
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011610-24.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RUTH NEUHAUSER MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A, PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011610-24.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RUTH NEUHAUSER MAGALHAES Advogados do(a) APELADO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A, PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela União (Id. 143198111) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para: "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e União Federal quanto à verba percebida sob a rubrica “indenização” (no montante de R$ 634.150,65 (seiscentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), bem como condená-la ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor do benefício econômico, - entendido como o montante de imposto ora afastado – com fundamento no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil" (Id. 143198096). Opostos embargos de declaração (Id. 143198099), foram rejeitados (Id. 143198102). Alega, em síntese, que as verbas rescisórias enumeradas no termo de rescisão do contrato de trabalho sofreram corretamente a incidência do imposto de renda na fonte, pois não se enquadram nos valores especiais de incentivo à adesão a PDV. Aduz que a isenção deve ser prevista em lei, sob pena de violação dos artigos 97 e 111 do Código Tributário Nacional. Afirma que é descabida a aplicação da Súmula nº 215 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas no Id. 143198117, nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso e majorada a verba honorária, nos moldes do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011610-24.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RUTH NEUHAUSER MAGALHAES Advogados do(a) APELADO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A, PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Apelação interposta pela União (Id. 143198111) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para: "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e União Federal quanto à verba percebida sob a rubrica “indenização” (no montante de R$ 634.150,65 (seiscentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), bem como condená-la ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor do benefício econômico, - entendido como o montante de imposto ora afastado – com fundamento no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil" (Id. 143198096). Opostos embargos de declaração (Id. 143198099), foram rejeitados (Id. 143198102). A regra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, que prevê a competência da União para instituir imposto sobre: "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza". O artigo 43 do Código Tributário Nacional define em seus incisos como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica e em seu §1º dispõe que a tributação independe da denominação dos rendimentos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título: "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)" É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda. Outrossim, devem ser consideradas, ainda, as hipóteses de isenção ou não incidência legalmente previstas. Nesse sentido, tem-se a Lei º 7.713/88, que previu: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; Relativamente à incidência sobre os valores pagos por liberalidade do empregador, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.745, representativo da controvérsia (Tema 151), no sentido de que têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação do imposto de renda. Ao contrário, sobre as indenizações pagas em contexto de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir a exação, verbis: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não. 2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg - Embargos de Divergência em Agravo586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006; EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos EREsp. Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. ... 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.745 - SP (209/0055524-3), Tema 151, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, primeira seção, data de julgamento 23 de setembro de 2009) Referido entendimento restou sumulado em enunciado de seguinte teor: STJ. Súmula 215: A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda. Sobre o plano de demissão voluntária a CLT estabeleceu: Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Vê-se que, para ser considerado como PDV nos termos da lei trabalhista a ensejar a isenção do imposto de renda, faz-se necessária previsão prévia do plano em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. In casu, foram trazidas aos autos as cópias, entre outras, do termo de rescisão do contrato de trabalho (Id. 1431998043), no qual se encontra a previsão de pagamento de quantia referente a gratificação (item 52), no valor bruto de R$ 634.150,65, como uma forma de minimizar o impacto aos trabalhadores afetados pela reestruturação operacional, eis que a Bayer S.A. incorporou a Monsanto, a fim de adequar-se ao atual panorama do mercado do agronegócio no Brasil e no mundo, conforme se depreende do disposto no acordo coletivo de trabalho (Id. 143198042). Assim, está comprovado que a verba (mencionada no item 1 – indicado como “apoio financeiro: indenização adicional às verbas rescisórias legais”, do acordo coletivo) não configura acréscimo patrimonial e atrai a incidência do artigo 39, inciso XX, do Decreto nº 3.000/99. Insta salientar que, embora a decisão atacada afirme que a referida gratificação corresponda a valores pagos por liberalidade da empresa, tal conduta não afasta o reconhecimento do caráter compensatório da importância, haja vista o contexto em que ela foi instituída, nos termos anteriormente explicitados. Em conclusão, a demissão foi baseada em acordo coletivo de trabalho, de modo que a verba recebida tem natureza indenizatória a ensejar a aplicação da isenção pretendida. A legislação apontada (CF, arts. 146, inc. III, 'a', 153, §2º, inc. I, CTN, arts. 43, 97, 111 e 142, Dec. nº 3000/99, arts. 37 a 39 e 43, Leis nº 4.506/64, nº 7.713/88, art. 6º, inc. V, nº 8.383/91, nº 9.317/96, CLT, art. 611, §1º) não afasta referido entendimento. Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação. jcc
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5011610-24.2019.4.03.6100 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | RUTH NEUHAUSER MAGALHAES |
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre verbas recebidas em decorrência de adesão ao PDV.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre verbas recebidas em decorrência de adesão ao PDV.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.745, representativo da controvérsia (Tema 151), no sentido de que os valores pagos por liberalidade do empregador, têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação do imposto de renda. Ao contrário, sobre as indenizações pagas em contexto de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir a exação. Referido entendimento foi objeto da Súmula nº 215 do STJ. No caso dos autos, a demissão foi baseada em acordo coletivo de trabalho, de modo a verba recebida tem natureza indenizatória a ensejar a aplicação da isenção pretendida.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, inc. III, CLT, art. 477-B, CTN, art. 43, Lei º 7.713/88, art. 6º, STJ, Súmula 215.
Jurisprudência relevante citada: (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.745 - SP (209/0055524-3), Tema 151, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, primeira seção, data de julgamento 23 de setembro de 2009)