Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000730-04.2024.4.03.6130

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: N.F. MOTTA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO CIPULLO - SP24921-A, PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000730-04.2024.4.03.6130

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: N.F. MOTTA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por N.F. MOTTA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, objetivando o cancelamento do débito de IRPJ, referente ao 4º trimestre/2022, no valor histórico de R$ 333.124,46, nos termos do art. 138, CTN.

A sentença denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Manteve a suspensão da exigibilidade em razão do depósito judicial efetuado nos autos. Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.

Apela o impetrante requer, em síntese, seja determinada a exclusão da multa no caso vertente, onde o saldo devedor que foi apontado na posição fiscal da Apelante não é devido, pois a diferença do IRPJ relativo ao 4º trimestre/2022, no valor de R$ 2.113.890,33 a título de principal, foi por ela quitado em função da sua absoluta boa-fé e antes do início de qualquer espécie de procedimento fiscalizatório e também em momento anterior à apresentação da DCTF na qual houve a declaração e constituição do débito em debate, de modo que o pagamento realizado pela Apelante preenche todos os requisitos necessários à fruição do benefício da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN.

Com contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000730-04.2024.4.03.6130

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: N.F. MOTTA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se a controvérsia em saber se a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) com pagamento da diferença após a retificadora configura denúncia espontânea.

O art. 138, CTN tem o explícito destino de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido, procede ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal.

Ou seja, em âmbito de análise dos desejados efeitos excludentes da responsabilidade infracional nos moldes do retratado artigo, deve ser destacado o pacificado entendimento segundo o qual é necessário o integral pagamento do tributo envolvido, previamente ao agir estatal, situação que não possui enquadramento aos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

A apresentação de declaração do débito tributário, desacompanhado do pagamento do tributo, caracteriza a confissão de dívida, constituindo o crédito tributário, sendo instrumento hábil e suficiente para a exigibilidade do crédito tributário, dispensando o Fisco de realizar quaisquer das providencias enumeradas no artigo 142 do CTN. E nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula 436 do C. Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 436:A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

A questão acerca da configuração da denúncia espontânea na hipótese em que o contribuinte após efetuar a declaração parcial do débito (sujeito a lançamento por homologação), retifica-a efetuando concomitantemente a quitação, antes de qualquer procedimento fiscalizatório foi objeto do Tema Repetitivo 385 do STJ, cuja ementa transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543- C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).

3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008).

4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.

5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.

Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional."

6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine.

7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.

8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.149.022/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 24/6/2010.)

E ainda, conforme entendimento do C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 61:

"Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral."

Assim, tendo ocorrido a declaração da dívida, sem o respectivo pagamento, a imposição de multa e juros moratórios, acompanham a mesma sorte do valor principal, ou seja, incidirão sobre o tributo devido, sem a necessidade de notificação do contribuinte, haja vista que a própria Lei Complementar 123/06 prevê a sua incidência no caso de inadimplemento.

No caso, o pagamento do saldo complementar relativo ao IRPJ ocorrido em 20/09/2023 foi realizado após a apresentação da DCTF-retificadora em 19/09/2023, e não de maneira prévia ou concomitante, conforme exigido no Tema 385 do STJ.

Com efeito, não demonstrado o pagamento integral do débito antes da confissão da dívida e do início de qualquer procedimento administrativo, não faz jus o impetrante ao benefício da denúncia espontânea.  

Destarte, diante dos fundamentos acima expostos, entendo não haver a plausibilidade do direito alegado pela autora sendo, consequentemente, legítimo o procedimento administrativo.

Cumpre ressaltar que o controle judiciário dos atos, decisões e comportamentos da entidade pública cinge-se apenas ao aspecto da legalidade. Ou seja, quando devidamente provocado, o Poder Judiciário só pode verificar a conformidade do ato, decisão ou comportamento da entidade com a legislação pertinente, sendo-lhe defeso imiscuir-se na atividade tipicamente administrativa.

Considerando que a sentença não desborda dos precedentes citados, merece ser mantida.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A DECLARAÇÃO RETIFICADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por N.F. MOTTA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP, objetivando o cancelamento do débito de IRPJ, referente ao 4º trimestre/2022, no valor histórico de R$ 333.124,46, nos termos do art. 138, CTN. A sentença denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

(i) Saber se a declaração parcial do débito tributário com pagamento da diferença após a retificadora configura denúncia espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

O art. 138, CTN tem o explícito destino de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido, procede ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal.

A apresentação de declaração do débito tributário, desacompanhado do pagamento do tributo, caracteriza a confissão de dívida, constituindo o crédito tributário.

A questão acerca da configuração da denúncia espontânea foi objeto do Tema Repetitivo 385 do STJ.

Assim, tendo ocorrido a declaração da dívida, sem o respectivo pagamento, a imposição de multa e juros moratórios, acompanham a mesma sorte do valor principal, ou seja, incidirão sobre o tributo devido, sem a necessidade de notificação do contribuinte, haja vista que a própria Lei Complementar 123/06 prevê a sua incidência no caso de inadimplemento.

No caso, o pagamento do saldo complementar relativo ao IRPJ ocorrido em 20/09/2023 foi realizado após a apresentação da DCTF-retificadora em 19/09/2023, e não de maneira prévia ou concomitante, conforme exigido no Tema 385 do STJ.

Com efeito, não demonstrado o pagamento integral do débito antes da confissão da dívida e do início de qualquer procedimento administrativo, não faz jus o impetrante ao benefício da denúncia espontânea. 

Destarte, diante dos fundamentos acima expostos, entendo não haver a plausibilidade do direito alegado pela autora sendo, consequentemente, legítimo o procedimento administrativo.

Cumpre ressaltar que o controle judiciário dos atos, decisões e comportamentos da entidade pública cinge-se apenas ao aspecto da legalidade. Ou seja, quando devidamente provocado, o Poder Judiciário só pode verificar a conformidade do ato, decisão ou comportamento da entidade com a legislação pertinente, sendo-lhe defeso imiscuir-se na atividade tipicamente administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Nego provimento à apelação.

Dispositivos relevantes citados: Art. 138 do CTN.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 436/STJ; Tema Repetitivo 385/STJ.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal