
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002714-90.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARYELLY CAROLINE ANTAO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CESAR DA SILVEIRA ALVARENGA - MS17968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002714-90.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARYELLY CAROLINE ANTAO RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: CESAR DA SILVEIRA ALVARENGA - MS17968-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural. A r. sentença (ID 274163173, f. 94/97) julgou procedente o pedido para: (1) reconhecer o exercício de atividade rural pela autora no período de 10 meses anteriores ao nascimento de sua filha; (2) condenar o INSS ao pagamento de salário-maternidade em favor da autora, no montante de quatro salários-mínimos, com correção monetária a partir do parto (05/07/2020); (3) estabelecer a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para efeitos de juros e correção monetária; e (4) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC e Súmula 111/STJ. Apelou o INSS (ID 274163173, f. 112/141), alegando, em suma, que a autora não comprovou nem a qualidade de segurada especial, nem o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência exigido pela Lei 8.213/1991. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002714-90.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARYELLY CAROLINE ANTAO RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: CESAR DA SILVEIRA ALVARENGA - MS17968-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator): Cinge-se a controvérsia à qualidade de segurada especial rural da autora no período necessário à concessão do salário-maternidade, bem como ao índice de juros e correção monetária aplicáveis, em caso de procedência. Em observância ao princípio do tempus regit actum, a concessão do benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo da maternidade ou adoção. No caso, a autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha, Rayssa Ribeiro da Silva, ocorrido em 05/07/2020, conforme certidão de nascimento (ID 274163161, f. 40). Para tanto, busca demonstrar seu direito na condição de segurada especial rural filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º, do artigo 55 da Lei 8.213/1991 e o teor da Súmula 149/STJ. Nesse sentido, na inicial, a demandante afirma trabalhar em regime de economia familiar junto ao Assentamento Santa Olga, localizado na área rural de Nova Andradina/MS, e que, na qualidade de segurada especial, requereu a concessão do benefício de salário-maternidade na respectiva agência da Previdência Social. Entretanto, o benefício foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que não teria sido comprovado o exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício (ID 274163169, f. 69/70), ensejando a propositura da presente ação. Para demonstrar as alegações, a autora acostou diversos documentos junto à inicial: (1) autodeclaração de segurada especial (ID 274163161, f. 21/23); (2) seu extrato previdenciário, do qual não constam vínculos urbanos (ID 274163161, f. 24); (3) sua caderneta de gestante (ID 274163161, f. 48/55); (4) contrato de concessão de uso outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do qual constam seus avós (agricultores) como unidade familiar beneficiada de 8 (oito) hectares de terra em Nova Andradina/MS (ID 274163161, f. 56/57); (5) contrato de crédito de instalação, firmado por seus avós junto ao INCRA, para fins do projeto do Assentamento Santa Olga (ID 274163169, f. 2/3); (6) requerimentos de matrícula escolar, em seu nome, dos quais constam que reside no Assentamento Santa Olga, lote nº 63 – o mesmo concedido aos seus avós (ID 274163169, f. 4/7); 7) duplicatas constando a compra de produtos necessários à atividade rural, a exemplo de lima para enxada e "cidental" (larvicida e repelente), em nome de seu avô (ID 274163169, f. 8/13); (7) carteirinha de admissão de sua mãe junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores e Agricultoras Familiares de Nova Andradina, com data de admissão em 30/10/2019 (ID 274163169, f. 17/18); (8) extratos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, dos quais constam as aposentadorias de seus avós, por idade, no ramo de atividade rural (ID 274163169, f. 25 e 31); entre outros. Presente, portanto, o início de prova material. De outro lado, ressalta-se a existência de prova oral (mídias digitais – IDs 274163175, 274163176 e 274163177), sendo certo que os testemunhos foram uníssonos em afirmar que a autora exerce atividade rural e trabalhou na lavoura (roça), em regime de economia familiar, quando gestante. A prova oral ainda corroborou a narrativa da autora de que a atividade agrícola realizada por sua família começou com os seus avós, quando foram contemplados pelo INCRA com a concessão de uso de um dos lotes do Assentamento Santa Olga, sendo certo que mesmo após o falecimento de seu avô, o patriarca, em 15/09/2019 (ID 274163169, f. 21), a família deu continuidade à atividade rural, agora na pessoa de seus pais, de si mesma e de seus irmãos. E tanto é verdade, que em processo administrativo previdenciário mais recente (2023), o INSS reconheceu administrativamente o direito da irmã da autora, componente do mesmo grupo familiar, ao benefício de salário-maternidade rural, reconhecendo-a como segurada especial (ID 276056901). Assim, e tendo em vista que a concessão do salário-maternidade à segurada especial dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições e que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de tal benefício (ADIs 2110 e 2111, j. 21/03/2024), restam preenchidos ambos os requisitos concessivos in casu, quais sejam: (1) a maternidade e (2) a condição de segurada especial. Reconhece-se o exercício da atividade rural pela autora, a qual faz jus à percepção do benefício pleiteado, no valor de um salário-mínimo mensal vigente à data do parto (05/07/2020), sendo-lhe devido o total de quatro salários-mínimos, nos termos dos artigos 71 e seguintes da Lei 8.213/1991. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, ao analisar a constitucionalidade do artigo 1ºF da Lei 9.494/1997, decidiu pela sua inconstitucionalidade quanto à atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e, noutro giro, quanto à sua constitucionalidade em relação à fixação dos juros moratórios segundo esse mesmo índice, isso no que concerne às condenações oriundas de relação jurídica não tributária. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o precedente do Pretório Excelso, fixou, no bojo do REsp 1.465.146/MG (Tema Repetitivo 905), que: “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Cumpre destacar, ademais, que a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, deve ser observado o disposto em seu artigo 3º, ou seja, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, seja para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, independentemente da natureza da condenação que envolva a Fazenda Pública. O Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente se encontra ajustado ao que foi fixado pelas Cortes Superiores e ao texto vigente da CF/1988, com as respectivas emendas constitucionais acerca de juros e correção monetária. Isto estabelecido, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Em relação às custas e despesas processuais, as autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Ocorre que, não obstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual. Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado de Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei Estadual 3.779/2009, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado, os honorários advocatícios a cargo do INSS deverão ser acrescidos de 2% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os consectários e a verba honorária na forma acima delineada. É como voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade para trabalhadora rural.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora ostentava a qualidade de segurada especial no período necessário à concessão do salário-maternidade.
III. Razões de decidir
3. Restou comprovada, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurada especial da autora quando do parto, sendo certo que o requisito de carência anteriormente existente foi declarado inconstitucional pelo STF quando do julgamento das ADIs 2110 e 2111. Ademais, reconheceu-se a atividade rural realizada em regime de economia familiar, com início de prova material datado desde os avós da autora.
IV. Dispositivo
4. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei 8.213/1991, arts. 71 e seguintes; Lei 9.494/1997, art. 1ºF; Lei 11.430/2006; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11; CF/1988; e EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STF, ADIs 2110 e 2111, j. 21/03/2024; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.465.146/MG, Tema 905; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.