Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018157-83.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: SILVIA NELLY PEKELMAN, GISELLE ANNA PEKELMAN

Advogados do(a) APELADO: MARCELA BRIQUE ALVES - SP390318-A, TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018157-83.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: SILVIA NELLY PEKELMAN, GISELLE ANNA PEKELMAN

Advogados do(a) APELADO: MARCELA BRIQUE ALVES - SP390318-A, TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, o qual objetivava a reforma da sentença que que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, amparada pela Lei n. 3.373/58, de Giselle Anna Pekelman (ID 325328407).

A parte agravante alega, em síntese, que "a presente ação deveria ser extinta com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do Código de Processo Civil, eis que a pretensão da autora, ora apelada, que em outras palavras pretende a revisão do ato administrativo de cancelamento da pensão anteriormente deferida, encontra-se fulminada pela decadência". Afirmou, ainda, a necessidade de comprovação de invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão, bem como a ausência de comprovação de dependência econômica. Subsidiariamente, pretende que "os efeitos da concessão da pensão à autora sejam mantidos apenas após o trânsito em julgado da ação, evitando-se com isso o enriquecimento ilícito em detrimento do erário, pois a pensão integral está sendo atualmente percebida pela genitora da autora" (ID 326612125).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 330832083).

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018157-83.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: SILVIA NELLY PEKELMAN, GISELLE ANNA PEKELMAN

Advogados do(a) APELADO: MARCELA BRIQUE ALVES - SP390318-A, TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

 É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso.

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:

"A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso.

No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018.

O caso presente permite solução monocrática. Vejamos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cinge-se a controvérsia recursal em saber se: 1) houve decadência da pretensão autoral; 2) se há necessidade de comprovação da invalidez beneficiária anterior ao óbito do instituidor; e 3) se é preciso a comprovação da dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor. 

Preliminarmente, é necessário esclarecer que não houve decadência da pretensão autoral. Explico.

O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096 declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, que instituiu o prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Isso porque, nas palavras do Ministro Edson Fachin, “o prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito”.

Ao seguir o entendimento proferido pelo E. STF, o C. Superior Tribunal de Justiça, asseverou que, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020). 2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno provido para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão do benefício em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, limitando-se a prescrição às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, mantido o parcial provimento do recurso especial quanto à parte relativa aos critérios de juros e correção monetária.

(AgInt no REsp 1856961/CE. T2 – SEGUNDA TURMA. Relator Ministro AFRÂNIA VILELA. Data do Julgamento: 17/06/2024. DJe 21/06/2024)

Tem-se, portanto, que os benefícios de natureza previdenciária constituem direito fundamental e, uma vez que os requisitos para implementá-los estejam preenchidos, não devem ser prejudicados pelo decurso do tempo.

Deste modo, entendo que não houve decadência da pretensão autoral, haja vista o preenchimentos dos requisitos pela autora para o recebimento da pensão por morte, nos termos da Lei n. 3.373/58.

Passo a analisar as alegações de não comprovação da invalidez preexistente e da dependência econômica.

Nos termos da pacífica jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor (STF, 1ª Turma, ARE773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,1DJE 18.11.2014). 

Dos autos, vê-se que o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 1985, portanto, a lei vigente a época do fato era a Lei n. 3.373/58, a qual deve ser observada para a decisão do presente caso.

Segundo a citada Lei nº 3.373/58, in verbis

Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: 

I - Pensão vitalícia; 

II - Pensão temporária; 

III - Pecúlio especial. 

§ 1º O pecúlio especial será calculado de acôrdo com o art. 5º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vêzes o salário-base do contribuinte falecido. 

§ 2º O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem: 

a) o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado; 

b) os filhos menores de qualquer condição, ou enteados; 

c) os indicados por livre nomeação do segurado; 

d) os herdeiros, na forma da lei civil. 

§ 3º A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, sòmente perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários. 

Art 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias. 

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: 

I - Para percepção de pensão vitalícia: 

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; 

b) o marido inválido; 

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; 

II - Para a percepção de pensões temporárias: 

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; 

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. 

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. 

Depreende-se, da leitura do inc. II c/c p. ún. do art. 5º da lei, que a filha de falecido servidor terá direito à pensão temporária em três hipóteses: 1) se menor de 21 anos, de qualquer condição; 2) se maior de 21 anos, mas inválida, enquanto durar a invalidez; 3) ser maior de 21 anos, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente, enquanto perdurar essas condições. 

Dessa feita, é evidente que não há necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, tampouco a comprovação da invalidez anterior ao óbito do de cujus. É esse o entendimento desta turma, vejamos:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHAS MAIORES. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DAS BENEFICIÁRIAS. NÃO OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

- Nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei a ser aplicada aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor (STF, AI 514102 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 05/08/2014, DJe-161 20-08-2014).

- No caso dos autos, o falecimento do genitor das impetrantes ocorreu em 19/03/1982, portanto antes da edição da Lei 8.112/1990. As impetrantes, ao requererem administrativamente a instituição de pensão civil, tiveram o pedido indeferido sob o fundamento de não comprovação de dependência econômica em relação ao genitor.

- A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.

- Os documentos juntados aos autos demonstram que as apeladas continuam a preencher os requisitos legais para a percepção da pensão: permanecem solteiras e não ocupam cargo público permanente, não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 892/2012-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, devendo ser instituído o referido benefício. Precedentes.

- Apelação e remessa necessária desprovidas.

(ApelRemNes – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. 2ª Turma. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO. Decisão: 20/02/2024. Intimação via sistema DATA: 20/03/2024)

No caso vertente, tem-se que os requisitos estabelecidos pela legislação referida estão preenchidos, quais sejam, a autora não é casada e não possui cargo público permanente. 

Acerca do pedido para que os efeitos da concessão da pensão à autora sejam mantidos apenas após o trânsito em julgado, entendo por não deferir. A autora perfaz o direito desde a data do óbito do instituidor e, por erro da Administração, teve o benefício cancelado.

Além de que, não vislumbro prejuízo para a União dividir o benefício de pensão por morte em quotas iguais para mãe e filha antes do trânsito em julgado. Com isso, tem-se que a União, ora apelante, deve restabelecer o benefício de pensão por morte da autora de imediato.

Por todas as razões expostas, a sentença de procedência em parte deve ser mantida, em todos os seus termos. 

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução observará o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. 

Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo."

 

Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto.



 

EmentaDIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA MAIOR SOLTEIRA SEM CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DECADÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte à autora, com fundamento na Lei nº 3.373/1958. A agravante sustentou decadência da pretensão, ausência de invalidez preexistente ao óbito e de comprovação de dependência econômica. Requereu, subsidiariamente, que os efeitos da concessão fossem postergados ao trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral está fulminada pela decadência; (ii) saber se é exigível a comprovação da invalidez da autora anterior ao óbito do instituidor; e (iii) saber se é necessária a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão.

III. Razões de decidir

  1. A decadência foi afastada com base no julgamento da ADI 6.096/DF pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da imposição de prazo decadencial para revisar atos administrativos que indeferem ou cancelam benefícios previdenciários.

  2. Nos termos da Lei nº 3.373/1958, aplicável ao óbito ocorrido em 1985, a filha maior, solteira e que não ocupe cargo público permanente, faz jus à pensão temporária, independentemente de invalidez ou dependência econômica.

  3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ adota o princípio do tempus regit actum, sendo a lei vigente à época do óbito a aplicável ao caso.

  4. Indeferido o pedido subsidiário de fixação dos efeitos apenas após o trânsito em julgado, diante da existência do direito ao benefício desde a data do óbito.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:
“1. É inconstitucional a imposição de prazo decadencial para revisão de cancelamento de benefício previdenciário. 2. A filha maior de 21 anos, solteira e que não ocupa cargo público permanente, faz jus à pensão temporária prevista na Lei nº 3.373/1958, independentemente de comprovação de invalidez ou dependência econômica.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; Lei nº 3.373/1958, arts. 3º, 4º e 5º; CPC, art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.096, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 26.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.856.961/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 17.06.2024; TRF3, ApelRemNes, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 20.02.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
Desembargadora Federal