
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002790-51.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - SP425286-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002790-51.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELZA FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - SP425286-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de pensão por morte. A r. sentença (ID 255959122, f. 236-245) julgou procedente o pedido para: (1) condenar o INSS a implantar a pensão por morte em favor da autora, no valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado na data de seu falecimento, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/1991); (2) reconhecer o direito à percepção do benefício de forma vitalícia, conforme artigo 77, § 2º, V, alínea "c", item "6", da Lei 8.213/91; (3) pagar o valor devido a partir da data do falecimento do cônjuge (09/05/2020), relativo ás prestações em atraso de uma só vez, com incidência de correção monetária e juros de mora e (4) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observando-se o teor da Súmula 111 do STJ. Apelou o INSS (ID 255959122, f. 252-258), sustentando, em suma: (1) ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão; (2) inexistência de início de prova material do efetivo exercício de atividades rurais no período imediatamente anterior ao óbito; (3) inadequação dos documentos juntados para servir de início de prova material; (4) subsidiariamente, considerando que os documentos para comprovação da qualidade de segurado foram apresentados apenas em Juízo, alteração do termo inicial para a data da citação; e (5) impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois foi a própria autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido na esfera administrativa. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002790-51.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELZA FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - SP425286-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar Da Cunha Teixeira (Relator): Quanto à pensão por morte, dispõe a Lei 8.213/1991: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] (g.n) A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer exigindo-se como requisitos cumulativos, o óbito do segurado ou sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus. Quanto à vigência da lei, aplica-se a Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. Igualmente relevante é a Súmula 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. O conceito de união estável encontra-se no artigo 16, § 6º, do Decreto 3.048/1999, com suas alterações: “Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do artigo 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 – Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do artigo 22. (Redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020)”. A questão controvertida nos autos versa sobre: (1) requisitos da concessão do benefício (qualidade de segurado); (2) a prova da união estável e da condição de dependente do falecido pela parte autora; e (3) termo inicial (DIB) do benefício. O óbito é incontroverso e ocorreu em 09/05/2020 (ID 255959115, f. 14). A prova da união estável e da condição de dependente do falecido pela parte autora também restou demonstrada, conforme certidão de casamento entre o falecido e a autora (ID 255959115, f. 15) A parte autora afirma que o instituidor possuía a qualidade de segurado especial rural. Para comprovar o alegado juntou os seguintes documentos: a) Declaração anual de produtor rural (ID 255959115, f. 16-17); b) Nota fiscal de compras de Rebanho (ID 255959115, f. 18-21 e ID 255959116, f. 1); c) Certidão do óbito (ID 255959115, f. 14) d) Declaração de Retificação de Rebanho Bovino (ID 255959115, f. 19) e) Termo de Permissão de Uso de terras lavradias (ID. 255959115, f. 20-22) f) Inspeção Sanitária realizada em área rural, em nome do falecido (ID 255959115, f. 23-24) g) Escritura Pública de Módulo rural para o falecido (ID. 255959116, f. 2-8) h) Declaração de Imposto sobre propriedade territorial rural (ID 255959116, f. 10-22/ ID 255959117, f. 1-13) i) Declaração Anual do Produtor Rural (ID 255959117, f. 19-22) j) Movimentação dos Quantitativos de Rebanhos e Animais (ID. 255959118/255959119/255959120/255959121, f. 1-9) Foram ouvidas as testemunhas MILTON DA SILVA OLIVEIRA (ID 255959123), SIMONE PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA (ID 255959124) e VALÉRIA FRANÇA ADAMES (ID 255959125), cujos depoimentos foram coerentes à prova documental, confirmando que o falecido trabalhou como rurícola durante toda a sua vida, até a data do seu falecimento. O conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações da autora, prova documental e depoimento das testemunhas conduz à certeza em provar a convivência marital e duradoura entre ELZA FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS e o falecido, inclusive com início de prova material contemporânea dos fatos à época do óbito, atendendo aos requisitos do artigo 16, §5º, da Lei 8.213/1991. O óbito do instituidor ocorreu em 25/05/2020, na vigência da Lei 13.135 de 17 de junho de 2015, devendo-se analisar os requisitos quanto a duração do benefício. Sendo assim, comprovada a união por período superior a 2 (dois) anos e tendo a requerente 51 (cinquenta e um) anos de idade na data do óbito, a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia. A dependência econômica, no caso dos autos, é presumida, sendo adequado o deferimento do benefício de pensão por morte de maneira vitalícia para a autora, nos moldes do artigo 77, V, alínea “c”, item 6, da Lei 8.213/1991. A autora apresentou requerimento administrativo em 25/05/2020, tendo o óbito do segurado ocorrido em 09/05/2020. A r. sentença fixou acertadamente a data do início do benefício a partir da data do óbito, uma vez que entre o óbito e o requerimento administrativo não foi superado o prazo previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. APELAÇAO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que deferiu pedido de concessão de pensão por morte de segurado especial rural, com termo inicial na data do óbito.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para concessão de pensão por morte, especificamente: (i) a qualidade de segurado especial rural do instituidor; (ii) a prova da união estável e da condição de dependente; e (iii) o termo inicial do benefício.
III. Razões de decidir
3. A qualidade de segurado especial rural do instituidor restou comprovada pelo conjunto probatório dos autos, constituído por documentos como declaração anual de produtor rural, notas fiscais de compras de rebanho, declaração de retificação de rebanho bovino, termo de permissão de uso de terras lavradias, inspeção sanitária em área rural, escritura pública de módulo rural, declaração de imposto sobre propriedade territorial rural e movimentação dos quantitativos de rebanhos. Os depoimentos das testemunhas mostraram-se coerentes com a prova documental, confirmando que o falecido exerceu atividade rurícola durante toda a vida até a data do falecimento.
4. A prova da união estável e da condição de dependente foi demonstrada através da certidão de casamento entre o falecido e a autora. O conjunto probatório conduz à certeza quanto à convivência marital e duradoura entre as partes, inclusive com início de prova material contemporânea dos fatos à época do óbito, atendendo aos requisitos do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991. A dependência econômica é presumida nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/1991.
5. O termo inicial foi fixado corretamente na data do óbito (09/05/2020), uma vez que entre o óbito e o requerimento administrativo (25/05/2020) não foi superado o prazo previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. Quanto à duração, aplicando-se a Lei 13.135/2015 vigente na data do óbito, e comprovada a união por período superior a 2 anos, tendo a requerente 51 anos de idade na data do óbito, a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia, nos moldes do artigo 77, V, alínea 'c', item 6, da Lei 8.213/1991.
6. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de percentual de 1% sobre o valor arbitrado na sentença por ocasião da liquidação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, § 5º, 26, I, II, 74, I, e 77, V, alínea c, item 6; Lei 13.135/2015; CPC, art. 85, § 11; Decreto 3.048/1999, art. 16, § 6º; e CC, art. 1.723, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.