
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001305-16.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABILEZI CASTELAO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA IARA BUZZINARO - MS21946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001305-16.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ABILEZI CASTELAO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: ROBERTA IARA BUZZINARO - MS21946-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural indígena. A r. sentença (ID 251660388, f. 39/41) julgou procedente o pedido para: (1) determinar ao INSS a implantação do benefício, calculado na forma do artigo 73 da Lei 8.213/1991, além do pagamento das parcelas de uma só vez, posto que já vencidas; (2) estabelecer a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança; e (3) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC e Súmula 111/STJ. Apelou o INSS (ID 251660388, f. 49/56), alegando, em suma, que a autora não comprovou nem a qualidade de segurada especial, nem o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência exigido pela Lei 8.213/1991. Sustentou, também, que a presunção gerada pela certidão de atividade rural emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) é afastada pelos vínculos urbanos do companheiro da autora. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001305-16.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ABILEZI CASTELAO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: ROBERTA IARA BUZZINARO - MS21946-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Cinge-se a controvérsia à qualidade de segurada especial rural da autora no período necessário à concessão do salário-maternidade. Em observância ao princípio do tempus regit actum, a concessão do benefício deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo da maternidade ou adoção. No caso, a autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho, Henrique Gonçalves Vasque, ocorrido em 24/07/2017, conforme certidão de nascimento (ID 251660388, f. 11). Para tanto, busca demonstrar seu direito na condição de segurada especial rural filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º, do artigo 55 da Lei 8.213/1991 e o teor da Súmula 149/STJ. Nesse sentido, na inicial, a demandante afirma trabalhar em regime de economia familiar, com seu companheiro, junto à aldeia indígena de Amambai/MS, e que, na qualidade de segurada especial, requereu a concessão do benefício de salário-maternidade na respectiva agência da Previdência Social. Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não teria sido comprovado o exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício (ID 251660388, f. 14/15), ensejando a propositura da presente ação. Para demonstrar as alegações, a autora juntou os seguintes documentos: (1) certidão de nascimento do filho, constando nas averbações/anotações a acrescer a etnia caiuá [sic] (ID 251660388, f. 11); e (2) certidão de atividade rural emitida pela FUNAI em seu próprio nome, da qual consta o exercício da atividade desde 07/07/2017 até 05/07/2020 (ID 251660388, f. 12/13). Presente, portanto, o início de prova material. De outro lado, ressalta-se a existência de prova oral (mídias digitais – IDs 251660389, 251660390 e 251660391), sendo certo que os testemunhos foram uníssonos em afirmar que a autora exerce atividade rural e trabalhou na lavoura (roça), juntamente com seu companheiro e em regime de economia familiar, quando gestante. Quanto aos vínculos urbanos apontados no Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), referentes ao companheiro da autora (ID 251660388, f. 57), verifica-se que não englobam o período da gestação e nascimento da criança, ocorridos em 2016/2017. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só e por curtos períodos de tempo, não afasta a condição de segurado especial do lavrador (AREsp 1.243.766/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2018). Além disso, a prova documental acostada ao feito está em nome da própria autora e não de seu companheiro, não tendo ela se valido de qualquer tipo de extensão da eventual condição de segurado especial dele, sendo certo que a prova oral colhida corrobora sua narrativa de que, de sua parte, sempre se dedicou ao labor campesino, não havendo nenhum vínculo relativo a ela que deponha em sentido contrário. Patente, portanto, a atividade rural exercida pela autora. Assim, e tendo em vista que a concessão do salário-maternidade à segurada especial dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições e que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de tal benefício (ADIs 2110 e 2111, j. 21/03/2024), restam preenchidos ambos os requisitos concessivos: (1) a maternidade e (2) a condição de segurada especial. De fato, a controvérsia in casu se resumia à comprovação do exercício da atividade rural pela autora nos 10 meses anteriores ao parto, a fim de que a carência necessária à concessão do salário-maternidade fosse cumprida. Entretanto, decaindo tal requisito - o da carência -, dada a sua inconstitucionalidade, basta a comprovação da atividade rural antes do parto, sem fixação de tempo mínimo anterior de 10 meses de exercício, o que restou amplamente comprovado. No mais, a eventual descaracterização do trabalho rural exercido pela autora em virtude dos vínculos urbanos ostentados por seu companheiro foi devidamente afastada conforme fundamentação acima. Reconhece-se, portanto, o exercício da atividade rural pela autora, a qual faz jus à percepção do benefício pleiteado, no valor de um salário-mínimo mensal vigente à data do parto (24/07/2017), sendo-lhe devido o total de quatro salários-mínimos, nos termos dos artigos 71 e seguintes da Lei 8.213/1991. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, ao analisar a constitucionalidade do artigo 1ºF da Lei 9.494/1997, decidiu pela sua inconstitucionalidade quanto à atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e, noutro giro, quanto à sua constitucionalidade em relação à fixação dos juros moratórios segundo esse mesmo índice, isso no que concerne às condenações oriundas de relação jurídica não tributária. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o precedente do Pretório Excelso, fixou, no bojo do REsp 1.465.146/MG (Tema Repetitivo 905), que: “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Cumpre destacar, ademais, que a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, deve ser observado o disposto em seu artigo 3º, ou seja, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, seja para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, independentemente da natureza da condenação que envolva a Fazenda Pública. O Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente se encontra ajustado ao que foi fixado pelas Cortes Superiores e ao texto vigente da CF/1988, com as respectivas emendas constitucionais acerca de juros e correção monetária. Isto estabelecido, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Em relação às custas e despesas processuais, as autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Ocorre que, não obstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual. Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado de Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei Estadual 3.779/2009, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado, os honorários advocatícios a cargo do INSS deverão ser acrescidos de 2% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade para trabalhadora rural indígena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possuía a qualidade de segurada especial no período necessário à concessão do salário-maternidade.
III. Razões de decidir
3. Restou comprovada, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurada especial rural da autora quando do parto, sendo certo que o requisito de carência anteriormente existente foi declarado inconstitucional pelo STF quando do julgamento das ADIs 2110 e 2111. Ademais, afastou-se a alegação de descaracterização do trabalho rural pelos vínculos urbanos do companheiro da autora, tendo em vista que não englobam o período de gestação/nascimento da criança, além dos termos da jurisprudência pacífica do STJ (AREsp 1.243.766/RS).
IV. Dispositivo
4. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 71 e 73; CPC, art. 85, § 11; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei 9.494/1997, art. 1ºF; Lei 11.430/2006; Lei Estadual 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; CF/1988; e EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AREsp 1.243.766/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2018; STF, ADIs 2110 e 2111, j. 21/03/2024; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.465.146/MG (Tema Repetitivo 905); STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.