Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5092372-91.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE APARECIDO ELIAS

Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO COLUCCI ROQUE - SP366560-N, ROSEMARY BARBOSA GARCIA - SP341918-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5092372-91.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE APARECIDO ELIAS

Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO COLUCCI ROQUE - SP366560-N, ROSEMARY BARBOSA GARCIA - SP341918-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 321975689 que, em ação ajuizada por JOSE APARECIDO ELIAS, negou provimento ao apelo do INSS condenando-o ao pagamento de honorários recursais.

Em suas razões recursais (ID 325161745), pugna a autarquia pela reforma da r. decisão monocrática, sustentando a constitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019, também que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é diverso do fato gerador do auxílio por incapacidade temporária. Alega, ainda, que o cálculo da renda inicial do benefício na conversão do temporário em benefício permanente deve observar as regras da EC nº 103/2019, quando ocorrida após a sua vigência. Por fim, aduz que afastar a aplicação do art. 26 da EC nº 103/19, sem declarar a sua inconstitucionalidade viola a cláusula de reserva de plenário.

A parte autora apresentou contraminuta ao agravo interno da autarquia (ID 325883638).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5092372-91.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE APARECIDO ELIAS

Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO COLUCCI ROQUE - SP366560-N, ROSEMARY BARBOSA GARCIA - SP341918-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

II -  apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.

 

Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:

 

“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.

 

Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.

Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.

Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:

 

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.

I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.

(...)

VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.

1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);

 

“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.

1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.

2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.

3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.

4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)

 

Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.

 

RENDA MENSAL INICIAL

 

A renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, até vigência da EC nº 103/2019, correspondia a 100% do salário de benefício (art. 44, da Lei nº 8.213/91), apurados com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência de julho/1994 até a data de início do benefício (art. 29, II, Lei nº 8.213/91).

Com a vigência da EC 103/2019, em 13/11/2019, foram estabelecidos novos coeficientes para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, os quais foram previstos no art. 26, da referida emenda. Neste sentido:

 

“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

 

No caso concreto, restando evidenciado que a data de início da incapacidade permanente é anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o cálculo do benefício deve observar as regras vigentes antes da mencionada reforma constitucional.

As regras para concessão e cálculo de benefícios previdenciários devem observar a legislação vigente à época do fato gerador, que, no caso, corresponde à data de início da incapacidade.

Evidenciado que a incapacidade é anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), aplica-se a disciplina normativa então vigente, conforme o Enunciado nº 213 do XVII FONAJEF, segundo o qual “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior”.

Ressalte-se que a constitucionalidade do art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019 ainda está em exame pelo STF, tanto no Tema 1300, com repercussão geral reconhecida, quanto nas ADIs nº 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.286, 6.361, 6.327, 6.384, 6.385 e 6.916, em que, embora não tenha sido concluído, já se formou maioria pela validade formal do dispositivo.

Não obstante, tais discussões não impedem o julgamento da presente demanda, pois o caso em análise deve ser resolvido à luz do princípio do tempus regit actum, impondo-se a aplicação das regras anteriores à reforma previdenciária.

A aposentadoria por invalidez concedida à parte autora decorre da conversão de auxílio-doença anteriormente deferido. Nessas situações, incide o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, que estabelece ser a renda mensal inicial da aposentadoria correspondente a 100% do salário de benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença, com os devidos reajustes.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 583.834, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo, de modo que sua aplicação não comporta divergência.

Conforme a Declaração de Benefícios (ID 301562703), o auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria em vigor foi concedido em 16/10/2019 e manteve-se até 03/05/2023, sendo posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez em 04/08/2023.

Diante de que ambos os benefícios decorrem da mesma causa incapacitante, fixada desde 16/10/2019, conclui-se que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a disciplina anterior à EC nº 103/2019, em respeito ao princípio do tempus regit actum.

Neste sentido, cumpre destacar precedentes desta C. 7ª Turma:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DA EC 103/2019 AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.

- No caso, não há dúvida de que o início da incapacidade, para efeito da aposentadoria por invalidez, é o mesmo considerado para o  auxílio-doença, eis que não houve interrupção entre os benefícios por incapacidade ou qualquer fato novo de agravamento, que não a evolução natural da própria doença.

- Assim, demonstrado que a data do início da incapacidade permanente é anterior à Reforma da Previdência nº 103/2019 (13/11/2019), a forma de cálculo desse benefício deve respeitar as regras anteriores à referida reforma.

- Não poderia ser diferente, eis que, no caso, trata-se de benefícios complementares, sendo a causa da impossibilidade de exercício do labor decorrente do mesmo fato. Ademais, o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário ingressou na sua esfera jurídica no momento do início da incapacidade e não no da constatação ou confirmação da impossibilidade de recuperação ou reabilitação.

- Recurso parcialmente provido para que sejam afastadas as regras da EC 103/2019 para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016856-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 07/03/2023).

 

 

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DII. CÁLCULO RMI. NÃO APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.

1. No caso concreto o INSS alega que a data de início da incapacidade foi fixada em 27/01/2021, data da realização da perícia administrativa que determinou a incapacidade permanente.

2. Porém, no próprio documento trazido pelo apelante, demonstra-se que o início da incapacidade permanente se deu a partir de 07/2019, data que a parte autora começou a fazer o tratamento de hemodiálise. Dessa forma, a data da incapacidade é anterior à EC 103/2019.

3. É certo que a legislação de regência das regras para a concessão e cálculo de benefício previdenciário deve ser aquela do fato gerador, que, no caso, é a data de início de incapacidade. Nesse sentido, o Enunciado 213 do 17º FONAJEF:

“O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior”

4. Assim, deve ser aplicado o regramento anterior à vigência da EC 103/2019 quanto ao cálculo da aposentadoria por invalidez.

5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.

6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.

7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053562-81.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)

 

Por fim, registre-se não ser necessária a submissão da matéria tratada nestes autos à regra da reserva de plenário de que trata o art. 97 da CF/88, conforme precedentes do C. STF: “A interpretação conforme a Constituição, por veicular juízo afirmativo da constitucionalidade da norma interpretada, dispensa, quando exercida no âmbito do controle concreto e difuso de constitucionalidade, a instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário (full bench) de que trata o art. 97 da Constituição da República/1988.” (RE 579.721, rel. min. Ayres Britto, j. 15-12-2010, dec. monocrática, DJE de 16-2-2011.)

Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe:

 

Art. 949. Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

 

No julgamento do RE 1.276.977/DF, o Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento publicado por meio do Tema 1.102 que, uma vez implementada as condições para a gozo do benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, o segurado tem direito de optar pela regra definitiva que lhe seja mais favorável, in verbis:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO

CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO.

1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva  prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado.

2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal.

3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.

5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador.

6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.

7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência.

8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

(STF, Pleno, RE nº 1.276.977, Ministro Relator Marco Aurélio, Ministro Redator do Acórdão Alexandre de Moraes, j. 1º/12/2022, DJe 13/04/2023) (Grifo nosso).

 

No caso concreto, verifica-se que o entendimento do acórdão embargado se coaduna com o precedente jurisprudencial de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, razão pela qual excepcionada a obrigatoriedade de submissão do feito à cláusula de reserva de plenário.

Nesse sentido destaco:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. AFASTAMENTO DA NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, acolhendo embargos anteriores da parte autora, reconheceu a inaplicabilidade das regras da EC 103/2019 ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, com base na continuidade do benefício por incapacidade temporária iniciado em 2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se incide, no caso concreto, a sistemática de cálculo da EC 103/2019, considerando que a constatação da incapacidade permanente ocorreu após sua vigência, ou se deve prevalecer o regramento anterior, dada a continuidade do auxílio-doença concedido desde 2016.

(...)

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente à época do início da incapacidade, salvo se a aplicação da EC 103/2019 resultar em prejuízo para o segurado.

2. O afastamento da sistemática da EC 103/2019 é cabível nos casos em que o benefício decorre de auxílio-doença anterior à sua vigência, em respeito ao princípio da irredutibilidade.

3. A cláusula de reserva de plenário não se aplica quando já houver precedente vinculante do STF sobre a matéria constitucional controvertida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 97; EC 103/2019, art. 26; CPC, art. 949; Lei 8.213/1991, arts. 42 e 44.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977, Tema 1102, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 01/12/2022, DJe 13/04/2023; TRF3, AI 5016856-94.2021.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 02/03/2023.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002006-06.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 23/06/2025)

 

Verifica-se, portanto, que foram decididas todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida.

Desta feita, a decisão agravada não merece reparos.

 

PREQUESTIONAMENTO

 

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CÁLCULO DA RMI. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.

- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.

- As regras aplicáveis à concessão e ao cálculo dos benefícios previdenciários devem observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador, que, no caso, corresponde à data de início da incapacidade.

- Evidenciado que a incapacidade laborativa é anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o cálculo da renda mensal inicial deve observar a disciplina normativa anterior, em conformidade com o Enunciado nº 213 do XVII FONAJEF.

- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença rege-se pelo art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, assegurando renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício que serviu de base para o auxílio-doença, devidamente reajustado.

- A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 583.834, sob o regime de repercussão geral.

- Diante de que ambos os benefícios por incapacidade decorrem da mesma causa incapacitante, fixada desde 16/10/2019, conclui-se que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a disciplina anterior à EC nº 103/2019, em respeito ao princípio do tempus regit actum.

- A cláusula de reserva de plenário não se aplica quando já houver precedente vinculante do STF sobre a matéria constitucional controvertida.

- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
Desembargador Federal