Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001758-38.2009.4.03.6124

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: CLAIR FORTUNATO PEREIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE POPULINA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO CEZAR ROBLES BRANDINI - SP180183-N, JULIO ROBERTO DE SANT ANNA JUNIOR - SP117110-A, WASHINGTON RODRIGUES DE SOUZA - SP254604-N
Advogados do(a) APELADO: FABIO RICARDO RODRIGUES FERNANDES - SP136364-A, FLAVIO MASSAHARU SHINYA - SP301085-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001758-38.2009.4.03.6124

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: CLAIR FORTUNATO PEREIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE POPULINA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO CEZAR ROBLES BRANDINI - SP180183-N, JULIO ROBERTO DE SANT ANNA JUNIOR - SP117110-A, WASHINGTON RODRIGUES DE SOUZA - SP254604-N
Advogados do(a) APELADO: FABIO RICARDO RODRIGUES FERNANDES - SP136364-A, FLAVIO MASSAHARU SHINYA - SP301085-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL
 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

Ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra CLAIR FORTUNATO PEREIRA, CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e o MUNICÍPIO DE POPULINA/SP, objetivando a reparação de dano ambiental e recuperação de Área de Preservação Permanente.

Após o regular processamento, em que a UNIÃO FEDERAL e o IBAMA passaram a integrar o polo ativo da ação e houve intervenção da RIO PARANÁ S/A (nova concessionária responsável pela exploração da UHE de Ilha Solteira), foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos. Sem custas e despesas processuais. A União Federal foi condenada ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados. Sentença submetida ao reexame necessário (id 263478002).

O Ministério Público Federal apela, alegando, em síntese, a nulidade da decisão saneadora, da sentença e do laudo pericial no ponto em que delimitou o escopo da perícia realizada nos autos. Sustenta que a nova delimitação das Áreas de Preservação Permanente não se aplica, uma vez que são ações que estavam em trâmite quando da entrada em vigor do Novo Código Florestal e a aplicação do art. 62 do referido diploma legal caracteriza evidente retrocesso ambiental. Subsidiariamente, pede a condenação dos requeridos, tendo em vista a realização de intervenções antrópicas sem a devida autorização na APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira, requerendo a realização de nova perícia na fase de cumprimento de sentença para determinar a extensão dos danos a serem reparados (id 263478008).

A União Federal apela, impugnando apenas a questão relativa à condenação no ressarcimento de honorários periciais. Subsidiariamente, pede que todos os litisconsortes ativos sejam condenados a responder proporcionalmente pela despesa (id 263478009).

O IBAMA apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que seus quesitos não foram respondidos pela perícia judicial. Pede que, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, a decisão saneadora seja reformada na parte em que fixou como marco normativo para instrução do feito o art. 62 do Código Florestal. Pede que, constatada a existência de intervenções ilegais em APP, os réus sejam condenados à sua remoção e à recuperação da área (id 263478012).

Com contrarrazões (id 263478016, id 263478018, id 263478023).

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária e acolhimento das alegações de nulidade da sentença. Quanto ao mérito, opinou pelo provimento do reexame necessário e apelação do MPF e pelo parcial provimento da apelação do IBAMA e pelo improvimento da apelação da UNIÃO FEDERAL. Subsidiariamente, requereu a observância da área de preservação permanente estabelecida no licenciamento ambiental, impondo-se às concessionárias a obrigação de recomposição da área degradada (id 264824636).

É o relatório.

 

 


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6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001758-38.2009.4.03.6124

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: CLAIR FORTUNATO PEREIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE POPULINA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO CEZAR ROBLES BRANDINI - SP180183-N, JULIO ROBERTO DE SANT ANNA JUNIOR - SP117110-A, WASHINGTON RODRIGUES DE SOUZA - SP254604-N
Advogados do(a) APELADO: FABIO RICARDO RODRIGUES FERNANDES - SP136364-A, FLAVIO MASSAHARU SHINYA - SP301085-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A

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JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL
 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

Ação civil pública objetivando a reparação de dano ambiental e recuperação de Área de Preservação Permanente que foi julgada improcedente.

Inicialmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.

Em relação à produção de prova, o art. 369 do CPC estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda seu pedido ou defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Contudo, é importante destacar que o juiz é o destinatário da prova e poderá decidir sobre a conveniência e oportunidade de sua produção, indeferindo a prática de atos que considerar inúteis ou protelatórios e que não sejam necessários para o deslinde da causa. Destaca-se, ainda, que dentre as atribuições conferidas ao magistrado está a de “velar pela duração razoável do processo”.

No caso dos autos, ao proferir a decisão saneadora (id 263477913), o Juízo de 1º grau determinou que a prova pericial deveria ser produzida levando em conta as disposições do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, conforme os parâmetros declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42, considerando a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum para apurar a intervenção humana.

Assim, delimitou o escopo da perícia, razão pela qual o perito judicial se limitou a responder aos quesitos pertinentes ao objeto da perícia conforme predeterminado pelo Juízo a quo, não incorrendo em nulidade o laudo apresentado.

Ademais, já se disse, ao juiz compete velar pela duração razoável do processo, princípio que também está presente na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), justificando a delimitação do objeto da perícia, uma vez que tramitavam na Subseção Judiciária uma quantidade muito grande de processos relacionados a essa questão. Dessa forma, se o perito fosse obrigado a responder aos quesitos que extrapolassem o parâmetro estabelecido na decisão saneadora, haveria uma extensão considerável de tempo para a produção da prova pericial.

Não se pode alegar também que as partes estavam impossibilitadas de recorrer da decisão saneadora, tendo em vista o disposto no art. 1.015 do CPC, uma vez que as disposições constantes na Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) podem ser estendidas à ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347/1985, por fazerem parte do microssistema de tutela coletiva, sendo permitida a integração normativa para garantir maior efetividade na proteção de direitos coletivos e difusos.

Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 695.396/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe 27.04.2011 e AREsp nº 2.159.586/RJ, 1ªTurma, Rel. Min. Gurgel de Faria. DJEN 11.02.2025.

Dessa forma, contra a decisão saneadora que estabeleceu as premissas que deveriam ser seguidas na realização da perícia, delimitando o seu escopo, seria cabível a interposição de agravo de instrumento, conforme estabelecido no art. 19, §1º da Lei nº 4.717/1965, mas as partes quedaram-se inertes.

Assim, a preliminar deve ser rejeitada.

Passo à análise do mérito.

O art. 225, “caput”, da Constituição Federal estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Por sua vez, seu §1º determina que incumbe ao Poder Público adotar uma série de medidas para assegurar a efetividade desse direito. O §3º prevê que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados.

A Lei nº 4.771/1965 (antigo Código Florestal) foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e teve vigência até 28.05.2014, quando entrou em vigor a Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), cujo art. 1º-A dispõe que a “Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos”.

O Capítulo XIII (Disposições Transitórias) da referida lei trata das áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo uma série de regras a serem obedecidas, dentre elas a prevista no art. 62:

Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

O questionamento da constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012, o que foi analisado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42.

O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a necessidade de conciliar as políticas públicas ambientais com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores, como o mercado de trabalho e o desenvolvimento social, entendendo que não se pode desqualificar determinada regra legal como contrária à defesa do meio ambiente ou rotulada como “retrocesso ambiental”, deixando de observar outros fatores importantes que levaram ao processo decisório do legislador.

No julgado, foi dada interpretação conforme aos incisos VIII a X do art. 3º do Novo Código Florestal, para ressaltar que a intervenção em Área de Preservação Permanente é medida excepcional que apenas se justifica quando necessária para a concretização de outros direitos constitucionalmente assegurados e desde que não haja alternativa técnica ou locacional à atividade proposta.

No tocante ao art. 62, que trata das Áreas de Preservação Permanente nos arredores de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público (art. 2º, “b”, da Lei nº 12.651/2012), foi declarada a sua constitucionalidade juntamente com o art. 5º, caput e §§ 1º e 2º.

Relevante transcrever a ementa do julgado nesse ponto específico:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º, CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE “VEDAÇÃO AO RETROCESSO”. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

(...)

19. O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo.

(...)

21. O Código Florestal ostenta legitimidade institucional e democrática, sendo certo que a audiência pública realizada nas presentes ações apurou que as discussões para a aprovação da Lei questionada se estenderam por mais de dez anos no Congresso Nacional. Destarte, no âmbito do Parlamento, mais de 70 (setenta) audiências públicas foram promovidas com o intuito de qualificar o debate social em torno das principais modificações relativas ao marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil. Consectariamente, além da discricionariedade epistêmica e hermenêutica garantida ao Legislativo pela Constituição, também militam pela autocontenção do Judiciário no caso em tela a transparência e a extensão do processo legislativo desenvolvido, que conferem legitimidade adicional ao produto da atividade do Congresso Nacional.

22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012):

(...)

(h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal;

(...)

(ADC 42, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28.02.2018, DJe 12.08.2019)

Tais normas foram declaradas constitucionais e incidem sobre as situações consolidadas, afastando a incidência da Lei nº 4.771/1965, destacando-se, ainda, que a decisão proferida pelo STF tem força vinculante, configurando precedente jurisprudencial obrigatório, nos termos do art. 103, §2º, da Constituição Federal.

Assim, é necessário que se analise a questão posta em discussão com a aplicação das disposições trazidas pela Lei nº 12.651/2012, afastando-se também a incidência do princípio “tempus regit actum” e não se falando em vedação ao retrocesso em matéria de direitos ambientais, considerando que no processo legislativo a questão já foi exaustivamente analisada.

Em relação às Áreas de Preservação Permanente (APP), o art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012 estabelece:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

No que diz respeito aos reservatórios artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, o art. 5º da referida lei dispõe:

Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.

Por sua vez, o art. 62 do mesmo diploma legal estabelece:

Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

O Novo Código Florestal definiu critério objetivo para delimitar a APP no entorno dos reservatórios de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público nos casos dos contratos de concessão firmados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67.

A referida Medida Provisória promoveu alteração no antigo Código Florestal (Lei nº 4.717/1965), incluindo o §6º ao art. 4º:

Art. 4º. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

(...)

§6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

Com base nessa previsão normativa, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA editou a Resolução nº 302/2002, regulamentando o art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.771/1965, estabelecendo critérios de cálculo da faixa da APP no entorno de reservatórios artificiais de água.

O Novo Código Florestal buscou compatibilizar a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesse que ocorrem na ocupação e exploração da terra, substituindo a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP.

O voto proferido pelo Min. Luiz Fux no julgamento mencionado bem destacou a questão:

“O estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento.

Ex positis, declaro a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 do novo Código Florestal, julgando, no ponto, improcedente a ADI nº 4.903 e procedente a ADC nº 42”.

A fixação de dimensões diferenciadas da APP em relação aos reservatórios contratados anteriormente se mostra em consonância com a liberdade conferida ao legislador para compatibilizar a necessidade de proteção ao meio ambiente com a produtividade das propriedades e as expectativas já criadas anteriormente, o que está em consonância com o art. 225, §1º, III, da Constituição Federal, não significando autorização de ocupação ou desmatamento generalizado.

Sobre a interpretação da Lei nº 12.651/2012, o TRF da 1ª Região editou a Súmula 56:

"O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum".

Tal posição se mostra em consonância com o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ:

Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica.

Consolidação.

I. Caso em exame

1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.

III. Razões de decidir

3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).

4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".

5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).

Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.

6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.

7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.

8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.

9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.

10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.

11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.

IV. Dispositivo e tese

Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.

Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.

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Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º, art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.

(REsp n. 2.141.730/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025)

Embora o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 não faça alusão ao marco temporal de 22.07.2008, como ocorre com diversos dispositivos da referida lei, o STJ tem admitido que ele também se insere no contexto de consolidação de ocupações antigas.

 

DO CASO CONCRETO

O Ministério Público Federal ajuizou esta ação civil pública, instrumento processual hábil a apurar e coibir danos causados a direitos difusos e coletivos como ao meio ambiente, decorrentes de intervenções antrópicas ocorridas no imóvel localizado no Condomínio Porto Amaral, no município de Populina – SP, em Área de Preservação Permanente localizada no entorno da UHE de Ilha Solteira.

Há documentos indicando que o loteamento está inserido em área localizada no perímetro urbano de Populina – SP, conforme Lei Municipal nº 898/1995 (id 263477544 – p. 5).

A concessão da UHE de Ilha Solteira foi deferida à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17.08.1970. Foi prorrogada por mais 20 anos (de 08.07.1995 a 07.07.2015), conforme Portaria MME nº 289, de 11.11.2004 (id 263477558, p. 4), que antecedeu o Contrato de Concessão nº 003/2004/ANEEL/CESP (id 263477558 – p. 5/21).

Assim, resta claro que a concessão da UHE de Ilha Solteira foi outorgada em momento anterior à edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, mencionada no art. 62 da Lei nº 12.651/2012.

Foi determinada a realização de perícia judicial, constando no Laudo Pericial (id 263477988):

“4. ANALISE PRELIMINAR

O reservatório da UHE de Ilha Solteira apresenta como níveis de armazenamento (acima do nível do mar) as cotas, NMO - Nível Máximo Operativo Normal igual a 328,00 metros e CMM – Cota Máxima Maximorum igual a 329,00 metros. A cota de desapropriação apresenta valores entre330,00 metros e 335,00 metros. A APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, considerando o Art. 62 do Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012) apresenta, sua área definida entre esses dois níveis NMO e a CMM, ou seja, na faixa entre 328,00 metros e 329,00 metros, portanto, dentro da faixa de desapropriação.

(...)

6.4. Parecer técnico:

Após a implantação dos pontos delimitadores da APP, realizou-se vistoria nos limites e não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto da infração, conforme demonstrado no Anexo 4".

No mencionado Anexo 4, constam fotografias da área indicando que na APP localizada entre o nível operativo normal (328 metros) e a cota máxima maximorum (329 metros) não havia intervenção humana impedindo a regeneração da vegetação nativa.

A perícia apontou a inexistência de intervenções humanas na APP que impeçam a regeneração da vegetação e que houve obediência aos limites referentes ao nível operativo normal e a cota máxima maximorum, destacando-se que os documentos apresentados pelas partes não se mostraram hábeis para afastar a conclusão do perito.

Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental, restando mantida a sentença de improcedência desta ação civil pública.

Nesse sentido tem sido o entendimento desta 6ª Turma em julgados recentes:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.  DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP. ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012.  INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

- O escopo da perícia determinado pelo Juízo a quo foi bastante preciso, no sentido de que a prova pericial deveria ser realizada à luz do parâmetro previsto no art. 62 do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), isto é, levando-se em consideração a distância entre o nível operativo normal e a cota máxima maximorum.

- O laudo pericial atestou a inexistência de intervenções antrópicas na APP delimitada de acordo com o art. 62 da Lei nº 12.651/12, nos limites da perícia, e elencou que alguns dos quesitos das partes estavam fora do escopo da perícia.

- Os quesitos formulados pelo MPF e pelo IBAMA utilizavam para delimitação da APP parâmetro diverso do estabelecido no novo Código Florestal, fora, portanto, do escopo da perícia.

- Não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor.

- Desde 2012 está vigente o novo Código Florestal - Lei nº 12.651/2012, com substanciais alterações no que toca a delimitação das Áreas de Preservação Permanente.

- No julgamento das ADIs nº 4.937/DF, 4.902/DF e 4.903/DF, juntamente com a ADC 42/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal, afastando a aplicação automática da tese da vedação do retrocesso para anular as opções validamente eleitas pelo legislador:"O estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento."

- O pronunciamento da Suprema Corte tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. O julgamento da Reclamação 38.764, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, publicado em 17/06/2020, que teve por objeto v. acórdão deste Tribunal Regional (autos nº 0002737-88.2008.4.03.6106), deixou de aplicar a norma do art. 62 da Lei 12.651/2012, ao argumento de que não alcançaria fatos anteriores à sua vigência. Nele o STF cassou o acórdão proferido, sob o fundamento de que não teria sido observado o quanto decidido na ADI 4903 e na ADC 42.

- Fixou a Corte Suprema que, quando menos, no que concerne à incidência do art. 62 do novo Código Florestal, não se aplica a regra do "tempus regit actum" e, portanto, nos reservatórios artificiais de água para geração de energia registrados ou concedidos anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, como ocorre com a UHE Água Vermelha e outras, a APP é estabelecida nos termos daquele novo dispositivo, sendo a metragem máxima estabelecida por opção legislativa considerada legítima.

- Na situação dos autos, há de ser reconhecida a aplicação das normas do novo Código Florestal, ou seja, da regra trazida pelo art.62.

- O artigo 62 da Lei n. 12.651/2012 estabelece parâmetros diferentes para se aferir a área de preservação permanente nos entornos dos reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público que tiveram registro ou tenham sido objeto de delegação anteriormente à edição da Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

- Os parâmetros determinados na nova legislação visam a preservação de uma faixa entre as áreas atingidas pelo nível máximo de água do reservatório, para fins de sua operação normal, e o nível de água mais elevado para o qual a barragem foi projetada, (cota máxima maximorum) de modo que as edificações devem respeitar essa reserva técnica.

- O contrato de concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001.

- O laudo pericial foi enfático ao assinalar a inexistência de intervenções humanas na APP delimitada à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/11.

- O Anexo 4 do laudo pericial traz as fotografias da área indicando que na APP compreendida à luz do nível operativo normal (cota 328,00m) e a cota máxima maximorum (cota 329,00m) não havendo edificações ou intervenções humanas que impeçam a regeneração da vegetação nativa.

- A propriedade se encontra situada no entorno do reservatório de Ilha Solteira, cuja obra foi concluída há mais de vinte anos. A perícia judicial atesta a inexistência de intervenções humanas na APP e que os limites referentes ao nível operativo e a cota máxima maximorum foram obedecidas. O relatório do IBAMA não foi suficiente para demonstrar que as edificações estariam situadas dentro da faixa considerada como área de preservação permanente e a existência de intervenções antrópicas na faixa da APP, em desacordo com a atual legislação.

- Não sendo constatadas intervenções indevidas, não há se falar em determinação para regeneração da área, tampouco em indenização por danos irrecuperáveis, no caso, inexistentes.

- O ônus da prova foi invertido em desfavor do proprietário do imóvel e demais corréus, sendo determinado, em despacho saneador, o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão, com advertência de julgamento do processo no estado em que se encontrava.

- Não houve impugnação por nenhuma das partes, de modo que preclusa a discussão no atual momento processual.

- O C. STJ já se pronunciou no sentido de que a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) compõem o microssistema processual coletivo, de modo que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, prevalecendo, assim, o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento (art.12 da Lei n.7.347/85 e art.19, §1º da Lei n. 4.717/65).

- Considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema 510), correta a r. sentença ao condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus.

- A Primeira Seção do STJ, já se pronunciou no sentido de que, em se tratando de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, caberá à Fazenda Pública ao qual se encontra vinculado o Parquet arcar com as despesas das perícias requeridas pelo MP, ainda que não seja parte no processo.

- Remessa necessária e recursos não providos.

(ApelRemNec 0001584-63.2008.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 10.03.2025, Intimação via sistema: 17.03.2025)

 

CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA – APP NO ENTORNO DO LAGO ARTIFICIAL – INTERVENÇÃO ANTRÓPICA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) – PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA ÁREA DELIMITADA COMO APP - NÃO CONSTATAÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL – PRELIMINARES REJEITADAS – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1 – Não procede a alegação do IBAMA de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o laudo judicial respondeu a cada um dos quesitos que apresentou, sendo que a perícia realizada está em plena consonância com o escopo delimitado nos autos (APP conforme parâmetro definido no art. 62 da Lei nº 12.651/12), descabendo a ampliação do respectivo objeto para além da área fixada.

2 – Também não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa porquanto as partes litigantes, devidamente intimadas da decisão saneadora, na oportunidade não se opuseram devidamente aos seus termos, de modo que qualquer questionamento a respeito está tolhido pela preclusão – fenômeno inclusive alertado, de modo expresso, pelo MM. Juízo a quo -. Com efeito, a teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública (Lei Federal nº. 7.347/85) e a ação popular (Lei Federal nº. 4.717/65) compõem o microssistema processual coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1447774/, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO), sendo que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, devendo prevalecer o regramento específico previsto na legislação especial, motivo pelo qual é cabível a interposição do agravo de instrumento para além das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

3 - Considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento das ADI’s nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.”.

4 - Também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto.

5 - A perícia técnica produzida nestes autos concluiu, in verbis, que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto de infração", de modo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida.

6 - Correta também a r. sentença ao condenar a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema 510).

7 – Jurisprudência da Sexta Turma em hipótese idêntica à presente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0000806-25.2010.4.03.6124, j. 06/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN).

8 – Preliminar rejeitada. Desprovimento das apelações e da remessa necessária.

(ApelRemNec 0001686-85.2008.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 17.02.2025, DJEN 06.03.2025)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Pretensão de apurar responsabilidades decorrentes de ocupação indevida em área de proteção permanente no entorno da UHE (usina hidrelétrica de Ilha Solteira).

2. Ajuizamento à luz do Código Florestal pretérito, Lei nº 4.771/65, e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 4/1985 e  302/2002, os quais definiram e delimitaram as áreas de preservação permanente, em reservatórios artificiais e uso do entorno, correspondente a 100 (cem) metros desde o nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal.  

3. Superveniência do Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, com vigência retroativa, efeito vinculante e cogente, como reconhecido no julgamento da Reclamação nº 38.764 pelo C.STF. 

4. Reconhecimento de constitucionalidade do 62 do novo Código Florestal (ADC nº 42 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 do C. STF).

5.  Perícia técnica e apreciação de quesitos delimitada nos termos do disposto no artigo 62 do Lei nº 12.651/2012, para verificação da existência de intervenção humana que impedisse a regeneração da vegetação nativa. Ausência de cerceamento de direito de defesa.  

6. Construção da usina hidrelétrica de Ilha Solteira ocorrida em 1970. Exploração concedida à CESP e sucedida à Rio Paraná S.A. Concessão que antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, razão pela qual a faixa da área de preservação permanente para o reservatório consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.   

7. A prova pericial concluiu pela inexistência de intervenção antrópica na APP delimitada, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/11.

8. Pretensão de extensão do marco temporal, 22/07/2008, correspondente à entrada em vigor do Decreto nº 6.514, às hipóteses específicas elencadas no art. 62 do Código Florestal relativas aos reservatórios de água artificial para geração de energia elétrica. Impossibilidade. Opção legítima de política pública.

9. Agravo interno desprovido.  

(ApelRemNec 0000527-73.2009.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 03.02.2025, Intimação via sistema: 12.02.2025)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex.  A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR).

II -O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

III - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB.

IV - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012.

V - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum.

VI - A perícia realizada nos autos conclui pela inexistência de ocupação de APP nos termos definidos pelo art. 62 da Lei 12.651/2012. Destaca-se que não há nulidade na perícia, uma vez que esta foi realizada nos parâmetros definidos pelo juízo a quo, enquanto os quesitos não respondidos pretendiam a averiguação de tese já descartada em decisão saneadora. A decisão não foi impugnada tempestivamente pelas apelantes e, sobretudo, foi objeto de ratificação pela sentença e está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte e pelo STF.

VII - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3,0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023).

VIII - No tocante às alegações da União, ao defender que não há fundamentos para sua condenação em arcar com os honorários periciais, sua insurgência contraria a literalidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 510. Neste sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, ApelRemNec 0000820-09.2010.4.03.6124, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/04/2023)

IX - Rejeitadas as matérias preliminares. Reexame Necessário, Apelações do MPF e do IBAMA e da União improvidos.

(ApelRemNec 0001328-86.2009.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 13.08.2024, DJEN 04.09.2024)

 

Por fim, no tocante aos honorários periciais adiantados pelos réus, a União Federal foi condenada ao ressarcimento, considerando que a ação foi julgada improcedente.

Não merece reforma a sentença nesse ponto, uma vez que está em conformidade com o que restou decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema Repetitivo nº 510), ao determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet fique responsável pela despesa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.

1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.

2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.

3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288.

4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

(REsp nº 1.253.844/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 13.03.2013, DJe 17.10.2013.)

Quanto ao pedido para que seja feito o rateio dos honorários periciais entre os litisconsortes ativos, cumpre destacar que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 estabelece a isenção do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, salvo comprovada a má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

No caso dos autos, a produção da prova foi determinada de ofício, com inversão do ônus da prova, sendo estabelecido o adiantamento dos honorários periciais pelos réus (proprietários do imóvel), que restaram vencedores na demanda. Assim, cabível o ressarcimento dos honorários periciais.

Contudo, deve ser reformada a sentença no que diz respeito ao rateio dos honorários do perito, uma vez que a União Federal e o IBAMA, apesar de terem sido inicialmente indicados como réus, requereram a sua inclusão no polo ativo da ação, que acabou sendo julgada improcedente.

Assim, há três sucumbentes nos autos, sendo adequado que cada um se responsabilize pelo custeio de 1/3 (um terço) dos honorários periciais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Entretanto, considerando o que restou decidido no Tema nº 510 do STJ, a União Federal ficará responsável por 2/3 dos honorários devidos (sua parte e do MPF) e o IBAMA, por 1/3 do valor.

Ante o exposto, rejeito a preliminar, NEGO PROVIMENTO às apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da União federal para dividir a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais.

É o voto.



E M E N T A

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 62, DA LEI Nº 12.651/2012. RESERVATÓRIO DA UHE DE ILHA SOLTEIRA. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. O juiz é o destinatário da prova e poderá decidir sobre a conveniência e oportunidade de sua produção, indeferindo a prática de atos que considerar inúteis ou protelatórios e que não sejam necessários para o deslinde da causa, devendo “velar pela duração razoável do processo”.

2. Na decisão saneadora foi determinada a produção da prova pericial, levando-se em conta as disposições do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, conforme os parâmetros declarados pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42, considerando a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum para apurar a intervenção humana.

3. A delimitação do objeto da perícia se justifica em razão da grande quantidade de processos tramitando na Subseção Judiciária que tratam da mesma questão, o que levaria a uma extensão considerável de tempo para produção da prova pericial caso se obrigasse o perito judicial a responder aos quesitos que extrapolassem o parâmetro estabelecido na decisão saneadora.

4. Não se pode alegar que as partes estavam impossibilitadas de recorrer da decisão saneadora, tendo em vista o disposto no art. 1.015 do CPC, uma vez que as disposições constantes na Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) podem ser estendidas à ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347/1985, por fazerem parte do microssistema de tutela coletiva, sendo permitida a integração normativa para garantir maior efetividade na proteção de direitos coletivos e difusos. Precedentes do STJ.

5. O art. 225, “caput”, da Constituição Federal estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Por sua vez, seu §1º determina que incumbe ao Poder Público adotar uma série de medidas para assegurar a efetividade desse direito. O §3º prevê que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados.

6. A Lei nº 4.771/1965 (antigo Código Florestal) foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e teve vigência até 28.05.2014, quando entrou em vigor a Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), cujo art. 1º-A dispõe que a “Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos”.

7. O Capítulo XIII (Disposições Transitórias) da referida lei trata das áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo uma série de regras a serem obedecidas, dentre elas a prevista no art. 62.

8. O questionamento da constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012 foi analisado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42.

9. O STF decidiu sobre a necessidade de conciliar as políticas públicas ambientais com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores, como o mercado de trabalho e o desenvolvimento social, entendendo que não se pode desqualificar determinada regra legal como contrária à defesa do meio ambiente ou rotulada como “retrocesso ambiental”, deixando de observar outros fatores importantes que levaram ao processo decisório do legislador.

10. Foi dada interpretação conforme aos incisos VIII a X do art. 3º do Novo Código Florestal, para ressaltar que a intervenção em Área de Preservação Permanente é medida excepcional que apenas se justifica quando necessária para a concretização de outros direitos constitucionalmente assegurados e desde que não haja alternativa técnica ou locacional à atividade proposta.

11. O STF declarou a constitucionalidade do art. 62, que trata das Áreas de Preservação Permanente nos arredores de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público (art. 2º, “b”, da Lei nº 12.651/2012), e a decisão tem força vinculante, configurando precedente jurisprudencial obrigatório, nos termos do art. 103, §2º, da Constituição Federal.

12. Necessária a análise da questão posta em discussão com a aplicação das disposições trazidas pela Lei nº 12.651/2012, afastando-se a incidência do princípio “tempus regit actum” e não sendo possível falar em vedação ao retrocesso em matéria de direitos ambientais, considerando que no processo legislativo a questão já foi exaustivamente analisada.

13. O Novo Código Florestal definiu critério objetivo para delimitar a APP no entorno dos reservatórios de águas destinados à geração de energia ou ao abastecimento público nos casos dos contratos de concessão firmados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67 e buscou compatibilizar a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de resolução dos conflitos de interesse que ocorrem na ocupação e exploração da terra, substituindo-se a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP.

14. A alteração legislativa representou ponderação feita pelo legislador entre a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico, não sendo autorizada ocupação ou desmatamento generalizado.

15. A fixação de dimensões diferenciadas da APP em relação aos reservatórios contratados anteriormente se mostra em consonância com a liberdade conferida ao legislador para compatibilizar a necessidade de proteção ao meio ambiente com a produtividade das propriedades e as expectativas já criadas anteriormente, o que está em consonância com o art. 225, §1º, III, da Constituição Federal, não significando autorização de ocupação ou desmatamento generalizado.

16. Embora o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 não faça alusão ao marco temporal de 22.07.2008, como ocorre com diversos dispositivos da referida lei, o STJ tem admitido que ele também se insere no contexto de consolidação de ocupações antigas.

17. A ação civil pública foi ajuizada para apurar e coibir danos causados a direitos difusos e coletivos como ao meio ambiente, decorrentes de intervenções antrópicas ocorridas no imóvel localizado no Condomínio Porto Amaral, no município de Populina – SP, em Área de Preservação Permanente localizada no entorno da UHE de Ilha Solteira.

18. A concessão da UHE de Ilha Solteira foi deferida à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17.08.1970, e prorrogada por mais 20 anos (de 08.07.1995 a 07.07.2015), conforme Portaria MME nº 289, de 11.11.2004, que antecedeu o Contrato de Concessão nº 003/2004/ANEEL/CESP, sendo anterior à edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, mencionada no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, aplicando-se o marco fixado no referido dispositivo legal ao caso dos autos, o que foi corretamente estabelecido pelo Juízo de 1º grau na decisão saneadora.

19. O laudo pericial indicou a inexistência de intervenções humanas na APP que impeçam a regeneração da vegetação e que houve obediência aos limites referentes ao nível operativo normal e a cota máxima maximorum, não havendo que se falar em responsabilidade dos réus pela reparação de dano ambiental

20. Não merece reforma a sentença na parte em que condenou a União Federal ao ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais, uma vez que está em conformidade com o que restou decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC (Tema Repetitivo nº 510).

21. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 estabelece a isenção do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, salvo comprovada a má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

22. A produção da prova foi determinada de ofício, com inversão do ônus da prova e adiantamento dos honorários periciais pelos réus (proprietários do imóvel), que restaram vencedores na demanda, sendo cabível o ressarcimento.

23. Sentença reformada no que diz respeito ao rateio dos honorários do perito, devendo a União Federal ficar responsável pelo pagamento de 2/3 do valor e o IBAMA, por 1/3 dos honorários, nos termos do art. 82, §2º do CPC, com a aplicação do que restou decidido no julgamento do Tema Repetitivo nº 510 do STJ.

24. Preliminar rejeitada. Apelação do Ministério Público Federal e do IBAMA não providas. Reexame necessário e apelação da União Federal parcialmente providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar, NEGOU PROVIMENTO às apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da União federal para dividir a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal