Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003618-66.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARMANDO CASTELANELLI

Advogado do(a) AGRAVADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003618-66.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ARMANDO CASTELANELLI

Advogado do(a) AGRAVADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra r. decisão que determinou o pagamento antecipado dos honorários periciais médicos, no valor total correspondente de R$ 600,00 (seiscentos reais), com o rateio pela metade das custas para cada uma das partes, tendo em vista a designação de ofício da respectiva perícia (ID 333679505, dos autos de origem). 

 

O INSS, ora agravante, sustenta que o método de pagamento que lhe foi atribuído para o adiantamento do custeio da perícia não está expressamente previsto no art. 1º, §7º, inciso I, da Lei nº13.876/19 (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022). Diante disso, destaca que o pagamento dos honorários não deve ser realizado de modo direto pela autarquia ou por meio de RPV/Precatório, conforme dispõe Resolução CJF nº 524/2019. Alega que o ônus da antecipação das despesas periciais caberia ao Instituto somente quando se verificar que a parte autora não detém condições financeiras suficientes para arcar com tais custas, conforme §5º e §6º da Lei nº13.876/19 supracitada.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da r. decisão (ID 314991088). 

 

Houve o deferimento da medida liminar em sede recursal (ID 327247199). 

 

Sem contrarrazões. 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003618-66.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ARMANDO CASTELANELLI

Advogado do(a) AGRAVADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):

Trata-se, na origem, de ação para a concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, em razão de incapacidade parcial e permanente para exercer sua atividade laborativa habitual. Nesse contexto, em despacho de ID 324708636, o Juízo a quo determinou a produção antecipada de prova médica pericial na especialidade de ortopedia, a fim de obter melhores elementos probatórios para eventual julgamento do feito. 

Nesse contexto, a autarquia requereu a reconsideração da decisão que determinou o adiantamento dos honorários perícias, concedida pelo Juízo de origem nos seguintes termos (ID 352111676, dos autos de origem):  

“Quanto a manifestação do INSS, não procede. Isso porque:

1) a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 não funciona como limitação da obrigação do INSS quanto ao recolhimento dos honorários periciais para toda e qualquer ação, mas tão somente o regulamenta, quando estipulado nas ações ali especificadas;

2) No caso dos autos, a perícia não foi determinada “a requerimento da fazenda pública”, mas sim, de ofício (art. 95, CPC).  

3) a determinação de adiantamento dos honorários periciais não é a título de precatório/RPV, mas como depósito judicial, como autoriza o art.95, §1º, do CPC:

Art. 95.  1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

4 e 5) a perícia foi determinada como prova antecipada, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do CNJ e, pela mesma razão acima (3), a determinação não depende de manifestação sobre o mérito da demanda (sentença);

6) os honorários periciais depositados nos autos, em conta judicial, nos termos do art.91, §1º, do CPC do CPC, não dependem de ação de execução para sua disponibilização, e podem ser levantados pelo perito após a conclusão do encargo, por meio de alvará ou ofício de transferência;

7) não se trata de antecipação dos honorários para o perito, mas de depósito dos honorários, para pagamento após a conclusão do encargo. Ademais a Resolução n. 305/2014 do CJF regulamenta o pagamento nos casos de assistência judiciária gratuita – que não é o caso dos autos. 

Quanto à responsabilidade da Fazenda Pública pelos adiantamentos dos honorários periciais, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 232:

“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.

Corroborada pelo seguinte precedente:

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe à Fazenda Pública e suas autarquias o adiantamento dos honorários periciais, a que derem causa.

Recurso conhecido, mas desprovido.”

(REsp 244.713/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21.09.2000, DJ 09.10.2000 p. 182)

Assim, em 15 dias, proceda o INSS ao depósito de 50% dos honorários perícias, conforme entendimento sumulado acima e nos termos do art.95, do CPC:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (g.n).”

Esses são os fatos.

Dispõe o Código de Processo Civil: 

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1º. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2º. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. (g.n.)

 

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

No tocante ao custeio de honorários periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, dispõe o artigo 35-A, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (incluída pela Resolução CJF nº 524/2019), que: “É vedada a expedição de requisitório (precatório/RPV) para pagamento de honorários a profissionais abrangidos por esta Resolução.”

Outrossim, a Lei nº 13.876/2019, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.331/2022, estabelece a disciplina acerca dos honorários periciais nas demandas judiciais em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS figura como parte, nos seguintes termos: 

“Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  

§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.   

§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.”

Dessume-se, portanto, que os demandantes em ações judiciais voltadas à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral devem suportar o adiantamento dos honorários periciais, desde que reste comprovado que dispõem de condições econômicas para tanto, não sendo atribuída tal obrigação à Autarquia Previdenciária até a efetiva comprovação desse cenário.

No caso em exame, verifica-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que evidencia a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais. Assim, impõe-se a aplicação da regra geral prevista no dispositivo legal anteriormente mencionado, a qual afasta a responsabilidade do INSS pelo adiantamento dos honorários periciais.

Outrossim, verifica-se a pertinência da alegação apresentada pelo Instituto, no sentido de que, nas hipóteses em que incumbir ao INSS o custeio dos honorários periciais, o respectivo pagamento não deve ser efetuado diretamente pela autarquia, mas sim intermediado pelos Tribunais Regionais Federais, mediante utilização de recursos repassados pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 1º, § 7º, da Lei nº 13.876/2019, conforme transcrição a seguir:

“Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  

§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:  

I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;   

II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.”

 

Diante de todo o exposto, conclui-se que, na presente hipótese, compete à parte autora arcar com o adiantamento dos honorários periciais, haja vista não estar amparada pela gratuidade da justiça e possuir condições financeiras para suportar tais encargos. Ademais, ainda que houvesse a possibilidade de imputação do pagamento ao INSS, este não se daria de forma direta pela Autarquia, mas sim por intermédio dos Tribunais Regionais Federais, em conformidade com a disciplina legal vigente.

Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento do INSS, a fim de determinar a revogação da decisão que determinou o pagamento adiantado de honorários periciais médicos, no valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), com o rateio das custas na proporção de 50% para cada parte (ID 352111676, dos autos de origem).

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA AO INSS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão que determinou o pagamento antecipado dos honorários periciais médicos, no valor de R$ 600,00, rateados entre as partes, em ação que discute a concessão de auxílio-acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais em ação previdenciária quando a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o pagamento dos honorários, quando cabível ao INSS, deve ser realizado diretamente pela autarquia ou por intermédio dos Tribunais Regionais Federais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil (arts. 91 e 95) prevê que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requer a perícia, ou rateados quando determinados de ofício.

  1. A Lei nº 13.876/2019, com a redação da Lei nº 14.331/2022, estabelece que o autor de ação previdenciária que disponha de condições financeiras deve antecipar os honorários periciais, sendo atribuição do INSS apenas quando comprovada a hipossuficiência.

  1. A parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, evidenciando condições financeiras para arcar com as despesas processuais.

  1. Ainda que recaia sobre o INSS a obrigação de antecipar honorários periciais, o pagamento não deve ser feito diretamente pela autarquia, mas por meio dos Tribunais Regionais Federais, com recursos descentralizados pelo Poder Executivo, conforme art. 1º, §7º, da Lei nº 13.876/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A parte autora que não é beneficiária da justiça gratuita deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais em ação previdenciária.

  1. O INSS não responde pelo adiantamento dos honorários periciais quando a parte autora possui condições econômicas para custeá-los.

  1. Quando incumbir ao INSS o adiantamento, o pagamento deve ser realizado por intermédio dos Tribunais Regionais Federais, e não diretamente pela autarquia.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 91, 95 e 465; Lei nº 13.876/2019, arts. 1º, §§ 5º, 6º e 7º (com redação da Lei nº 14.331/2022); Resolução CJF nº 305/2014; Resolução CJF nº 524/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 232; STJ, REsp 244.713/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 21.09.2000, DJ 09.10.2000.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Desembargador Federal