
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005481-04.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: VANESSA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANESSA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005481-04.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: VANESSA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANESSA MARTINS Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença (ID 283826493) julgou o pedido inicial parcialmente procedente e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Condenou ainda a Autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ambas as partes apelam (ID 283826493). A parte autora requerendo a concessão de benefício acidentário e não previdenciário. O INSS pugnando pela reforma para total improcedência pela ausência de incapacidade total e pela possibilidade de reabilitação para realização de outras atividades. Intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005481-04.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: VANESSA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANESSA MARTINS Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A V O T O O Juiz Federal Convocado Bruno Teixeira (Relator): A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Em regulamentação, a Lei Federal 8.213/91, nos artigos 59 a 63, estabelece que o benefício previdenciário de auxílio-doença é direito do filiado à Previdência que for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal 8.213/91. À vista do exposto, examina-se o caso concreto. Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu, em 31/07/2021 (ID 283826493): “7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ao temporária? Parcial ou total? Resposta: Permanente e parcial. ” (g.n.) O perito judicial concluiu que as enfermidades geram incapacidade de natureza permanente e parcial. Além disso, concluiu a “expert” que a lesão sofrida pela autora é proveniente de acidente sofrido. A lesão foi proveniente de fratura do fêmur, não relacionada ao contexto laboral (acidente de qualquer natureza), e seu agravamento. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Sabe-se que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo que tal entendimento está em consonância com o disposto no enunciado da súmula 47 da TNU, segundo o qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Nesse sentido, não assiste razão aos apelantes, visto que o laudo pericial constatou incapacidade com possibilidade de recuperação, ainda que não a estime exatamente, porque há dificuldade de atendimento na rede de saúde e, pois, prognosticar ante a incerteza do tratamento por receber. A fixação de termo final para o benefício, como a chamada "alta programada", não deve ser juridicamente rechaçada. O STF, na data de 16/09/2025, inclusive, decidiu o Tema n. 1196 sobre a mesma, declarando sua perfeita adequação material à ordem constitucional. Assim, a Suprema Corte validou a regra que autoriza o fim automático do benefício de auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias, sem que seja necessária a realização de nova perícia, ou a fixação de cessação por estimativa, anterior a tal data, para a cessação do mesmo, forte na natureza temporária do benefício. Quanto à data de cessação, considerando-se todos os dados do processo e a jurisprudência vinculante do STF, ao lado das condições afirmadas no laudo pericial produzido em Juízo, bem como a idade da autora (32 anos), tendo ainda em conta o fato de que a prova pericial foi produzida em 2021 (é dizer, há quatro anos, aproximadamente), há de ser fixada a DCB, excepcionalmente, em 120 (cento e vinte) dias contados da presente decisão, permitindo-se, assim, uma razoável programação da parte autora, mas igualmente mantendo incólume a expectativa do INSS em cessar o benefício de auxílio-doença, que é ontologicamente temporário, de modo programado, ou, se o caso, em repericiar a autora para aferir a atualidade de seu quadro de saúde. Assim, é mesmo cabível apenas o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos da r. sentença apelada. Entende-se apenas que, em adequação aos termos do julgado do STF em sede de Repercussão Geral, há autorização para DCB em 120 (cento e vinte dias) contados da data do presente julgamento. Por fim, cumpre ressaltar que a parte requerida está autorizada a convocar o segurado para a revisão do benefício a qualquer momento, em conformidade com o disposto no artigo 101 da Lei 8.213/91. Ante o exposto, nego provimento à apelação autoral. Apelação do INSS provida em parte, unicamente para adequação ao Tema 1.196 do STF, sem modificação da sucumbência fixada em sentença. É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelações contra sentença que determinou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário em favor de segurada com incapacidade permanente e parcial decorrente de acidente de qualquer natureza.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença para segurada com incapacidade permanente e parcial decorrente de acidente de qualquer natureza.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial constatou incapacidade permanente e parcial. A CF/1988, artigo 201, I, garante cobertura à incapacidade laboral, e a Lei 8.213/1991 estabelece o direito ao auxílio-doença para o filiado temporariamente inapto. As conclusões periciais devem ser consideradas conforme o artigo 479 do CPC, e o caráter da incapacidade deve ser avaliado segundo as circunstâncias do caso concreto, em consonância com a Súmula 47 da TNU.
4. O laudo pericial constatou incapacidade da autora, pessoa razoavelmente nova, com possibilidade de recuperação, ainda que não a estime exatamente, porque há dificuldade de atendimento na rede de saúde e, pois, de prognosticar ante a incerteza do tratamento por receber.
5. Quanto à data de cessação, considerando-se todos os dados do processo e a jurisprudência vinculante do STF (Tema 1196), ao lado das condições afirmadas no laudo pericial produzido em Juízo, bem como a idade da autora, tendo ainda em conta o fato de que a prova pericial foi produzida em 2021 (é dizer, há quatro anos, aproximadamente), há de ser fixada a DCB, excepcionalmente, em 120 (cento e vinte) dias contados da presente decisão, permitindo-se, assim, uma razoável programação da parte autora, mas igualmente mantendo incólume a expectativa do INSS em cessar o benefício de auxílio-doença, que é ontologicamente temporário, de modo programado, ou, se o caso, em repericiar a autora para aferir a atualidade de seu quadro de saúde.
IV. Dispositivo
6. Apelação autoral não provida. Apelação do INSS provida apenas em parte para adequação ao Tema 1.196 do STF, sem alteração da sucumbência fixada em sentença.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, I; Lei n 8.213/1991, artigos 25, I, 26, II, 59 a 63, e 101; e CPC, artigo 479. Tema 1.196 do STF.