Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006609-65.2009.4.03.6110

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: COOPERATIVA AGRICOLA DE CAPAO BONITO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MACIEL PLETZ - RS58405-A

APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE CAPAO BONITO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: MARCIO MACIEL PLETZ - RS58405-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006609-65.2009.4.03.6110

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: COOPERATIVA AGRICOLA DE CAPAO BONITO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MACIEL PLETZ - RS58405-A

APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE CAPAO BONITO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: MARCIO MACIEL PLETZ - RS58405-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Cuida-se de autos que retornaram a esta Turma Julgadora pela Vice-Presidência deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para verificação de eventual juízo de retratação.

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas à suspensão da exigibilidade de valores devidos a título de contribuição previdenciária sobre receitas provenientes de exportações realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras situadas no Brasil (trading companies) e à compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos.

A sentença proferida é de concessão da ordem "no que tange ao primeiro pedido efetuado pela impetrante" e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito com base no art. 267, VI, do CPC, "no que tange ao segundo pedido consubstanciado na condenação da União em compensar os valores pagos pelos produtores rurais a título de contribuição previdenciária rural cobrada indevidamente, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da cooperativa impetrante de pedido de tal jaez". (ID 253727822 - fls. 99/115 – autos digitalizados)

Apelou a impetrante sustentando, em síntese, a legitimidade para pleitear a repetição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. (ID 253727822 - fls. 121/130 – autos digitalizados).

Apelou a União (Fazenda Nacional) pleiteando a reforma da decisão, ao argumento de exigibilidade da exação. (ID 253727822 - fls. 136/142 – autos digitalizados)

A C. Segunda Turma, em sessão de julgamento realizada em 06/09/2011, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União e à remessa oficial para julgar improcedente a impetração e denegar a ordem, prejudicado o recurso da impetrante (ID 253727822 - fls. 176 – autos digitalizados).

Contra o acórdão, a impetrante opôs embargos de declaração, sustentando, em suma, os seguintes pontos omissos: a) evidente necessidade de prequestionamento quanto ao disposto nos arts. 10 e 3° do Decreto Lei nº 1.248/1972. Isso porque, este Decreto Lei adequa-se perfeitamente à questão discutida nos autos, pois trata das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação; b) o acórdão embargado não se manifestou sobre a adequação do mandado de segurança ao caso em tela, motivo pelo qual requer o prequestionamento da Súmula 213 do STJ, a fim de evitar entraves na admissibilidade de recursos às Instâncias Superiores; c) requer expressamente o prequestionamentos de todos os fundamentos aduzidos tanto em sede de apelação como na petição inicial. (ID 253727822 - fls. 184/188 – autos digitalizados)

A C. Segunda Turma, em sessão de julgamento realizada em 07/02/2012, decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração (ID 253727822 - fls. 189 – autos digitalizados).

A impetrante interpôs Recurso Especial (ID 253727822 - fls. 196/214 – autos digitalizados e Recurso Extraordinário (ID 253727822 - fls. 217/243 – autos digitalizados).

A Vice-Presidência desta 3ª Corte Regional encaminhou os autos a Turma Julgadora, para análise de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento pelo C. STF do Tema 674, de repercussão geral (ID 253728060 - fls. 28/31 – autos digitalizados).

A impetrante se manifestou, requerendo o prosseguimento do feito, em razão da fixação de tese no julgamento do Tema 674 de Repercussão Geral, pelo C. STF (ID 268506649).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006609-65.2009.4.03.6110

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: COOPERATIVA AGRICOLA DE CAPAO BONITO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MACIEL PLETZ - RS58405-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Trata-se de autos que foram encaminhados pela Vice-Presidência a Segunda Turma para análise de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento pelo C. STF, em regime de repercussão geral, Tema 674, que fixou as seguintes teses:

Cumpre transcrever a tese firmadas no referido Tema 674/STF, in verbis:

“A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.”

Da leitura da ementa proferida pelo C. STF, no Tema 674, extrai-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. Art.22-A, Lei n.8.212/1991. 1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta.

2. A imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies, portanto, imune ao previsto no art.22-A, da Lei n.8.212/1991.

3. A jurisprudência deste STF (RE 627.815, Pleno, DJe1º/10/2013 e RE 606.107, DjE 25/11/2013, ambos rel. Min.Rosa Weber,) prestigia o fomento à exportação mediante uma série de desonerações tributárias que conduzem a conclusão da inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, dos arts.245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009, haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não ostenta guarida perante à linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição.

4. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

(RE 759244, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071  DIVULG 24-03-2020  PUBLIC 25-03-2020)”

A C. Segunda Turma, em relação à matéria, proferiu acórdão nos seguintes termos, verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE RECEITAS PROVENIENTES DE COMERCIALIZAÇÃO COM EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS SITUADAS NO BRASIL (TRADING COMPANIES). IMUNIDADE QUE NÃO SE CONFIGURA. PRECEDENTES.

I - Receitas da comercialização com empresa de exportação constituída e em funcionamento no Brasil decorrem de negócios jurídicos internos. Imunidade prevista no art. 149, §2°, I, da Constituição que não se reconhece. Precedentes.

II - Recurso da União e remessa oficial providos. Prejudicado o recurso da impetrante.”

 

Da leitura do julgado, verifica-se que o entendimento proferido pela Turma Julgadora, está em desacordo com a atual jurisprudência do C. STF, à luz do Tema 674.

O julgamento anteriormente proferido pela C. Segunda Turma, fundamentou-se no entendimento de que o art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal assegura a imunidade tributária apenas às exportações realizadas de forma direta, não se estendendo às receitas provenientes de vendas efetuadas a empresas comerciais exportadoras (trading companies), ainda que destinadas ao mercado externo. Nesse contexto, concluiu por legítima a Instrução Normativa nº 03/2005, da Secretaria da Receita Previdenciária, ao dispor que, nas atividades rurais e agroindustriais, a imunidade aplica-se exclusivamente às operações de venda efetuadas diretamente para o exterior. (ID 253727822 - fls. 178/180 – autos digitalizados).

Por seu turno, o julgamento do Tema 674/STF, firmou-se no sentido de que, tanto as receitas decorrentes de exportações diretas quanto aquelas oriundas de exportações indiretas, realizadas por meio de trading companies, estão abrangidas pela imunidade constitucional das contribuições sociais incidentes sobre a receita de exportação. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 245, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 03/2005 (e de dispositivos equivalentes em normas posteriores), por entender que tais restrições violavam o texto constitucional ao limitar indevidamente o alcance da imunidade.

No referido julgado paradigma (Tema 674/STF), destacou-se que o objeto da imunidade é a receita proveniente da exportação do produto, independentemente da estrutura jurídica da operação comercial. O critério determinante é o destino da mercadoria: se há saída efetiva para o exterior, a imunidade se aplica, ainda que a venda tenha ocorrido por intermédio de empresa exportadora nacional.

Impende mencionar, que é firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o entendimento de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos precedentes que deram ensejo às referidas repercussões gerais e às teses repetitivas, ante a ausência de previsão legal, consoante entendimento exteriorizado pelo C. STF (Precedentes: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 18.9/2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel Min. LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016).

De ressaltar, que o julgamento de tese em regime de repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal, dotado de eficácia vinculante, autoriza o imediato julgamento dos feitos em curso que versem sobre a mesma controvérsia, com vistas à adequação dos julgados à orientação firmada pela Suprema Corte, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.

Na espécie, a parte impetrante sustenta que é cooperativa agrícola que se utiliza de trading companies (empresas comerciais exportadoras) como forma de dinamizar suas exportações, facilitando a acesso aos produtos de empresas que não desfrutam de condições de realizar as vendas diretamente ao exterior.

No entanto, não evidenciada a destinação efetiva dos bens ao mercado externo por intermédio de empresa exportadora, não há como reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, a qual se restringe às contribuições incidentes sobre receitas decorrentes de exportações para o exterior.

Neste sentido, é a jurisprudencia desta C. 2ª Turma, que componho, neste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO RURAL - FUNRURAL. EXPORTAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA.  

I - O E. STF, na sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I da CF alcança as receitas decorrentes de operação de exportação indireta, realizadas com a participação de sociedade exportadora intermediária (Tema 674).  

II - Conquanto referido julgado de repercussão geral faça menção ao art. 22-A da Lei nº 8.212/91, que versa sobre a contribuição da agroindústria, a Corte Suprema já se posicionou aplicando o mesmo entendimento com relação à contribuição ao Funrural devido por produtor rural pessoa física, com previsão no art. 25 da Lei nº 8.212/91.  

III – Hipótese dos autos em que as operações realizadas pelo impetrante não configuram exportação indireta, mas se referem a receita proveniente do comércio interno, não sendo, pois, alcançadas pela imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I da CF.  

IV – Recurso desprovido. 

(TRF-3 - ApCiv: 5014631-08.2019.4.03.6100 SP, Relatora: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 25/04/2024, 2ª Turma, Data da Intimação via sistema: 30/04/2024).

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNRURAL. EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança, reconhecendo o direito do impetrante à imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I da CF, em relação à contribuição ao FUNRURAL sobre as receitas provenientes da exportação indireta realizadas por meio de trading companies. A sentença foi sujeita à remessa necessária. 

II. Questão em discussão 

(i) saber se a imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I da CF alcança as receitas de exportação indireta realizadas por meio de trading companies; 

(ii) saber se, no caso concreto, as operações realizadas pelo impetrante configuram exportação indireta, de modo a ser alcançadas pela referida imunidade tributária. 

III. Razões de decidir 

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 674, consolidou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I da CF alcança as receitas de exportação indireta, quando realizadas por intermédio de sociedade exportadora (trading company). 

4. No caso dos autos, as notas fiscais emitidas pelo impetrante não fazem menção à exportação, sendo identificadas como operações de vendas internas. A alegação de exportação indireta não foi comprovada, uma vez que não foi apresentada documentação que comprove a efetiva realização da operação de exportação. 

IV. Dispositivo e tese 

5. Recurso e remessa necessária providos.  

Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I da CF alcança as receitas decorrentes de exportação indireta realizadas com a intermediação de trading companies, conforme entendimento consolidado pelo STF. 2. No caso dos autos, as operações realizadas pelo impetrante não configuram exportação indireta, não sendo, portanto, abrangidas pela imunidade tributária." 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, §2º, I. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 759244, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071  DIVULG 24-03-2020  PUBLIC 25-03-2020; STF, RE 1.423.842/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, data do julgamento: 08/05/2023; RE 629.487/PR, Min. Nunes Marques, data do julgamento: 25/04/2023); RE 629.487/PR, Min. Nunes Marques, data do julgamento: 25/04/2023; TRF-3 - ApCiv: 5014631-08.2019.4.03.6100 SP, Relatora: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 25/04/2024, 2ª Turma, Data da Intimação via sistema: 30/04/2024 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000849-14.2023.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 09/06/2025)”

Sintetizando os argumentos expostos, no julgamento do Tema 674, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal alcança também as receitas decorrentes de exportações indiretas, quando realizadas por intermédio de sociedades exportadoras intermediárias (trading companies). Assim, restou superado o entendimento anteriormente firmado por esta Turma, que limitava a imunidade às operações de exportação direta.

Entretanto, no caso concreto, compulsando os autos, não há documentação idônea que comprove a efetiva destinação ao exterior das mercadorias comercializadas pela impetrante por meio de trading companies. As notas fiscais e demais documentos juntados não permitem concluir pela caracterização de exportação indireta, de modo que não se configura a hipótese fática necessária ao reconhecimento da imunidade constitucional.

Impõe-se o juízo positivo de retratação para adequar a fundamentação do acórdão ao Tema 674 do STF, reconhecendo que a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal também alcança as receitas de exportações indiretas realizadas por intermédio de trading companies.

Contudo, diante da ausência de prova de que as operações da impetrante se destinaram efetivamente ao mercado externo, mantém-se a denegação da ordem, razão pela qual os embargos são acolhidos em parte apenas para ajustar a fundamentação, com efeitos integrativos, sem efeitos modificativos a conclusão do julgado.

Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos elucidativos e integrativos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006609-65.2009.4.03.6110
Requerente: COOPERATIVA AGRICOLA DE CAPAO BONITO e outros
Requerido: COOPERATIVA AGRICOLA DE CAPAO BONITO e outros

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. OPERAÇÕES INDIRETAS REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE TRADING COMPANIES. TEMA 674/STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por cooperativa agrícola com o objetivo de suspender a exigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre receitas oriundas de exportações indiretas, realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras (trading companies), e de autorizar a compensação de valores indevidamente recolhidos.

2. Embargos de declaração opostos pela cooperativa impetrante rejeitados. Recursos especial e extraordinário interpostos. Autos devolvidos à Turma Julgadora para reexame à luz da tese firmada no Tema 674 da Repercussão Geral do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) saber se incide imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988 sobre receitas de exportações indiretas realizadas por meio de trading companies; e (ii) saber se a impetrante comprovou documentalmente a realização de tais operações para fins de aplicação da referida imunidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 759.244 (Tema 674), fixou tese no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988 se aplica tanto às exportações diretas como às indiretas, quando presentes operações de exportação com participação de sociedade exportadora intermediária (trading companies).

5. O acórdão anteriormente proferido pela Turma afastou a aplicação da imunidade às exportações indiretas, adotando entendimento em dissonância com a orientação firmada pelo STF, o que autoriza juízo de retratação.

6. Contudo, a aplicação da imunidade constitucional depende da comprovação da efetiva realização de operações de exportação indireta, o que não ocorreu no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos exclusivamente elucidativos e integrativos, sem efeitos modificativos, para fins de juízo positivo de retratação, adequando-se o acórdão ao Tema 674 do STF.

Tese de julgamento: “1. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988 alcança receitas de exportações indiretas, desde que comprovada a efetiva participação de empresa exportadora intermediária. 2. A aplicação da imunidade constitucional depende da comprovação documental da realização das operações de exportação indireta.”

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º, I; CPC, art. 267, VI; Lei nº 8.212/1991, arts. 22-A e 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 759.244, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.02.2020 (Tema 674/RG); STF, ARE 909.527/RS-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.05.2016; STF, RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017; TRF3, ApCiv 5014631-08.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 25.04.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos elucidativos e integrativos, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal