Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002031-34.2024.4.03.6114

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MARIA DOS ANJOS ANGELICA SILVA DE DEUS

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002031-34.2024.4.03.6114

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MARIA DOS ANJOS ANGELICA SILVA DE DEUS

 

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Maria dos Anjos Angélica Silva de Deus, em face da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a cobertura securitária e quitação do contrato de financiamento habitacional em razão de óbito de sua filha, com pedido de devolução de valores.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora apresentou apelação, alegando, em síntese, que a Súmula 609 do STJ consolidou entendimento no sentido de que a recusa ao pagamento de indenização securitária com base em suposta doença preexistente exige a demonstração de má-fé do segurado ou a exigência de exames prévios no momento da contratação, o que não ocorreu no caso.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002031-34.2024.4.03.6114

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MARIA DOS ANJOS ANGELICA SILVA DE DEUS

 

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Operando no SFH como mutuante (na qualidade de parte do contrato e mandatária do mutuário), em regra, a instituição financeira é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional que garante o mútuo, repassando-os à seguradora, e também por receber diretamente o valor da respectiva cobertura na ocorrência de sinistro, daí porque responde por questões pertinentes ao contrato de seguro.

Segundo orientação dominante na jurisprudência, tanto a instituição financeira quanto a companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Essa é a orientação do E.STJ (p. ex., no REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009, e no AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) e também neste E.TRF da 3ª Região (p. ex., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020, e Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 - 0005221-91.2013.4.03.6109,2ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018).

O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador).

Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. 

Ocorrendo o sinistro, o segurado deverá comunicá-lo imediatamente ao segurador, sob pena e perder o direito à indenização, além de adotar as providências necessárias para minorar as consequências da lesão, sendo que as despesas de salvamento devem correr à custa do segurador (nos moldes contratados).

Em linhas gerais, há duas espécies de seguros quanto ao objeto: a) seguro de dano material (garante prejuízo em caso de sinistro com bens patrimoniais); b) seguro de pessoa (cobrindo eventos tais como a morte, incapacidade física e acidentes). Pode ser contratado mais de um seguro de pessoa (com o mesmo ou diversos segurados), e o art. 789 do Código Civil estabelece que o montante da indenização deve ser livremente estipulado pelo proponente (já que a vida e integridade física do ser humano são inestimáveis economicamente).

Embora o contrato de seguro dependa do acordo entre contratantes, há alguns temas de interesse socioeconômicos nos quais a legislação delimita objetos, condições e demais elementos do acerto entre segurado e seguradora, quando então a celebração do seguro é consequência obrigatória de anterior manifestação de vontade (livre e consciente). É o que se verifica com contratos de mútuo ou financiamento envolvendo imóveis, celebrados nas regras do Sistema Financeira da Habitação (SFH, com viés social em favor de população economicamente desfavorecida) ou do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Contudo, mesmo que a aquisição do seguro seja requisito obrigatório para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada, motivo pelo qual a contratação da cobertura deve ser negociada de modo transparente, atendendo à boa-fé (notadamente porque também se caracterizam como relação de consumo), consoante entendimento do E.STJ (p. ex., REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009).

Quanto ao SFH, o art. 14 da Lei nº 4.380/1964 já exigia contrato de seguro de vida de renda temporária, o qual deveria integrar o contrato de financiamento para a aquisição de moradia, nos termos estipulados pelo BNH. Esse preceito legal foi revogado pela MP nº 2.197-43/2001, que manteve a obrigatoriedade da cobertura securitária relativamente aos riscos de morte e invalidez permanente, mas a novidade dessa MP foi a permissão dada aos agentes financeiros para estipular apólice de seguro diferente do Seguro Habitacional do SFH, porém, mantendo as coberturas supramencionadas. Mais adiante, a MP nº 2.197-43/2001 foi revogada pela Lei nº 12.424/2011, que alterou o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, tornando obrigatória também a cobertura securitária referente aos riscos de danos físicos ao imóvel (além dos riscos de morte e invalidez permanente). Mas a própria Lei nº 11.977/2009, em seu art. 28, dispõe que os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do art. 20, II, caput (ou seja, no caso de mutuários com renda familiar de até R$ 4.650,00), serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de morte ou invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI).

Por outro lado, nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, há expressa determinação legal no sentido da obrigatoriedade de contratação de seguro contra risco de morte ou invalidez permanente, no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997.

A pré-existência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência e aos demais regramentos jurídicos que estruturam negócios jurídicos. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir a cobertura securitária.

O E.STJ entende que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, conforme a Súmula 609 (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”). No mesmo sentido é o entendimento deste E.TRF da 3ª Região (p. ex., 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006772-63.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020, e  2ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027956-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020).

A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária.

No caso dos autos, Ariane Angélica da Silva celebrou com a CEF contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do devedor, em 23/11/2018. Sendo a única mutuária, conforme item C do quadro resumo, a composição de renda ser considerada para fins de indenização securitária é de 100% em seu nome (id 327041920).

Ainda, conforme Cláusula 24, “é obrigatória a contratação pelo devedor de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, durante a vigência deste contrato e até a liquidação da dívida, no termos do art. 79 da Lei 11.977/09”.

Foi juntado, outrossim, o Anexo I - Contrato de financiamento imobiliário – Proposta, opção de seguro e demais condições para vigência do seguro, segundo o qual a mutuária declarou ter ciência que não haverá cobertura securitária para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados a doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento. Observa-se, ainda, que a mutuária informou desconhecer que possuísse qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro de morte e invalidez permanente (id 327041920, p. 26-28).

Verifica-se que, em 20/12/2023, ocorreu o óbito da mutuária, tendo como causa da morte neoplasia de mama metastático (hepático + ósseo) (id 327041899, p. 47).

Houve a comunicação do sinistro, com requerimento de cobertura securitária, contudo em 19/03/2024 foi enviado à parte autora termo de negativa de cobertura, pois foi concluído que a doença que provocou o óbito da segurada foi diagnosticada anteriormente à assinatura do contrato de financiamento (id 327041899, p. 8).

Em contestação, a Caixa Seguradora afirmou que a parte autora já possuía diagnóstico de neoplasia de mama, tendo inclusive realizado quimioterapia, no período de 24/04/2018 a 19/11/2018, apenas 4 dias antes da assinatura do contrato. Mesmo tendo ciência inequívoca de sua grave condição, nada informou quando lhe foi oportunizado o preenchimento do Anexo I, no momento de celebração do contrato.

A Caixa Seguradora juntou aos autos os documentos médicos em nome da segurada, que instruíram o requerimento administrativo, dos quais se observa que: a segurada teve diagnóstico de neoplasia de mama e realizou quimioterapia até 19/11/2018, com boa resposta ao tratamento, porém sem previsão de alta ambulatorial; em 09/2019, apresentava baixo volume de doença, com condições de realizar cirurgia; em 03/2023, realizava quimioterapia sem programação de término do tratamento oncológico citotóxico (id 327042151).

Determinada a realização de perícia médica indireta, sobreveio o laudo pericial, trazendo as seguintes informações/conclusões (id 327042178): a segurada apresentava neoplasia maligna de mama, com diagnóstico em 20/02/2018 (resultado do anatomopatológico obtido em biópsia). Já havia suspeita de câncer de mama metastático em exame de imagem de 29/01/2018. Em relação aos sintomas, consta queixa de nódulo de mama direita em 10/2017. Qualquer que tenha sido a causa imediata do óbito (insuficiência respiratória, arritmia cardíaca, choque séptico, hemorragia intracraniana) e as causas secundárias (sepse pulmonar/cutânea, tromboembolismo pulmonar, peritonite) é fato que o câncer de mama contribuiu definitivamente como doença de base para o desfecho da periciada, haja vista a progressiva deterioração clínica da periciada observada no prontuário disponível em autos.

Portanto, os documentos comprovam que, por ocasião da celebração do contrato, a mutuária já havia sido diagnosticada com neoplasia de mama; inclusive, realizou tratamento quimioterápico até alguns dias antes da celebração do contrato de financiamento. Destaco, a respeito, trecho da r. sentença, verbis:

No caso em análise, afasta-se a aplicação da Súmula 609, do STJ, que versa sobre a impossibilidade de negativa de pagamento de indenização pela seguradora, por ter ficado demonstrado, segundo relatórios médicos carreados ao feito, que o diagnóstico de câncer de mama ocorreu em 20/02/18, por meio de exame anatomopatológico realizado em amostra de biópsia, que a segurada  inicialmente estava em tratamento quimioterápico de 24/04/2018 a 19/11/2018, o qual foi suspenso por toxicidade, fez radioterapia convencional no período de 05/06/2018 a 29/06/2018 (evento 27 p. 13) e, por fim, submeteu-se, à quimioterapia sem programação de término do tratamento oncológico citotóxico, com diferentes medicamentos, desde 29/11/2018 e 24/05/2021, conforme relatórios emitidos em 07/03/2023 e 18/12/2023 (evento 27 p. 05 e 11).

A documentação médica permite concluir que a mutuária tinha pleno conhecimento da ‘atividade’ da doença quando da contratação, encontrando-se em tratamento oncológico quando da assinatura do contrato de financiamento imobiliário atrelado ao seguro e, mesmo assim, omitiu sua existência. A súmula em questão trata de doenças com as quais o segurado pode conviver sem que exista risco de morte iminente, como, por exemplo, diabetes, hipertensão, etc.

Desse modo, a patologia da mutuária era conhecida e preexistente à celebração do contrato, razão pela qual não há direito à cobertura securitária. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

                                           

SFH. QUITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA AFASTADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.

I - O apelante foi aposentado por invalidez pelo INSS a partir de 05/08/2010.

II - A doença do autor que gerou a incapacidade permanente é anterior à assinatura do contrato, tendo em vista que houve a concessão de auxílio doença ao requerente, com data de início do benefício em 25/01/2008 e a assinatura do contrato ocorreu em 31/07/2008, restando comprovada a doença preexistente.

III - A perícia judicial realizada em 19/03/2015 indicou a data de início da patologia desde a infância e que a incapacidade se refere a agravamento nos últimos 8 anos (fl. 328).

IV - Recurso de apelação desprovido.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181330 - 0008436-33.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017).

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE CONFIGURADA. OMISSÃO DELIBERADA  DE INFORMAÇÕES PELOS MUTUÁRIOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. APELO NÃO PROVIDO. 

1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de óbito de Nelson José Japaulo, para quitação do contrato de financiamento habitacional.

2. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteu o mutuário a prévio exame médico para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.

3. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes.

4. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.

5. Os documentos carreados aos autos divergem das declarações feitas pelo mutuário quando da formalização do contrato de financiamento.  

6. A perícia médica indireta realizada nos autos, com fundamento nos documentos médicos do mutuário, também constatou que “o falecido era portador de "estenose de válvula grave" desde 1 8.07.2006”, bem como, que estaria “permanentemente incapaz para o trabalho a partir de 04/2007”.

7. A despeito de não constar nos autos prova no sentido de que as Rés diligenciaram no sentido de obter previamente, os necessários exames dos mutuários, resta efetivamente demonstrada a ausência de boa-fé destes que, mesmo cientes da gravidade do quadro de saúde do Sr. Nelson José Japaulo, omitiram deliberadamente tais informações das contratadas.

8. A boa-fé que fundamenta as relações jurídicas contratuais, segundo a melhor doutrina, não é apenas a exigência de um comportamento negativo no sentido de não pretender causar dano ao outro, mas também traduzível na conduta positiva de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que o contrato seja satisfeito corretamente. Exige-se, pois, deveres de lealdade, confiança e cooperação, os quais devem sobrepor-se aos interesses individuais dos contratantes, possuindo, assim, nítido caráter social.

9. No contrato de mútuo assinado entre os mutuários e a Caixa, consta expressamente da cláusula 22ª, §1º, que não há cobertura para invalidez decorrente de doença preexistente à assinatura do contrato.

10. Pelo princípio norteador dos contratos, pacta sunt servanda, as regras estabelecidas nas cláusulas contratuais, em comum acordo pelas partes contratantes, tem valor imperativo para os contraentes, sendo consideradas como se leis fossem.

11. Recurso de apelação a que se nega provimento. 

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003538-12.2010.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/02/2021, DJEN DATA: 10/02/2021).

 

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. PROVA DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O tema aqui tratado foi pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 609, que assim estipula:“Súmula 609. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

2. No caso dos autos, em que pese o fato de as rés não terem exigido exames médicos da genitora do ora apelante antes da assinatura do contrato, a documentação acostada aos autos permite concluir pela má-fé dos segurados, diante da omissão intencional de graves doenças preexistentes que acometiam a Sra. Dejanira Alves da Silva.

3. O contrato foi assinado em 29/08/2014. Conforme relatório fornecido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, a genitora do ora apelante sofria de diversas doenças, bastante graves – incluindo câncer de colo de útero e insuficiência renal aguda – desde o ano de 2006, o que ocasionou diversas internações, passagens ambulatoriais e, também, uma cirurgia para retirada total do útero em 2007.

4. Por sua vez, o atestado de óbito registra como causas da morte justamente as mesmas doenças diagnosticadas desde 2006 - em razão das quais a autora se submeteu a prolongado tratamento de saúde -, e que não foram informadas pela genitora do apelante, no formulário apropriado, quando da contratação do seguro.

5. Assim, nítido está que no momento da contratação a genitora do apelante tinha plena consciência das doenças graves que a acometiam, e deliberadamente deixou de informar o fato à seguradora, restando configurada a má-fé e, portanto, sendo plenamente justificada a negativa de cobertura por parte das rés. Não se pode olvidar, ademais, do que dispõe o artigo 766 do Código Civil.                          

6. Em arremate, saliento que alegações genéricas, feitas pelo apelante, acerca da abusividade das cláusulas contratuais que preveem a exclusão da cobertura securitária não merecem guarida, de vez que não houve demonstração, em concreto, da ilegalidade aventada.

7. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. Não obstante, essa proteção não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o interessado, efetivamente, a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.

8. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola, concretamente, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – o que não foi feito no caso dos autos.

9. Portanto, não tendo o apelante apresentado motivos aptos a infirmar a conclusão esposada por meio da r. sentença ora recorrida, de rigor sua manutenção, nos exatos termos em que prolatada.

10. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018123-42.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020).

Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, §3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade.

É o voto.

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE.

- Segundo orientação dominante na jurisprudência, tanto a instituição financeira quanto a companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH.

- A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609) e precedentes deste E.TRF.

- A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária.

- No caso dos autos, os documentos juntados aos autos comprovam que a patologia da mutuária era preexistente à celebração do contrato, razão pela qual não há direito à cobertura securitária.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal