
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005066-55.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: TARCISIO JORGE DE PAULA GONCALVES - MS20701-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005066-55.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: TARCISIO JORGE DE PAULA GONCALVES - MS20701-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural. A r. sentença (ID 265387099, f. 189/194) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Apelou a demandante (ID 265387099, f. 201/213), alegando, em suma, que resta plenamente comprovada a sua qualidade de segurada especial, bem como o exercício do tempo de atividade rural necessário à concessão do benefício de salário-maternidade. Não houve contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005066-55.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: TARCISIO JORGE DE PAULA GONCALVES - MS20701-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator): Cinge-se a controvérsia à qualidade de segurada especial da autora no período necessário à concessão do salário-maternidade. Em observância ao princípio do tempus regit actum, a concessão do benefício deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo da maternidade ou adoção. No caso, a autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha, Isabelly de Oliveira Antunes, ocorrido em 07/11/2017, conforme certidão de nascimento (ID 265387099, f. 13). Para tanto, busca demonstrar seu direito na condição de segurada especial rural filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º, do artigo 55 da Lei 8.213/1991 e o teor da Súmula 149/STJ. Nesse sentido, na inicial, a demandante afirma trabalhar em regime de economia familiar junto ao assentamento da Linha da Amizade, localizado na zona rural de Novo Horizonte do Sul/MS, e que na qualidade de segurada especial requereu a concessão do benefício de salário-maternidade na respectiva agência da Previdência Social. Entretanto, o benefício foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não teria sido comprovado o exercício de atividade rural pela autora, visto que: (1) de seu extrato previdenciário consta vínculo empregatício (urbano) em 2016; e (2) os documentos por ela apresentados estão em nome de seus pais, o que não corresponde ao seu mais recente arranjo familiar, qual seja, o de convivência marital com o Sr. Elizeu, pai de sua filha (ID 265387099, f. 57). Pois bem. Para demonstrar suas alegações, a autora acostou diversos documentos junto à inicial (ID 265387099): (1) certidão de nascimento em seu nome, da qual consta que seus pais são agricultores (f. 12); (2) certidão de nascimento de sua filha (f. 13); (3) notas fiscais de venda de leite, todas em nome de seu pai, Valdeci (f. 16/19); (4) declarações anuais de produtor rural, todas igualmente em nome de seu pai (f. 20/23); (5) recibos de entrega de declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), tendo como contribuinte, ainda, o seu pai (f. 24/25); (6) declaração de propriedade rural e segurada especial em nome de sua mãe, Francisca, da qual consta que trabalha em regime de economia familiar junto ao marido e aos filhos, incluída a autora (f. 26); (7) conta de energia elétrica em nome de seu pai, da qual consta como classificação da unidade consumidora a “rural/monofásica” (f. 27); (8) documento de atualização de dados cadastrais junto à Previdência Social, em nome de sua mãe, da qual consta a qualidade de segurada especial (f. 28); (9) entrevista rural em nome de sua mãe (f. 33/34); e (10) autodeclaração de segurada especial em seu próprio nome (f. 38/41). A prova oral colhida (mídias digitais – IDs 265387101, 265387102 e 265387104), no mais, atestou a narrativa inicial de que a atividade agrícola e pecuária começou com os pais da autora, sendo certo que, mesmo após o falecimento do patriarca em 19/12/2012 (ID 265387099, f. 100), a família deu continuidade à atividade rural, agora nas pessoas da própria demandante e de sua mãe, o que se prolongou até bem depois da gravidez. Quanto aos argumentos que levaram ao indeferimento do benefício, verifica-se, a priori, que o mero fato de a autora agora viver em união estável com o pai de sua filha em nada afeta o regime em que desempenha seu trabalho, qual seja, o de economia familiar junto ao seu núcleo doméstico anterior, conforme amplamente demonstrado nos autos. Até porque, ao que consta, essa nova composição parental agregou-se a anterior, ocupando o mesmo espaço físico e formando uma nova (e mais extensa) família. Por outro lado, no que se refere aos vínculos urbanos apontados em seu nome (ID 265387099, f. 77), vê-se que a relação empregatícia/urbana mantida pela autora durou apenas dias, não chegando sequer a completar um mês e tendo ocorrido mais de ano antes do nascimento da criança. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só e por curtos períodos de tempo, não afasta a condição de segurado especial do lavrador (AREsp 1.243.766/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2018). Por fim, no que concerne aos vínculos urbanos em nome do companheiro da autora (ID 265387099, f. 79/81), releva-se que o exercício de atividade urbana realizada por membro do grupo familiar não afasta o regime rural dos demais membros, mas apenas dele próprio, nos termos do § 8º, VII, do artigo 9º do Decreto 3.048/1999. Nada há que afaste o exercício da atividade rural pela autora, por conseguinte. Assim, e tendo em vista que a concessão do salário-maternidade à segurada especial dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições e que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de tal benefício (ADIs 2110 e 2111, j. 21/03/2024), restam preenchidos ambos os requisitos concessivos: (1) a maternidade e (2) a condição de segurada especial. Reconhece-se o exercício da atividade rural pela autora, a qual faz jus à percepção do benefício pleiteado, no valor de um salário-mínimo mensal vigente à data do parto (07/11/2017), sendo-lhe devido o total de quatro salários-mínimos, nos termos dos artigos 71 e seguintes da Lei 8.213/1991. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, ao analisar a constitucionalidade do artigo 1ºF da Lei 9.494/1997, decidiu pela sua inconstitucionalidade quanto à atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e, noutro giro, quanto à sua constitucionalidade em relação à fixação dos juros moratórios segundo esse mesmo índice, isso no que concerne às condenações oriundas de relação jurídica não tributária. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o precedente do Pretório Excelso, fixou, no bojo do REsp 1.465.146/MG (Tema Repetitivo 905), que: “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Cumpre destacar, ademais, que a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, deve ser observado o disposto em seu artigo 3º, ou seja, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, seja para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, independentemente da natureza da condenação que envolva a Fazenda Pública. O Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente se encontra ajustado ao que foi fixado pelas Cortes Superiores e ao texto vigente da CF/1988, com as respectivas emendas constitucionais acerca de juros e correção monetária. Isto estabelecido, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Em relação às custas e despesas processuais, as autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996. Ocorre que, não obstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual. Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado de Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei Estadual 3.779/2009, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido. Por fim, com a inversão da sucumbência, cabe à autarquia arcar com o ressarcimento das custas e despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora, bem como honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito da segurada, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau e conceder o benefício de salário-maternidade à autora, observados os consectários e a verba honorária na forma acima delineada. É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. VERBA HONORÁRIA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade para trabalhadora rural.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possuía qualidade de segurada especial rural no período necessário à concessão do salário-maternidade.
III. Razões de decidir
3. Início de prova material do trabalho rural. A prova oral colhida corrobora a narrativa inicial de que a atividade agrícola e a pecuária começou com os pais da autora, sendo certo que, mesmo após o falecimento do patriarca em 19/12/2012, a família deu continuidade à atividade rural, agora nas pessoas da própria demandante e de sua mãe, o que se prolongou até bem depois da gravidez.
4. Restou comprovada, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurada especial da autora quando do parto, sendo certo que o requisito de carência anteriormente existente foi declarado inconstitucional pelo STF quando do julgamento das ADIs 2110 e 2111. Ademais, afastaram-se os argumentos que levaram ao indeferimento do benefício, pois: (a) o fato de a autora viver em união estável não afetou o regime de economia familiar em que labora junto à sua mãe, induvidosamente; (b) o exercício de atividade urbana por curtos períodos não afasta a sua condição de segurada especial, conforme AREsp 1.243.766/RS do STJ; e (c) o exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar não afasta necessariamente o regime rural dos demais membros, conforme § 8º, VII, do art. 9º do Decreto 3.048/1999.
5. Com a inversão da sucumbência, cabe ao INSS arcar com as custas e despesas processuais, inclusive as eventualmente já adiantadas, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, observados os termos da Súmula 111 e Tema 1105 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Apelação provida para reformar a sentença e conceder o benefício de salário-maternidade à autora.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei 8.213/1991, arts. 71 e seguintes; Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 8º, VII; Lei 9.494/1997, art. 1ºF; Lei 11.430/2006; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; e EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AREsp 1.243.766/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STF, ADIs 2110 e 2111, j. 21.03.2024; STJ, REsp 1.465.146/MG, Tema 905; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.