
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052946-11.2024.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: JORGE HIRAI
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052946-11.2024.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JORGE HIRAI Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 12 de setembro de 2025.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052946-11.2024.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JORGE HIRAI Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 12 de setembro de 2025.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052946-11.2024.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: JORGE HIRAI
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. AUDITOR FISCAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
1. Trata-se de ação em que a parte autora postula a o pagamento de adicional de produtividade
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
A parte autora pretende a condenação da União ao pagamento da gratificação natalina, incidente sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade, dos últimos 5 anos.
Afirma que é Auditor Fiscal do Trabalho aposentado desde 06/07/2005 (id 349857513) e que desde janeiro de 2017 recebe o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Alega que o bônus em análise tem caráter geral até outubro de 2024, ocasião em que foi fixado o índice de eficiência institucional.
Aduz que, como o Bônus de Eficiência e Produtividade passou a constituir os proventos de aposentadoria do autor, deve haver a incidência sobre a gratificação natalina.
O pleito é procedente.
O Tema 332 da TNU, julgado em 07/08/2024, fixou a seguinte tese:
“O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024".
Extraio trecho do Voto-Vista lançado no Pedido de Uniformização do Tema 332 da TNU:
“Se está a tratar no presente representativo de controvérsia (Tema nº 332) de fixar tese acerca do seguinte desafio lançado por este colegiado: "Saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas.
Em caso de reconhecimento do direito à integralidade, saber se tal garantia:
(a) abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003);
(b) se estende apenas até o momento em que o valor global do Bônus passar a ser definido pelo índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 6º. da Lei 13.464/2017, ou se será devida mesmo após tal momento".
(...) Então, respondo o primeiro tópico da afetação para afirmar que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, portanto, março de 2024, atende os critérios de mensuração de desempenho, o que afasta a integralidade entre ativos e inativos.
(...) No período que incidiu as regras transitórias, o pagamento da verba, por estar desprovida de mensuração de desempenho, ainda que ganhe o nome de bônus de eficiência e produtividade, tem natureza de gratificação genérica, devendo sujeitar-se às regras de paridade vigentes até à sua revogação pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
(...) Assim, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até efetivo o implemento da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003), observada a EC 47/2005, conforme jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal.”De acordo com o julgamento do tema, pela TNU, a integralidade entre ativos e inativos (de Auditor da Receita Federal) pode ser aplicada até 05/03/2024, uma vez que, a partir de 06 de março de 2024, com a edição do Decreto 11.938, foi fixado índice de eficiência institucional, atendendo os critérios de mensuração de desempenho, afastando a integralidade entre ativos e inativos.
O autor é Auditor-Fiscal do Trabalho, sendo que a ele se aplica a RESOLUÇÃO SE/MTE Nº 2, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024, que instituiu o Índice de Eficiência Institucional da Auditoria-Fiscal do Trabalho (IEI-AFT).
Assim sendo, o termo final para percepção integral do Bônus de Eficiência e Produtividade, para o Auditor Fiscal do Trabalho, deverá ser fixada em 30/10/2024.
A integralidade deverá ser aplicada apenas enquanto vigente a paridade, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005.
A TNU entendeu que “a natureza jurídica do BEPATA é de uma parcela remuneratória de caráter pro labore faciendo, a qual é devida aos servidores ativos que efetivamente desempenhem atividade tributária e aduaneira e, de maneira diferenciada, também aos servidores aposentados e pensionistas. Ao invés de instituir algum tipo de avaliação ou índice de desempenho individual, o legislador optou por considerar um índice de eficiência do próprio órgão, presumindo a participação dos ativos e também dos inativos no atingimento deste índice, porém de forma diferenciada. O BEPATA, portanto, é pago em razão do critério de produtividade global da repartição, consubstanciado em um índice de eficiência institucional. Tal índice é mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, e para ser atingido, depende do desempenho das atividades de administração tributária desenvolvidas pelos servidores ativos, nas áreas de respectiva atuação, bem como também se considera relevante a atuação dos inativos. Para ambos, contudo, há uma diferenciação: os ativos só começam a receber depois de 12 meses no serviço. Os mais modernos no serviço recebem menos (50% e 75%), pois presume-se que sua contribuição ao resultado global ainda é incipiente. A medida que vão ganhando antiguidade no serviço, seu percentual vai aumentando, até chegar ao máximo (100%). Por outro lado, os inativos recém aposentados também recebem o percentual máximo (100%), pois os resultados hoje auferidos também são fruto da contribuição que recentemente prestaram. Com o passar do tempo, vão recebendo cada vez menos, com redução aproximada de 7% a cada ano de aposentação, passando para 93% até chegar a 35% depois de 9 anos, mantendo-se neste percentual definitivamente, pois sua distante contribuição vai perdendo relevância no contexto global da instituição. Não há critério normativo de paridade e isonomia a ser averiguado, pois não é pago em valor fixo/exato, previamente definido pelo legislador, e de forma permanente. Assim, resta evidenciado que o BEPATA tem natureza de vantagem pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), na espécie de gratificação de serviço (propter laborem), isto é, seu pagamento está vinculado à consecução de metas/resultados na atividade típica dos auditores fiscais e analistas de arrecadação, fiscalização e controle tributários, consubstanciada em um índice de eficiência institucional. Trata-se de típica “gratificação de desempenho profissional", ainda que não individual na sua apuração, estendendo-se aos servidores inativos, que já estão desvinculados da atividade, mas em razão da contribuição passada que prestaram ao serviço, considerada importante para os resultados contemporâneos.”
O STF já apreciou a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho, no julgamento da ADI 6562:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIAFISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464, DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. 1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da CF/88). 2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464/2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88). ] 3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.”
O direito à paridade entre servidores ativos e inativos estava previsto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e foi suprimido com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003.
A paridade foi mantida, porém, àqueles que à época da Emenda 41/2003 (publicada em 19/12/2003) já ostentavam a condição de aposentados ou tinham preenchido os requisitos para a aposentação.
Mais tarde, com o advento da Emenda Constitucional nº 47/2005, a paridade acabou estendida àqueles que se submetiam às regras de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º da própria Emenda Constitucional nº 47/2005.Confira-se a redação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998:
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Previsão semelhante estava contida no § 4º da redação originária do artigo 40.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, reitero, a paridade foi suprimida. Resguardou-se, contudo, o direito adquirido daqueles que já fossem titulares de aposentadoria ou pensão quando da promulgação da emenda. Veja-se a redação do artigo 7º da emenda em análise:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Finalmente, a Emenda Constitucional nº 47/2005, em seus artigos 2º e 3º, parágrafo único, alargou a paridade para os casos em que as aposentadorias ou pensões fossem concedidas de acordo com as regras de transição consagradas no artigo 6º da Emenda 41/2003 e no artigo 3º da própria Emenda 47/2003. Confira-se:
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.Especificamente para o que interessa ao caso dos autos, a parte autora é alcançada pela regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme se depreende do ato concessório de aposentadoria (id 349857513). A União não impugnou esse ponto, sendo incontroverso que a parte autora de fato faz jus à paridade.
De todo modo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a regra da paridade aplica-se tão somente aos benefícios e às vantagens de caráter geral. Excluem-se, portanto, as verbas que por sua própria natureza somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade. Confira-se:
I. Ação direta de inconstitucionalidade: quando a prejudica ou não a alteração, no curso do processo, de norma constitucional pertinente à matéria do preceito infraconstitucional impugnado. II. Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo. (STF, Tribunal Pleno, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, ADI 575, julgado em 25/03/1999, fonte: DJ 25/06/1999. p. 02; Ement. Vol. 01956-01, p. 21)
Em resumo, não há direito absoluto à paridade, ainda que se trate de servidor que preencha os requisitos acima mencionados. É que, em se tratando de vantagens pecuniárias que permitam tratamento diferenciado àqueles que estão em atividade, não há que se falar em extensão aos inativos. Tudo dependerá da natureza da parcela remuneratória.
A análise da extensão da parcela aos inativos dependerá, em resumo, de investigação acerca de sua natureza.
A parcela em discussão nestes autos compreende o pagamento da gratificação natalina, incidente sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade, dos últimos 5 anos.
Conforme decisão proferida pela TNU (Tema 332) o bônus tem natureza de remuneração genérica apenas no período de transição, de dezembro de 2016 até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024, sendo que, a partir do Decreto 11.938 de 06/03/2024, passa a ser parcela remuneratória pro labore faciendo.
Repito, no caso em tela, o autor é Auditor-Fiscal do Trabalho, sendo que a ele se aplica a RESOLUÇÃO SE/MTE Nº 2, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024, que instituiu o Índice de Eficiência Institucional da Auditoria-Fiscal do Trabalho (IEI-AFT).
Assim sendo, o termo final para percepção integral do Bônus de Eficiência e Produtividade, para o Auditor Fiscal do Trabalho, é 30/10/2024.
O bônus em análise, a partir da RESOLUÇÃO SE/MTE Nº 2, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024, passou a ser pro labore faciendo, uma vez que se tornou variável conforme a produtividade global.
Assim, de rigor a procedência da ação, a fim de que a UNIÃO proceda ao pagamento da gratificação natalina incidente sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade, de janeiro de 2017 a outubro de 2024, observada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO:
Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora, JORGE HIRAI, ao recebimento da gratificação natalina incidente sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, previsto na Lei nº 13.464/2017, no período de janeiro de 2017 a outubro de 2024, descontados eventuais valores já pagos sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal.
Reconheço a prescrição no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
O valor das diferenças devidas deverá ser pago após o trânsito em julgado, mediante requisição, com atualização monetária e incidência de juros de mora.A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
(...)”.
3. Recurso da União em que alega
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, todas as questões fáticas e jurídicas controvertidas foram corretamente apreciadas no juízo de origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sentença em conformidade com o Tema 334 da TNU.
5. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA