
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003452-47.2023.4.03.6000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL
Advogados do(a) APELANTE: ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A, MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003452-47.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELANTE: ANA LUIZA GOMES DE MENDONCA - DF65178-A, ANE RODRIGUES DA CRUZ SOUZA - DF65870-A, BEATRIZ BARROS DE OLIVEIRA SANDES BRITTO - DF70575, BRENO NENO SILVA CAVALCANTE - DF66000-A, BRUNA CAROLINA MARTINS SANDIM - DF69041-A, DIEGO MACIEL BRITTO ARAGAO - DF32510-A, JEAN CARLOS RODRIGUES MACHADO - TO9007-A, JOAO MARCELO ARANTES MOREIRA E SOUZA - DF71811-A, LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI - DF67757-A, LARISSA MAIA AWWAD PENA RIBEIRO - DF29595-A, MARINA MENEZES VINHAES - DF25545-A, MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO - DF32148-S, PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF50755-A, PRISCILA DE BARROS FERNANDES DE OLIVEIRA - DF34540-A, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A, RENATO BASTOS ABREU - DF66530-A, RODRIGO DE OLIVEIRA LINO - DF67132-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, SHENIA DUANNE VIANA DA SILVA OLIVEIRA - DF62740-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDJUFE/MS em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em erro material e omissão. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003452-47.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELANTE: ANA LUIZA GOMES DE MENDONCA - DF65178-A, ANE RODRIGUES DA CRUZ SOUZA - DF65870-A, BEATRIZ BARROS DE OLIVEIRA SANDES BRITTO - DF70575, BRENO NENO SILVA CAVALCANTE - DF66000-A, BRUNA CAROLINA MARTINS SANDIM - DF69041-A, DIEGO MACIEL BRITTO ARAGAO - DF32510-A, JEAN CARLOS RODRIGUES MACHADO - TO9007-A, JOAO MARCELO ARANTES MOREIRA E SOUZA - DF71811-A, LAISSA LUANY MIRANDA VOCHIKOVSKI - DF67757-A, LARISSA MAIA AWWAD PENA RIBEIRO - DF29595-A, MARINA MENEZES VINHAES - DF25545-A, MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO - DF32148-S, PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF50755-A, PRISCILA DE BARROS FERNANDES DE OLIVEIRA - DF34540-A, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A, RENATO BASTOS ABREU - DF66530-A, RODRIGO DE OLIVEIRA LINO - DF67132-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, SHENIA DUANNE VIANA DA SILVA OLIVEIRA - DF62740-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que há erro material no processamento do recurso, pois não foram intimados os advogados constituídos na petição de id 344273209, por meio da qual foi formalizado o substabelecimento dos poderes anteriormente outorgados. Alega omissão na apreciação dessa petição, o que resultou em ofensa aos §§ 1º, 2º e 5º do artigo 272, do CPC. Não assiste razão ao embargante. Da redação do caput do indigitado artigo 272 do CPC/2015 já se vislumbra a ausência de vício: “Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial” (grifei). Ou seja, o próprio CPC indica a intimação pelo sistema processual como a que deve prioritariamente ser considerada para fins de ciência dos atos processuais. Outrossim, quanto às intimações de inclusão de processos em pauta de julgamento, dispõe o art. 13, § 2º, da Resolução nº 482 de 09/12/2021, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que serão realizadas via sistema PJe: Art. 13. Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: I – para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema; II – para partes representadas pela advocacia privada, as citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico. § 1º Os atos judiciais serão preferencialmente encaminhados de forma automática para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, independente de ação das unidades processantes, desde que não protegidos por sigilo, salvo em casos de falhas no serviço de integração com o DJEN, quando deverão ser encaminhados novamente pelas unidades processantes. §2º No Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe. No caso dos autos, conforme a certidão de id 332278849, houve regular intimação do SINDJUFE/MS da inclusão do feito em sessão de julgamento do dia 29/04/2025 (id 315625372). Nos termos da lei e da resolução indicada, é despicienda a intimação via Diário Eletrônico da Justiça de tais atos. Nesse sentido, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal Regional Federal (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. ATO DEVIDAMENTE REALIZADO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO PRES Nº 482, DE 09/12/2021. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO/A EMENTA E O VOTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. BOBINA TERMO SELANTE. ENVELOPE AUTO SELANTE E ENVELOPE TERMO SELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA NCM 4819.51.29. EMBALAGENS DE PAPEL CIRÚRGICO E OUTROS COMPONENTES DESTINADAS A ACONDICIONAR UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E CONGÊNERES EM PROCESSO DE ESTERILIZAÇÃO E A MANTÊ-LOS ESTÉREIS. NÃO SE TRATA DE PAPEL, MAS DE EMBALAGENS. CORRETO ENQUADRAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO/A EMENTA E O VOTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Entende-se não ser caso de retirar o feito da pauta virtual pelo simples fato de não caber sustentação oral em sede de julgamento de embargos de declaração. 2. A embargante foi devidamente intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento de 04/08/2022, a ser realizada por videoconferência, conforme se verifica em consulta aos “Expedientes” do Sistema PJe. Referido sistema aponta que houve expedição eletrônica de intimação em 08/07/2022 (ID 260249449) e o sistema registrou ciência em 18/07/2022. A Informação da Subsecretaria da 6ª Turma (ID 267068091), que goza de fé pública, é no mesmo sentido. 3. Calha registrar que, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução PRES nº 482, de 09/12/2021, que encontra lastro no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e no art. 272 do Código de Processo Civil, as intimações de inclusão dos feitos em pauta de julgamento são feitas pelo sistema PJe. 4. Portanto, a intimação foi realizada pelo Sistema PJe, na forma da Resolução PRES nº 482, de 09/12/2021, não havendo que se cogitar de nulidade, sendo desnecessária a intimação via Diário Eletrônico. Precedentes. 5. Verifica-se, ainda, que na referida intimação consta que a parte interessada em realizar sustentação oral deveria comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. 6. Destarte, a embargante foi regularmente intimada acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento e, consequentemente, teve oportunidade de apresentar seu pedido de sustentação oral, não havendo que se cogitar de nulidade por falta de intimação e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (...). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017950-93.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/02/2023, DJEN DATA: 02/03/2023) Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA PJE. REGULARIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por sindicato contra acórdão proferido em sede de apelação cível. A parte embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado, ao fundamento de que não teriam sido regularmente intimados os advogados substabelecidos, nos termos da petição constante dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia diz respeito à análise de dois pontos: (i) saber se houve erro material quanto à ausência de intimação dos advogados substabelecidos; e (ii) saber se houve omissão na apreciação da petição de substabelecimento, com eventual violação aos dispositivos legais pertinentes à regular intimação das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem meio processual apto à rediscussão do mérito da causa. Destinam-se à correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A alegação de vício decorrente da ausência de intimação dos advogados substabelecidos não procede. A intimação foi realizada pelo sistema PJe, em conformidade com o art. 13, § 2º, da Resolução PRES nº 482/2021 do TRF3 e com o art. 272 do CPC. Não há exigência legal de intimação via Diário de Justiça Eletrônico para esse tipo de ato.
5. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e coerente com os fatos e normas aplicáveis, inexistindo qualquer omissão ou erro material a ser sanado. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles relevantes à solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A intimação de inclusão de processo em pauta de julgamento é válida quando realizada pelo sistema PJe, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução PRES nº 482/2021 do TRF3. 2. A ausência de intimação via Diário de Justiça Eletrônico não configura nulidade quando a parte é regularmente cientificada por meio eletrônico. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º; CPC, art. 272, §§ 1º, 2º e 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Resolução PRES/TRF3 nº 482/2021, art. 13, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0017950-93.2015.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, 6ª Turma, j. 25/02/2023, DJEN 02/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 30/08/2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 23/08/2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20/11/2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/11/2019.