Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010463-28.2022.4.03.6303

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUDIO DALL OCA

Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTOVAO SOUSA MOURA - SP444863-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010463-28.2022.4.03.6303 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

 

RECORRIDO: CLAUDIO DALL OCA 

Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTOVAO SOUSA MOURA - SP444863-A
 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

  

 
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010463-28.2022.4.03.6303

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CLAUDIO DALL OCA

Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTOVAO SOUSA MOURA - SP444863-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

VOTO

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010463-28.2022.4.03.6303 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

 

RECORRIDO: CLAUDIO DALL OCA 

Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTOVAO SOUSA MOURA - SP444863-A
 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

VOTO-EMENTA 
 

Ementa: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.188/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

RECURSO DA PARTE AUTORA: Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS, para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/08/1998 a 17/04/2002 (Bookseller Editora e Distribuidora de Livros Ltda.).

O autor sustenta que obteve junto à Justiça do Trabalho a íntegra da sentença proferida em reclamatória trabalhista, a qual teria reconhecido o vínculo de emprego com base em documentos contemporâneos e fundamentação fática. Alega que não se trata de decisão meramente homologatória ou decorrente de revelia, mas de provimento jurisdicional apto a constituir início de prova material para fins previdenciários, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e do Tema 1.188 do STJ.

Requer a reconsideração da decisão monocrática para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu o referido período como tempo de contribuição.

DECISÃO RECORRIDA: A decisão recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:

Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade urbana comum no período de 01/08/1998 a 17/04/2002 (Bookseller Editora e Distribuidora de Livros Ltda.), bem como computar a competência 11/1996, e condenar o INSS a proceder à reanálise do processo administrativo (NB 203.884.910-7), computando os períodos ora reconhecidos e, se preenchidos os requisitos legais, a implantar o melhor benefício em favor da parte autora, inclusive mediante reafirmação da DER, comprovando nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. 

Alega a Autarquia que a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço com base em sentença trabalhista, mas que não teria apresentado qualquer documento que comprove efetivamente o vínculo empregatício alegado. Refere inexistir, nos autos ou no procedimento administrativo, qualquer início de prova material contemporânea aos fatos, requisito indispensável para a averbação de tempo de contribuição no âmbito previdenciário. Defende que, embora a sentença da Justiça do Trabalho tenha força obrigatória entre as partes do processo, não possui efeito automático perante o INSS, sobretudo quando este não integrou a lide trabalhista.

O INSS ressalta que, conforme o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.188, a sentença trabalhista, especialmente quando meramente homologatória de acordo, apenas pode ser considerada como início de prova material quando fundada em documentos contemporâneos aos fatos, o que não ocorreu no caso. 

A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: 

(...)

Assiste razão ao INSS.

Com efeito, a legislação previdenciária exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Tal exigência tem fundamento no princípio contributivo do regime geral de previdência social e na necessidade de segurança jurídica, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.188Nesse sentido, decisões trabalhistas somente podem servir como início de prova material quando fundadas em documentos idôneos que comprovem efetivamente o labor no período alegado.

No caso dos autos, contudo, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar o alegado vínculo empregatício. Em especial, deixou de apresentar cópia integral da sentença trabalhista que embasaria sua pretensão, o que inviabiliza a análise do teor daquele provimento judicial: não se sabe se houve enfrentamento efetivo do mérito, se a sentença limitou-se a homologar acordo ou mesmo se decorreu de revelia da parte reclamada na Justiça do Trabalho. Assim, é impossível aferir se o título judicial ali produzido foi fundado em elementos probatórios mínimos, como exige o Tema 1.188 do STJ.

Diante da ausência de início de prova material contemporânea e da impossibilidade de análise do teor da decisão trabalhista mencionada, não é possível reconhecer o tempo de serviço pleiteado para fins previdenciários.

Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e afastar o reconhecimento do labor comum no período de 01/08/1998 a 17/04/2002 (Bookseller Editora e Distribuidora de Livros Ltda.).

Sem condenação em honorários, porque o recorrente não ficou integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

DECISÃO:

Recebo o pedido de reconsideração como agravo interno, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº 347/2015.

Não merece provimento o recurso.

A decisão monocrática recorrida afastou o reconhecimento do vínculo de 01/08/1998 a 17/04/2002 por ausência de início de prova material contemporânea e pela não apresentação, à época, da sentença trabalhista integral, inviabilizando a verificação de seu teor e da natureza da cognição exercida.

Ainda que agora a parte autora tenha trazido aos autos cópia da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, constata-se que a sentença trabalhista colacionada não se baseou em provas produzidas sob o crivo do contraditório naquela esfera especializada, mas sim na revelia da empregadora.

Conforme firme jurisprudência, inclusive no Tema 1.188 do STJ, a sentença trabalhista apenas pode ser considerada como início de prova material quando fundada em documentos contemporâneos idôneos e em efetiva instrução probatória, o que não se verifica no caso concreto.

Assim, inexistindo outros elementos aptos a corroborar o alegado vínculo laboral, não há como reformar a decisão monocrática.

RESULTADO:

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/08/1998 a 17/04/2002.

É como voto.

Publique-se. Intimem-se.  

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.  

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA

Juíza Federal Relatora


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal