Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001976-50.2013.4.03.6181

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: VITOR AURELIO SZWARCTUCH, EDILAINE LOPES SZWARCTUCH, IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES, VAGNER FABIANO MOREIRA, MARCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA, CLEIDE MARIA RIBEIRO, JOSE CARLOS SIQUEIRA, FABIO DE SOUSA MENDONCA, MAURO SERGIO ARANDA, EDSON FERREIRA DA SILVA
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: DARCY OLIVEIRA LOPES

Advogados do(a) APELANTE: EVERSON PINHEIRO BUENO GAMA - SP297175-A, MAURICIO TASSINARI FARAGONE - SP131208-A
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691, LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF68415, MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES - DF50926, MARIANA ZOPELAR ALMEIDA DE OLIVEIRA PENA - DF58395, VITORIA GONCALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF71217
Advogados do(a) APELANTE: DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA - SP283505-A, SOLON SANTOS SILVA - SP395586
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA VIANA CHAVES - SP424263-A, DANIELA CASSANDRA TEIXEIRA IACOMINI - SP342559-A, DANILO MOREIRA DE ARAUJO - SP333620-A, GABRIEL BACAYOCOA BORGES - SP444916-A
Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EVERSON PINHEIRO BUENO GAMA - SP297175-A, MAURICIO TASSINARI FARAGONE - SP131208-A
Advogados do(a) APELANTE: RENATA DE CAROLI - SP177829-A, UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CARLOS BORGES PEREIRA - SP150799-A
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA NEVES ABADE - SP109664-A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO IBAIXE JUNIOR - SP104409-A, JONATHAN HERNANDES MARCANTONIO - SP372022

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

ABSOLVIDO: DENIS FERNANDO DE SOUSA MENDONCA
TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS RODRIGO MENIN DE AVILA, ANTONIO ANGELO FARAGONE, EDUARDO SICCONE NETO
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001976-50.2013.4.03.6181

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: VITOR AURELIO SZWARCTUCH, EDILAINE LOPES SZWARCTUCH, IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES, VAGNER FABIANO MOREIRA, MARCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA, CLEIDE MARIA RIBEIRO, JOSE CARLOS SIQUEIRA, FABIO DE SOUSA MENDONCA, MAURO SERGIO ARANDA, EDSON FERREIRA DA SILVA
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: DARCY OLIVEIRA LOPES

Advogados do(a) APELANTE: EVERSON PINHEIRO BUENO GAMA - SP297175-A, MAURICIO TASSINARI FARAGONE - SP131208-A
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691, LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF68415, MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES - DF50926, MARIANA ZOPELAR ALMEIDA DE OLIVEIRA PENA - DF58395, VITORIA GONCALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF71217
Advogados do(a) APELANTE: DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA - SP283505-A, SOLON SANTOS SILVA - SP395586
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA VIANA CHAVES - SP424263-A, DANIELA CASSANDRA TEIXEIRA IACOMINI - SP342559-A, DANILO MOREIRA DE ARAUJO - SP333620-A, GABRIEL BACAYOCOA BORGES - SP444916-A
Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EVERSON PINHEIRO BUENO GAMA - SP297175-A, MAURICIO TASSINARI FARAGONE - SP131208-A
Advogados do(a) APELANTE: RENATA DE CAROLI - SP177829-A, UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CARLOS BORGES PEREIRA - SP150799-A
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA NEVES ABADE - SP109664-A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO IBAIXE JUNIOR - SP104409-A, JONATHAN HERNANDES MARCANTONIO - SP372022

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

ABSOLVIDO: DENIS FERNANDO DE SOUSA MENDONCA
TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS RODRIGO MENIN DE AVILA, ANTONIO ANGELO FARAGONE, EDUARDO SICCONE NETO

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

 

Foram opostos Embargos de Declaração pelas defesas de FÁBIO DE SOUSA MENDONÇA (fls. 01/06 – ID 331682634), MÁRCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA (fls. 01/05 – ID 331772615), VAGNER FABIANO MOREIRA (fls. 01/05 – ID 331840468), IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES (fls. 01/13 - ID 331848708), CLEIDE MARIA RIBEIRO (fls. 01/06 – ID 331857666) e MAURO SÉRGIO ARANDA (fls. 01/06 – ID 332032962), com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão (ID 330901801), proferido no bojo da denominada “Operação Publicano”, por meio do qual a E. 11ª Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de VITOR AURÉLIO SZWARCTUCH: i) em relação a quatro delitos de corrupção passiva privilegiada (referentes às 1ª, 4ª e 10ª condutas descritas na denúncia); e em relação a quatro delitos de violação de sigilo funcional (referentes às 1ª, 3ª, 4ª e 5ª condutas descritas na denúncia); DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de VITOR AURÉLIO SZWARCTUCH, tão somente para: i) afastar-se a valoração negativa do vetor culpabilidade em relação ao delito de lavagem de dinheiro; afastar-se a valoração negativa do vetor motivos do crime em relação a todos os delitos pelos quais VITOR foi condenado (corrupção, peculato eletrônico e lavagem de dinheiro); DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de VAGNER FABIANO MOREIRA, tão somente para afastar-se a valoração negativa do vetor motivos do crime em relação ao delito de corrupção ativa; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de MÁRCIO LUÍS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA, tão somente para afastar-se a valoração negativa do vetor motivos do crime em relação ao delito de corrupção ativa; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de EDSON FERREIRA DA SILVA, tão somente para afastar-se a valoração negativa dos vetores culpabilidade e motivos do crime em relação aos delitos de peculato eletrônico (dois delitos praticados em continuidade delitiva); DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de FÁBIO DE SOUSA MENDONÇA, tão somente para afastar-se a valoração negativa do vetor motivos do crime em relação ao delito de peculato eletrônico; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de JOSÉ CARLOS SIQUEIRA, tão somente para afastar-se a valoração negativa dos vetores culpabilidade e motivos do crime em relação ao delito de peculato eletrônico; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de CLEIDE MARIA RIBEIRO, tão somente para afastar-se a valoração negativa do vetor motivos do crime em relação aos delitos de peculato eletrônico (três delitos praticados em continuidade delitiva); DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de MAURO SÉRGIO ARANDA, tão somente para afastar-se a valoração negativa dos vetores culpabilidade e motivos do crime em relação ao delito de peculato eletrônico; DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos de IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES e EDILAINE LOPES SZWARCTUCH, tão somente para: i) determinar-se a aplicação, para as corrés IZA e EDILAINE, da mesma fração de aumento por circunstância judicial desfavorável aplicada ao corréu VITOR, qual seja, a de 1/12 (um doze avos), equivalente a 3 (três) meses; ii) afastar-se a valoração negativa do vetor motivos do crime; AFASTAR, DE OFÍCIO, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos, tendo-se em vista que este constitui questão de maior indagação a ser discernida no juízo cível competente; AFASTAR, por ora, o decreto de perda, em favor da União, dos bens e/ou valores constritos, mantendo-se, contudo, as contrições efetivadas.

 

Em suas razões (fls. 01/06 – ID 331682634), a defesa de FÁBIO DE SOUSA MENDONÇA alega, em síntese, que o v. acórdão teria sido omisso e/ou contraditório quanto à análise de documentos que comprovariam a inocência do acusado. Aduz que a retirada da malha fina do contribuinte Marco Antônio de Castro Correia (cliente do contador FÁBIO) se deu em razão dos documentos (“dossiê”) apresentados pelo contador (FÁBIO) à Receita Federal na época, os quais, segundo a defesa, justificavam “todas as despesas e deduções apresentadas pelo contribuinte” (fl. 06 – ID 331682634). Aduz que “não havia informações inverídicas na declaração do contribuinte Marco Antônio de Castro Correia” (fl. 06– ID 331682634) e que, “no e-mail enviado ao auditor fiscal pelo embargante, este indaga se o auditor fiscal está de posse do dossiê” (fl. 04 – ID 331682634), fato que revelaria a ausência de “solicitação espúria” (fl. 04 – ID 331682634) por parte do embargante.

 

Em suas razões (fls. 01/05 – ID 331772615), a defesa de MÁRCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA alega, em síntese, que o v. acórdão teria sido omisso e/ou contraditório: i) quanto à atipicidade da conduta praticada pelo acusado; ii) quanto à ausência de dolo; e iii) quanto à insuficiência de comprovação robusta de que MÁRCIO praticou o delito de corrupção ativa, inclusive porque “nenhuma transação financeira ocorreu” (fl. 04 – ID 331772615).

 

Em suas razões (fls. 01/05 – ID 331840468), a defesa de VAGNER FABIANO MOREIRA alega, em síntese, que o v. acórdão teria sido omisso e/ou contraditório quanto à ilicitude e/ou inidoneidade da interceptação telefônica relacionada à linha utilizada por VAGNER, bem como quanto ao fato de, pelo teor do diálogo interceptado, não se verificar “nenhuma promessa, mas apenas consulta de VAGNER a VITOR” (fl. 03 – ID 331840468). Aduz, ainda, que “o v. acórdão nada disse acerca da ‘reformatio in pejus’ verificada quando da oposição de embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau que, em recurso da defesa, onerou a pena, determinando a constrição do valor constrito de R$ 135.897,95 (valores históricos)” - (fl. 04 – ID 331840468).

 

Em suas razões (fls. 01/13 - ID 331848708), a defesa de IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES alega, em síntese, que o v. acórdão teria sido omisso e/ou contraditório quanto à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tendo-se em vista que a acusada “nasceu em (...) 1950 (...), contando, atualmente, com 75 (setenta e cinco) anos de idade” (fl. 06 - ID 331848708), razão pela qual o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade.

 

Em suas razões (fls. 01/06 – ID 331857666), a defesa de CLEIDE MARIA RIBEIRO alega, em síntese, que o v. acórdão teria sido omisso e/ou contraditório quanto à valoração negativa do vetor “consequências do crime”, uma vez que as condutas perpetradas pela acusada não teriam resultado “em prejuízo efetivo e concreto econômico para a Secretaria de Receita Federal” (fl. 03 – ID 331857666). Aduz que “há equívoco quanto ao número de crimes praticados para fins de majoração da continuidade delitiva, pois foram duas únicas ações (...) e não três, o que, justificaria, no caso em tela, a exacerbação de 1/6 e não 1/5 da pena” (fl. 04 – ID 331857666). Aduz, ainda, que há “omissão quanto à fundamentação relativa ao período autorizado para interceptação telefônica, sendo certo que o v. acórdão refere-se ao início da interceptação em 18/03/2013 e os e-mails admitidos como única prova contra a embargante ocorreram em 18 de abril de 2013” (fl. 04 – ID 331857666).

 

Em suas razões (fls. 01/06 – ID 332032962), a defesa de MAURO SÉRGIO ARANDA alega, em síntese, que o v. acórdão teria sido omisso e/ou contraditório quanto à ocorrência de prescrição, bem como quanto à aplicação do princípio da individualização da pena, tendo-se em vista que o vetor “consequências do crime” foi valorado negativamente “pela intensidade da lesão” (fl. 05 – ID 332032962) também em relação ao ora embargante, não obstante o prejuízo gerado por sua conduta tenha correspondido à restituição (indevida) de imposto de renda no montante de R$ 423,53 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela rejeição dos Embargos de Declaração (fls. 01/27 – ID 334875553).

 

É o relatório.

 

Em mesa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001976-50.2013.4.03.6181

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: VITOR AURELIO SZWARCTUCH, EDILAINE LOPES SZWARCTUCH, IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES, VAGNER FABIANO MOREIRA, MARCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA, CLEIDE MARIA RIBEIRO, JOSE CARLOS SIQUEIRA, FABIO DE SOUSA MENDONCA, MAURO SERGIO ARANDA, EDSON FERREIRA DA SILVA
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: DARCY OLIVEIRA LOPES

Advogados do(a) APELANTE: EVERSON PINHEIRO BUENO GAMA - SP297175-A, MAURICIO TASSINARI FARAGONE - SP131208-A
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691, LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF68415, MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES - DF50926, MARIANA ZOPELAR ALMEIDA DE OLIVEIRA PENA - DF58395, VITORIA GONCALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF71217
Advogados do(a) APELANTE: DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA - SP283505-A, SOLON SANTOS SILVA - SP395586
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA VIANA CHAVES - SP424263-A, DANIELA CASSANDRA TEIXEIRA IACOMINI - SP342559-A, DANILO MOREIRA DE ARAUJO - SP333620-A, GABRIEL BACAYOCOA BORGES - SP444916-A
Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EVERSON PINHEIRO BUENO GAMA - SP297175-A, MAURICIO TASSINARI FARAGONE - SP131208-A
Advogados do(a) APELANTE: RENATA DE CAROLI - SP177829-A, UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CARLOS BORGES PEREIRA - SP150799-A
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA NEVES ABADE - SP109664-A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO IBAIXE JUNIOR - SP104409-A, JONATHAN HERNANDES MARCANTONIO - SP372022

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

ABSOLVIDO: DENIS FERNANDO DE SOUSA MENDONCA
TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS RODRIGO MENIN DE AVILA, ANTONIO ANGELO FARAGONE, EDUARDO SICCONE NETO

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

 

As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, não se admite, em regra, a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de se modificar o julgado, exceto se tal modificação for indispensável ao saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência denominam "efeitos infringentes dos Embargos de Declaração"). Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte.

(...)

4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria.

5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados

(STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 14.11.2017, DJe de 24.11.2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

(...)

(STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Julgado em 24.10.2017, DJe de 30.10.2017)

 

Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.

 

Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas nem todos os argumentos utilizados pelas partes, mas apenas aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (STJ, EDRESP n.º 92.0027261, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, pág. 4.515).

 

A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1-De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ.

(...)

(STJ, Sexta Turma, AgRg no AResp 462735/MG 2014/0013029-6, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Julgamento: 18.11.2014, DJe de 04.12.2014)

 

Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os Embargos Declaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja, no julgado recorrido, qualquer dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado. Sobre o tema, vide os julgados que seguem:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE

(...)

3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

(...)

(STJ, Corte Especial, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 19.09.2012, DJe de 01.02.2013)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

(...)

II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados.

(STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. Felix Fischer, v. u., DJ de 02.10.2006, p. 300)

 

 

O CASO CONCRETO refere-se à denominada “Operação Publicano”, em que se apurou a suposta existência de um grupo criminoso, em tese liderado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal VITOR AURÉLIO SZWARCTUCH, especializado em, mediante a cobrança de valores indevidos, “retirar” contribuintes da “malha fina” da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), o que teria causado prejuízo estimado em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) aos cofres públicos. Segundo se apurou, VITOR era responsável por acessar sistemas internos da Receita para “liberar clientes da malha fina”, por elaborar declarações de Imposto de Renda contendo informações inverídicas, bem como por orientar contadores e/ou terceiros membros da quadrilha a preencher declarações de contribuintes de modo a reduzirem, fraudulentamente, o pagamento do imposto e a aumentarem o montante de restituição em função de deduções tributárias inexistentes. De acordo com os investigadores, pessoas relacionadas a escritórios de contabilidade (dentre as quais os ora embargantes: FÁBIO DE SOUSA MENDONÇA, VAGNER FABIANO MOREIRA, MÁRCIO LUÍS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA, CLEIDE MARIA RIBEIRO e MAURO SÉRGIO ARANDA) seriam, também, membros da agremiação criminosa e responsáveis por abordarem e oferecerem, aos seus clientes (contribuintes), o serviço ilícito de “retirada da malha fina”. Averiguou-se, ainda, que incumbia a familiares do Auditor Fiscal (dentre os quais a ora embargante IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES, sogra de VITOR), a função de ocultar/dissimular a origem, a natureza e a propriedade dos ativos financeiros obtidos ilicitamente. Conforme se apurou, VITOR registrava bens em nome de membros de sua família e alterava suas respectivas declarações de Imposto de Renda, a fim de torná-las compatíveis com a aquisição daqueles bens.

 

A denúncia apresentada pelo Parquet imputou aos investigados as seguintes condutas criminosas:

 

  1. (uma) conduta relacionada à prática do delito de quadrilha ou bando (art. 288 do CP, antes do advento da Lei n.° 12.850/2013);

  2. 11 (onze) condutas relacionadas à prática dos delitos de corrupção passiva e ativa (artigos 317 e 333 do CP);

  3. 6 (seis) condutas relacionadas à prática do delito de peculato eletrônico (art. 313-A do CP);

  4. 5 (cinco) condutas relacionadas à prática do delito de violação de sigilo funcional (art. 325 do CP);

  5. 267 (duzentos e sessenta e sete) condutas relacionadas à prática do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, da Lei n.° 9.613/1998, com redação anterior à Lei n.° 12.683/2012).

 

 

Sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, determinando: i) para o crime de quadrilha: a rejeição, por inépcia, da denúncia e a correspondente exclusão da imputação da prática desse delito em relação a todos os réus; ii) para os crimes de corrupção ativa e passiva: a condenação dos acusados pela prática das 1ª (exceto DENIS, que foi absolvido), 2ª, 4ª (exceto DENIS, que foi absolvido), 6ª, 7ª, 8ª, 10ª e 11ª condutas e a absolvição dos acusados em relação às 3ª, 5ª e 9ª condutas; iii) para os crimes de peculato eletrônico: a condenação dos acusados pela prática das 6 (seis) condutas descritas; iv) para os crimes de violação de sigilo funcional: a condenação dos acusados pela prática das 1ª, 3ª, 4ª e 5ª condutas e a absolvição destes em relação à 2ª conduta; v) para os crimes de lavagem: a condenação de todos os acusados pela prática de uma única conduta de lavagem.

 

 

O Ministério Público Federal não apelou. Foram interpostas Apelações pelas defesas de todos os condenados. A E. 11ª Turma desta Corte proferiu, então, o v. acórdão ora embargado, por meio do qual decidiu, por unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de VITOR AURÉLIO SZWARCTUCH: i) em relação a quatro delitos de corrupção passiva privilegiada (referentes às 1ª, 4ª e 10ª condutas descritas na denúncia); e em relação a quatro delitos de violação de sigilo funcional (referentes às 1ª, 3ª, 4ª e 5ª condutas descritas na denúncia); DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de VITOR AURÉLIO SZWARCTUCH, tão somente para: i) afastar-se a valoração negativa do vetor culpabilidade em relação ao delito de lavagem de dinheiro; afastar-se a valoração negativa do vetor motivos do crime em relação a todos os delitos pelos quais VITOR foi condenado (corrupção, peculato eletrônico e lavagem de dinheiro); DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de VAGNER FABIANO MOREIRA, tão somente para afastar-se a valoração negativa do vetor motivos do crime em relação ao delito de corrupção ativa; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de MÁRCIO LUÍS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA, tão somente para afastar-se a valoração negativa do vetor motivos do crime em relação ao delito de corrupção ativa; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de EDSON FERREIRA DA SILVA, tão somente para afastar-se a valoração negativa dos vetores culpabilidade e motivos do crime em relação aos delitos de peculato eletrônico (dois delitos praticados em continuidade delitiva); DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de FÁBIO DE SOUSA MENDONÇA, tão somente para afastar-se a valoração negativa do vetor motivos do crime em relação ao delito de peculato eletrônico; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de JOSÉ CARLOS SIQUEIRA, tão somente para afastar-se a valoração negativa dos vetores culpabilidade e motivos do crime em relação ao delito de peculato eletrônico; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de CLEIDE MARIA RIBEIRO, tão somente para afastar-se a valoração negativa do vetor motivos do crime em relação aos delitos de peculato eletrônico (três delitos praticados em continuidade delitiva); DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de MAURO SÉRGIO ARANDA, tão somente para afastar-se a valoração negativa dos vetores culpabilidade e motivos do crime em relação ao delito de peculato eletrônico; DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos de IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES e EDILAINE LOPES SZWARCTUCH, tão somente para: i) determinar-se a aplicação, para as corrés IZA e EDILAINE, da mesma fração de aumento por circunstância judicial desfavorável aplicada ao corréu VITOR, qual seja, a de 1/12 (um doze avos), equivalente a 3 (três) meses; ii) afastar-se a valoração negativa do vetor motivos do crime; AFASTAR, DE OFÍCIO, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos, tendo-se em vista que este constitui questão de maior indagação a ser discernida no juízo cível competente; AFASTAR, por ora, o decreto de perda, em favor da União, dos bens e/ou valores constritos, mantendo-se, contudo, as contrições efetivadas.

 

Alguns condenados (FÁBIO DE SOUSA MENDONÇA, MÁRCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA, VAGNER FABIANO MOREIRA, IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES, CLEIDE MARIA RIBEIRO e MAURO SÉRGIO ARANDA) opuseram Embargos Declaratórios, os quais serão analisados a seguir.

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEFESA DE FÁBIO DE SOUSA MENDONÇA.

 

FÁBIO DE SOUSA MENDONÇA (contador) foi condenado pela prática de um único delito de peculato eletrônico (3ª conduta de peculato eletrônico), pois ficou demonstrado que VITOR (auditor fiscal), agindo em concurso de agentes com FÁBIO DE SOUSA MENDONÇA (contador e sócio da CONFITEC CONTABILIDADE LTDA), inseriu, no sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, por uma vez, às 12h18 do dia 01.04.2013, dados falsos referentes à declaração (DIRPF/2010 – ano-calendário 2009) de Marco Antonio de Castro Correa, a fim de “liberá-la da malha fina”, tendo sido disponibilizada ao contribuinte, em 02.04.2013, a correspondente restituição (indevida) de imposto de renda. A pena definitiva de FÁBIO DE SOUSA MENDONÇA ficou estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente ABERTO, e 11 (onze) dias-multa, observado o mínimo valor unitário legal, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam: uma de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e outra de prestação pecuniária equivalente a 10 (dez) salários mínimos.

 

Em suas razões de Embargos de Declaração (fls. 01/06 – ID 331682634), a defesa de FÁBIO DE SOUSA MENDONÇA alega, em síntese, que o v. acórdão teria sido omisso e/ou contraditório quanto à análise de documentos que comprovariam a inocência do acusado. Aduz que a retirada da malha fina do contribuinte Marco Antônio de Castro Correia (cliente do contador FÁBIO) se deu em razão dos documentos (“dossiê”) apresentados pelo contador (FÁBIO) à Receita Federal na época, os quais, segundo a defesa, justificavam “todas as despesas e deduções apresentadas pelo contribuinte” (fl. 06 – ID 331682634). Aduz que “não havia informações inverídicas na declaração do contribuinte Marco Antônio de Castro Correia” (fl. 06– ID 331682634) e que, “no e-mail enviado ao auditor fiscal pelo embargante, este indaga se o auditor fiscal está de posse do dossiê” (fl. 04 – ID 331682634), fato que revelaria a ausência de “solicitação espúria” (fl. 04 – ID 331682634) por parte do embargante.

 

Contudo, o v. acórdão ora embargado é cristalino no sentido de que, conforme foi apurado pelo Escritório de Corregedoria da 8ª Região Fiscal da Receita Federal (ESCOR08), não foi encontrado, em consulta aos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, qualquer “dossiê” eletrônico em nome de Marco Antonio de Castro Correa (vide fl. 181 – ID 270552801), fato este que evidenciou a falsidade da informação, inserida no sistema da Receita Federal pelo auditor fiscal VITOR AURÉLIO SZWARCTUCH, de que aquele contribuinte teria apresentado “comprovação das deduções pleiteadas” e/ou demonstrado “sua admissibilidade” (vide fl. 180 – ID 270552801).

 

A despeito do que aduziu a parte embargante, em momento algum FÁBIO (contador) indagou a VITOR (auditor fiscal) se este estaria “de posse do dossiê” (fl. 04 – ID 331682634). Por meio do e-mail mencionado pela defesa, o qual foi enviado poucos dias após a “liberação da malha fina” da DIRPF/2010 (ano-calendário 2009) de Marco Antonio de Castro Correa, o contador (FABIO) apenas confirma, para VITOR (auditor fiscal), a efetiva “liberação” correspondente ao seu “cliente”. A propósito, a referida mensagem eletrônica (encaminhada por FÁBIO a VITOR) teve o seguinte teor:

 

Vitão de acordo aquele processo referente ao ano de 2009 de Marco Antonio de Castro Corea, já foi deferido.

 

Note-se que, na realidade, o que essa mensagem revela é o fato de VITOR e FÁBIO terem agido mancomunados. Em outras palavras, ficou cabalmente demonstrado nos autos que, apesar de nenhum documento e/ou “dossiê” apto a comprovar as deduções pleiteadas ter sido apresentado à Receita Federal (vide fl. 181 – ID 270552801), VITOR (auditor fiscal) e FÁBIO DE SOUSA MENDONÇA agiram em conluio para, mediante a inserção de informação falsa no sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, “liberarem” o pagamento de restituição de imposto de renda (indevida) em nome de um dos “clientes” daquele contador.

 

Ante o exposto, não se vislumbra a omissão e/ou contradição aventada.

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEFESA DE MÁRCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA.

 

 

MÁRCIO LUÍS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA (contador) foi condenado pela prática de um único delito de corrupção ativa (8ª conduta de corrupção), pois ficou demonstrado que ele prometeu/ofereceu a VITOR (auditor fiscal) vantagem indevida consistente em pagamentos em dinheiro (valores posteriormente estabelecidos, de comum acordo, em  R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00 – dez e cinco mil reais), a fim de que VITOR praticasse “atos de ofício” consubstanciados na “retirada da malha fina” das declarações (DIRPFs) de Emerson Favero e Lilian Martzioros (ambos clientes do contador). A pena definitiva de MÁRCIO LUÍS RODRIGUES ficou estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente ABERTO, e 11 (onze) dias-multa, observado o mínimo valor unitário legal, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam: uma de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e outra de prestação pecuniária equivalente a 10 (dez) salários mínimos.

 

Em suas razões de Embargos de Declaração (fls. 01/05 – ID 331772615), a defesa de MÁRCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA alega, em síntese, que o v. acórdão teria sido omisso e/ou contraditório: i) quanto à atipicidade da conduta praticada pelo acusado; ii) quanto à ausência de dolo; e iii) quanto à insuficiência de comprovação robusta de que MÁRCIO praticou o delito de corrupção ativa, inclusive porque “nenhuma transação financeira ocorreu” (fl. 04 – ID 331772615).

 

Contudo, o que se extrai da leitura do v. acórdão ora embargado é a existência de prova robusta, consubstanciada em diálogo telefônico interceptado às 9h34 do dia 25.04.2013 (vide fls. 108/110 – ID 170518759), no sentido de que MÁRCIO LUÍS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA (contador e advogado) “colocou à disposição” de VITOR AURÉLIO SZWARCTUCH (auditor fiscal) pagamentos de valores a serem “orçados” pelo funcionário público em troca da “retirada da malha fina” das declarações (DIRPFs) de dois “clientes/contribuintes” daquele contador, conduta esta que, indubitavelmente, se subsome ao tipo penal correspondente ao delito de corrupção ativa.

 

Não se deve perder de vista que, para a caracterização do delito de corrupção ativa, a oferta ou promessa não precisa ser, necessariamente, expressa, podendo ocorrer, inclusive, de forma implícita. In casu, é inequívoco que, durante a conversa ora mencionada, MÁRCIO se comprometeu, ainda que implicitamente, a entregar a referida vantagem financeira, ou seja, que houve corrupção bilateral, tendo ambos os acusados (MÁRCIO e VITOR) agido dolosamente para praticar os delitos de corrupção passiva e ativa (artigos 317, caput, e 333, ambos do CP).

 

 

Válida, nesse passo, a transcrição do referido diálogo (fls. 108/110 – ID 170518759):

 

MÁRCIO — Oi!

VITOR — Então...

MÁRCIO — Podemos abrir?

VITOR — ‘Vamo’ lá!

MÁRCIO — Primeiro ‘vamo’ ... Você quer falar de quem?

VITOR — ‘Vamo’ falar do EMERSON, que é o pior caso.

MÁRCIO — Tá ... Eu tô com ele aqui. Pode falar...

VITOR —Abre a Declaração dele lá nos Rendimentos, tá?

MÁRCIO — Hamhamm! Hã... Pode falar!

VITOR — Então, primeira correção. Na Unimed Paulistana...

MÁRCIO — Hã!

VITOR — Você jogou 61.066... Tá?

MÁRCIO — Tá

VITOR - o valor correto... Anote!

MÁRCIO —Paulistana... Tá .. Cinquenta e.. Eu tinha 61.066,69...O correto...

VITOR — O correto é 58...

MÁRCIO — 58...

VICTOR - 122...

MÁRCIO -122...

VITOR - ... e 90.

MÁRCIO — 90.

VITOR — O resto não mexe.

MÁRCIO — Tá!

VITOR —Acrescenta aí fonte pagadora.

MÁRCIO — Pode falar.

VITOR — Puta, eu vou ter que ver pra você quem é essa fonte, né? Você não vai... Vai saber.

MÁRCIO —Se você me der o CNPJ eu puxo.

VITOR — Ou eu vejo aqui para você...Para agilizar, né? Fazer valer os meus HONORÁRIOS...

MÁRCIO — (Risos)

(...)

MÁRCIO - Não, não vai dar não. Não vai dar não... Vai dar 31.000 aqui.

VITOR — 31 mesmo?

MÁRCIO — Porque é o seguinte... Já pagou 6.

VITOR — Como pagou?

MÁRCIO — Já foi retido 6.000,00.

VITOR — Hã! Não, tá Beleza! Aí você vai fazer o seguinte, você vai por livro-caixa pra esse cara até dar alguma coisinha pra ele pagar. Você não vai me puxar uma restituição nesse cara, que você vai me foder.

MÁRCIO — Não, tá... Até pagar.

VITOR — Sei lá quanto que vai dar esse livro-caixa... Vai dar uns... 100

mil? Depois você faz. Você pode jogar, assim, um valor cheio...

MÁRCIO — Hum!

VITOR — 100 mil é o suficiente? Depois você divide mês a mês.

MÁRCIO — Tá bom!

VITOR — Vê aí... 100 mil bate? Já zera?

MÁRCIO — Não, não consigo fazer agora. Esse aqui é o único que eu tenho... É...É ... Aqui. Tá num ‘pendrive’ na minha casa. Só que eu tenho ele aqui em texto e cópia.

VITOR — Tá você vai... Então você vai colocar ... Hã... Hã... O livro-

caixa. Tem que dar alguma coisinha pra ele pagar. Tá bom?

MÁRCIO — Tá uns 1000 ... 1500 reais?

VITOR — Nem precisa ser tanto! Põe R$ 200,00 pro cara pagar.

MÁRCIO — Tá bom!

VITOR — Ele vai cair em malha, tá? Hã... Aí, depois... Então, pra eu liberar da malha eu vou cobrar então uns 10. Tá bom?

MÁRCIO — Tá... Perfeito.

VITOR — Bom, ‘vamo’ na outra: LILIAN.

MÁRCIO — Hã!

VITOR — É ... A LILIAN vai ser a mesma coisa. É (...) você vai ter que colocar despesas que ela realmente tem, tá? Porque do jeito que tá, você não jogou lá valores nem nada.

MÁRCIO —Não, só tem... só tem duas despesas.

VITOR — É, para nós assim... não... não... não faz diferença, Tá? Nós vamos fazer... vai cair em malha também, nós vamos fazer o mesmo jogo do livro-caixa. Você vê ... aí... aí tá dando ... É você vai diminuir as despesas médicas, sei lá, vai dar... Sei lá! 15.000... 16.000... O que que a gente pode fazer nisso? Eu acho que... Esse caso é... Eu cobraria dela 6.

MÁRCIO — Tá!

VITOR — E nos podemos fazer o seguinte... Nós podemos... Você...Você... Vai por o que ela realmente tem de despesa, você aumenta esse livro-caixa.

MÁRCIO — Certo.

VITOR — Você pode aumentar esse livro-caixa até dar uma restituição

para ela de 5.000.

MÁRCIO —Até 5.000.

VITOR — E eu cobro 6. Ou então... Ou então... Se você quer fazer... Pode

dar uma restituição para ela de 6...

MÁRCIO — Tá bom!

VITOR — Que aí, é o valor do meu honorário, ela não vai gastar nada.

MÁRCIO — Tá faz 5 pra mim cobra 6, meu!

VITOR — Tá bom! Tá bom! Faço...

(...)

MÁRCIO — Tá...

VITOR —Aí, então fica 5 pra essa... Fica 10 pro outro ... É ... Como é que você

quer fazer? Hã... Você vai conversar com ele, você vai transmitir e aí eu te

provo que tá em malha... Não precisa provar, você vê pelo sistema... Porque vai

aparecer ‘em processamento’.

 

Ora, como bem asseverou o v. acórdão ora embargado, da leitura do trecho de diálogo aqui transcrito, é possível extrair o nítido teor ilícito das tratativas realizadas por VITOR e MÁRCIO, bem como que ambos agiram com dolo, sendo firme a convicção de que os valores ali negociados jamais se referiram à contraprestação por  “consultoria técnica” (serviço este que sequer poderia ser regularmente prestado pelo servidor público em questão), mas sim à propina oferecida/prometida pelo contador ao auditor fiscal em troca da prática de “atos de ofício” consubstanciados na “retirada da malha fina” de declarações sabidamente preenchidas com dados falsos, conforme orientações dadas pelo próprio VITOR (funcionário público responsável pela análise e/ou conferência desses mesmos dados). Inclusive, observa-se que MÁRCIO e VITOR definiram, em comum acordo, os valores do suborno em função da redução e/ou isenção de imposto para cada contribuinte cuja declaração seria, fraudulentamente, “liberada”, o que torna inverossímil a versão de que MÁRCIO teria sido, simplesmente, vítima da solicitação (ou da exigência) de VITOR.

 

Ademais, quanto à alegação de que “nenhuma transação financeira ocorreu” (fl. 04 – ID 331772615), é pertinente reiterar que o delito em questão possui natureza formal, prescindindo do resultado naturalístico para a sua consumação.

 

Ante o exposto, não se vislumbra a omissão e/ou contradição aventada.

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEFESA DE VAGNER FABIANO MOREIRA.

 

VAGNER FABIANO MOREIRA (contador) foi condenado pela prática de um único delito de corrupção ativa (6ª conduta de corrupção), pois ficou demonstrado que ele prometeu a VITOR (auditor fiscal) vantagem indevida consistente em pagamento em dinheiro, a fim de que este praticasse “ato de ofício” consubstanciado na “retirada da malha fina” de declaração de imposto de renda (DIRPF/2012) de “um conhecido” daquele contador. A pena definitiva de VAGNER FABIANO MOREIRA ficou estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente ABERTO, e 11 (onze) dias-multa, observado o mínimo valor unitário legal, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam: uma de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e outra de prestação pecuniária equivalente a 10 (dez) salários mínimos.

 

Em suas razões (fls. 01/05 – ID 331840468), a defesa de VAGNER FABIANO MOREIRA alega, em síntese, que o v. acórdão teria sido omisso e/ou contraditório quanto à ilicitude e/ou inidoneidade da interceptação telefônica relacionada à linha utilizada por VAGNER, bem como quanto ao fato de, pelo teor do diálogo interceptado, não se verificar “nenhuma promessa, mas apenas consulta de VAGNER a VITOR” (fl. 03 – ID 331840468). Aduz, ainda, que “o v. acórdão nada disse acerca da ‘reformatio in pejus’ verificada quando da oposição de embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau que, em recurso da defesa, onerou a pena, determinando a constrição do valor constrito de R$ 135.897,95 (valores históricos)” (sic.) - (fl. 04 – ID 331840468).

 

O que se observa, porém, é que v. acórdão ora embargado apreciou todas as questões suscitadas pela defesa de VAGNER.

 

Quanto à alegação de que a interceptação realizada no dia 16.04.2013, principal elemento de prova relacionado à 6ª conduta de corrupção descrita na denúncia, seria ilícita e/ou inidônea, uma vez que “estaria desacobertada de decisão judicial” (fl. 72 – ID 170518607), constou expressamente do v. acórdão que  o fato de a medida de interceptação somente ter sido estendida à linha telefônica de VAGNER em 18.04.2013 não era suficiente para invalidar as provas obtidas anteriormente em relação a ele, porquanto, conforme orientação jurisprudencial pacífica, a interceptação abrange a participação de quaisquer interlocutores, desde que relacionadas aos fatos objeto de investigação.

 

Como bem se asseverou, a conversa travada entre VITOR e VAGNER no dia 16.04.2013 foi interceptada dentro do período autorizado judicialmente para as linhas telefônicas utilizadas por VITOR e, embora a autorização de interceptação se destinasse, inicialmente, a colher provas que corroborassem as suspeitas de que VITOR (auditor fiscal) vinha praticando crimes contra a administração pública e de lavagem de dinheiro, era evidente que a medida se destinava, também, a revelar a participação de terceiros, que não os inicialmente interceptados, na prática delituosa em apuração, tendo sido isto, inclusive, o que ocorreu no dia 16.04.2013, quando, durante conversa travada entre VITOR (em relação a quem a interceptação estava regularmente autorizada naquela data) e VAGNER (contador), os investigadores identificaram o envolvimento do ora embargante (VAGNER) com a prática (bilateral) de delitos de corrupção ativa e passiva.

 

O referido diálogo interceptado no dia 16.04.2013 teve o seguinte teor (fl. 104 – ID 170518759):

 

VAGNER — Tá, se eu te levar só esse Informe, você consegue liberar para ele? Obviamente que a gente vai cobrar pelo serviço, mas você consegue liberar só com o Informe? Porque está bem evidenciado o CPF da mulher e o valor deduzido do salário dele.

VITOR — Sim.

 

Quanto à alegação de que não se poderia extrair, do teor da conversa interceptada, “nenhuma promessa, mas apenas consulta de VAGNER a VITOR” (fl. 03 – ID 331840468), cabe reiterar que a  conversa interceptada deve ser interpretada à luz das demais provas amealhadas no curso das investigações relacionadas à “Operação Publicano”, as quais revelaram indícios concretos de que o auditor fiscal VITOR AURÉLIO SZWARCTUCH teria enriquecido ilicitamente, ao longo de anos, graças à prática contínua de fraudes, em conjunto com diversos contadores, em detrimento da Receita Federal do Brasil, relacionadas ao sistema de arrecadação de Imposto de Renda. Nesse cenário, é firme a convicção de que a frase “obviamente que a gente vai cobrar pelo serviço”, dita pelo ora embargante (VAGNER), revela o oferecimento e/ou promessa de vantagem indevida ao auditor-fiscal.

 

Com efeito, o relatório elaborado pelo Escritório de Corregedoria da Receita Federal na 8ª Região Fiscal - ESCOR08 demonstrou cabalmente que VITOR, por diversas vezes, entregou DIRPFs a partir do IP instalado em sua casa, as quais foram retidas em malha fina, consultadas por ele no sistema oficial da Receita Federal e retificadas, também por ele, a partir de seu computador pessoal (fl. 12 – ID 270552758). Constou do relatório elaborado pela Receita Federal (ESCOR08), por exemplo, que, por meio de uma das declarações retificadoras entregues a partir de seu computador pessoal, VITOR “transformou o pagamento de R$ 759,08 de imposto de renda em uma restituição de R$ 34.530,90” (fl. 12 – ID 270552785).

 

Ademais, no relatório de inteligência policial apresentado em 28.03.2013, os investigadores mencionam que, durante o primeiro período da interceptação telefônica (de 18.03.2013 a 27.03.2013 - fl. 79 - ID 270552785), VITOR manteve contato frequente, bem como travou alguns diálogos suspeitos com o contador VAGNER (fls. 100/113 – ID 270552785), o que reforça a versão de que VITOR aceitava, habitualmente, “propina” em troca do serviço ilícito de “liberação da malha fina” de “clientes” desse contador.

 

Nesse contexto, não poderia ser outra a conclusão senão a de que foi a promessa (velada) de pagamento em dinheiro (vantagem indevida), feita pelo contador (VAGNER) durante a conversa interceptada no dia 16.04.2013, o que, verdadeiramente, motivou o auditor fiscal (VITOR) a dizer sim para o pleito de “liberação da malha fina” daquela declaração.

 

Por fim, quanto à alegação de que que o v. acórdão nada disse acerca da ocorrência de “reformatio in pejus” (fl. 04 – ID 331840468), cabe destacar que, ao final do tópico “DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS E DA MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS”, mencionou-se, expressamente, no voto, que ficou prejudicado o pedido de reconhecimento da ocorrência de reformatio in pejus, o qual havia sido formulado pela defesa de VAGNER FABIANO MOREIRA em suas razões de Apelação.

 

Na oportunidade, a E. 11ª Turma desta Corte verificou que, ao fixar, no bojo da r. sentença, como valor mínimo para reparação de danos, a quantia de R$ 146.591.000,00 (cento e quarenta e seis milhões, quinhentos e noventa e um mil reais), o r. juízo a quo havia tomado como base, para a estimativa do prejuízo, a soma dos valores de despesas dos livros caixas lançados fraudulentamente nos exercícios 2010, 2011 e 2012 pelos envolvidos com o objetivo de reduzir o tributo devido ou obter restituições indevidas (fl. 183 – ID 170518759), e que, no entanto, a presente denúncia não abarcou delitos de corrupção e/ou peculato eletrônico praticados em 2010 e 2011, p. ex., mas sim delitos praticados nos anos de 2012 e 2013, de maneira que, apesar de as condutas perpetradas pelos acusados terem, indubitavelmente, provocado manifesto prejuízo aos cofres públicos, era obscura a mensuração do quantum a ser indenizado.

 

Concluiu, assim, que a fixação de valor mínimo para a reparação de danos referentes aos fatos criminosos compreendidos pelo presente feito constituía questão de maior indagação a ser discernida no juízo cível competente, afastando, consequentemente, o decreto de perda, em favor da União, dos bens e/ou valores constritos, porém mantendo as constrições anteriormente efetivadas, ao fundamento de que, apesar de não se poder apurar, com exatidão, o valor do dano causado pela prática dos delitos identificados no bojo do presente feito, fato era que subsistiam diversas condenações por crimes praticados em detrimento da União, de maneira que os bens e/ou valores apreendidos e/ou sequestrados deveriam, necessariamente, ser destinados à reparação do prejuízo causado, na forma tratada pelos arts. 4º, 6º e 9º, do Decreto-lei nº 3.240/1941.

 

É certo que, em suas razões de Apelação, a defesa de VAGNER havia requerido o reconhecimento da ocorrência de reformatio in pejus, ao fundamento de que, no bojo de decisium em que o r. juízo a quo analisou Embargos Declaratórios opostos pela própria defesa de VAGNER, o r. juízo a quo decretou a perda, em favor da UNIÃO, dos valores bloqueados em contas bancárias de titularidade de VAGNER (perdimento este que não havia sido, originalmente, decretado no momento da prolação da r. sentença), tendo havido, assim, significativo agravamento da situação desse acusado.

 

O que houve, entretanto, foi que, ao proferir o v. acórdão ora embargado, esta E. Corte decidiu afastar o decreto de perdimento, em favor da UNIÃO, dos bens e/ou valores constritos, inclusive daqueles bloqueados em contas de titularidade de VAGNER. Assim, em não mais subsistindo o decisium que teria ensejado a reformatio in pejus (este proferido pelo r. juízo a quo em sede de Embargos Declaratórios), não poderia ser outra a conclusão senão a de ficou prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da ocorrência de reformatio in pejus.

 

Ante o exposto, não se vislumbram as omissões e/ou contradições aventadas.

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEFESA DE IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES.

 

IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES (sogra do auditor-fiscal VITOR) foi condenada pela prática de um único delito de lavagem de dinheiro, pois ficou evidenciado que esta acusada agiu com dolo eventual ao, deliberadamente, abstrair-se acerca da ilicitude e/ou gravidade das circunstâncias relacionadas à sua conduta, simulando, conscientemente, “estado de ignorância” quanto à origem ilícita de valores ocultados e/ou dissimulados em contas bancárias de sua titularidade. A pena definitiva de IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES ficou estabelecida em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente ABERTO, e 11 (onze) dias-multa, observado o mínimo valor unitário legal, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam: uma de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e outra de prestação pecuniária equivalente a 4 (quatro) salários mínimos.

 

Em suas razões de Embargos de Declaração (fls. 01/13 - ID 331848708), a defesa de IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES alega, em síntese, que o v. acórdão teria sido omisso e/ou contraditório quanto à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tendo-se em vista que a acusada “nasceu em (...) 1950 (...), contando, atualmente, com 75 (setenta e cinco) anos de idade” (fl. 06 - ID 331848708), razão pela qual o prazo prescricional a ser considerado deve ser reduzido pela metade.

 

Com efeito, o artigo 115 do Código Penal determina a redução, pela metade, dos prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.

 

In casu, contudo, a r. sentença condenatória foi proferida em 10.05.2018 (fls. 58/184 – ID 170518759), data em que a ora embargante, nascida em 24.06.1950 (vide ID 331848709), tinha 67 (sessenta e sete) anos de idade, não se havendo de falar, portanto, em redução, pela metade, dos prazos prescricionais em relação a ela. O prazo prescricional a ser considerado é o de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, c.c. art. 110, parágrafo 1º, ambos do Código Penal).

 

Observa-se que, entre os marcos interruptivos, quais sejam, a data do recebimento da denúncia (em 07.01.2014 - fls. 45/52 – ID 170518764), a data da publicação da r. sentença (em 10.05.2018 – fl. 185 – ID 170518759) e a data de publicação do v. acórdão (em 16.07.2025 – ID 330901801), não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos, não se havendo de falar, portanto, em prescrição.

 

Ante o exposto, não se vislumbram a omissão e/ou contradição aventada.

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEFESA DE CLEIDE MARIA RIBEIRO.

 

CLEIDE MARIA RIBEIRO (contadora) foi condenada pela prática de três delitos de peculato eletrônico (5ª conduta de peculato eletrônico), pois ficou demonstrado que VITOR (auditor fiscal), agindo em concurso de agentes com CLEIDE (contadora, sócia da RIBEIRO DOCUMENTOS LTDA - ME), inseriu, no sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, por três vezes, no dia 05.06.2012, às 10h55 e às 10h49, bem como no dia 12.06.2012, às 09h45, dados falsos referentes às DIRPFs dos contribuintes Maria José Marchetti Torrano, Olavo Marchetti Torrano e Gerson Gomide, mediante a afirmação (inverídica) de que estes teriam comprovado as deduções constantes de suas declarações, o que possibilitou a “liberação da malha fina” daquelas declarações e a disponibilização, aos contribuintes, de restituições (indevidas) de imposto de renda nos montantes de R$ 3.617,77 (três mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), R$ 6.800,86 (seis mil, oitocentos reais e oitenta e seis centavos) e R$ 11.719,13 (onze mil, setecentos e dezenove reais e treze centavos), respectivamente. A pena definitiva de CLEIDE MARIA RIBEIRO ficou estabelecida em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicialmente ABERTO, e 13 (treze) dias-multa, observado o mínimo valor unitário legal, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam: uma de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e outra de prestação pecuniária equivalente a 10 (dez) salários mínimos.

 

Em suas razões de Embargos de Declaração (fls. 01/06 – ID 331857666), a defesa de CLEIDE MARIA RIBEIRO alega, em síntese, que o v. acórdão teria sido omisso e/ou contraditório quanto à valoração negativa do vetor “consequências do crime”, uma vez que as condutas perpetradas pela acusada não teriam resultado “em prejuízo efetivo e concreto econômico para a Secretaria de Receita Federal” (fl. 03 – ID 331857666). Aduz que “há equívoco quanto ao número de crimes praticados para fins de majoração da continuidade delitiva, pois foram duas únicas ações (...) e não três, o que, justificaria, no caso em tela, a exacerbação de 1/6 e não 1/5 da pena” (fl. 04 – ID 331857666). Aduz, ainda, que há “omissão quanto à fundamentação relativa ao período autorizado para interceptação telefônica, sendo certo que o v. acórdão refere-se ao início da interceptação em 18/03/2013 e os e-mails admitidos como única prova contra a embargante ocorreram em 18 de abril de 2013” (sic.) - (fl. 04 – ID 331857666).

 

Primeiramente, não há dúvida de que foram 3 (três), e não 2 (duas), as condutas criminosas perpetradas, quais sejam: i) a primeira às 10h55 do dia 05.06.2012, correspondente à inserção no sistema da RFB de dados (falsos) relacionados à contribuinte Maria José Marchetti Torrano; ii) a segunda às 10h49 do dia 05.06.2012, correspondente à inserção no sistema da RFB de dados (falsos) relacionados ao contribuinte Olavo Marchetti Torrano; iii) e a terceira às 09h45 do dia 12.06.2012, correspondente à inserção no sistema da RFB de dados (falsos) relacionados ao contribuinte Gerson Gomide. A circunstância de as duas primeiras condutas terem se dado no mesmo dia, em um intervalo de poucos minutos, não afasta o fato de que tais inserções se referiram a contribuintes distintos, caracterizando, portanto, delitos autônomos.

 

Com tais considerações, não se há de falar em redução da fração de aumento relacionada à continuidade delitiva.

 

Quanto à alegação de que o envio e/ou a juntada dos “e-mails admitidos como única prova contra a embargante” (fl. 04 – ID 331857666) teria(m) ocorrido fora do período de interceptação autorizado judicialmente, cabe esclarecer que a interceptação das comunicações telefônicas e/ou via e-mail não se confunde com a quebra de sigilo dessas mesmas espécies de comunicação. No primeiro caso, autoriza-se o acesso ao conteúdo da conversa ou dado durante a sua transmissão, isto é, em tempo real, enquanto, no segundo caso (quebra de sigilo), o que se autoriza é o acesso a registros de comunicações passadas (já armazenadas).

 

In casu, as mensagens a partir das quais foi identificada a autoria delitiva de CLEIDE foram trocadas, via e-mail e SMS, em 12.03.2013, 19.03.2013, 05.04.2013 e 10.04.2013, período em relação ao qual o r. juízo a quo havia autorizado, ao menos em relação ao investigado VITOR AURÉLIO SZWARCTUCH (interlocutor das aludidas mensagens), a quebra de sigilo de dados e/ou a interceptação telefônica/telemática.

 

Com tais considerações, não se cogita de condenação baseada em provas ilícitas.

 

Por fim, passa-se à análise da alegação de que o v. acórdão teria sido omisso e/ou contraditório quanto à valoração negativa do vetor “consequências do crime”, uma vez que as condutas perpetradas pela acusada não teriam resultado “em prejuízo efetivo e concreto econômico para a Secretaria de Receita Federal” (fl. 03 – ID 331857666).

 

A esse respeito, cabe reiterar que as três condutas perpetradas por CLEIDE possibilitaram a disponibilização de restituições (indevidas) de imposto de renda nos montantes de R$ 3.617,77 (três mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), R$ 6.800,86 (seis mil, oitocentos reais e oitenta e seis centavos) e R$ 11.719,13 (onze mil, setecentos e dezenove reais e treze centavos), não se podendo ignorar, ainda, o fato de que os contribuintes (clientes da contadora CLEIDE), além de receberem tais restituições (indevidas), deixaram de recolher aos cofres públicos o valor do imposto efetivamente devido (quantia não apurada e/ou contabilizada como prejuízo), de maneira que o dano gerado pelas condutas criminosas perpetradas por CLEIDE certamente ultrapassou a soma dos valores aqui mencionados.

 

Considerando que o delito de peculato eletrônico não exige a efetiva produção de um resultado naturalístico para a sua consumação e tendo-se em vista que as condutas em questão resultaram em considerável prejuízo econômico aos cofres públicos, conclui-se pela razoabilidade da valoração negativa do vetor “consequências do crime” em relação à ora embargante.

 

Ademais, mesmo que o prejuízo isoladamente gerado pelas condutas perpetradas por CLEIDE não fosse, por si só, anormal à espécie, fato é que as investigações relacionadas à denominada Operação Publicano revelaram a existência de um importante “esquema” criminoso praticado por diversos contadores em conjunto com o auditor-fiscal VITOR, esquema este que fez com que a Receita Federal deixasse de arrecadar, durante anos, expressiva quantia a título de imposto de renda.

 

Ora, não se deve perder de vista que, diferentemente do que ocorre em relação às circunstâncias judiciais de caráter subjetivo (culpabilidade, maus antecedentes, conduta social e personalidade, p. ex.), as circunstâncias judiciais de caráter objetivo, dentre as quais se insere o vetor “consequências do crime”, devem ser valoradas em função da gravidade concreta do fato, isto é, com base em elementos externos à pessoa do agente.

 

Em outras palavras, o vetor “consequências do crime” não diz respeito apenas a determinado sujeito (agente), mas sim ao fato objetivamente praticado, com todos os seus contornos (modo de execução, efeitos do crime etc), de maneria que, para a valoração deste vetor, é necessário levar-se em conta, além do fato em si, os elementos que circundam a conduta criminosa, sem o que não se poderia aferir a real dimensão do prejuízo causado.

 

In casu, as condutas perpetradas pela ora embargante estão inseridas em um gigantesco (e contumaz) “esquema” criminoso que, como um todo, resultou em prejuízo de milhões de reais aos cofres públicos, razão pela qual considera-se legítima a avaliação desfavorável do vetor “consequências do crime” para cada um dos delitos praticados nesse contexto, mesmo que o dano provocado por uma única conduta (isoladamente considerada) seja, eventualmente, de pequena monta.

 

Ante o exposto, não se vislumbram as omissões e/ou contradições aventadas.

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEFESA DE MAURO SERGIO ARANDA.

 

 

MAURO SERGIO ARANDA foi condenado pela prática de um único delito de peculato eletrônico (6ª conduta de peculato eletrônico) pois ficou demonstrado que VITOR (auditor fiscal), agindo em concurso de agentes com MAURO SERGIO ARANDA (contador), inseriu no sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, por uma vez, às 13h44 do dia 26.04.2013, dado falso consistente na afirmação de que Henry Luis Fornitano teria comprovado as deduções constantes de sua declaração (DIRPF/2012), o que possibilitou a disponibilização, ao contribuinte, de restituição (indevida) de imposto de renda no montante de R$ 423,53 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos). A pena definitiva de MAURO SERGIO ARANDA ficou estabelecida em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente ABERTO, e 10 (dez) dias-multa, observado o mínimo valor unitário legal, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam: uma de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e outra de prestação pecuniária equivalente a 10 (dez) salários mínimos.

 

Em suas razões (fls. 01/06 – ID 332032962), a defesa de MAURO SÉRGIO ARANDA alega, em síntese, que o v. acórdão teria sido omisso e/ou contraditório quanto à ocorrência de prescrição, bem como quanto à aplicação do princípio da individualização da pena, tendo-se em vista que o vetor “consequências do crime” foi valorado negativamente “pela intensidade da lesão” (fl. 05 – ID 332032962) também em relação ao ora embargante, não obstante o prejuízo gerado por sua conduta tenha correspondido à restituição (indevida) de imposto de renda no montante de R$ 423,53 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos.

 

Primeiramente, não se há de falar em omissão quanto à ocorrência de prescrição.

 

Considerando que a pena definitiva foi fixada em patamar superior ao de dois anos, o prazo prescricional a ser considerado é o de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, c.c. art. 110, parágrafo 1º, ambos do Código Penal.

 

Observa-se, entretanto, que, entre os marcos interruptivos, quais sejam, a data do recebimento da denúncia (em 07.01.2014 - fls. 45/52 – ID 170518764), a data da publicação da r. sentença (em 10.05.2018 – fl. 185 – ID 170518759) e a data de publicação do v. acórdão (em 16.07.2025 – ID 330901801), não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos, não se havendo de falar, portanto, em prescrição.

 

Ademais, não se há de falar em contradição quanto à valoração negativa do vetor “consequências do crime” em relação ao ora embargante.

 

Conforme já se expôs, a conduta perpetrada pelo ora embargante está inserida em um gigantesco (e contumaz) “esquema” criminoso que, como um todo, resultou em prejuízo de milhões de reais aos cofres públicos, razão pela qual considerou-se legítima a avaliação desfavorável do vetor “consequências do crime” para cada um dos delitos praticados nesse contexto, mesmo que o dano provocado por uma única conduta (isoladamente considerada) seja, eventualmente, de pequena monta.

 

 

Assim, mesmo que o prejuízo isoladamente gerado pela conduta perpetrada por MAURO SERGIO ARANDA (contador) tivesse sido, apenas, o de R$ 423,53 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), o que, na realidade, não se pôde confirmar, já que, além de receber tal restituição (indevida), o contribuinte (“cliente” do contador) deixou de recolher aos cofres públicos o valor do imposto efetivamente devido (quantia não apurada e/ou contabilizada como prejuízo), fato é que as investigações relacionadas à denominada Operação Publicano revelaram a existência de um importante “esquema” criminoso praticado por diversos contadores em conjunto com o auditor-fiscal VITOR, esquema este que fez com que a Receita Federal deixasse de arrecadar, durante anos, expressiva quantia a título de imposto de renda.

 

Não se deve perder de vista que, diferentemente do que ocorre em relação às circunstâncias judiciais de caráter subjetivo (culpabilidade, maus antecedentes, conduta social e personalidade, p. ex.), as circunstâncias judiciais de caráter objetivo, dentre as quais se insere o vetor “consequências do crime”, devem ser valoradas em função da gravidade concreta do fato, isto é, com base em elementos externos à pessoa do agente.

 

Em outras palavras, o vetor “consequências do crime” não diz respeito apenas a determinado sujeito (agente), mas sim ao fato objetivamente praticado, com todos os seus contornos (modo de execução, efeitos do crime etc), de maneira que, para a valoração deste vetor, é necessário levar-se em conta, além do fato em si, os elementos que circundam a conduta criminosa, sem o que não se poderia aferir a real dimensão do prejuízo causado.

 

Ante o exposto, não se vislumbram as omissões e/ou contradições aventadas.

 

Os presentes Embargos de Declaração buscam reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas, expressa e/ou implicitamente, no v. acórdão embargado, não padecendo este, assim, de qualquer vício a ensejar seu acolhimento.

 

Ante o exposto, vota-se por REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelas defesas de FÁBIO DE SOUSA MENDONÇA, MÁRCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA, VAGNER FABIANO MOREIRA, IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES, CLEIDE MARIA RIBEIRO e MAURO SÉRGIO ARANDA.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO PUBLICANO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PECULATO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de Declaração opostos pelas defesas de seis acusados em face do v. acórdão que julgou Apelações Criminais no âmbito da denominada “Operação Publicano”. O v. acórdão embargado deu parcial provimento aos apelos interpostos pelas defesas dos ora embargantes, bem como afastou, de ofício, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, além de afastar, por ora, o decreto de perda, em favor da União, dos bens e/ou valores constritos, mantendo, contudo, as contrições efetivadas.

2. As defesas alegaram, em síntese, omissões e/ou contradições relativas à manutenção das condenações, à análise das provas, à suposta nulidade da interceptação telefônica, ao pedido de reconhecimento de “reformatio in pejus”, à fração de aumento pela continuidade delitiva, à valoração negativa do vetor “consequências do crime”, à suposta ocorrência de prescrição e à suposta inobservância do princípio da individualização da pena.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.

  1. Em cada um dos seis Embargos de Declaração aqui analisados, as questões em discussão são as seguintes:

  1. Saber, quanto ao primeiro embargante, se houve omissão e/ou contradição quanto à análise de documentos que comprovariam a sua inocência;

  2. Saber, quanto ao segundo embargante, se houve omissão e/ou contradição quanto à atipicidade da conduta praticada pelo acusado, quanto à ausência de dolo e quanto à insuficiência de provas para a condenação;

  3. Saber, quanto ao terceiro embargante, se houve nulidade da prova produzida por interceptação telefônica, omissão quanto à insuficiência de provas e omissão quanto à suposta ‘reformatio in pejus’;

  4. Saber, quanto ao quarto embargante, se incide a redução, pela metade, do prazo prescricional, em razão da idade do(a) acusado(a) na data da publicação da sentença;

  5. saber, quanto ao quinto embargante, se houve equívoco na valoração do vetor “consequências do crime”, omissão quanto ao período autorizado para a interceptação telefônica e equívoco quanto ao número de condutas perpetradas na aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva;

  6. Saber, quanto ao sexto embargante, se houve omissão quanto à ocorrência de prescrição e se a valoração negativa do vetor “consequências do crime” desconsiderou a pequena monta do prejuízo causado, contrariando o princípio da individualização da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

  1. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente.

  2. Em relação às alegações contidas nos primeiros Embargos de Declaração, verifica-se que o v. acórdão é cristalino no sentido de que ficou cabalmente comprovado que o primeiro embargante (contador) agiu, mancomunado com outro acusado (auditor fiscal), para praticar o delito de peculato eletrônico. Conforme foi apurado pelo Escritório de Corregedoria da 8ª Região Fiscal da Receita Federal (ESCOR08), não foi encontrado, em consulta aos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, qualquer “dossiê” eletrônico em nome do contribuinte cuja declaração foi “liberada” da “malha fina”, fato este que evidenciou a falsidade da informação, inserida no sistema da Receita Federal, de que aquele contribuinte teria apresentado “comprovação das deduções pleiteadas” e/ou demonstrado “sua admissibilidade”.

  3. Em relação às alegações contidas nos segundos Embargos de Declaração, verifica-se que o v. acórdão transcreveu diálogo interceptado que demonstra que o embargante (contador) “colocou à disposição” do auditor fiscal pagamentos de valores a serem “orçados” pelo funcionário público em troca da “retirada da malha fina” das declarações (DIRPFs) de dois “clientes/contribuintes” daquele contador. Ficou demonstrado, portanto, que o embargante praticou o delito de corrupção ativa.

  4. Em relação às alegações contidas nos terceiros Embargos de Declaração, verifica-se que a interceptação foi considerada lícita, por ter sido realizada dentro do período autorizado judicialmente para as linhas telefônicas utilizadas pelo interlocutor da conversa (auditor fiscal), e que a menção à “cobrança pelo serviço” foi considerada suficiente para revelar o oferecimento e/ou promessa de vantagem indevida ao auditor fiscal. Além disso, constou expressamente do v. acórdão que o pedido de reconhecimento da ocorrência de reformatio in pejus ficou prejudicado em face do afastamento do decreto de perdimento, em favor da UNIÃO, dos bens e/ou valores constritos, inclusive daqueles bloqueados em contas de titularidade do embargante.

  5. Em relação às alegações contidas nos quartos Embargos de Declaração, verifica-se que a r. sentença condenatória foi proferida em 10.05.2018, data em que a parte embargante tinha 67 (sessenta e sete) anos de idade, não se havendo de falar, portanto, em redução, pela metade, dos prazos prescricionais em relação a ela.

  6. Em relação às alegações contidas nos quintos Embargos de Declaração, verifica-se que foram 3 (três), e não 2 (duas), as condutas criminosas perpetradas, bem como que a circunstância de as duas primeiras condutas terem se dado no mesmo dia, em um intervalo de poucos minutos, não afasta o fato de que tais inserções se referiram a contribuintes distintos, caracterizando, portanto, delitos autônomos, não se havendo de falar em redução da fração de aumento relacionada à continuidade delitiva. Além disso, as mensagens, trocadas via e-mail e SMS, a partir das quais foi identificada a autoria delitiva da parte embargante, dizem respeito a período em relação ao qual o r. juízo a quo havia autorizado, ao menos em relação ao interlocutor das aludidas mensagens, a quebra de sigilo de dados e/ou a interceptação telefônica/telemática. Por fim, tendo-se em vista o montante de restituições (indevidas) de imposto de renda e o valor correspondente ao imposto efetivamente devido que deixou de ser recolhido aos cofres públicos (quantia sequer apurada e/ou contabilizada como prejuízo), considerou-se “anormal à espécie” o dano gerado pelas três condutas perpetradas pela parte embargante, não se havendo de falar em contradição quanto à valoração negativa do vetor “consequências do crime”, mormente porque tais condutas se inseriram em esquema criminoso (contumaz) de grande proporção, o qual fez com que a Receita Federal deixasse de arrecadar, durante anos, expressiva quantia a título de imposto de renda.

  7. Em relação às alegações contidas nos sextos Embargos de Declaração, verifica-se que, entre os marcos interruptivos, não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos, não se havendo de falar, portanto, em prescrição. Quanto ao o vetor “consequências do crime”, este não diz respeito apenas a determinado sujeito (agente), mas sim ao fato objetivamente praticado, com todos os seus contornos (modo de execução, efeitos do crime etc), de maneira que, para a valoração deste vetor, é necessário levar-se em conta, além do fato em si, os elementos que circundam a conduta criminosa, sem o que não se poderia aferir a real dimensão do prejuízo causado. A conduta perpetrada pelo ora embargante está inserida em um gigantesco (e contumaz) “esquema” criminoso que, como um todo, resultou em prejuízo de milhões de reais aos cofres públicos, razão pela qual considerou-se legítima a avaliação desfavorável do vetor “consequências do crime” para cada um dos delitos praticados nesse contexto, mesmo que o dano provocado por uma única conduta (isoladamente considerada) seja, eventualmente, de pequena monta.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente.

  2. A interceptação telefônica é prova lícita quando realizada dentro do período autorizado judicialmente para as linhas telefônicas utilizadas por um dos interlocutores da conversa, ainda que revele conduta criminosa de terceiros ou dos demais interlocutores.

  3. A circunstância de duas condutas terem se dado no mesmo dia, em um intervalo de poucos minutos, não afasta a caracterização de delitos autônomos, não se havendo de falar em redução da fração de aumento relacionada à continuidade delitiva.

  4. Para a valoração do vetor “consequências do crime”, é necessário levar-se em conta, além do fato em si, os elementos que circundam a conduta criminosa, sem o que não se pode aferir a real dimensão do prejuízo causado, de maneira que, em estando a conduta perpetrada inserida em esquema delituoso de larga escala, justifica-se, na primeira fase da dosimetria, a avaliação desfavorável desta circunstância judicial, para todos os delitos relacionados ao mesmo contexto, ainda que o dano provocado por cada um dos delitos (isoladamente considerados) seja, eventualmente, de pequena monta.

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Legislação relevante citada:

CP, arts. 109, IV, 110, § 1º, 115, 317, 333, 313-A, 325; CPP, art. 619; Lei n.º 9.613/1998, art. 1º, V.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Edcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.11.2017; STJ, Edcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 30.10.2017; STJ, AgRg no AResp 462.735/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04.12.2014; STJ, EDcl na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.02.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 723.962/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 02.10.2006.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelas defesas de FÁBIO DE SOUSA MENDONÇA, MÁRCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA, VAGNER FABIANO MOREIRA, IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES, CLEIDE MARIA RIBEIRO e MAURO SÉRGIO ARANDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal