Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002111-91.2017.4.03.6130

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: MARIA HELENA PRADO

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS - SP329956-A

APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: JOAO ALBERTO GRACA - PR19652-A, SADI BONATTO - PR10011-A
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002111-91.2017.4.03.6130

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: MARIA HELENA PRADO

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS - SP329956-A

APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: JOAO ALBERTO GRACA - PR19652-A, SADI BONATTO - PR10011-A
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R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): 

Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA HELENA PRADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS — EMGEA (ID 283936550).

Aduz a autora que firmou contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em 26/10/2009, cujo inadimplemento resultou em procedimento de execução extrajudicial, nos termos da Lei n.º 9.514/97. Contudo, não foi pessoalmente intimada para purgação da mora, motivo pelo qual pleiteia que seja declarado nulo o ato de consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.

Proferida decisão deferindo a antecipação de tutela pretendida (ID 283936561).

Após regular prosseguimento do feito, foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido autoral e extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 283936698).

A parte autora interpôs recurso de apelação, com pedido de antecipação de tutela, em face da r. sentença (ID 283936700). Em suas razões recursais, reiterou, em suma, a ausência de sua notificação para purgação da mora durante o trâmite do procedimento de execução extrajudicial empreendido pela CEF.

A EMGEA apresentou contrarrazões ao apelo (ID 283936704). Preliminarmente, afirmou a impossibilidade de análise de matéria fática em sede recursal. Quanto ao mérito, sustentou, em suma, a necessidade de manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002111-91.2017.4.03.6130

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: MARIA HELENA PRADO

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS - SP329956-A

APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: JOAO ALBERTO GRACA - PR19652-A, SADI BONATTO - PR10011-A
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

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V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): 

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo à análise da matéria devolvida a esta Corte.

De início, importa ressaltar que a apreciação do pedido de tutela provisória resta prejudicada diante do julgamento do mérito recursal.

Cinge-se a discussão ao exame da regularidade da notificação da apelante para purgação da mora decorrente de contrato de financiamento com pacto adjeto dealienação fiduciária, nos termos do procedimento extrajudicial previsto pela Lei nº 9.514/97. 

Inicialmente, importa mencionar que a constitucionalidade do procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel, previsto na Lei nº 9.514/1997, é matéria pacificada, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, que, no deslinde do Tema 982, firmou a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.Consequentemente, denota-se que o referido procedimento tampouco viola os princípios de acesso à justiça, do devido processo legal e demais direitos processuais previstos na Constituição Federal. 

Conforme disposto nos art. 26 e 27, ambos da Lei nº9.514/97, a impontualidade do pagamento das prestações estabelecidas por ocasião da pactuação contratual enseja o vencimento antecipado da dívida. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, constitui-se em mora o fiduciante e consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, o qual efetuaráa execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 

Previamente à consolidação da propriedade em nome do fiduciante, contudo, prevê a legislaçãoque haja a intimação pessoal do devedor para purgação da mora, nos seguintes termos: 

 

"(...) Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) 

§ 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) 

§ 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) 

§ 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) 

§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) 

§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 

§ 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 

§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) 

§ 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) 

§ 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) 

§ 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível:(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) 

I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) 

II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação." - Grifos acrescidos. 

 

Em que pese todas as alegações aventadas pela recorrente, notadamente no que se relaciona ao nome estranho indicado na matrícula atualizada do imóvel sub judice (VANESSA PEREIRA DANTAS ao invés de MARIA HELENA PRADO – ID 283936541), verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF trouxe aos autos comprovação de sua intimação, em 26/01/2017, para purgação da mora, conforme previsão legal (ID 283936571).

É sabido que os registros públicos gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), admitindo prova em contrário. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro fortaleceu a validade, a eficácia e o valor probante do documento público lavrado de forma legítima por notário, tabelião e oficial de registro, conferindo-lhe fé pública por previsão do art. 3º da Lei n. 8.935/1994. 

A recorrente não trouxe aos autos qualquer indício ou evidência de irregularidade na referida notificação e se limitou a arguir irregularidade na matrícula do imóvel, o que em nada influi na avaliação de legalidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97.

Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício no procedimento, mas tão somente erro material na indicação de seu nome no registro imobiliário.

Ainda importa mencionar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não implica na automática inversão do ônus probatório. Nesse caso, as apeladas trouxeram aos autos todos as provas que possuíam e, por isso, cabia à apelante fazer prova em contrário, especialmente diante da fé pública conferida ao mandado expedido.

Ausentes demonstrações de quaisquer irregularidades, considera-se a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF regular e válida. 

Também se ressalta que qualquer arguição de irregularidade do procedimento extrajudicial deve estar acompanhada de demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, o que não ocorreu no caso concreto.

Neste aspecto, colaciono julgados deste E. Tribunal:  

"APELAÇÃO. CONTRATOS. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DELEILÃO. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.ARREMATAÇÃO.TERCEIRODE BOA-FÉ. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. DIREITO DE PREFERÊNCIA.AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL.ALEGAÇÃO GENÉRICA. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 

- A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização doleilãopúblico para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. 

- Analisando a matrícula do imóvel, consoante o teor do AV. 10, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, sem que houvesse a purgação da mora.Ademais, a CEF juntou todo o procedimento deintimaçãoda mutuária, comprovando o decurso do prazo após a regularintimaçãorealizada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. 

- Na hipótese em análise, o requerimento para purga da mora já se deu sob a vigência da alteração legislativa trazidas pela Lei nº 13.465/2017, uma vez que ação foi ajuizada em 19/01/2023, de modo que é incabível a purgação da mora 

- Outrossim, pela documentação carreada aos autos, o imóvel foi levado a leilãoe arrematado porterceirode boa-fé, não sendo mais possível qualquer tentativa de purgação da mora. 

- Deve-se salientarque qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. 

- Nessa senda, embora não comprovado pela CEF o envio denotificação da ocorrência dos leilões à parte autora,analisando os pedidos aduzidos na inicial, nota-se que não foi realizado qualquer pedido de depósito dos valores necessários para a purgação da mora ou para oexercício do direito de preferência, o que apenas corrobora se tratar de alegações genéricas de nulidade, por falta deintimação, sem a demonstração da efetiva possibilidade de arcar com os valores necessários à quitação da dívida. 

- Assim, nos termos da legislação em vigor, entendo que não foi demonstradaa irregularidade do procedimento de execução extrajudicial, de forma que não há razão para anular a arrematação do bem imóvel e possibilitar o exercício do direito de preferência, visto que a parte não demonstrou a efetiva intenção e a possibilidade de adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado aos demais encargos e despesas.Com efeito, aplica-seo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele. 

- Apelação desprovida, com majoração da verba honorária." 

(Apelação Cível nº 5000354-39.2023.4.03.6102, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 11/08/2024, DJE data: 15/08/2024) - Grifos acrescidos. 

 

"APELAÇÃO. CERCEAMENTO DEDEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. DIFICULDADE FINANCEIRA. ANATOCISMO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO. LEILÃO VÁLIDO. 

O juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas que entender impertinentes, desde que motive a decisão proferida. Princípio do livre convencimento motivado. 

Não caracteriza cerceamento de defesa o o perito não ter chegado às exatas conclusões pretendidas por uma das partes. A perícia técnica destina-se a elucidar questões técnicas de áreas específicas do conhecimento. 

Dificuldade financeira decorrente de diminuição da renda não constitui fato extraordinário superveniente, impossível à parte antever - o que afasta o argumento de onerosidade excessiva da avença ou mesmo a aplicação da teoria da imprevisão. 

Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. 

A notificação do devedor corresponde ato pelo qual este toma ciência dos leilões. A forma do ato não pode se sobrepor ao conteúdo deste quando, ainda que de outro modo, a finalidade do ato for alcançada. Correspondência enviada para o endereço do devedor com AR assinado demonstra o alcance da finalidade do ato. A alegação de ausência de notificação pessoal para o leilão não gera a nulidade do procedimento extrajudicial deforma automática, carecendo o devedor de fazer prova inequívoca que desconhecia a realização da hasta extrajudicial, bem como que intencionava purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. " 

(Apelação Cível nº 5004917-92.2017.4.03.6100, 1ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal Renato Lopes Becho, Data de Julgamento: 23/10/2024, DJE data: 28/10/2024) - Grifos acrescidos. 

 

"APELAÇÃO. CONTRATOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DAS DATASDEREALIZAÇÃO DOS LEILÕES. LEILÕES NEGATIVOS. TERMODEQUITAÇÃO. 

- A presente demanda diz respeito à consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e a consequente realização de leilão do imóvel. 

- A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. 

- Fica evidente que a instituição financeira notificou o mutuário a respeito das datas dos leilões, sendo que a CEF juntou aos autos o Aviso de Recebimento devidamente assinado. A intimação promovida pelo agente bancário foi regular, enviando-se ao endereço do imóvel constante em contrato. 

- Qualquer arguição de irregularidade do procedimento extrajudicial, tais como a ausência de intimação das datas dos leilões, deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. 

- Após não ser vendido nos leilões públicos a CEF deu por extinta a dívida, não havendo como arguir a venda do imóvel por preço vil ao findar a relação entre as partes, não cabendo mais sequer restituição de valores ao mutuário. Precedentes. 

- Apelação desprovida." 

(Apelação Cível nº 5003191-53.2021.4.03.6000, 2ª Turma - TRF 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Diana Brunstein, Data de Julgamento: 14/11/2024, DJE data: 21/11/2024) - Grifos acrescidos. 

 

Destarte, descabida a anulação do procedimento de execução extrajudicial, devendo ser mantida integralmente a r. sentença de primeiro grau.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento)sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, sua exigibilidade deve permanecer suspensa, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à apelante. Custas e ônus processuais nas formas da lei.  

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002111-91.2017.4.03.6130
Requerente: MARIA HELENA PRADO
Requerido: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outros

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto por parte devedora contra sentença que reconheceu a regularidade do procedimento extrajudicial de execução de garantia em contrato de alienação fiduciária, com consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se foi válida a notificação pessoal da devedora para purgação da mora, nos termos exigidos pela Lei nº 9.514/1997, não obstante erro material na indicação do nome no registro imobiliário.

III. Razões de decidir

  1. A constitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 está pacificada pelo STF (Tema 982), sendo compatível com as garantias processuais da CF/1988.

  2. A notificação pessoal para purgação da mora foi realizada conforme os requisitos legais e goza de presunção de veracidade.

  3. A mera divergência nominal na matrícula do imóvel, desacompanhada de prova de prejuízo ou nulidade no ato de intimação, não enseja a anulação do procedimento.

  4. Ausente demonstração de tentativa frustrada da devedora em purgar a mora ou exercer o direito de preferência, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A regularidade da notificação para purgação da mora em contrato com alienação fiduciária depende da observância das formalidades legais, sendo insuficiente a alegação genérica de erro material em registro imobiliário. 2. Não demonstrada a frustração da intenção de purgar a mora ou de exercer o direito de preferência, não se reconhece a nulidade do procedimento extrajudicial.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 8.935/1994, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.631 (Tema 982), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06.06.2019; TRF3, Apelação Cível nº 5000354-39.2023.4.03.6102, Rel. Des. Federal Renata Lotufo, j. 11.08.2024; TRF3, ApCiv nº 5004917-92.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. 23.10.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal