
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5079144-22.2023.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: THIAGO CARVALHO CORREIA
Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA CRISTINA DE MENDONCA - SP185394-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5079144-22.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: THIAGO CARVALHO CORREIA Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA CRISTINA DE MENDONCA - SP185394-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 30 de setembro de 2025.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5079144-22.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: THIAGO CARVALHO CORREIA Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA CRISTINA DE MENDONCA - SP185394-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade (DCB 05/11/2019). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte autora, em que alega e requer: 4. Convertido o julgamento em diligência a fim de que o perito esclareça se o autor está capacitado para exercer a atividade de entregador de pizza, desde a data em que o benefício por incapacidade temporária foi cessado, em 04/11/2019. Cumprida a determinação, o INSS apresentou proposta de acordo. A parte autora não o aceitou e postulou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 5. Consta do laudo pericial: 6. Consta do laudo complementar: 7. Considerando o teor do laudo complementar, que atesta que o recorrente está incapacitado para exercer a atividade de entregador de pizza por motocicleta, ele faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 73, do Decreto 3.048/99. 8. Não procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na medida em que não está comprovada a incapacidade laborativa total, permanente o omniprofissional. O autor, inclusive, voltou a exercer a atividade de balconista em outubro de 2014, conforme extrato do CNIS (id 294196771). No entanto, o benefício deverá ser mantido indefinidamente, nos termos do artigo 74, do Decreto 3.048/99. 9. Por outro lado, indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois o perito atesta que a incapacidade laborativa reconhecida não tem nenhuma relação com o acidente de motocicleta ocorrido em 2006. 10. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária 607.132.197-6, e mantê-lo indefinidamente (artigo 74, do Decreto 3.048/99), e ii) pagar os respectivos atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução CJF 784/2022. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Comunique-se para cumprimento, no prazo de 30 dias. . 11. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 30 de setembro de 2025.
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RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: THIAGO CARVALHO CORREIA
Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA CRISTINA DE MENDONCA - SP185394-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade (DCB 05/11/2019).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte autora, em que alega e requer:
4. Convertido o julgamento em diligência a fim de que o perito esclareça se o autor está capacitado para exercer a atividade de entregador de pizza, desde a data em que o benefício por incapacidade temporária foi cessado, em 04/11/2019. Cumprida a determinação, o INSS apresentou proposta de acordo. A parte autora não o aceitou e postulou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
5. Consta do laudo pericial:
6. Consta do laudo complementar:
7. Considerando o teor do laudo complementar, que atesta que o recorrente está incapacitado para exercer a atividade de entregador de pizza por motocicleta, ele faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 73, do Decreto 3.048/99.
8. Não procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na medida em que não está comprovada a incapacidade laborativa total, permanente o omniprofissional. O autor, inclusive, voltou a exercer a atividade de balconista em outubro de 2014, conforme extrato do CNIS (id 294196771). No entanto, o benefício deverá ser mantido indefinidamente, nos termos do artigo 74, do Decreto 3.048/99.
9. Por outro lado, indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois o perito atesta que a incapacidade laborativa reconhecida não tem nenhuma relação com o acidente de motocicleta ocorrido em 2006.
10. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária 607.132.197-6, e mantê-lo indefinidamente (artigo 74, do Decreto 3.048/99), e ii) pagar os respectivos atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução CJF 784/2022. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Comunique-se para cumprimento, no prazo de 30 dias. .
11. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 30 de setembro de 2025.