Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000245-91.2025.4.03.6316

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: SIRLENE MARIA ROZENDO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA ARBID BUENO - SP224810-N

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000245-91.2025.4.03.6316

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: SIRLENE MARIA ROZENDO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA ARBID BUENO - SP224810-N

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A parte autora interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição em dobro de valores indevidamente debitados de sua conta pela Caixa Econômica Federal, sob a rubrica de “cesta de serviços”, serviço que afirma não ter contratado. Fundamenta o recurso no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como em jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais que asseguram a devolução em dobro, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação. Ressalta ainda que a decisão recorrida se baseou em contrato juntado pela instituição financeira, cuja assinatura foi impugnada, sem que fosse realizada a devida perícia grafotécnica, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

No mérito, requer a condenação da Caixa à restituição em dobro da quantia de R$ 879,80, totalizando R$ 1.759,60, devidamente atualizada pelo IPCA ou IPCA-E, em substituição à TR, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 810), e acrescida de juros moratórios desde a citação. Pleiteia, ainda, a realização de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela recorrida, sob pena de nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer indenização por danos morais, diante da cobrança indevida, bem como a observância dos princípios constitucionais da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, além da vinculação obrigatória aos precedentes dos Tribunais Superiores.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000245-91.2025.4.03.6316

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: SIRLENE MARIA ROZENDO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA ARBID BUENO - SP224810-N

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.

Passo ao exame do mérito.

Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Verifico que o ponto controvertido nos presentes autos é a contratação de cesta de serviços pela parte autora.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento que a parte autora teria aderido à Cesta de Serviços CAIXA, na modalidade Cesta Padrão II, conforme contrato anexado pela CEF.

Verifico que o C. STJ, ao analisar o tema 1.061, se debruçou sobre a seguinte questão: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.

O tema foi julgado nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."

2. Julgamento do caso concreto.

2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.

2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.)

Posteriormente, foi constatada a presença de erro material na redação da tese, a qual foi corrigida por intermédio de embargos de declaração:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.

2. De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício.

3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido:

"1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4. Embargos de declaração acolhidos em parte.

(EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.)

Evidencia-se, desta forma, que, uma vez estabelecida a controvérsia quanto a autenticidade da assinatura, se torna necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato.

Verifico que não foi aberta a instrução probatória no presente feito, em contradição com o Tema 1.061 do STJ, bem como a r. sentença partiu de premissa fática equivocada, qual seja, que a parte autora teria confirmado a celebração do pacto, motivo pelo qual a anulação da sentença é medida que se impõe.

 

Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso interposto de modo a anular a r. sentença e determinar a reabertura da instrução probatória.

Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA DE SERVIÇOS”). IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição em dobro de valores debitados a título de “cesta de serviços” pela Caixa Econômica Federal, sem contratação comprovada. O recorrente impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, pleiteou a realização de perícia grafotécnica e requereu a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais em caráter subsidiário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura do contrato configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) estabelecer se, em casos de controvérsia quanto à contratação de serviços bancários, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STJ, ao julgar o Tema 1.061 (REsp n. 1.846.649/MA e EDcl no REsp n. 1.846.649/MA), fixa a tese de que, quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova legalmente admitidos.

  2. A ausência de produção de prova pericial, apesar da impugnação expressa da assinatura, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, impondo a nulidade da sentença.

  3. A sentença recorrida incorreu em premissa fática equivocada ao presumir a confirmação do contrato pela parte autora, o que reforça a necessidade de anulação e reabertura da instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Juiz Federal