Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5079144-22.2023.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: THIAGO CARVALHO CORREIA

Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA CRISTINA DE MENDONCA - SP185394-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5079144-22.2023.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: THIAGO CARVALHO CORREIA

Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA CRISTINA DE MENDONCA - SP185394-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 30 de setembro de 2025.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5079144-22.2023.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: THIAGO CARVALHO CORREIA

Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA CRISTINA DE MENDONCA - SP185394-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

   E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  

1. Pedido de restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade (DCB 05/11/2019).  

2. Sentença lançada nos seguintes termos:

 

3. Recurso da parte autora, em que alega e requer:

4. Convertido o julgamento em diligência a fim de que o perito esclareça se o autor está capacitado para exercer a atividade de entregador de pizza, desde a data em que o benefício por incapacidade temporária foi cessado, em 04/11/2019. Cumprida a determinação, o INSS apresentou proposta de acordo. A parte autora não o aceitou e postulou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 

5. Consta do laudo pericial:

 

6. Consta do laudo complementar:

 

7. Considerando o teor do laudo complementar, que atesta que o recorrente está incapacitado para exercer a atividade de entregador de pizza por motocicleta, ele faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 73, do Decreto 3.048/99

8. Não procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na medida em que não está comprovada a incapacidade laborativa total, permanente o omniprofissional. O autor, inclusive, voltou a exercer a atividade de balconista em outubro de 2014, conforme extrato do CNIS (id 294196771). No entanto, o benefício deverá ser mantido indefinidamente, nos termos do artigo 74, do Decreto 3.048/99. 

9. Por outro lado, indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois o perito atesta que a incapacidade laborativa reconhecida não tem nenhuma relação com o acidente de motocicleta ocorrido em 2006.  

10. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para condenar o INSS a: i)  restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária 607.132.197-6, e mantê-lo indefinidamente (artigo 74, do Decreto 3.048/99), e ii) pagar os respectivos atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução CJF 784/2022. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Comunique-se para cumprimento, no prazo de 30 dias. .

11. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 30 de setembro de 2025.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5079144-22.2023.4.03.6301

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: THIAGO CARVALHO CORREIA

Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA CRISTINA DE MENDONCA - SP185394-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

   E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  

1. Pedido de restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade (DCB 05/11/2019).  

2. Sentença lançada nos seguintes termos:

 

3. Recurso da parte autora, em que alega e requer:

4. Convertido o julgamento em diligência a fim de que o perito esclareça se o autor está capacitado para exercer a atividade de entregador de pizza, desde a data em que o benefício por incapacidade temporária foi cessado, em 04/11/2019. Cumprida a determinação, o INSS apresentou proposta de acordo. A parte autora não o aceitou e postulou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 

5. Consta do laudo pericial:

 

6. Consta do laudo complementar:

 

7. Considerando o teor do laudo complementar, que atesta que o recorrente está incapacitado para exercer a atividade de entregador de pizza por motocicleta, ele faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 73, do Decreto 3.048/99

8. Não procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na medida em que não está comprovada a incapacidade laborativa total, permanente o omniprofissional. O autor, inclusive, voltou a exercer a atividade de balconista em outubro de 2014, conforme extrato do CNIS (id 294196771). No entanto, o benefício deverá ser mantido indefinidamente, nos termos do artigo 74, do Decreto 3.048/99. 

9. Por outro lado, indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois o perito atesta que a incapacidade laborativa reconhecida não tem nenhuma relação com o acidente de motocicleta ocorrido em 2006.  

10. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para condenar o INSS a: i)  restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária 607.132.197-6, e mantê-lo indefinidamente (artigo 74, do Decreto 3.048/99), e ii) pagar os respectivos atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução CJF 784/2022. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Comunique-se para cumprimento, no prazo de 30 dias. .

11. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 30 de setembro de 2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso inominado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Juíza Federal