
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005765-46.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ATOMIZACAO DE METAIS OMEGA EIRELI, ATOMIZACAO DE METAIS OMEGA EIRELI
Advogados do(a) APELADO: FABIO ROBERTO HAGE TONETTI - SP261005-A, MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN - SP287613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005765-46.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ATOMIZACAO DE METAIS OMEGA EIRELI, ATOMIZACAO DE METAIS OMEGA EIRELI Advogados do(a) APELADO: FABIO ROBERTO HAGE TONETTI - SP261005-A, MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN - SP287613-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação e à Remessa Oficial, de modo a reconhecer o direito do contribuinte à apuração de créditos de PIS e COFINS sobre o montante despendido com a aquisição de aparas de ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho. Em suas razões recursais, a agravante defende, de forma preliminar, a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso interposto, e, no mérito, reitera a argumentação do seu apelo quanto à necessidade de sobrestamento do feito e à inviabilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de desperdícios, resíduos e aparas. Com contraminuta de ATOMIZACAO DE METAIS OMEGA LTDA. É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005765-46.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ATOMIZACAO DE METAIS OMEGA EIRELI, ATOMIZACAO DE METAIS OMEGA EIRELI Advogados do(a) APELADO: FABIO ROBERTO HAGE TONETTI - SP261005-A, MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN - SP287613-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Inicialmente, tenho que não merece prosperar o argumento preliminar da Fazenda Nacional em relação à impossibilidade de julgamento singular do recurso interposto, tendo em vista que a r. decisão monocrática foi proferida em observância a precedente vinculante firmado pelo C. STF, exatamente como autorizam os incisos IV e V do art. 932 do CPC. Portanto, afasta-se a questão preliminar suscitada. No mérito, verifica-se que a r. decisão agravada está devidamente fundamentada quanto à desnecessidade de sobrestamento do feito e à possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de desperdícios, resíduos e aparas, conforme a tese firmada no Tema 304 de Repercussão Geral: "(...) Com base nisso, o caso comporta julgamento nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, de modo que passo à análise do mérito. De início, cabe registrar que o C. STF pacificou orientação no sentido de que, "em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma" (MS nº 36744 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, DJe 18/06/2020). Em outras palavras, as decisões proferidas por aquela Corte são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática de repercussão geral (Rcl 30003 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/06/2018). Assim, nos termos do entendimento jurisprudencial mencionado somado à previsão do art. 1.040, inciso III, do CPC, mostra-se desnecessário o sobrestamento do feito. Em relação ao Tema 304 do C. STF, em que se discute "à luz dos artigos 170, IV, VI e VIII; e 225, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas", o v. acórdão representativo da controvérsia está assim ementado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário Ambiental. 2. Tema 304 da sistemática da Repercussão Geral. 3. Artigos 47 e 48 da Lei federal 11.196/2005. Possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. 4. Coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo da contribuição ao PIS/Cofins. Dualidade de alíquotas. Prejuízos econômicos ao contribuinte industrial dedicado à reciclagem. 5. Inconstitucionalidade de tratamento tributário prejudicial à indústria de reciclagem. Princípio do protetor recebedor. Possibilidade concreta de os créditos fiscais superarem o valor do PIS/Cofins recolhido na etapa anterior da cadeia de produção. Afronta aos princípios da isonomia tributária, neutralidade fiscal e ao regime tributário favorecido e simplificado devido à microempresa e à empresa de pequeno porte. 6. Ética ambiental. Estado Socioambiental de Direito. Sustentabilidade ecológica e social. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Artigos 170, inciso VI, e 225, da Constituição Federal. Vinculação do Legislador ordinário. Impossibilidade do esvaziamento do substrato axiológico dos direitos fundamentais ambientais. Inconstitucionalidade de tratamento tributário mais gravoso ao elo mais frágil da cadeia produtiva. População de baixa renda. Afronta às normas fundamentais de defesa do meio ambiente e da valorização do trabalho humano. 7. Fixação da tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Recurso extraordinário provido.” (STF, Pleno, RE 607109 / PR, Relatora Min. ROSA WEBER, Redator do acórdão Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/06/2021, publicado em 13-08-2021) (g.n.) Na hipótese dos autos, o contribuinte pretende apurar créditos de PIS e COFINS sobre o montante despendido com a aquisição de aparas de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, cujo creditamento era vedado por força dos arts. 47 e 48, da Lei Federal n. 11.196/05. Contudo, diante da declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, a questão não carece de maiores debates, de modo que o creditamento pretendido pelo contribuinte deve ser viabilizado em observância ao entendimento vinculante firmado pelo C. STF. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, e considerando a possibilidade de aplicação imediata dos precedentes vinculantes, NEGO PROVIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E À REMESSA OFICIAL, na forma acima fundamentada." No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste I. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no art. 371 do Código de Processo Civil - CPC, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever: o poder, refere-se à liberdade de que dispõe para valorar a prova; e, o dever, à necessidade de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu convencimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja a agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Portanto, não tendo a agravante apresentando argumentos aptos e novos a desconstituir o entendimento anteriormente exarado, não vislumbro quaisquer vícios a ensejar a reforma da r. decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. INSUMOS RECICLÁVEIS. AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, APARAS E RESÍDUOS. POSSIBILIDADE. TEMA 304 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - O C. STF pacificou orientação no sentido de que, "em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma" (MS nº 36744 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, DJe 18/06/2020).
2 - Em outras palavras, as decisões proferidas por aquela Corte são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática de repercussão geral (Rcl 30003 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/06/2018).
3 - Em relação ao Tema 304 de Repercussão Geral, o C. STF firmou a seguinte tese de julgamento: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis".
4 - Na hipótese dos autos, o contribuinte pretende apurar créditos de PIS e COFINS sobre o montante despendido com a aquisição de aparas de ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, cujo creditamento era vedado por força dos arts. 47 e 48, da Lei Federal n. 11.196/05.
5 - Contudo, diante da declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, a questão não carece de maiores debates, de modo que o creditamento pretendido pelo contribuinte deve ser viabilizado em observância ao entendimento vinculante firmado pelo C. STF.
6 - Agravo interno a que se nega provimento.