
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5024094-28.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PACIENTE: JACKSON DA SILVA LIMA
IMPETRANTE: MARIA RITA TORRES TEIXEIRA, THAISA FERNANDES DE NORONHA
Advogados do(a) PACIENTE: MARIA RITA TORRES TEIXEIRA - MS27536, THAISA FERNANDES DE NORONHA - MS25057-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5024094-28.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PACIENTE: JACKSON DA SILVA LIMA Advogados do(a) PACIENTE: MARIA RITA TORRES TEIXEIRA - MS27536, THAISA FERNANDES DE NORONHA - MS25057-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Thaisa Fernandes de Noronha e Maria Rita Torres Teixeira, advogadas, em favor de JACKSON DA SILVA LIMA, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS. Narram as impetrantes, em síntese, ter sido o paciente denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas sanções do no art. 334, caput, do Código Penal, em decorrência de uma abordagem realizada em um veículo Fiat/Uno, com placas HTT-4316, no qual foram encontrados objetos de origem estrangeira sem o recolhimento do devido imposto, conforme relatado no Boletim de Ocorrência de nº 55/2021. Aduzem que em audiência de instrução, o órgão acusatório requereu o aditamento da denúncia para que fosse incluído a suposta prática do crime de contrabando, disposto no art. 334-A do Código Penal, o que foi deferido pelo magistrado de primeira instância, inobstante oposição da defesa. Alegam ser descabido o referido aditamento, porquanto "o Ministério Público pode aditar a denúncia a qualquer tempo antes de ter sido proferida a sentença, mas que para tal é necessário a existência de fato novo que enseje o dever legal do órgão de ajustar a peça acusatória", o que não ocorreu na hipótese. Referem que o aditamento é permitido para inclusão de fatos desconhecidos do Ministério Público e que, in casu, a representação fiscal de 2021, encaminhada pela Receita Federal ao órgão ministerial, "já continha relacionado a existência de cigarros, inclusive com parecer para incidência do crime de contrabando", "não tendo aplicabilidade do art. 384 do CPP". Afirmam, nesse contexto, "os produtos que foram apreendidos durante a abordagem sempre estiveram presentes nos documentos juntados junto à exordial portanto, a denúncia não merece ser aditada por mera omissão da acusação, devendo ser considerado que o aditamento nessa hipótese, nos termos da jurisprudência do stj, configura causa de nulidade". Pugnam pela concessão de liminar para suspender o curso do processo de origem, para que não haja prejuízo à defesa do paciente. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem para que "indeferido o ilegal aditamento da denúncia, nos termos do que determina a legislação e de acordo com o que preceitua a jurisprudência majoritária". Em apreciação do pedido de liminar, indeferi-o (ID 336347274). A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas (ID 336487064). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se no sentido da denegação da ordem (ID 336788527). Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
IMPETRANTE: MARIA RITA TORRES TEIXEIRA, THAISA FERNANDES DE NORONHA
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5024094-28.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PACIENTE: JACKSON DA SILVA LIMA Advogados do(a) PACIENTE: MARIA RITA TORRES TEIXEIRA - MS27536, THAISA FERNANDES DE NORONHA - MS25057-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): A pretensão veiculada na presente impetração consiste no indeferido do aditamento da denúncia, supostamente ilegal. O ato apontado como coator é do seguinte teor (ID 3362588874); (...) As partes participaram da audiência por meio de videoconferência com o Juízo. Os atos foram gravados, sem oposição das partes, em arquivo eletrônico audiovisual, conforme disposto no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual será disponibilizado às partes no PJE, sendo dispensada sua transcrição. Foi garantida a entrevista reservada entre o acusado e sua defensora antes do início da audiência. Aberta a instrução, o representante do Ministério Público Federal, requereu, oralmente, o aditamento da denúncia, a fim de incluir, além do delito de descaminho inicialmente imputado ao acusado, a imputação do crime de contrabando, em razão da apreensão de 200 maços de cigarro na posse do acusado, conforme já constava no auto de apreensão e demais elementos dos autos. A defensora do acusado, Dra. Maria Rita Torres Teixeira, apresentou oposição ao pedido, alegando a ausência de fato novo e que os elementos utilizados para fundamentar o aditamento já se encontravam nos autos desde o início da ação penal. Após análise, Pelo MM. Juiz Federal foi dito: "DEFIRO o pedido de aditamento da denúncia, determinando a reabertura do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de nova resposta à acusação, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, com o objetivo de preservar o contraditório e a ampla defesa." Em razão do aditamento deferido, a audiência foi encerrada sem a oitiva da testemunha nem a realização do interrogatório do acusado. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, saindo intimados os presentes de todos os atos. (...) Verifica-se que o Ministério Público formulou aditamento à denúncia, espontânea e oralmente, para inclusão da conduta prevista art. 334-A do Código de Processo Penal, em virtude da internação de 200 maços de cigarro de origem estrangeira. Nota-se que na denúncia, inicialmente, imputou-se apenas a pratica delitiva de descaminho (art. 334, caput, do Código de Processo Penal), pelo fato do paciente ter iludido o pagamento de R$ 34.060,31 em impostos devidos pela entrada de diversas mercadorias importadas do Paraguai, avaliadas em R$ 75.841,86, conforme Boletim de Ocorrência de nº 55/2021, Representação Fiscal para Fins Penais; pela Relação de Mercadorias Apreendidas e pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos. Logo, o Ministério Público ao aditar a denúncia, assim o fez, tão somente, para retificar a capitulação jurídica em relação à internação de 200 maços de cigarro, sem qualquer alteração substancial na descrição fática da denúncia, porquanto já constante tais itens do bojo da Representação Fiscal para Fins Penais n. 0100100-125510/2021 (item 43 - ID 336258876). Vale anotar que o artigo 569, do Código de Processo Penal dispõe que omissões da denúncia poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. Ademais, nota-se que após deferido aditamento, a autoridade tida como coatora determinou a reabertura do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de nova resposta à acusação, com vistas à preservação do contraditório e da ampla defesa. Logo, não vislumbro a existência de qualquer prejuízo ou constrangimento ilegal ao paciente, posto que novamente oportunizado o contraditório e ampla defesa pelo crime aditado. Nesta linha de intelecção: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEO PRÓPRIO REAL OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS: POSSIBILIDADE. ART. 569, CPP. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONEXÃO ENTRE OS NOVOS DELITOS DESCRITOS NO ADITAMENTO E O ROUBO INICIALMENTE DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA. SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser admissível o aditamento da denúncia, na forma do disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que seja garantido, ao acusado, o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes: HC 361.841/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017; RHC 113273, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013; RHC 127.459/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020; AgRg no REsp 1.297.733/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018 2. O aditamento espontâneo próprio real material, no qual ocorre a inclusão de fatos novos não descritos inicialmente na peça acusatória, não se confunde com a mutatio libelli (art. 384 do CPP), em que o magistrado envia os autos para o Ministério Público, para eventual aditamento da denúncia, em razão da verificação de novo elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. 3. Situação em que o Parquet Federal ofereceu aditamento à denúncia, para incluir mais três roubos majorados, em tese, praticados pelos mesmos acusados tendo como vítimas pessoas físicas, no mesmo contexto fático em que ocorreu o crime (assalto, mediante emprego de arma de fogo) praticado em detrimento dos Correios descrito na peça acusatória inicial, hipótese de aditamento espontâneo próprio sobre o qual a defesa teve oportunidade de se manifestar antes do recebimento da peça complementar pelo Juízo de 1º grau, após o que foi determinada a citação dos réus para apresentarem resposta à nova acusação, em observância aos preceitos legais que garantem o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Não se vislumbra prejuízo infligido aos réus em decorrência de oferecimento de aditamento de denúncia pelo Ministério Público, no momento das alegações finais, se o juízo competente determinou a citação dos réus para oferecimento de resposta às acusações postas no aditamento e se não haveria empecilho a que o Parquet oferecesse nova denúncia em outro processo criminal, correspondendo o aditamento, dentro dos limites postos no art. 569 do CPP, a providência que atende o princípio da economia processual. 5. Se os fatos descritos no aditamento da denúncia (roubo do veículo, dinheiro e bens pessoais do gerente da agência de Correios, assim como o roubo de dinheiro da bolsa de funcionária terceirizada dos Correios e de dinheiro de cliente presente na agência) ocorreram na mesma data, local e circunstância em que foi efetuado o roubo da agência de correios, há de se reconhecer a existência de conexão entre eles, na forma do art. 76, I e III, do CPP, o que autoriza o julgamento de todos os delitos pela Justiça Federal, conforme o disposto no enunciado n. 122 da Súmula desta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 142.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) Destaca-se das informações juntadas (ID 336487064) que “o feito aguarda a apresentação de nova resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, levando-se em consideração a decisão de deferimento do pedido de aditamento da denúncia, proferida em audiência”. Deste modo, assim como consignado quando da análise do pedido liminar, não há que se falar que o prosseguimento da ação penal atenta ao direito à ampla defesa, uma vez que não se vislumbra dos elementos trazidos na presente impetração qualquer fato no sentido de que o exercício da defesa tenha sido tolhido. É certo que com o desenrolar da ação o acusado poderá levar ao Juízo natural toda sua tese defensiva para que seja decidida em sua devida profundidade. Menciona o Ministério Público Federal que “o dogma do pas de nullité sans grief afasta a alegação de nulidade quando inexistente efetiva lesão ao direito de defesa”, além disso destaca que “a conexão probatória entre os delitos de descaminho e contrabando recomenda a unidade de processamento, em observância à economia processual e com o objetivo de evitar decisões conflitantes”. Nessa linha, não constato constrangimento ilegal imposto ao paciente e, portanto, denego a ordem. É o voto.
IMPETRANTE: MARIA RITA TORRES TEIXEIRA, THAISA FERNANDES DE NORONHA
| Autos: | HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5024094-28.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | JACKSON DA SILVA LIMA e outros |
| Requerido: | Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS - 2ª Vara Federal |
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. ART. 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado por Thaisa Fernandes de Noronha e Maria Rita Torres Teixeira, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ilegal o aditamento da denúncia promovido pelo em audiência de instrução com vistas a incluir, além do delito de descaminho inicialmente imputado ao acusado, a imputação do crime de contrabando.
III. Razões de decidir
3. Q Ministério Público formulou aditamento à denúncia, espontânea e oralmente, para inclusão da conduta prevista art. 334-A do Código de Processo Penal, em virtude da internação de 200 maços de cigarro de origem estrangeira. Na denúncia, inicialmente, imputou-se apenas a pratica delitiva de descaminho (art. 334, caput, do Código de Processo Penal), pelo fato do paciente ter iludido o pagamento de R$ 34.060,31 em impostos devidos pela entrada de diversas mercadorias importadas do Paraguai, avaliadas em R$ 75.841,86, conforme Boletim de Ocorrência de nº 55/2021, Representação Fiscal para Fins Penais; pela Relação de Mercadorias Apreendidas e pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos.
4. O Ministério Público ao aditar a denúncia, assim o fez, tão somente, para retificar a capitulação jurídica em relação à internação de 200 maços de cigarro, sem qualquer alteração substancial na descrição fática da denúncia, porquanto já constante tais itens do bojo da Representação Fiscal para Fins Penais n. 0100100-125510/2021. O artigo 569, do Código de Processo Penal dispõe que omissões da denúncia poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
5. Após deferido aditamento, a autoridade tida como coatora determinou a reabertura do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de nova resposta à acusação, com vistas à preservação do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de qualquer prejuízo ou constrangimento ilegal ao paciente, posto que novamente oportunizado o contraditório e ampla defesa pelo crime aditado.
6. Ausência de constrangimento ilegal. Com o desenrolar da ação o acusado poderá levar ao Juízo natural toda sua tese defensiva para que seja decidida em sua devida profundidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.