11.1990, 4.2.1991 a 28.2.1991, 1º.3.1991 a 20.7.1991, 22.7.1991 a 16.12.1991, 17.2.1992 a 23.2.1992, 24.2.1992 a 30.6.1994, 01.07.1994 a 20.12.1994, 1º.8.1995 a 19.1.1996, 3.2.1997 a 11.5.1997, 12.5.1997 a 17.7.1997 e 18.7.1997 a 10.12.1997, 11.12.1997 a 20.12.1997, 26.1.1998 a 15.8.1998, 11.9.1999 a 20.12.1999, 1º.2.2000 a 12.12.2000, 17.5.2001 a 31.12.2002, 1º.1.2003 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 31.1.2005, 2.2.2005 a 18.12.2005, 13.1.2006 a 12.12.2006, 2.1.2007 a 14.12.2007, 11.1.2008 a 11.1.2008, 12.01.2008 a 21.12.2008 e 2.3.2009 a 12.11.2019 e, por consequência, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício foi remetido à fase de cumprimento do julgado, de acordo com o que vier a ser decidido pelo colendo STJ no Tema 1124. Ante a inversão do ônus da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados, também, na fase de cumprimento da decisão, conforme previsto no artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil.

 

A autarquia embargante alega (Id 319646200), em síntese, que o julgado colegiado incorreu em omissão. Assevera a inadequação do enquadramento por vibração de corpo inteiro ao caso, uma vez que "a legislação previdenciária contempla a especialidade da 'vibração de corpo inteiro' para situação absolutamente diversa da vivenciada pelo autor, qual seja, para trabalhos em que são utilizados perfuratrizes e marteletes." Sustenta omissão, também, quanto à falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que documento essencial ao reconhecimento do direito não foi apresentado administrativamente. Aduz que o processo deve ficar sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.124 - STJ. Pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o INSS não deu causa ao ajuizamento da demanda.

 

Intimada, a parte adversa apresentou impugnação aos embargos de declaração, por meio da qual pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id 320383847).

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359444-53.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: JOSE PAULO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.

Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.

Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.

2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.

3. Embargos de declaração rejeitados”.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)

 

Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO EXERCIDO PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deixou de reconhecer a especialidade de determinados períodos de trabalho para fins de concessão de aposentadoria especial. O julgamento dos embargos foi convertido em diligência para produção de prova pericial destinada à aferição das condições de trabalho do autor em diversos períodos laborais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da especialidade dos períodos laborais indicados pelo autor; e (ii) estabelecer se, uma vez reconhecida a omissão, os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

  2. O laudo pericial produzido comprova que, nos períodos indicados, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos químicos e físicos, em níveis superiores aos limites legais, configurando tempo especial nos termos do Decreto n. 53.831/1964, do Decreto n. 83.080/1979 e do Decreto n. 3.048/1999.

  3. A omissão no acórdão recorrido prejudicou a adequada apreciação do direito do autor à aposentadoria especial, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

  4. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço sob condições insalubres antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, fazendo jus à aposentadoria especial.

  5. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado por ocasião do cumprimento do julgado, conforme o que vier a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124.

  6. O INSS deve arcar com os honorários advocatícios, cuja fixação será realizada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. A omissão no acórdão que deixa de analisar elementos essenciais ao reconhecimento do tempo de serviço especial justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

  2. A comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação vigente à época, assegura ao segurado o direito ao reconhecimento da especialidade do período laborado.

  3. O segurado que totaliza mais de 25 anos de atividade especial antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 faz jus à concessão da aposentadoria especial.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; Decreto n. 53.831/1964, Código 1.2.11; Decreto n. 83.080/1979, Código 1.2.10; Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1; Emenda Constitucional n. 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: Tema n. 1124 do STJ; Tema n. 1105 do STJ; Súmula n. 111 do STJ."

 

Com efeito, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, o acórdão embargado tomou em consideração a afetação da questão jurídica no Tema 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça e remeteu a sua solução, na espécie, à fase de liquidação do julgado, observando-se o que vier a ser decidido no aludido paradigma.

Nessa esteira, relevante o destaque quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, o qual, conforme constou do acórdão impugnado, reitere-se, será analisada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento relacionado ao Tema 1.124, o qual se encontra afetado nos seguintes termos:

 

"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."

 

Nesse diapasão, o objeto do Tema continua afetado, e há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.

Contudo, embora haja determinação, no Tema 1.124, de suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão tem maiores impactos apenas na fase de liquidação da sentença, havendo perigo de prejuízos financeiros às partes, cabendo, efetivamente, o sobrestamento do feito, no momento da liquidação, até a decisão pelo colendo STJ acerca desse, para que, então, se possa determinar a elaboração dos cálculos em observância do quanto decidido pela Corte Superior.

No mesmo sentido, colaciono o entendimento desta Décima Turma:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 (Omissis)

- Quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124/STJ dos recursos repetitivos, sendo desnecessário o sobrestamento do feito antes do início da fase de cumprimento de sentença. Precedentes. - (Omissis)

- No caso em comento, os períodos de labor especial foram comprovados no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.

- Ajuizada a presente ação em 01/10/2019, decorrido pouco mais de um mês da data do indeferimento administrativo, em 21/08/2019, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.

- Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.

- Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas."

TRF-3ª Região, ApelRemNec n. 5064433-10.2022.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN: 29.4.2024. Grifei.

 

Ademais, importante transcrever trecho do acórdão relacionado ao objeto recursal atinente ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, acerca do qual o acórdão teria sido omisso segundo alega a parte embargante:

 

"Da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à Vibração de Corpo Inteiro-VCI

 

A exposição à vibração está elencada como um dos agentes nocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto está elencada nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.02).

Importante frisar que, segundo o anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999, “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”.

Sendo assim, não há que se restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos ofícios desenvolvidos mediante a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”), bem como a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 534 (“As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.

O que se depreende da análise do anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é que, para as atividades realizadas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a análise da sujeição à vibração é qualitativa, bastando a comprovação do exercício da atividade de modo habitual e permanente. Quanto às demais atividades sujeitas à vibração, entretanto, restaria a necessidade de quantificar a exposição a esse agente nocivo.

No que diz respeito à análise quantitativa, a regulamentação da matéria está delineada na Norma Regulamentadora n. 15, originariamente editada pela Portaria n. 3.214/1978, que, no anexo 8, dispõe sobre a vibração.

Buscando uniformizar a avaliação quantitativa de exposição dos trabalhadores a vibrações, a Instrução Normativa INSS n. 128/2022 dispõe, em seu artigo 296, que:

 

"A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:

I - até 5 de março de 1997, Véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto n. 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53831, de 1964;

II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO n. 2.631 e ISO/DIS n. 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e

III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerânia definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas."

 

Cumpre esclarecer que a Norma ISO n. 2.631/1985 estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE n. 1.297, de 13.8.2014, estabelece:

 

2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.”

 

Assim, para atividades diversas daquelas com trabalhos em perfuratrizes e marteletes pneumáticos deve-se reconhecer a natureza especial da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63 m/s2 até 13.8.2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).

 

Nesse sentido, o posicionamento da Décima Turma deste Tribunal:    

                    

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO.

(Omissis)

4. A atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI) se enquadra no item  1.1.5 do  Decreto nº 53.831 e item 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, quando comprovada a exposição superior a  0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).

(Omissis)

(TRF/3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5005208-85.2019.4.03.6112, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 23.7.2024)

 

(omissis)

 

Ante o exposto, retomada a apreciação do presente recurso, após cumprida a diligência determinada e colacionada aos autos a prova pericial produzida, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, concedendo-lhes excepcionais efeitos infringentes em razão de omissão, para, com acréscimo de fundamentação e pela via da integração, dar provimento ao agravo interno, reconsiderando parcialmente a decisão proferida nos termos do artigo 932 do CPC, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 2.7.1990 a 30.11.1990, 4.2.1991 a 28.2.1991, 1º.3.1991 a 20.7.1991, 22.7.1991 a 16.12.1991, 17.2.1992 a 23.2.1992, 24.2.1992 a 30.6.1994, 01.07.1994 a 20.12.1994, 1º.8.1995 a 19.1.1996, 3.2.1997 a 11.5.1997, 12.5.1997 a 17.7.1997 e 18.7.1997 a 10.12.1997, 11.12.1997 a 20.12.1997, 26.1.1998 a 15.8.1998, 11.9.1999 a 20.12.1999, 1º.2.2000 a 12.12.2000, 17.5.2001 a 31.12.2002, 1º.1.2003 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 31.1.2005, 2.2.2005 a 18.12.2005, 13.1.2006 a 12.12.2006, 2.1.2007 a 14.12.2007, 11.1.2008 a 11.1.2008, 12.01.2008 a 21.12.2008 e 2.3.2009 a 12.11.2019 e, por consequência, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, na forma da fundamentação.

O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado por ocasião do cumprimento do julgado, conforme o que vier a ser definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema n. 1124.

Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Tendo em vista que se trata de julgado ilíquido contra a Fazenda Pública, deve-se adotar o previsto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, na fase do cumprimento de sentença, sobre o valor da condenação. Deverão ser observados os termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105 e do enunciado da Súmula n. 111, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão."

 

Por fim, tendo em vista que a parte autora obteve o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário apenas com o ajuizamento da presente demanda, bem como porque, no presente recurso, a autarquia continua manifestando resistência ao reconhecimento da atividade especial e, assim, ao próprio direito ao benefício previdenciário concedido, a verba honorária é devida, seja em razão do princípio da sucumbência ou do princípio da causalidade. Todavia, incabível, neste momento, a condenação da autarquia em litigância de má-fé, tendo em vista o mero exercício de um direito processual.

Conforme se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.

Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, consoante a fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial após análise da prova pericial, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ, e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão recorrido examinou de forma fundamentada a prova pericial e os períodos de atividade especial, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros conforme a definição futura do Tema 1.124 do STJ, inexistindo qualquer vício processual.

  3. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração para promover novo julgamento da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.

  2. O inconformismo com o mérito da decisão deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não sendo cabível rediscutir a causa em sede de embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, ED no MS 17963/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
Desembargador Federal