Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001861-23.2024.4.03.6127

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: SANDRA REGINA AUGUSTO OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001861-23.2024.4.03.6127

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: SANDRA REGINA AUGUSTO OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

 

A r. sentença (ID 333385940) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Apelação da parte autora (ID 333385941) em que requer a reforma da sentença. Alega incapacidade para as atividades laborais. 

 

Sem Contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001861-23.2024.4.03.6127

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: SANDRA REGINA AUGUSTO OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

 

Da disciplina normativa acerca dos benefícios por incapacidade e auxílio-acidente 

 

A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. 

 

Dispõe a Lei nº 8.213/91, de 24-07-1991: 

 

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. 

§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 

(...). 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 

§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. 

(...). 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” 

 

Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário deaposentadoria por invalidez(benefício por incapacidade permanente) será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 

Por sua vez, oauxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito dosegurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 

Por fim, o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I, e 86, da Lei de Benefícios, independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. 

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. 

Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios. 

Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei de Benefícios. 

É oportuno observar que a patologia ou a lesão de que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 

A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável.  Trata-se do denominado "período de graça", nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. Assim dispõe: 

 

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 

(...) 

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 

§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 

§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 

§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 

§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. 

 

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 

O § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. 

Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). 

Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC, “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 

Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer doexperto. 

 

Examino o caso concreto. 

 

Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu em 15/01/2025 (ID 333385936):

 

“QUESITOS DO JUÍZO:

1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?

Resposta: Não

2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?

Resposta: Escolaridade: Ensino fundamental incompleto (7 série)

Histórico ocupacional: rurícola por 6 meses, auxiliar de produção por 6 meses, diarista de meados de 2010 a 2015. Do lar restante da vida.

3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?

Resposta: É portador de CID: F31.6 I50

3.1 O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.

Resposta: Sim, doença cardíaca e psiquiátrica não associada à

atividade habitual

3.2 O periciando está realizando tratamento?

Resposta: Doenças crônicas, estáveis. Faz acompanhamento com especialista. Sem elementos que justifiquem mau prognostico no momento.

4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.

Resposta: Não há limitação funcional para atividade habitual

5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?

Resposta: Não há limitação funcional para atividade habitual

6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora.

Resposta: Não há limitação funcional para atividade habitual

6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?

Resposta: Não há limitação funcional para atividade habitual.”

 

O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade

 

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

 

Apesar do laudo pericial ter concluído pela ausência de incapacidade, atestou que o requerente possui doença cardíaca e psiquiátrica. Além disso, os documentos médicos juntados aos autos (ID 333385942) a parte não apresenta condições psicológicas para continuar a exercer sua função habitual no momento devido a transtorno afetivo bipolar misto, com indicação de afastamento por tempo indeterminado para a realização de tratamento.

 

Assim sendo, é devido a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.

 

Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).

 

É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida. Dessa forma, o benefício é devido desde o requerimento administrativo, em 04/03/2024.

 

 

Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

 

A Lei Federal n. 8.213/91:

 

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)

 

(...).

 

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).

 

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)

 

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)

 

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).

 

(...)

 

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

 

§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

 

 

A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".

 

A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.

 

Considerando que o prazo da incapacidade já transcorreu, é razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste acórdão, notadamente porque a parte autora poderá requerer prorrogação administrativa nos termos da lei. Inteligência do artigo 60, §9º, da Lei Federal nº 8.213/91.

 

Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic

Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DOENÇA CARDÍACA E PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora, portadora de transtorno afetivo bipolar misto e doença cardíaca, faz jus à concessão de benefício por incapacidade, notadamente auxílio-doença, em razão da alegada impossibilidade de desempenho de atividade habitual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal (art. 201, I) assegura a cobertura previdenciária em casos de incapacidade laboral.

  2. A Lei nº 8.213/91 disciplina que a aposentadoria por invalidez exige incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação (art. 42), enquanto o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado para sua atividade habitual (art. 59).

  3. O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de incapacidade, mas reconhece doenças cardíaca e psiquiátrica crônicas, estáveis, com acompanhamento médico.

  4. Os documentos médicos particulares juntados aos autos demonstram transtorno afetivo bipolar misto, com indicação expressa de afastamento laboral por tempo indeterminado, evidenciando incapacidade temporária para a atividade habitual.

  5. A jurisprudência consolidada (STJ, Súmula nº 576) fixa como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, que no caso ocorreu em 04/03/2024.

  6. O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, sendo legítima a fixação da data de cessação em 120 dias contados da publicação do acórdão, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, facultada prorrogação administrativa.

  7. Correção monetária e juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC nº 113/2021, aplicando-se a partir daí exclusivamente a taxa Selic.

  8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ e do Tema 1105/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O auxílio-doença deve ser concedido quando a prova documental comprova incapacidade temporária, ainda que o laudo pericial conclua em sentido diverso.

  2. O termo inicial do benefício por incapacidade corresponde à data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência consolidada.

  3. A duração do auxílio-doença deve ser fixada, sempre que possível, em prazo certo, sendo legítima a estipulação de 120 dias, com possibilidade de prorrogação administrativa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59, 60, §§ 8º-11, 62, 86, 101; CPC/2015, arts. 464, 479.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 576; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1105.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Desembargador Federal