
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014759-82.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: SM ITU MONITORAMENTO E PORTARIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014759-82.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: SM ITU MONITORAMENTO E PORTARIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação pelo procedimento comum na qual se objetiva afastar a exigência de registro profissional junto ao CREA, com anulação de crédito inscrito em dívida ativa. SM ITU MONITORAMENTO E PORTARIA EIRELI, parte autora e ora agravante, relata que "exerce exclusivamente atividades de monitoramento eletrônico, controle de acesso e portaria remota, que não envolvem serviços técnicos privativos de engenharia, nem tampouco execução de obras, elaboração de projetos ou quaisquer serviços típicos de engenheiro". Sustenta que a atividade social não está sujeita a fiscalização pelo CREA, na medida que se relaciona com a execução de serviços técnicos privativos e engenheiros ou arquitetos. Pontua que "jamais houve qualquer fiscalização in loco nas dependências da empresa. Nenhum representante do CREA/SP compareceu à sede da Autora para verificar suas atividades ou mesmo entregar notificação. A Agravante veio a tomar conhecimento do protesto em seu nome pela Ré através de contato de seu gerente bancário". Cita precedentes favoráveis. Argumenta com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, frisando que a manutenção do protesto gera danos irreparáveis para a empresa. Requer, a final, a antecipação de tutela "a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto lavrado em 30/04/2025, referente ao título nº 804481/2025, junto ao 2º Tabelião de Protesto de Itu/SP". O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 328013175). Nas razões de agravo interno (ID 328571559), SM ITU MONITORAMENTO E PORTARIA EIRELI reitera a ausência de fiscalização in loco e alega que a atividade exercida não se enquadra na hipótese legal que fundamentou a autuação administrativa. Sem resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014759-82.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: SM ITU MONITORAMENTO E PORTARIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: As razões de agravo interno se confundem com o mérito do recurso e com este serão analisadas. Consoante entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, "a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN" (Tema nº. 264 - STJ, 1ª Seção, REsp 1137497/CE, j. 14/04/2010, DJe 27/04/2010, Rel. Min. LUIZ FUX). Por sua vez, a autuação administrativa goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida mediante prova, a cargo do interessado. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a agravante questiona a obrigatoriedade da fiscalização por autarquia profissional, considerada a atividade-fim realizada pela empresa. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza fática. Em tal quadro, deve prevalecer a presunção de veracidade da autuação administrativa, sendo que a matéria será definitivamente esclarecida ao longo da instrução, em contraditório. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Julgo prejudicado o agravo interno. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FISCALIZAÇÃO CREA. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação pelo procedimento comum na qual se objetiva afastar a exigência de registro profissional junto ao CREA, com anulação de crédito inscrito em dívida ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a regularidade da fiscalização por autarquia profissional e da autuação administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autuação administrativa goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida mediante prova, a cargo do interessado.
4. O Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso concreto, a agravante questiona a obrigatoriedade da fiscalização por autarquia profissional, considerada a atividade-fim realizada pela empresa. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza fática. Em tal quadro, deve prevalecer a presunção de veracidade da autuação administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno.
7. Tese de julgamento: A autuação administrativa goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida mediante prova, a cargo do interessado.
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Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 264 - STJ, 1ª Seção, REsp 1137497/CE, j. 14/04/2010, DJe 27/04/2010, Rel. Min. LUIZ FUX