
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019341-96.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: OLIMPIC INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA
Advogados do(a) REU: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019341-96.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: OLIMPIC INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA Advogados do(a) REU: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de declaração opostos por OLIMPIC INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA. em face de acórdão desta 2ª Seção que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e a impugnação ao valor da causa e julgou procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 535, §§5º e 8º, do CPC, para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente no que tange ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, com o consequente direito à repetição do indébito, relativamente a valores do ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017; e em juízo rescisório, mantido no mais o título judicial rescindendo, restringiu-o a fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017, condenando a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A embargante alega que o acórdão é contraditório quanto à aplicação dos Temas 1338/STF e 1245/STJ, “uma vez que pendem de processamento e julgamento recursos interpostos nos respectivos leading cases”. Por outro lado, diz, a Súmula 343/STF e a tese firmada no Tema 136 da Repercussão Geral se encontram em plena vigência até o momento, constituindo entendimento jurisprudencial aplicável ao caso em tela. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar as contradições apontadas; alternativamente, pede a suspensão do feito até que o tema em debate esteja definitivamente solucionado (ID 330711004). Com contraminuta da União (ID 333518602). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019341-96.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: OLIMPIC INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA Advogados do(a) REU: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A embargante alega, em síntese, que o acórdão é contraditório quanto à aplicação dos Temas 1338/STF e 1245/STJ, “uma vez que pendem de processamento e julgamento recursos interpostos nos respectivos leading cases”. Argumenta que a Súmula 343/STF e a tese firmada no Tema 136 da Repercussão Geral se encontram em plena vigência até o momento, constituindo entendimento jurisprudencial aplicável ao caso em tela. O acórdão embargado, no que diz respeito a tais alegações, assim se pronunciou: “A presente ação rescisória tem por fundamento o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, sustentando a autora, em síntese, que o julgado rescindendo não observou os limites temporais objeto da modulação de efeitos da tese firmada no Tema 69, pois determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda originária. O acórdão embargado aplicou as teses firmadas pelo STJ e STF por ocasião do julgamento dos Temas 1245 e 1338, respectivamente, que admitem o ajuizamento da ação rescisória para adequação do julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF. A aplicação imediata dos precedentes tem amparo na legislação processual civil (arts. 1.035, §11, e art. 1.040, III, do CPC), conforme consta do acórdão embargado. O julgado é claro quanto a não ser cabível a aplicação do estabelecido no Tema 136/STF, pois a União não busca uma adequação do julgado a uma nova interpretação da lei, mas sim a adoção da modulação de efeitos da decisão do STF, nos termos da tese firmada no Tema 69. Ao modular, a Corte não alterou o seu posicionamento sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, apenas restringiu a sua eficácia, constituindo a modulação parte integrante do acórdão proferido em 2017. Consta, ainda, que o julgamento do precedente (RE 590.809), que originou a tese do Tema 136, ocorreu em 22-10-2014, anteriormente, portanto, à vigência do CPC de 2015, que introduziu nova hipótese de ação rescisória (art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC). O acórdão embargado também afasta expressamente a aplicação da Súmula 343/STF, diante da decisão da Corte quanto ao cabimento da ação rescisória nos casos como o presente (Tema 69). Inexiste, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Os argumentos expendidos demonstram tão somente o inconformismo em relação aos fundamentos do julgado. Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos declaratórios para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. Assim, ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
A pretendida aplicação do estabelecido no Tema 136/STF não é cabível, pois a União, com a presente rescisória, não busca uma adequação do julgado a uma nova interpretação da lei, mas sim a adoção da modulação de efeitos da decisão do STF, nos termos da tese firmada no Tema 69. Ao modular, a Corte não alterou o seu posicionamento sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, apenas restringiu a sua eficácia, constituindo a modulação parte integrante do acórdão proferido em 2017. Ainda, o julgamento do precedente (RE 590.809), que originou a tese do Tema 136, ocorreu em 22-10-2014, anteriormente, portanto, à vigência do CPC de 2015, que introduziu a nova hipótese de ação rescisória aqui examinada.
Ademais, a admissibilidade de ação rescisória para adequação de julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da repercussão geral do STF, no âmbito do STJ, foi submetida a julgamento no REsp 2.054.759/RS e REsp 2.066.696/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, afetado sob o Tema 1245, em que firmada a seguinte tese (julgamento em 11-9-2024, publicado em 22-10-2024):
Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.
O STF também se debruçou sobre a matéria, se cabível ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69, para fatos geradores ocorridos até 15-3-2017, nos autos do RE 1.489.562, sob o Tema 1338, fixando a seguinte tese – julgamento em 19-10-2024, publicado em 21-10-2024:
Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).
Assim, no caso presente, descabe falar na aplicação da Súmula n. 343 do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
(...)
O acórdão proferido no Tema de Repercussão Geral n. 1338 é objeto de embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, destacando-se a alegação de omissão acerca da inaplicabilidade do art. 535, §§5º e 8º, do CPC, ao caso concreto e da inconstitucionalidade do prazo para a propositura da ação rescisória previsto no §8º do dispositivo.
Dispõem o art. 1.035, §11, do CPC, que “A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.”, e o art. 1.040, III, do mesmo diploma processual, que “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;”.
Depreende-se dos citados dispositivos que a tese firmada pela Corte Superior deve ser aplicada em seguida à publicação da correspondente súmula de julgamento no diário oficial, e, assim, considerando que o acórdão proferido no RE 1.489.562 foi publicado em 23-10-2024, tem-se a sua plena vinculação e produção imediata de efeitos, sendo incabível a suspensão dos feitos cuja questão controvertida se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado.
Nesse sentido, quanto à possibilidade de julgamento de ações rescisórias versando o tema aqui discutido, esta 2ª Seção tem rejeitado questão de ordem relativamente à suspensão de tramitação processual. Confira-se: AR 5017741-40.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 11-3-2025.
(...)
Passo à análise do caso concreto.
No Mandado de Segurança subjacente, impetrado em 27-3-2017, a 6ª Turma desta Corte (id 276990692, págs. 315-330) negou provimento ao agravo legal da União, interposto de decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e à sua apelação, restando mantida a sentença que concedeu a segurança “para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e autorizar a compensação, na forma acima explicitada, dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, acrescidos da SELIC, que abrange juros e correção monetária, a partir da data do pagamento indevido.” Acórdão transitado em julgado em 9-8-2019 (ID 276990692, pág. 438).
Por seu turno, como já dito, o STF, no julgamento do RE 574.706, sob o rito da repercussão geral (Tema 69), em 15-3-2017, fixou a tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, observada a modulação de seus efeitos, definida no julgamento dos embargos de declaração que se lhe seguiram, no sentido de se produzir a partir da data do julgamento de mérito do referido RE (15-3-2017), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a referida data.
Assim, ao reconhecer a existência de indébito tributário referente a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017, o julgado rescindendo restou dissonante do marco temporal estabelecido pelo STF, merecendo acolhimento o pedido da União, para ser parcialmente rescindido o acórdão proferido no mandado de segurança subjacente, para a devida adequação à modulação dos efeitos proferida no Tema 69, conforme dispõem os §§5º e 8º do art. 535 do CPC.
No mais, considerando o quanto já exposto acerca do tema, e, consequentemente, não restando maiores dilações, no juízo rescisório, impõe-se restringir o título judicial rescindendo aos fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017."
(EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial 1395692, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE: 19/12/2019)
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte.
3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados.
(EDcl no REsp 1665599/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes, Primeira Turma, DJe: 25/05/2020)
| Autos: | AÇÃO RESCISÓRIA - 5019341-96.2023.4.03.0000 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | OLIMPIC INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMAS 1245/STJ E 1338/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 2ª Seção que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e a impugnação ao valor da causa e julgou procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 535, §§5º e 8º, do CPC, para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente no que tange ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, com o consequente direito à repetição do indébito, relativamente a valores do ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017; e em juízo rescisório, mantido no mais o título judicial rescindendo, restringiu-o a fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017, condenando a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se há contradição no acórdão embargado: (i) quanto à aplicação dos Temas 1338/STF e 1245/STJ, pendentes de julgamento definitivo; e (ii) quanto à não aplicação da Súmula 343/STF e da tese firmada no Tema 136 de Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado aplicou as teses firmadas pelo STJ e STF por ocasião do julgamento dos Temas 1245 e 1338, respectivamente, que admitem o ajuizamento da ação rescisória para adequação do julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF.
4. A aplicação imediata dos precedentes tem amparo na legislação processual civil (arts. 1.035, §11, e art. 1.040, III, do CPC), conforme consta do acórdão embargado.
5. O julgado é claro quanto a não ser cabível a aplicação do estabelecido no Tema 136/STF, pois a União não busca uma adequação do julgado a uma nova interpretação da lei, mas sim a adoção da modulação de efeitos da decisão do STF, nos termos da tese firmada no Tema 69. Ao modular, a Corte não alterou o seu posicionamento sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, apenas restringiu a sua eficácia, constituindo a modulação parte integrante do acórdão proferido em 2017.
6. Consta, ainda, que o julgamento do precedente (RE 590.809), que originou a tese do Tema 136, ocorreu em 22-10-2014, anteriormente, portanto, à vigência do CPC de 2015, que introduziu nova hipótese de ação rescisória (art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC).
7. O acórdão embargado também afasta expressamente a aplicação da Súmula 343/STF, diante da decisão da Corte quanto ao cabimento da ação rescisória nos casos como o presente (Tema 69).
8. Os argumentos expendidos demonstram tão somente o inconformismo em relação aos fundamentos do julgado.
9. Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos declaratórios para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, §§ 5º e 8º, 1.022, 1.035, §11, e 1.040, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 69, 136 e 1338; STJ, Tema 1245.