Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014939-98.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: PAULO ROGERIO MOREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA MARGARETH FEITOSA RODRIGUES - SP90977-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014939-98.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: PAULO ROGERIO MOREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA MARGARETH FEITOSA RODRIGUES - SP90977-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ROGERIO MOREIRA DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos de ação anulatória de ato administrativo que move contra a União Federal.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão proferida no PAD foi de encontro ao conjunto probatório e ofendeu princípios constitucionais. Alega que o agravante é Auditor Fiscal  do Trabalho, interessado no implemento de melhorias no desenvolvimento do serviço e no cumprimento as normas de sua função, não sendo possível atribuir a ele conduta faltosa de natureza grave, de forma infundada e não provada, nem sob a forma de presunções e indícios.  Sustenta que não foi comprovada a alegação de que o autor/agravante era sócio da SEGAMBIENTAL.  Argumenta que os alegados depósitos bancários e troca de e-mails do agravante não foram sequer investigados pela Comissão Processante; em sede de sindicância, não foram adotadas medidas no sentido de averiguar a hipótese de evolução patrimonial, como quebra de sigilo bancário. Sustenta que tal não foi feito porque nada nos autos liga a pessoa do agravante às vagas acusações que lhe foram imputadas. Alega que o entendimento da Comissão Processante está amparado em depoimentos pessoais, sendo certo que o principal deles, prestado por Antônio Rômulo Leite dos Santosafirmou posteriormente, em escritura pública, que todas suas declarações anteriormente prestadas à CPAD são inverídicas. A escritura pública foi desconsiderada pela comissão. Destaca que em relação à capitulação inserida na Portaria de demissão, o próprio órgão revisor do PAD emitiu dois pareceres, sendo que no segundo deles manteve somente a infração referente a Conflito de Interesses. Afirma que a pena de demissão não teve como fundamento fático/legal qualquer das situações objeto do pedido de reconsideração. O suposto exercício de gerência da empresa SegAmbiental ou mesmo da empresa PRADO, bem como o recebimento de valores indevidos (art. 9º I, da Lei n. 8.429/1992), foram expressamente afastados da decisão administrativa, o que inviabiliza qualquer implicação disciplinar. A acusação que restou mantida para fundamentar a aplicação da penalidade de demissão (violação dos incisos II, III e VII, do artigo 5º, da Lei n. 12.813/2013) não foram objeto de manifestação do autor. Argumenta que  se o próprio órgão revisor contradiz o relatório do trio processante, admitindo a fragilidade das provas quanto à improbidade administrativa, o  frágil argumento de violação aos princípios morais da administração pública não pode prosperar. Alega, ainda, que  o órgão revisor somente manteve a pena de demissão pelo fato do agravante, em sede de Pedido de Revisão, não questionar a possível ocorrência do Conflito de Interesses. Porém, tal se deu porque esta imputação sequer foi cogitada no transcorrer da instrução probatória. Destaca, quanto ao pedido de antecipação de tutela, que se for necessário aguardar decisão final nos autos de origem, sofrerá imenso prejuízo, considerando sua idade (que dificulta a busca de trabalho qualificado); afirma não possuir meios financeiros de gerir sua família (sustento, tais como convênio médico, moradia, etc). 

Foi proferida decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014939-98.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: PAULO ROGERIO MOREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA MARGARETH FEITOSA RODRIGUES - SP90977-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:

No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:

“Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. 

Como exemplo, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ: 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REITOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE PAD QUE PARTICIPARAM DE OUTRAS COMISSÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Processo administrativo disciplinar (PAD) que aplicou penalidade de demissão ao impetrante, professor e ex-Reitor de Universidade Federal, por concluir que o impetrante valeu-se do cargo que ocupava junto à Universidade para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, ao assinar contrato com o Governo do Distrito Federal e subcontratos com Fundações ligadas à Universidade, utilizadas em desvio de finalidade, para que recursos do Distrito Federal fossem destinados a particulares, sem a realização de licitação. 2. O impetrante respondeu a quatro PADs por irregularidades constatadas ao tempo em que foi Reitor, sendo cada qual decorrente de um Relatório de Demandas Especiais (RDE) elaborado pela CGU (Controladoria-Geral da União). Embora os fatos sejam conexos e pudessem ser apurados em um único PAD, foram agrupados em 4 PADs por uma questão de eficiência, operando-se a interrupção da prescrição relativa a cada grupo de fatos com a abertura do respectivo PAD. Art. 142, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90.

3. Não há parcialidade de membro da Comissão Processante apenas por compor outra Comissão Processante, que apura outros fatos pelos quais é investigado o mesmo servidor público. Precedente: MS 21859.

4. O exame da prova produzida no PAD foi feito de forma fundamentada pela autoridade impetrada, que concluiu pela participação dolosa do impetrante nos atos a ele imputados a partir dos elementos de prova indicados e sopesados no Relatório Final da Comissão processante, adotado pela autoridade impetrada.

5. O servidor acusado no processo administrativo disciplinar defende-se dos fatos a ele imputados e não da tipificação legal relacionada. O valimento do cargo (art. 117, IX) ou a improbidade administrativa já levariam por si só à imposição da penalidade de demissão (art. 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90), não havendo que se falar em nulidade se não houve prejuízo à ampla defesa do impetrante.

6. A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, como nos presentes autos, não se sujeita à revisão judicial.

7. Ordem denegada.

(MS 21.773/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 28/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS. MAGISTRADO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE, HONRA E DECORO DAS FUNÇÕES. SANÇÃO. ADEQUAÇÃO.

1. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.

2. É firme o entendimento de que é possível o exame da penalidade imposta, acerca da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.

3. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a Administração obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, devendo os referidos postulados ser observados inclusive na aplicação dos atos sancionatórios.

4. Especificamente em relação à proporcionalidade, alguns parâmetros devem ser adotados, sendo três as balizas a serem observadas: i) adequação - verificando-se se a medida adotada é eficaz para alcançar o resultado pretendido; ii) necessidade - devendo ser observado se o fim almejado pode ser atingido por meio menos gravoso ou oneroso; iii) proporcionalidade em sentido estrito - consubstanciada na relação custo-benefício, ponderando-se se a providência acatada não irá sacrificar bem de categoria jurídica mais elevada do que aquele que se pretende resguardar.

5. Do magistrado exige-se comportamento ético, moral, ilibado e probo tanto na vida pública como na particular, devendo agir sempre de forma compatível com a relevante função que exerce, conforme inteligência do Código de Ética da Magistratura, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em agosto de 2008, que estabeleceu preceitos complementares aos deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.

6. Hipótese em que mostra-se correta a aplicação da pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais à magistrada ante a prática de conduta gravísssima, incompatível com a dignidade, honra e decoro de suas funções, qual seja, a determinação de busca e apreensão de armas que estariam em poder, supostamente, de um morador do condomínio no qual ela residia, sem provocação do Ministério Público ou de autoridade policial, diligência que ela conduziu pessoalmente, e, ainda, o confisco de câmera fotográfica e a voz de prisão dada à empregada doméstica da residência. Aplicação do art. 56, II, da LC 73/1979.

7. Recurso desprovido.

(RMS 33.671/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 14/03/2019)

A análise dos pontos elencados pelo agravante partirá dessa premissa, e apreciados segundo o respeito pela Administração aos princípios constitucionalmente garantidos.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

PAULO ROGÉRIO MOREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, pretendendo obter provimento jurisdicional que anule o ato administrativo de demissão do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – MTE e promova sua respectiva reintegração.

Narra a inicial, em síntese, que em face do autor foi instaurado processo administrativo disciplinar (n° 17316.100267/2020-05), por força da Portaria de CORREG/MTP nº 127 de 23/01/2023, publicada no BGP Ano 7 Edição 1.16 em 23/01/2023, e prorrogada pela Portaria nº 699, de 22/03/2023, publicada no BGP Ano 7 Edição 3.17 em 23/03/2023. 

Menciona que o autor foi demitido do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – MTE, decorrente de decisão proferida nos autos do aludido processo administrativo disciplinar, mediante Portaria SE/MTE n° 1.154, de 12/07/2024 (publicada no DOU em 16/07/2024 - id 351948455). 

Informa que o processo administrativo disciplinar em questão foi instaurado com base no Relatório Final da Ordem de Serviço Reservada nº 13/2017/CORREG/SE/MTb para apurar os fatos constantes dos autos da Sindicância Investigativa nº 46219.009565/2017-54.

Aduz que a sindicância teve como escopo apurar fatos denunciados por Antônio Lisboa Lopes Neto, ex-companheiro do autor, motivado por razões personalíssimas em decorrência do término do relacionamento entre ambos, que invadiu seu computador e manipulou e-mails para construir e apresentar a denúncia. 

Alega que, na ocasião, o denunciante declarou que o autor é proprietário da Empresa Segambiental, situada à Rua Presidente Prudente de Moraes, 75A - Vila Matias, Santos - SP, CEP: 11075-251, que atua na área de Segurança do Trabalho, e que, ao fiscalizar as empresas da região, prevaleceu-se do cargo para se beneficiar, indicando a empresa para a realização de PCMSO, PPRA e NR 30 ou NR 31 perante as entidades que fiscaliza, informando, ainda, que a referida empresa se encontra em nome de terceiros (Rômulo e Angélica). 

Afirma, contudo, que todas as pessoas mencionadas foram ouvidas, com a nítida e nefasta intenção de prejudicar o autor, uma vez que nenhuma irregularidade funcional ficou evidenciada na sindicância, e que o autor, no desempenho de seus deveres funcionais, sempre agiu com boa-fé, inexistente a caracterização de dolo. 

Sustenta que as testemunhas Angélica Smith, Antônio Rômulo Leite dos Santos e João Pedro Nogueira de Menezes apresentam depoimentos conflitantes entre si, diante da existência de interesses empresariais, e que a criação da empresa PADRO surgiu através da dissidência do sócio João Pedro em razão de desvio de faturamento pela Angélica Smith. 

Defende a ocorrência de ilegalidades no procedimento administrativo disciplinar, tendo em vista que a portaria de sua instauração não continha os elementos necessários para possibilitar ao autor o conhecimento das infrações a ele imputadas, bem como a inobservância pela comissão processante do acervo probatório, ao desconsiderar o interrogatório do autor, não apontar a sua efetiva participação na Empresa Segambiental e omitir as provas produzidas pelo Sr. João Pedro, em violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 

Menciona ainda as incoerências das decisões emitidas quanto ao pedido de reconsideração e ao recurso administrativo apresentados, assim como o recurso hierárquico, uma vez que se encontram em dissonância com os fatos apresentados. 

Pugna pela concessão da tutela de urgência e dos benefícios da gratuidade da justiça. 

Com a inicial, vieram procuração e documentos.

A análise do pleito antecipatório foi postergada para após a vinda da contestação. Na ocasião, houve o deferimento da gratuidade da justiça (id 352870525). 

Citada, a União apresentou contestação (id 358927447), sustentando, em preliminar, a impugnação ao valor da causa. No mérito, aduziu a ausência de nulidade da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, a lisura do procedimento administrativo, a ausência de desproporcionalidade da sanção imposta, por ser tratar de ato plenamente vinculado, a ocorrência da devida análise do pedido de reconsideração e do recurso administrativo, a existência de dolo na conduta infracional e a impossibilidade de incursão no mérito administrativo. 

O autor, em réplica, reiterou o pleito antecipatório, ocasião na qual mencionou a ausência de parâmetros para a definição do proveito econômico da demanda (id 364041147). 

Os autos vieram conclusos para análise.

É o relatório.

DECIDO.

Passo a análise da impugnação ao valor da causa. 

Tendo em vista que a reintegração de servidor público, decorrente da declaração judicial de ilegalidade da demissão, implica na anulação do ato administrativo, além do consequente pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos, incluídos os vencimentos devidos, entendo pela inviabilidade de apuração do referido valor, bem como da eventual retificação do valor da causa neste momento processual. 

Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. 

O art. 300 do CPC/15 condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sendo assim, a antecipação da tutela não deve ser baseada em simples alegações ou meras suspeitas, mas deve estar ancorada em prova preexistente do direito perseguido, capaz de ancorar a fundamentação do provimento judicial provisório.

No caso, reputo ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

No que concerne à materialidade da conduta, à míngua de erro aferível de plano, neste momento processual, deve-se prestigiar o trabalho efetuado pela comissão processante disciplinar, o qual emitiu o seu convencimento através do acervo probatório acostado, através do Relatório Final (SEI/MTE 2436792; em 27/05/2024 - id 351955073, p. 44/70). 

Na oportunidade, propôs a comissão processante a demissão do autor diante da prática das seguintes infrações disciplinares: art. 132, IV da Lei nº 8.112/90 (improbidade administrativa) c/c art. 5º, incisos II, III e VII da Lei nº 12.813/12 (conflito de interesses) c/c art. 9º, I e VIII da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito).

Observo que, após o Relatório Final, os autos foram remetidos à Equipe de Análise de Regularidade, ocasião na qual foi emitida a Nota Técnica SEI nº 2818/2024/MTE (ids 351955073 - p. 90/100 e 351955092, p. 1/3), em que foi descrita de forma pormenorizada os requisitos formais e materiais relativos ao procedimento administrativo. 

No tocante aos requisitos formais, quanto à observância do devido processo legal, consignou-se expressamente que "foi respeitado o direito do servidor ao contraditório e à ampla defesa, tendo o acusado sido informado do seu direito de apresentar provas, ouvir testemunhas, de constituir procurador nos autos e apresentar defesa" e que "o acusado apresentou alegações em diversos momentos ao longo da instrução, cujos argumentos foram devidamente considerados pela CPAD na formação do seu convencimento".

No tocante aos requisitos materiais, quando da análise da coerência do Relatório da comissão processante com as provas produzidas no decorrer do procedimento, abordou-se os questionamentos apresentados pelo autor apresentados nesta exordial, conforme se observa: 

- QUE A CPAD NÃO SE MANIFESTOU SOBRE OS PRONUNCIAMENTOS DO ACUSADO, SOBRE AS PROVAS APRESENTADAS POR JOÃO PEDRO E SOBRE OITIVAS QUE FAVORECEM O ACUSADO:

...

57. Como apontado pela trinca processante, o termo de indiciação deve conter a especificação dos fatos imputados ao acusado e as respectivas provas, e foi exatamente o que a CPAD realizou.

58. O indiciado em sua defesa alega que a CPAD não considerou o depoimento de um dos sócios da SegAmbiental, Reinaldo Watanabe, e que não considerou provas apresentadas por João Pedro na formação de seu convencimento, todavia, a defesa não apresentou nenhum trecho do depoimento do Reinaldo que tivesse supostamente sido ignorado pela CPAD, tampouco identificou quais provas seriam essas supostamente apresentadas pelo João Pedro. Quanto ao depoimento do Reinaldo Watanabe, especificamente, repisa-se que sua oitiva foi realizada apenas em sede de Sindicância Investigativa nº 46219.009565/2017-54, procedimento desprovido de caráter punitivo e de contraditório, e que a CPAD não obteve êxito em ouvi-lo em sede de PAD.

59. Deste como, concordamos com a CPAD de que os argumentos de defesa analisados neste tópico não prosperam.

- QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DAS SUPOSTAS CONDUTAS ILÍCITAS PERPETRADAS PELO ACUSADO OU DE QUE O ACUSADO TENHA SIDO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA SEGAMBIENTAL: 

60.  A esse respeito, destacamos que os fatos apurados foram descritos no termo de indiciamento, assim como foram apresentadas provas suficientes que comprovam a conduta ilícita praticada pelo indiciado.

...

63. A conclusão da CPAD se baseia em extenso conjunto probatório, tais quais os documentos que comprovam prestações de serviços técnicos pelo indiciado à SegAmbiental, repasse de informações produzidas no seio da Administração Pública a funcionários da empresa SegAmbiental, recebimento de vantagens indevidas, seja por meio de recebimento em espécie, seja por meio de pagamento de contas pessoais por empregados da empresa SegAmbiental.

...

- A DEFESA ALEGA QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O DOLO NA ATUAÇÃO DO ACUSADO:

...

66. Como bem pontuado pela CPAD em seu relatório final, tal alegação não procede, uma vez que basta o dolo geral para configurar a infração descrita no art. 9º da LIA, qual seja, a intenção de praticar a conduta descrita no dispositivo legal. No caso ora sob análise, o dolo foi configurado ao se comprovar o movimento intencional e deliberado do indiciado em ser sócio oculto na empresa SEGAMBIENTAL, restando comprovado que o auditor fiscal do trabalho indiciado constitui empresa que atua no ramo de saúde e segurança do trabalho, empreende esforços em favor dela e obtendo contrapartida financeira como retorno de suas ações.

...

Verifico que, realizado o controle de legalidade do procedimento em referência pela Equipe de Análise de Regularidade, os autos foram encaminhados para julgamento, no qual a autoridade julgadora, ao emitir a Portaria SE/MTE n° 1.154, de 12/07/2024, em atenção ao art. 168 da Lei 8112/90, resolveu pela aplicação da pena de demissão ao autor, com restrição de retorno ao serviço público federal pelo prazo de 8 (oito) anos, em face do enquadramento dos fatos às situações positivadas no artigo 5°, II, III e VII da Lei n° 12.813, de 2013, atraindo para a hipótese o disposto no artigo 12, do mesmo diploma legal, bem como no artigo 9°, VIII, da Lei n° 8.429, de 1992 (id 351948455). 

Desta feita, ainda que possam ser vertidas críticas ao andamento do procedimento, a desconstituição das provas colhidas demanda cognição aprofundada e possivelmente a produção de prova técnica, o que torna incompatível com qualquer juízo provisório sobre a irregularidade dos elementos de prova produzidos administrativamente.

No mais, em juízo sumário, a leitura dos elementos de provas coligidos aos autos relevam que a decisão da comissão disciplinar foi devidamente fundamentada, objetivando direcionar o trabalho na colheita de elementos de prova relevantes ao deslinde do caso, bem como o exercício de defesa pelo autor no decorrer do procedimento administrativo, conforme aduzido da documentação supracitada.

Sobre o tema, há que se atentar ainda para o teor da Súmula 665 do STJ, com o seguinte teor:

O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

Nesse ponto, conforme precedente do E.TRF3, em relação à aplicabilidade da pena de demissão, a atuação do Poder Judiciário é limitada, pois, caso não demonstrada a fuga ao razoável ou proporcional, incabível a reanálise, ou revaloração, do mérito administrativo. O controle se dá para fins de atuação administrativa conforme o regular processamento, bem como observância a princípios e regras; caso se demonstre ilegalidade ou excesso/abuso de poder, também é possível o controle judicial (Confira-se: ApCiv: 5010932-78 .2021.4.03.6119 SP, Relator.: Antônio Morimoto Júnior, 1ª Turma, j. 29/02/2024)

Nessa perspectiva, a instrução probatória há que ser aprofundada para que se possibilite a comprovação dos fatos alegados, de forma a extrair os elementos que indiquem, com segurança, que houve nulidade do processo administrativo disciplinar impugnado para fins de reintegração do autor ao cargo anteriormente ocupado, notadamente quando há questionamento acerca da prova testemunhal produzida. 

Cumpre aduzir ainda que, no tocante à portaria inaugural, que designa a comissão e instaura o PAD, é dispensável o detalhamento dos fatos, com o intuito de evitar-se uma presunção de culpabilidade do servidor, tendo em vista que estes ainda serão apurados durante o procedimento, o que enfraquece, neste momento processual, a alegação de eventual nulidade quanto à deficiência na descrição dos fatos e detalhamento legal relativos à infração. 

Corroborando o exposto, é o entendimento da Súmula n° 641 do STJ: 

A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.

Com a manifestação das partes, venham conclusos para o saneamento e organização da instrução.

Intimem-se.”

No caso dos autos, o conjunto probatório indica a regularidade e justificativa para a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em desfavor do ora agravante, com base em indícios de que teria prevalecido do cargo para auferir benefício econômico, em flagrante conflito de interesses. Nada nos autos indica que os elementos de prova colhidos no curso do procedimento tenham sido acessados mediante violação de qualquer direito do agravante. Suas alegações foram minuciosamente apreciadas na esfera administrativa (Id.  351955073), ao contrário do que constou nas razões recursais.

O relatório final do PAD concluiu que o autor teria incorrido nas infrações disciplinares capituladas no art. 132, IV da Lei nº 8.112/90 (improbidade administrativa) c/c art. 5º, incisos II, III e VII da Lei nº 12.813/12 (conflito de interesses) c/c art. 9º, I e VIII da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito), sendo aplicável a pena de DEMISSÃO, nos termos do art. 132, IV da Lei nº 12.813/12. Sugeriu, ainda, entre outros itens, a instauração de Sindicância Patrimonial em face do agravante, diante do enquadramento das condutas por ele perpetradas em ato de improbidade administrativa, na modalidade enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/1992).

A pena de demissão foi efetivamente aplicada (Id. 351948478 - Pág. 16 dos autos de origem) com fundamento em improbidade administrativa -  infração dos deveres previstos na Lei n. 8.112/90, art. 132, IV  c/c Lei nº 12.813/13, art. 5º, II, III e VII  c/c Lei nº 8.429/92, art. 9º, I e VII, com restrição de retorno ao serviço público federal, nos termos da Lei n. 8.112/90, art. 137, caput.

O servidor ingressou com pedidos de revisão, de reconsideração e Recurso Administrativo, todos com o mesmo intuito de reforma da decisão administrativa (conforme menção no Id. 351949510 - Pág. 2). Parecer da Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Administrativos  concluiu pela improcedência do pedido de reconsideração. Destacou que, na realidade, nenhuma das alegações suscitadas pelo requerente se voltaram às efetivas razões de decidir da autoridade julgadora.

Na estreita via do agravo de instrumento, não vislumbro motivo, neste momento processual, para alteração da decisão administrativa, sem prejuízo de melhor avaliação em outros meios recursais.”

Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE. DEMISSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.

- Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente.

- No caso dos autos, o conjunto probatório indica a regularidade e justificativa para a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em desfavor do ora agravante, com base em indícios de que teria prevalecido do cargo para auferir benefício econômico, em flagrante conflito de interesses. Nada nos autos indica que os elementos de prova colhidos no curso do procedimento tenham sido acessados mediante violação de qualquer direito do agravante. Suas alegações foram minuciosamente apreciadas na esfera administrativa, ao contrário do que constou nas razões recursais.

- O relatório final do PAD concluiu que o autor teria incorrido nas infrações disciplinares capituladas no art. 132, IV da Lei nº 8.112/90 (improbidade administrativa) c/c art. 5º, incisos II, III e VII da Lei nº 12.813/12 (conflito de interesses) c/c art. 9º, I e VIII da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito), sendo aplicável a pena de DEMISSÃO, nos termos do art. 132, IV da Lei nº 12.813/12. Sugeriu, ainda, entre outros itens, a instauração de Sindicância Patrimonial em face do agravante, diante do enquadramento das condutas por ele perpetradas em ato de improbidade administrativa, na modalidade enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/1992).

- A pena de demissão foi efetivamente aplicada  com fundamento em improbidade administrativa -  infração dos deveres previstos na Lei n. 8.112/90, art. 132, IV  c/c Lei nº 12.813/13, art. 5º, II, III e VII  c/c Lei nº 8.429/92, art. 9º, I e VII, com restrição de retorno ao serviço público federal, nos termos da Lei n. 8.112/90, art. 137, caput.

- O servidor ingressou com pedidos de revisão, de reconsideração e Recurso Administrativo, todos com o mesmo intuito de reforma da decisão administrativa. Parecer da Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Administrativos  concluiu pela improcedência do pedido de reconsideração. Destacou que, na realidade, nenhuma das alegações suscitadas pelo requerente se voltaram às efetivas razões de decidir da autoridade julgadora.

- Na estreita via do agravo de instrumento, não se vislumbra motivo, neste momento processual, para alteração da decisão administrativa, sem prejuízo de melhor avaliação em outros meios recursais.

 - Agravo de instrumento desprovido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal