
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000452-09.2024.4.03.6322
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MADALENA DE MORAES BOIARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000452-09.2024.4.03.6322 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MADALENA DE MORAES BOIARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000452-09.2024.4.03.6322 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MADALENA DE MORAES BOIARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000452-09.2024.4.03.6322
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MADALENA DE MORAES BOIARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
EMENTA: Direito previdenciário. Aposentadoria por idade rural de segurado especial. Inclusão do auxílio-acidente na renda mensal do benefício. Aplicação do art. 36, §6º, do Decreto 3.048/99 e Tema 322 da TNU. Possibilidade de computar o valor do auxílio-acidente independentemente de contribuições facultativas. Recurso da parte autora provido; recurso do INSS desprovido. Pagamento das diferenças desde a concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
As partes recorrem da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar o INSS a (i) revisar o benefício de aposentadoria NB 1088661615-5, mediante a inclusão dos valores pagos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício e (ii) pagar as diferenças devidas a partir da concessão do benefício revisado, observada a prescrição quinquenal.
RECURSO DA PARTE AUTORA: Recorre a parte autora alegando que, embora tenha sido julgada procedente a demanda, a sentença não aplicou corretamente o Tema 322 da TNU, ao determinar que a revisão da repercussão do auxílio-acidente na aposentadoria rural se daria pela integração do valor no PBC com renda simulada projetada de um salário mínimo. Aduz que tal simulação não é prevista no Tema 322, que determina, ao contrário, a aplicação do art. 36, §6º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a integração do valor mensal do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição da aposentadoria opera-se mediante a soma direta do valor da aposentadoria com a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da aposentadoria. Requer a revisão do benefício para que a RMI seja fixada pela soma dos benefícios (B41+B94).
RECURSO DO INSS: A autarquia sustenta equívoco em incluir auxílio-acidente no PBC da aposentadoria nos períodos em que não houve salário-de-contribuição, quando o autor não auferia remuneração.
SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:
“Trata-se de ação proposta por Madalena de Moraes Boiaro contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na qual a autora pede a revisão de sua aposentadoria, mediante a inclusão na renda do valor correspondente ao auxílio-acidente que recebe desde 1998.
A partir da Lei 9.528/1997 ficou vedada a percepção simultânea de auxílio-acidente e aposentadoria. Por outro lado, a partir daí o valor pago a título de auxílio-acidente passou a integrar o cálculo do salário de benefício da aposentadoria.
Especificamente no caso do segurado especial, a repercussão do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria é tratada no art. 36 do Decreto 3.048/1999:
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32.
(...)
§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.
A limitação de que tratam os artigos mencionados diz respeito ao valor de um salário mínimo como padrão para a renda da aposentadoria do segurado especial. Logo, admite-se de forma expressa que o segurado especial que for beneficiário de auxílio-acidente terá renda superior ao salário mínimo.
Resta definir de que forma o auxílio-acidente repercutirá na renda da aposentadoria, e quanto a isso há dois modelos possíveis: (i) a renda do auxílio-acidente é computada no período básico de cálculo e o benefício segue a fórmula de apuração geral da aposentadoria por idade ou (ii) o valor do auxílio-acidente é acrescido ao valor de um salário mínimo; - esse é o modelo defendido pela autora.
Considerando que é vedada a cumulação entre aposentadoria e auxílio-acidente, exceto quanto aos benefícios concedidos antes da Lei 9.528/1997, o modelo de soma das rendas deve ser rechaçado de plano. Resta, portanto, a solução de soma da renda do auxílio-acidente com a renda projetada de um salário mínimo no PBC, modelo que segue a mesma mecânica observada para os demais segurados que se aposentaram a partir de 10 de novembro de 1997.
Nesse sentido é a orientação da TNU, que no julgamento do Tema 332 fixou a seguinte tese: Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do inciso II do artigo 34 da Lei n. 8.213/91, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ.
Assim, a autora tem direito à revisão da renda de sua aposentadoria, embora por modelo diferente do que proposto na inicial. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a (i) revisar o benefício de aposentadoria NB 1088661615-5, mediante a inclusão dos valores pagos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício e (ii) pagar as diferenças devidas a partir da concessão do benefício revisado, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença."
DECISÃO: O recurso da parte autora merece provimento.
O tema 322 da TNU fixou expressamente que:
"A questão posta neste representativo de controvérsia é saber se essa previsão do artigo 34, de cômputo do valor do auxílio-acidente nas aposentadorias, compreende o segurado especial na hipótese de aposentadoria por idade rural na qual não efetuou recolhimentos previdenciários como facultativo. A interpretação literal do dispositivo não deixa margem para interpretação diferente, dado que expressamente estende-se o cômputo do valor mensal do auxílio acidental como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, após contemplar o segurado especial entre os segurados abrangidos na previsão legal. Esse entendimento conta com o beneplácido da própria autarquia previdenciária em seus atos normativos, não sendo, inclusive, compreensível a impugnação nos processos judiciais, como no caso presente. (...) por força do princípio da estrita legalidade, de rigor reconhecer que o segurado especial que recebeu auxílio-acidente tem o direito ao cômputo dos valores recebidos a esse título na renda mensal inicial da aposentadoria por idade rural, ainda que não tenha vertido contribuições previdenciárias como facultativo. (iii) Fixação de tese Assim, forte nas premissas lançadas, proponho a fixação da seguinte tese para o Tema 322: Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do § 6º do artigo 36 do Decreto n. 3.048/99, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ. (TNU, PUIL 5014634-54.2021.4.04.7202, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI , julgado em 22/11/2023-trecho do inteiro teor)
A sentença acabou por divergir de tal posicionamento ao estabelecer parâmetros além daqueles referidos pela TNU.
Assim, a sentença divergente ao determinar a simulação de renda mínima com base em um salário mínimo não observou a orientação consolidada, sendo necessário adequar o cálculo da RMI à soma direta dos valores da aposentadoria e do auxílio-acidente.
Na sequência, quanto ao recurso da autarquia, a hipótese é de indeferimento, na medida que não há qualquer vedação legal na legislação vigente, no sentido do aproveitamento do auxílio-acidente na base de cálculo da renda mensal de aposentadoria, em período sem recolhimento de salário-de-contribuição, ou em interregno de recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual ou facultativo.
Nesse sentido, a jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE EXISTIR CONTRIBUIÇÕES SIMULTÂNEAS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ART. 31, DA LEI 8213/91. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte.
2. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, independentemente de o segurado ter vertido contribuições simultâneas ao interstício de fruição do auxílio-acidente.
3. Não há expressa restrição legal quanto ao uso isolado do valor mensal do auxílio-acidente na hipótese de inexistir salário de contribuição, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
4. Recurso do INSS não provido.
(TRF3, RI 5001174-48.2022.4.03.6343, Rel. Juíza Fed. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN: 10.10.2023 - negritei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCLUSÃO DO VALOR MENSAL DE AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DA INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS.
- A regra geral disposta no art. 31 da Lei n° 8.213/1991 assegura ao segurado a inclusão do auxílio acidente como salário de contribuição no cálculo da renda mensal de aposentadoria, independentemente de qualquer condição e/ou exceção; sendo tal situação fática garantida na norma prevista no art. 34, II, da Lei n° 8.213/1991.
- Não há qualquer vedação legal na legislação vigente, no sentido do aproveitamento do auxílio acidente na base de cálculo da renda mensal de aposentadoria, em período sem recolhimento de salário de contribuição; ou em interregno de recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual ou facultativo. Precedentes.
- No caso concreto, conforme Carta de Concessão do benefício, e consulta ao extrato do sistema CNIS, a parte autora, na condição de segurada empregada da Previdência, gozou de benefício de auxílio acidente NB n° 94/103.539.121-7 no período de 31.10.1995 até a data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente NB nº 32/160.355.793-5 em 09.03.2012, sendo cessado em razão da inacumulabilidade dos benefícios, sem que o seu valor mensal integrasse o salário de contribuição no cálculo da renda mensal da aposentadoria.
- Considerando que a situação fática da requerente se subsume a hipótese prevista nos artigos 31 e 34, II, ambos, da Lei n° 8.213/1991, de rigor a manutenção da sentença, que julgou procedente o pedido inicial, “para determinar recálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora, a fim de que seja incluído como salário de contribuição o valor da renda mensal do benefício de auxílio acidente por ela recebido, e (ii) ao pagamento das diferenças nos valores dos benefícios devidos à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal.”
- Anotado, por cautela, que o período de auxílio acidente a ser considerado é desde a DIB do auxílio acidente em 31.10.1995 até o dia anterior à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em 08.03.2012.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074730-08.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)
RESULTADO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar o INSS a (i) Revisar o benefício de aposentadoria NB 1088661615-5 a fim de incluir o valor do auxílio-acidente diretamente na renda mensal da aposentadoria, nos termos do art. 36, § 6º, do Decreto 3.048/99, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios previstas na Súmula 507 do STJ; e (ii) Pagar as diferenças decorrentes dessa revisão desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal; e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a inclusão do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria nos termos acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
É como voto.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal Relatora